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Gabarito: certo
CC. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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Complementando, pois a questão fala em "companheiro do ausente".
Enunciado 97 das Jornadas de Direito Civil: No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil)”.
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É o famoso CAD
Cônjuge
Ascedente
Descedente
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Resposta: Certa
Art. 25, CC. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Ademais, conforme §§ 1º e 2º do artigo em comento:
1oEm falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Ainda, a esta situação se aplica também o contido no art. 1.775 do CC/2002. Vejamos:
Art. 1.775, CC. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
1oNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
2oEntre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
3oNa falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Firme no propósito! ⊙.⊙
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CERTO!
Cônjuge e companheiro é a mesma coisa galera!
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Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (Código Civil)
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O companheiro sumiu ? uai , C A DE ?
Cônjuge (1º)
Ascedente (2º)
DEscedente(3º)
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A questão fala do Código Civil e entendimento doutrinário. Então a questão está correta.
Se a questão viesse falando só sobre o CC, aí já penso que teria de ser respondida sob a letra fria da lei.
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a inclusão do companheiro neste contexto é fruto de interpretação extensiva do art. 25 do CC.
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Aff, marquei errado achando que por omitir os 2 anos etaria errada kkkkkkkkkkkkk achando pegadinha onde não tem ...
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Vânia, para o CESPE, normalmente, questão incompleta é questão correta.
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A gente sempre aprende o CADI, sendo o I de irmão. Nesse caso, o irmão não poderia ser o curador?
Quem puder me esclarecer, agradeço.
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Leonardo Barbalho, o Enunciado 97 do Conselho de Justiça Federal equipara conjunge ao companheiro em se tratando de exercício de curadoria.
"No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil)."
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conjuge é igual a companheiro?
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pessoal tá falando CAD, mas deveria ser CPD...pois nao é todo ascendente que tem a preferencia, somente os pais...enfim...
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Onde se lê cônjuge, leia-se, também, companheiro. A Jurisprudência pátria (sobretudo STF e STJ) vêm aplicando interpretação extensiva e assim deve ser considerada.
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Gabarito: CERTO
CC. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Enunciado 97 das Jornadas de Direito Civil: No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil)”.
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onardo Barbalho, o Enunciado 97 do Conselho de Justiça Federal equipara conjunge ao companheiro em se tratando de exercício de curadoria.
"No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil)."
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Enunciado 97 das Jornadas de Direito Civil: No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil)”.
CC. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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"O companheiro do ausente na ocasião do desaparecimento deste deve ser considerado como seu curador legítimo e possui preferência, em relação aos pais ou descendentes da pessoa desaparecida, para exercer essa função".
CORRETA
Art. 25, CC - O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será o seu legitimo curador.
§ 1º - Em falta do cônjuje, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nessa ordem, não havendo impedimento que o iniba de exercer o cargo.
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O "na ocasião do desaparecimento" ficou estranho!
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Lembrando que realmente conjugê possui preferência , entretanto o juiz não se encontra vinculado a essa ordem de preferência, devendo sempre analisar se a pessoa goza de idoneidade e preparo suficiente para desempenho da função.
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CJF - Enunciados - Conselho da Justiça Federal
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 97
No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
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Há uma interpretação extensiva, o companheiro estaria na mesma situação jurídica que o cônjuge
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Há uma interpretação extensiva, o companheiro estaria na mesma situação jurídica que o cônjuge
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essa questão é fácil, o problema foi o "seu curador", ora a curatela é dos bens e não do desaparecido, para mim, essa questão está errada, mas ...
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A questão deixou dúvidas quanto ao entendimento: cônjuge e companheiro,nesse caso temos que usar a interpretação extensiva para poder responder, tem questões que não aceita, é o código puro.
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Ficou um pouco confusa a interpretação, pois a questão diz companheiro, este qual deve ser entendido como cônjuge.
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Cespe gosta do questionamento CÔNJUGE/COMPANHEIRO
Q801844
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município
A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.
Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. Falsa
Interpretação extensiva
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Não achei a questão confusa. Percebam que ela diz: Considerando o entendimento doutrinário, pela doutrina o companheiro deve ser considerado curador. Agora se a questão falasse, conforme o código civil, nesse caso entraria o Cônjuge ( conforme disposição expressa do art.25 do CC). Vamos prestar atenção no enunciado.
Bons estudos!
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Questão: CORRETA
Artigo 25, CC: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Deus no comando!
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O cônjuge tem preferencia desde que não esteja separado de fato nem judicialmente há mais de 2 anos antes da declaração da ausência. Art 25 CC
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Esquema para decorar a preferÊncia de curadores do ausente:
CAD JUIZ
1- Cônjuge
2- Ascendente
3- Descendente
4- Juiz escolhe
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FASE 2- curadoria dos bens do ausente - Ordem dos legitimados a exercer a função de curador:
1) cônjuge ou companheiro;
2) pais;
3) descendentes e
4) na falta desses, compete ao juiz a escolha do curador.
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A questão demandou do candidato a aplicação da equiparação entre cônjuges e companheiros já endossada pela jurisprudência pátria. Assim, da mesma forma que o cônjuge teria preferência para ser nomeado curador do ausente, também ao companheiro assiste a mesma preferência. É assim que devemos compreender o seguinte dispositivo do Código: “Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.”
Resposta: CORRETO
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Ordem dos legitimados a exercer a função de curador:
cônjuge ou companheiro > ascendentes > descendentes > juiz
CAD JUIZ
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Enunciado 97 JDC - Foi estendido também para companheiro (a) o art.25.
Hoje em dia o que menos tem é cônjuge, povo quer mais casar não kkkkkkkkk! E como acaba sendo tudo união estável, é normal estender para companheiro (a). Não falo de todos os casos, mas na dúvida, marquem correta em situações que nem essas!
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Ingrid, companheiro é equiparado a cônjuge. Em pouquíssimos casos no direito é que não existe essa equiparação.
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cuidado, a lei fala em PAIS... colocar como ascendentes pode prejudicar você em uma questão que falar em avós!
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C
ERREI
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CERTO. ARTIGO 25 DO CÓDIGO CIVIL, EQUIPARANDO-SE O COMPANHEIRO AO CÔNJUGE.
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Renata Lima | Direção Concursos
20/10/2019 às 14:08
A questão demandou do candidato a aplicação da equiparação entre cônjuges e companheiros já endossada pela jurisprudência pátria. Assim, da mesma forma que o cônjuge teria preferência para ser nomeado curador do ausente, também ao companheiro assiste a mesma preferência. É assim que devemos compreender o seguinte dispositivo do Código: “Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. § 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.”
Resposta: CORRETO
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Errei por utilizar a letra seca do CC/2002, mesmo sabendo da equiparação entre cônjuge e companheiro. Jogo que segue.