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ID
2618611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Foi interposto, no tribunal de origem, um recurso especial, oportunidade na qual o vice-presidente daquele tribunal, após a juntada das contrarrazões, admitiu o apelo e o encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça.

Nessa situação hipotética,


conforme o Código de Processo Civil, o vice-presidente do tribunal cometeu um erro procedimental, porque ele não poderia examinar a admissibilidade do recurso; mas, como, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não houve nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

     

    CPC. Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...)

     

     

    Comentários ao artigo 1.030, do CPC:

     

    "Com a nova redação do art.1.030, CPC, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial permanece sendo em um primeiro momento tarefa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

     

    Negada a admissibilidade, esse juízo sucessivamente é outorgado ao colegiado do tribunal recorrido (agravo interno) e à instância extraordinária competente (agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial para o STF ou STJ).

    O juízo positivo de admissibilidade não desafia recurso."

     

     

    Fonte: Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - 3ª Edição - Revista dos Tribunais,2017, p. 1121.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade foi retirado do recurso de APELAÇÃO, mas permaneceu intacto nos Recursos de natureza extraordinária (para os Tribunais Superiores).

  • Errado.

     

    Há duas situações:

    Quando o tribunal a quo (recorrido), pelo seu presidente ou vice, nega seguimento ao REX por ausência de Rep. geral, por conformidade do acordão do juízo a quo estiver em conformidade com entendimento do STF/STJ exarado no regime de recusrsos repetitivos, ou sobrestar recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo AINDA NÃO DECIDIDA pelo STF/STJ.>>>>>> dessas decisões caberá Agravo Interno.

    Quando a quo realizar a admissibilidade e denega-la nos termos do inciso V art. 1030,cpc, caberá Agravo ao tribunal superior.

     

    bons estudos

     

  • Errado

    O vice é competente. A questão buscava conhecimento sobre a atualização legislativa de 2016 do art. 1.030

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

     

  • Qconcursos vamos trabalhar direitinho..., a questão está errada!

    vide art. 1.030, do CPC

  • Para quem estuda Processo do Trabalho, atenção para a diferença!

     

    Juízo de Admissibilidade

    CLT: Recurso Ordinário os dois juízos de admissibilidade;

    CPCApelaçãoNão há o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau.

  • Estou tentando entender o comentário da Renata Botelho!?

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, pois do juizdo de admissbilidade de RESP OU REXT só cabe agravo para os Tribunais Superiores, não cabe, nesse caso, agravo interno da decião do Presidente ou Vice-Presidente.

  • Não compatibilizo com a opinião da colega Monique.

    Isso porque, caso a inadmissibilidade decorra da adoção de tese firmada em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabe sim Agravo Interno ao órgão competente do Tribunal recorrido. Neste caso, o recorrente buscará demonstrar a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto.

    Bons Estudos!

  • Vou deixar minha resposta de cearense arretada que sou.......é claro que os tribunais Superiores querem pegar o juízo de admissibilidade já apreciado,vocês acham que os semi-deuses querem muito trabalho.....

  • Estou tentando entender o comentário da Renata Botelho!? 2X

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO CONHECIMENTO DO CAPUT DO ARTIGO 1030 DO NCPC, QUE DIZ:

    (...) FINDO O QUAL OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO PRESIDENTE OU AO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, QUE DEVERÁ: (...)

    QUESTÃO:

    conforme o Código de Processo Civil, o vice-presidente do tribunal cometeu um erro procedimental, porque ele não poderia examinar a admissibilidade do recurso; mas, como, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, não houve nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo. (ERRADO)

    (...)O VICE-PRESIDENTE NÃO COMETEU ERRO PROCEDIMENTAL, PORQUE ELE PODERIA EXAMINAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO(...) (CORRIGIDO)
     

  • JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO NOVO CPC:

     

    Apelação e recurso ordinário - juízo de origem NÃO REALIZA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (arts. 1.010, §3º e 1.027, §3º, NCPC), o qual cabe apenas ao Tribunal;

     

    Recurso extraordinário e recurso especial - juízo de origem REALIZA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (art. 1.030, V, NCPC) e remete ao STJ/STF, o qual realizará novo juízo.

     

    ATENÇÃO! Antes da Lei 13.256/2016, que alterou o NCPC em fevereiro de 2016, o duplo juízo de admissibilidade havia sido extinto do direito processual civil. Porém, dada a excepcionalidade típica do REsp e do RE, houve a alteração a fim de que esses recursos pudessem ter sua admissibilidade analisada no juízo a quo.

  • Fiz uma compilação das respostas dos colegas e cheguei ao resultado abaixo. Se houver algum erro, falem, por favor.

    GABARITO: ERRADO

    ATENÇÃO: O VICE PRESIDENTE é competente. A questão buscava conhecimento sobre a atualização legislativa de 2016 do art. 1.030!

    Antes da Lei 13.256/2016, que alterou o NCPC em fevereiro de 2016, o duplo juízo de admissibilidade havia sido extinto do direito processual civil. Porém, dada a excepcionalidade típica do REsp e do RE, houve a alteração a fim de que esses recursos pudessem ter sua admissibilidade analisada no juízo a quo.

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

    (...)

    V – Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou  (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Complementando

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

                        

    I – negar seguimento:  (...)  

     

    (...)

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                      

     

    (...)

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:   (...)                       

     

     

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (AGRAVO INTERNO) 

     

     

    AGRAVO INTERNO - QUEM JULGA É O ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL RECORRIDO

     

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO  - QUEM JULGA É O STJ / STF

                   


     

     

  • Não há nenhum erro na conduta do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça recorrido. De acordo com a lei processual, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou ao Vice-Presidente do tribunal recorrido (art. 1.029, CPC/15) e, uma vez recebida a petição, deverá a outra parte ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que tomará uma das seguintes medidas (art. 1.030, CPC/15):

    "I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  
    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 
    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 
    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; 
    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;  b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • O vice-presidente é competente para realizar o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.030, caput, c/c 1.030, inciso V.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade 

  • Novo CPC inaugurou a seguinte regra: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SOMENTE NA INSTÂNCIA AD QUEM (a quem se recorre).

    Mas existem exceções: o REXT e o RESP.

    OBS: A apelação, ainda que interposta no juízo a quo (juízo recorrido), somente serão verificados os pressupostos de admissibilidade na instância superior.

  • Você que me acompanhou durante a aula de hoje viu que o recurso especial deve ser interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que terá competência para realizar o juízo de admissibilidade dessa espécie recursal:

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito; 

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

    O item está incorreto, pois não houve erro procedimental no caso narrado!

    Resposta: C

  • Não só pode como deve analisar

  • A questão está errada em função do vice-presidente não ter feito a análises das letras a, b e ce abaixo:

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

     b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação".

  • pensei que só o presidente podia fazer a admissibilidade do recurso.