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ID
2618599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Determinada entidade bancária ofereceu a um cliente a oportunidade de financiar dívida vencida de trinta mil reais, informando que, caso não ocorresse a regularização da situação de inadimplência, tomaria as medidas cabíveis para a inclusão do consumidor em cadastro de devedores.

Nessa situação hipotética,


embora a oferta de financiamento seja válida, a cobrança da dívida está viciada pela presença do vício de consentimento denominado coação.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

     

    CC. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

     

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • São condutas admitidas a cobrança da dívida e a negativação do nome, não se podendo falar em coação. 

  • A inscrição em cadastro de devedores é exercício normal de um direito por parte do credor, portanto não se realiza a coação nesses termos.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

     

  • Desde quando o exercício regular de um direito é coação? Fosse assim os bancos estavam fritos na mão dos inadimplentes...

  • Primeiramente, o que é coação? Cuida-se de um vício de consentimento, ao lado do erro, dolo, lesão e estado de perigo. Todos eles levam à anulabilidade do negócio jurídico. Como se sabe, os vícios de nulidade, bem como os vícios de anulabilidade, encontram-se dentro do âmbito da validade, ressaltando que os vícios de nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, como é o caso dos negócios jurídicos simulados (art. 167 do CC).

    Os vícios que geram a anulabilidade, ao contrário, não são considerados tão graves, por envolverem interesses das partes e, por esta razão, encontram-se sujeitos ao prazo decadencial. Assim, caso haja, por exemplo, um negócio jurídico realizado mediante coação, a parte terá o direito potestativo de pleitear a sua anulação, no prazo de 4 anos, de acordo com o art. 178, I do CC.

    No que toca a coação, ela vem tratada no art. 151 e seguintes do CC. Exemplo: se você não me vender a casa, vou contar para todos o seu segredo. Acontece que a própria lei exige alguns requisitos para que este vício de consentimento se faça presente, entre ele encontra-se o fundado temor.

    Por outro lado, o legislador preocupou-se em dispor o que não se considera coação. Vejamos:

    Art. 153 do CC: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".

    Portanto, o caso narrado na questão não configura coação, mas exercício normal do direito.

    GABARITO: ERRADO 

  • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 

    Nem o exercício regular de direito e nem o temor reverencial são considerados coação.

    Inteligência do art. 153, CC.

  • Temor reverencial = Consiste no receio de desagradar a certa pessoa de quem se é psicológica, social ou economicamente dependente. Ex.: Sogro, chefe, melhor amigo.

    Por exemplo, quando o chefe convida o empregado para ser fiador. Posteriormente, o empregado não pode alegar que foi coagido ou "pressionado", pois não negou o convite por receio de dissabores profissionais. (não foi coagido).

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!


  • Os bancos nunca estão fritos. Eles são os donos do jogo. :) abs.

  • Quanto à questão, não houve coação, porque não houve ameaça nenhuma. O banco disse apenas que iria proceder pelo caminho normal.

    Agora sempre é bom lembrar que antes da inscrição deve haver notificação prévia.

  • Para considerar coação---> deve ser injusta: ou seja ilícita, contrária ao direito ou abusiva.


    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Art. 153 CC - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • GABARITO: ERRADO

    Não se considera coação o exercício normal de um direito. Ora, quem exerce um direito não prejudica a outrem.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Ig: @estudar_bora

  • Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Tomar as "medidas cabíveis para a inclusão do consumidor em cadastro de devedores" constitui ameaça do exercício normal de um direito que o referido banco possui. Gab: Errado.
  • Não caracteriza coação a ameaça do exercício regular de direito, como o de cobrança da dívida apontado na questão. Assim, não cabe a anulação do negócio.

  • Para descontrair um pouco e mesmo assim conseguir responder à questão, é só lembrar dos infinitos cobradores, sejam de lojas, cartões etc. que nos ligam para renegociar as dívidas. E, caso elas não sejam pagas o nome vai para o SPC/SERASA.

  • Gabarito: Errado

    Art. 153 do CC: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".

    Avante...

  • Art. 153 do CC: “Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial".

  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • Art. 153. Não se considera coação ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • CC. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

  • A questão trata do exercicio legal de um direito. O banco pode buscar os meios legais para a cobrnça da dívida.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família e aos seus bens.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    COAÇÃO: pressão ou ameaça (grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    >>>> Coação física (vis absoluta) gera negócio jurídico inexistente, por ausência de manifestação de vontade.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

  • O cara já é "veiaco" e ainda quer alegar que fora coagido?

    Se quiser moleza, mastigue água.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    13/12/2019 às 09:22

    Não caracteriza coação a ameaça do exercício regular de direito, como o de cobrança da dívida apontado na questão. Assim, não cabe a anulação do negócio.

  • ERRADO

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Não se considerada coação:

    Ø a ameaça do exercício normal de um direito;

    Ø o simples temor reverencial.

    Por ameaça do exercício normal de um direito, ou seja, fazer uso das prerrogativas conferidas por lei. Podemos citar como exemplo, a ameaça de protestar título em caso de não pagamento; a ameaça de desapropriação, a cobrança judicial de dívida e a restrição ao crédito.