SóProvas


ID
2618608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil e da doutrina pertinente, julgue o item a seguir, acerca dos recursos extraordinário e especial.


Ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração, será irrecorrível a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhecer do recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional arguida pelo recorrente não atende à repercussão geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

     

    CPC. Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Alterado depois da EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) diz que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso ordinário. Eventualmente, cabem embargos de declaração para esclarecer um ponto ou outro ou superar uma omissão que tenha ocorrido.

     

    Fonte: STF

  • Desde o CPC/73 a decisão que reconhece a inexistência de repercussão geral é irrecorrível. Mas o CPC/73, art. 543-A, §3º automaticamente mandava o recurso para o plenário analisar a existência da repercussão geral se ela não fosse reconhecida, agora o art. 1.035 simplesmente tornou a decisão do relator irrecorrível.

     

    CPC/73 - Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Em suma:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

     

    STF entende que se decisão for do Presidente Tribunal de origem não cabem ED.

    Se for no STF continua cabendo?

  • GABARITO CERTO

     

    art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    É válido lembrar que:

     

    art. 1.035, § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    (...)

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - revogado

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal 

  • O inciso II do art. 1035 FOI REVOGADO....FIQUEM ATENTOS

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

  • Coloquei como certa, mas tô meio bugada, por causa dessa decisão do STF:

    Info 886 do STF: Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • Concordo com a Manuela Kirschner! Errei essa questão por ter lido recentemente esse informativo 886 do STF. Oh Jesus, tá difícil passar em concurso desse jeito!

  • Ludmilla Serafi, lendo de novo a questão e o Informativo 886 do STF, concluí que pode ser assim:
    - Não cabem embargos de declaração da decisão do presidente do tribunal de origem que não admite recurso extraordinário [ainda tá lá no Tribunal - TJ ou TRF];
    - Cabem embargos de declaração da decisão do STF que não conhece do recurso extraordinário [já está no STF].

  • O art. 1035 nao traz ressalvas quanto aos embargos de declaracao. Alguem sabe dizer onde esta o fundamento que autoriza a interposicao de embargos de declaracao?

  • Com base nos comentários dos colegas, assentados no artigo 1.035 do CPC bem como no Informativo 886 do STF, forçoso concluir que a assertiva está ERRADA, porque não há ressalva a embargos (coforme o Info. 886), bem como o artigo 1.035 é silente quanto aos mesmos, mencionando apenas e tão somente, agravo interno (1.035, § 7º).

  • O item reproduz o artigo 1035 do CPC, integrando-o com o artigo 1022 do CPC, segundo o qual "cabem embargos de declaração contra QUALQUER decisão judicial". Ou seja, por opção do legislador os embargos de declaração podem ser opostos de modo indiscriminado (há discussão na doutrina se seriam cabíveis inclusive contra despachos, diante do conteúdo do artigo 1.001 do NCPC) .

     

    A decisão proferida pela 1ª Turma do STF veiculada no Informativo 886 citada por alguns colegas, embora não se aplique à hipótese por ter relação com decisão de presidente de tribunal que não admite recurso extraordinário, não encontra amparo no NCPC. É apenas outro exemplo do voluntarismo judicial, restringindo o alcance do texto legal mesmo quando inexiste possibilidade de restrição. 

  • O informativo 886 do STF não se confunde com a redação do art. 1.035 do CPC.

     

    O Recurso Extraordinário e o RESP, à exceção do sistema recursal, gozam de dupla admissibilidade, pois são analisados também no tribunal de origem. Contudo, jamais o TJ ou TRF irão confirmar a presença ou não da repercussão geral, por ser exclusivo do STF (na análise do STF caberá E.D.).

     

    Contudo, no juizo local, outros aspectos serão verificados quanto à admissibilidade do R.E. Nessa hipótese, tratada pelo informativo 886 do STF, não caberá E.D., mas o próprio agravo. E se a parte interpor, mesmo assim, E.D.? Por ser incabível, o E.D. não suspenderá o prazo de interposição do agravo, prejudicando a parte. 

     

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • O STF entende que são incabíveis embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite recurso extraordinário

    O STJ tem um entendimento parecido:

    Em regra: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo. Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado

    Info. 886 do STF

    Fonte: DoD

  • Art. 1042, caput, CPC.

    Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • galera,cuidado c/ a confusão entre os AGRAVOS  que cabem no RE/RESP( INTERNO do art.1021 X AGRAVO EM RE/RESP do 1042)  X decisão irrecorrível por inexistência de Repercussão Geral (RG) de que trata a questão. São coisas diferentes!

    1º )  Decisão irrecorrível da RG: o art. 1035 fala que da decisão do STF que reconhecer que em determinado RE não há Repercussão Geral não caberá nenhum tipo de recurso , exceto embargos de declaração. Perceba que nesta hipótese o RE foi interposto no tribunal de origem, foi feito o 1º juizo de admissibilidade( o presidente ou vice do tribunal de origem olhou os pressupostos extrinsecos e intrinsecos, verificou se a decisão recorrida ou o RE não estavam em desacordo com entendimento firmado em casos repetitivos (RE/RESP repetitivos e IRDR), verifcou se o STF tinha alguma decisão em sede de RG sobre o tema..) enfim, olhou e tava tudo certo. Oq ele faz? remete o RE para o tribunal superior, STF no caso, no qual haverá o 2º juízo de admissibilidade. Neste momento, no julgamento do RE no STF,  decidiu-se que aquele RE nao conseguiu demonstrar que era caso de Repercussão Geral. Logo, o Re não foi conhecido por falta desse pressuposto específico do RE. DESSA decisão nao cabe recurso.


    2º) AGRAVO INTERNO DO 1021: Se, ao receber o RE no Tribunal de origem, o presidente ou vice, entende que o RE trata de questão sobre a qual o STF já analisou e reconheceu que nao era caso de RG OU se o presidente ou vice presidente entende que a decisão da qual o autor do RE está recorrendo está de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores em RE/RESP repetitivos ele NEGARÁ SEGUIMENTO ao RE, ou seja, o RE nem vai subir pro STF. Logo, dessa decisão caberá agravo interno do 1021 ( art.1030, I ,a).


    2.1º) AGRAVO INTERNO DO 1021: O presidente ou vice do tribunal de origem, percebeu que o RE se tratava de questão sobre a qual o STF já havia reconhecido a tese em RE/RESP repetitivo, porém ainda nao havia julgado o tema. O que ele faz? Sobresta ( suspende) o RE na origem, ou seja, ele nao sobe pro STF, e deixa o processo lá aguardando até que o STF decida a questão dos  RE/RESP repetitivos. Como essa decisão tem efeito vinculante para todos os tribunais, quando ela for proferida, o relator daquele RE que estava lá no tribunal de origem parado, aplicará o entendimento do STF. Se o autor do RE parado entender que o caso dele é diferente do caso da tese que está aguardando julgamento pelo STF, ele interporá GRAVO INTERNO DO 1021 para demonstrar o distinguishing (distinção) ou overruling ( superação).


    3º ) AGRAVO EM RE/RESP DO 1042: se o presidente ou vice do tribunal de origem entender que o RE/RESP não deve subir para o STF/STJ, respectivamente, pq nao atendeu aos pressupostos recursais ( tempestividade, preparo, prequestionamento...) por ocasião do 1º juízo de admissibilidade, ele negará seguimento ao recurso. Dessa decisão cabe o agravo do 1042 que será julgado pelo próprio tribunal de origem e nao por trib. superior.

    #Aquinãocespe!!!

  • Frozen concurseira 

    correção.


    3º ) AGRAVO EM RE/RESP DO 1042: se o presidente ou vice do tribunal de origem entender que o RE/RESP não deve subir para o STF/STJ, respectivamente, pq nao atendeu aos pressupostos recursais ( tempestividade, preparo, prequestionamento...) por ocasião do 1º juízo de admissibilidade, ele negará seguimento ao recurso. Dessa decisão cabe o agravo do 1042 que será julgado pelo próprio tribunal de origem e nao por trib. superior.

    Quem julga o agravo do 1042 é o tribunal superior.

    1042.  

    § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

    § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

  • Gabarito: CERTO - Art. 1.035 do CPC

  • Pessoal, 

    Se não entendeu, leiam o comentário do colega Ayron Bach. Se leu e continua sem entender, pesquisem sobre a linha de raciocínio apresentada.

    Abraços e bons estudos.

  • Ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração, será irrecorrível a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhecer do recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional arguida pelo recorrente não atende à repercussão geral.

    CORRETO

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Complementando as respostas dos colegas...Entendo que:

    Quanto a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022,CPC, os Embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão que deveria ter sido pronunciada ou corrigir erro material existente nas decisões.

    Sendo assim, não tem o intuíto de reformar a decisão, ou seja, não será rediscutida a matéria novamente.

  • Atenção! Há equívoco no comentário da Frozen Concurseira, corrigido pelo colega M P.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.035, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • CERTO.

    CPC

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

  • Meu amigo, minha amiga, se o STF decidiu algo, você vai recorrer para quem?

  • Correto!! Vai recorrer pra onde?

  • Enunciado perfeito!

    É irrecorrível a decisão do STF sobre a existência ou não de repercussão geral de questão constitucional veiculada em Recurso Extraordinário:

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    A exceção fica por conta dos embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão!

    Resposta: C

  • Irrecorrível é irrecorrível! Quem disse que é possível opor embargos de declaração? Se alguém, por favor, souber o fundamento, me manda uma mensagem no privado...

  • Outra questão CESPE baseia-se no entendimento do STF de que não cabem embargos de declaração em face de decisão que inadmite RE, fica difícil saber qual posicionamento seguir.

  • Correto, STF - recorrer para?

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    LoreDamasceno.

  • Se o Supremo não reconhece, vai recorrer a quem? Deus??

  • CORRETO!!

    O NCPC diz ser irrecorrível, mas a doutrina entende que cabe embargos de declaração.

  • CESPE, mais uma vez, não se atendo à jurisprudência do STF. Vide o seguinte acórdão do STF:

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELIBERAÇÃO VIRTUAL DO PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de serem incabíveis embargos de declaração em face de decisões do Plenário Virtual. Precedentes: AI 855810 RG-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013; RE 630152 RG-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013; RE 676924 RG-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013. 2. O art. 326 do Regimento Interno desta Corte dispõe que, verbis: “Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329”. 3. In casu, o acórdão embargado assentou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PREVISTA NO ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE NORMA COLETIVA CONCEDER AUMENTO SALARIAL INDIRETO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVOS, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VANTAGENS CONCEDIDAS POR NORMAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. 4. Embargos de declaração desprovidos.

    Perceba-se que o STF expressamente não conheceu de embargos de declaração opostos contra decisão do plenário que negou a existência de repercussão geral, por 2 motivos: 1º) não cabem ED contra decisão do Plenário Virtual; 2º) a decisão que nega a existência de repercussão geral é irrecorrível.

    Fica complicado estudar assim.

  • Se não fosse causa de Repercussão Geral e ele negasse devido a outro motivo caberia Agravo Interno, certo?

  • FINALMENTE DEUS

    Em 24/11/21 às 15:56, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/10/21 às 12:39, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 06/08/21 às 06:54, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 10/05/21 às 09:01, você respondeu a opção E. Você errou!