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Gabarito: errado
CC. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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São condutas admitidas a cobrança da dívida e a negativação do nome, não se podendo falar em coação.
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A inscrição em cadastro de devedores é exercício normal de um direito por parte do credor, portanto não se realiza a coação nesses termos.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Desde quando o exercício regular de um direito é coação? Fosse assim os bancos estavam fritos na mão dos inadimplentes...
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Primeiramente, o que é coação? Cuida-se de um vício de consentimento, ao lado do erro, dolo, lesão e estado de perigo. Todos eles levam à anulabilidade do negócio jurídico. Como se sabe, os vícios de nulidade, bem como os vícios de anulabilidade, encontram-se dentro do âmbito da validade, ressaltando que os vícios de nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, como é o caso dos negócios jurídicos simulados (art. 167 do CC).
Os vícios que geram a anulabilidade, ao contrário, não são considerados tão graves, por envolverem interesses das partes e, por esta razão, encontram-se sujeitos ao prazo decadencial. Assim, caso haja, por exemplo, um negócio jurídico realizado mediante coação, a parte terá o direito potestativo de pleitear a sua anulação, no prazo de 4 anos, de acordo com o art. 178, I do CC.
No que toca a coação, ela vem tratada no art. 151 e seguintes do CC. Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo. Acontece que a própria lei exige alguns requisitos para que este vício de consentimento se faça presente, entre ele encontra-se o fundado temor.
Por outro lado, o legislador preocupou-se em dispor o que não se considera coação. Vejamos:
Art. 153 do CC: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
Portanto, o caso narrado na questão não configura coação, mas exercício normal do direito.
GABARITO: ERRADO
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EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Nem o exercício regular de direito e nem o temor reverencial são considerados coação.
Inteligência do art. 153, CC.
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Temor reverencial = Consiste no receio de desagradar a certa pessoa de quem se é psicológica, social ou economicamente dependente. Ex.: Sogro, chefe, melhor amigo.
Por exemplo, quando o chefe convida o empregado para ser fiador. Posteriormente, o empregado não pode alegar que foi coagido ou "pressionado", pois não negou o convite por receio de dissabores profissionais. (não foi coagido).
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Os bancos nunca estão fritos. Eles são os donos do jogo. :) abs.
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Quanto à questão, não houve coação, porque não houve ameaça nenhuma. O banco disse apenas que iria proceder pelo caminho normal.
Agora sempre é bom lembrar que antes da inscrição deve haver notificação prévia.
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Para considerar coação---> deve ser injusta: ou seja ilícita, contrária ao direito ou abusiva.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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GABARITO: ERRADO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Art. 153 CC - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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GABARITO: ERRADO
Não se considera coação o exercício normal de um direito. Ora, quem exerce um direito não prejudica a outrem.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Ig: @estudar_bora
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Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Tomar as "medidas cabíveis para a inclusão do consumidor em cadastro de devedores" constitui ameaça do exercício normal de um direito que o referido banco possui.
Gab: Errado.
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Não caracteriza coação a ameaça do exercício regular de direito, como o de cobrança da dívida apontado na questão. Assim, não cabe a anulação do negócio.
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Para descontrair um pouco e mesmo assim conseguir responder à questão, é só lembrar dos infinitos cobradores, sejam de lojas, cartões etc. que nos ligam para renegociar as dívidas. E, caso elas não sejam pagas o nome vai para o SPC/SERASA.
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Gabarito: Errado
Art. 153 do CC: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
Avante...
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Art. 153 do CC: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".
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Gabarito: Errado
CC
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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CC. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
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A questão trata do exercicio legal de um direito. O banco pode buscar os meios legais para a cobrnça da dívida.
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Gabarito: Errado.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família e aos seus bens.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
COAÇÃO: pressão ou ameaça (grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");
>>>> Coação física (vis absoluta) gera negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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O cara já é "veiaco" e ainda quer alegar que fora coagido?
Se quiser moleza, mastigue água.
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Renata Lima | Direção Concursos
13/12/2019 às 09:22
Não caracteriza coação a ameaça do exercício regular de direito, como o de cobrança da dívida apontado na questão. Assim, não cabe a anulação do negócio.
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ERRADO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Não se considerada coação:
Ø a ameaça do exercício normal de um direito;
Ø o simples temor reverencial.
Por ameaça do exercício normal de um direito, ou seja, fazer uso das prerrogativas conferidas por lei. Podemos citar como exemplo, a ameaça de protestar título em caso de não pagamento; a ameaça de desapropriação, a cobrança judicial de dívida e a restrição ao crédito.