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Gabarito: Errado
Se o recurso especial for recebido pelo tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, nas quais poderá alegar o vício de inadmissibiliade.
O agravo em recurso especial não seria adequado, pois é cabível da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial.
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CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso (especial ou extraordinário) pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(...)
CPC, Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADIMITIR recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
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Questão interessante! Gabarito ERRADA.
O vice-presidente do tribunal ADMITIU o Recurso Especial. Nesse sentido, a jurisprudência dominante entende que "se a decisão admite o REsp ou o RE, ela é Irrecorrível, por ausência do interesse recursal da parte prejudicada, já que tais recursos (REsp/RE) passarão, de todo modo, por novo juízo de admissibilidade quando do ingresso dos autos no tribunal da instância superior." Obs.: TAMBÉM NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL SE ADMITIR! (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DECIS%C3%83O+QUE+ADMITE+RECURSO+ESPECIAL).
Dito de outro modo, quando o Tribunal a quo INADMITIR, a história é outra. Veja-se:
Dispõe o NCPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Ainda, já decidiu o STJ que, se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o recurso não será conhecido e não mais se aplicará o princípio da fungibilidade.
O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).
Resumindo:
1) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.
2) Se o tribunal a quo inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.
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DICAS
1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo!
2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp
3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.
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Thays Marques, toma meu like!
Muito bom obrigado!
DIRETO AO PONTO.
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Três palavras, Rogerinho: NADA A VER!
Art. 1042 CPC.
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Sem tentar achar pelo em ovo:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
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Sr.(a) a questão colocada pede um conhecimento que é marginalizado por muitos concurseiros. A questão quanto ao direito explanado está correta, o erro encontra-se na nomeação da parte RECORRIDA, visto que não há interesse na parte recorrida na interposição do referido agravo, mas sim da parte RECORRENTE. Fiquei louco tentando encontrar o erro até que analisando palavra por palavra encontrei o sentido.
A PREPARAÇÃO É TÃO INTENSA QUE AS VEZES ESQUECEMOS COISAS BÁSICAS.
Força para aqueles que continuarão no caminho/ fila da vitória que certamente irá chegar nosso dia.
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DE FORMA SIMPLES: a questão versa sobre interpor o recurso de agravo diante da ADMISSÃO do recurso, o CPC permite o agravo apenas em casos de INADMISSÃO do RExt/REsp., e desde que a decisão não tenha sido com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADIMITIR recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
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Um dos pressupostos intrínseco para recorrer é o interesse em recorrer. No caso, não houve a caracterização desse pressuposto. O que o recorrido pode fazer é alegar a materia de defesa em C0NTRARRAZOES.
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CABE AGRAVO INTERNO:
- APLICADO ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL OU DE RECURSO REPETITIVO, CABE AGRAVO INTERNO!
- NEGADO SEGUIMENTO RE / RESP – SE STF NÃO TIVER RECONHECIDO A REPERCUSSÃO GERAL, OU SE A DECISÃO A QUO ESTIVER DE ACORDO COM DECISÃO STF EM REPERCUSSÃO GERAL
- RE / RESP REPETIDOS – SOBRESTADO PARA AGUARDAR DECISÃO REPETITIVA NO TRIBUNAL SUPERIOR
REPERCUSSÃO GERAL – DEVE SER JULGADA EM 1 ANO, TENDO PREFERÊNCIA SOBRE OTROS,
SALVO EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO OU HC
SÚMULA DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL CONSTARÁ DE ATA E SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL E
VALERÁ COMO ACÓRDÃO!
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- OUTRAS HIPÓTESES, CABE AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RE E RESP JULGADO DIRETO PELO STF ou STJ
AGRAVO NEGATIVA DE RE e RESP = PRES E VICE QUE INADMITIR RE OU RESP, SALVO SE FUNDADO EM REPERCUSSÃO GERAL OU REC. REPETITIVO – INDEPENDE DE CUSTAS
- APÓS CONTRARRAZÕES, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO, O AGRAVO SERÁ REMETIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR
HÁ REPERCUSSÃO GERAL – CONTRARIAR SÚMULA STF OU JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO; OU RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU TRATADO
- REQUERIDA A EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO, O RECORRENTE TERÁ 5 DIAS PARA SE MANIFESTAR - INDEFERIDO O PEDIDO, CABE AGRAVO INTERNO
- AGRAVO INTERNO – INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENA O ABGRAVANTE NA MULTA PARA O AGRAVDO DE 1 A 5% DO VC ATUALIZADO
- A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FICA CONDICIONADA AO APAMENTO DA MULTA, COM EXCEÇÃO DA FP E DO AJG
QUE PAGARÃO AO FINAL
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Errado.
Se o resp interposto já foi combatido, pela parte recorrida, por contrarrazões, não existe previsão legal para que o recorrido apresente qualquer outro tipo de ataque após o juízo de admissibilidade positivo. Ele já atacou por contrarrazões. Se o vice presidente admitiu o especial, acabou a jurisdição do tribunal e agora será com o STJ.
Agravo em recurso especial é o instrumento utilizado pelo recorrente que tem seu recurso especial obstado. Errada a questão.
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O juízo positivo não desafia recurso.
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Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Frederico,
Eu errei. Mas lendo devagar, dá pra entender.
A Parte Recorrida (Agravada) não pode interpor agravo no RESP porque entende haver "vício de admissibilidade". Ela só oferta contrarrazões e ponto.
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questão malandra....me pegou legal
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antes de resolver a questão, respira fundo...
art. 1.042 trata do Agravo em RESp/RE
quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?
OBSERVE A DIFERENÇA:
1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.
2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, e III do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;
isso acontece nos casos de NEGAR SEGUIMENTO dos incisos I, alíneas a, b, e III do art.1.030 do CPC.
3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.
ATENÇÃO: Em regra, cabe reclamação (art. 988 a 933), caso o presidente ou vice do TJ/TRF não encaminhe o agravo em RESp/RE para o STJ ou STF (por usurpação de competência do Tribunal).
Todavia, excepcionalmente, há jurisprudência que admite que: no caso de agravo em RESp/RE manifestamente inadmissível, o próprio presidente do STJ ou do STF pode negar-lhe seguimento, antes mesmo de ser distribuído a um relator. Nesse caso, da decisão que nega seguimento do agravo em RESp/RE realizado pelo PRESIDENTE DO STF/STJ (por inadmissível)= cabe AGRAVO INTERNO.
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SEM NECESSIDADE DE GRANDES TESES....O EXAMINADOR TROCOU RECORRENTE POR RECORRIDO......
O RE E RESP PERMANECEM COM O DUPLO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE (NA ORIGEM E NO TRIBUNAL AD QUEM).
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PQP em letras garrafais...
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Direto ao ponto:
DA decisão que admite o RESP OU REXT não cabe recurso. Mas se for o contrario (Caso de Inadmissão), há dois aspectos, vejamos:
1) Se o tribunal a quo INADIMITIR o RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.
2) Se o tribunal a quo INADMITIR o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá Agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.
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Na verdade a parte recorrida poderá contrarrazoar o recurso especial. Isso, né?
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Gente, o "pulo" da questão é falar da parte RECORRIDA! As vezes os colegas trazem os artigos referentes ao assunto, mas não concluem o raciocínio, ligando os artigos ao que a questão pede, gerando mais dúvida para quem lê e continua sem entender o motivo do erro. O erro no caso, é que a questão trata da parte recorrida!
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
bons estudos a todos!
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O agravo interno em recurso especial só tem cabimento em duas hipóteses: (I) quando o vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial e (II) quando o vice-presidente do tribunal do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial pelo fato da controvérsia nele versada for de caráter repetitivo e ainda não tiver sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do cabimento de agravo em sede de recurso especial, dispõe o art. 1.042, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Conforme se nota, não cabe agravo interno contra a decisão do vice-presidente do tribunal recorrido que admite o recurso especial.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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O erro da questão está ao dizer que o Recorrido poderá interpor o recurso de agravo contra a ADMISSIBILIDADE do recurso. Na verdade é cabível o recurso do art. 1.042 quando ocorrer a inadmissibilidade
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
ERRADA
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A assertiva está incorreta. Uma vez recebido o recurso especial pelo tribunal, o recorrido terá 15 dias para apresentar contrarrazões, momento em que poderá alegar o vício de admissibilidade
CPC.15; Art. 1.042; § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stm-ajaj-prova-comentada-de-direito-processual-civil/
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É errada porque só caberia o agravo do art. 1042 do NCPC no caso de inadimissibilidade, nos termos do art. 1030, §1º c/c o inciso V desse mesmo artigo, todos do NCPC.
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Só caberia havendo a inadmissibilidade (art. 1.042), pois sendo julgado como admissível, a decisão é IRRECORRÍVEL.
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Epa! Muito cuidado: só cabe recurso contra decisão que não admite o recurso especial!
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016)
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
(...)
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
A decisão que admite o recurso especial é, portanto, irrecorrível!
Item incorreto.
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Allan Kardec, parabéns pelo comentário. Precisamos de pessoas assim, com vistas ao melhor aprendizado em sede de concurso.
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Art. 1.042. Cabe agravo (Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (AGRAVO INTERNO) Nesse caso, há análise indireta do mérito.
OBSERVAÇÃO: Não se admite mais o princípio da fungibilidade pois é considerado "erro grosseiro".
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Lembrando que ao apresentar as contrarrazões, a parte deveria alegar aquilo acha oportuno. Se porventura não alegou a hipótese de requisito de admissibilidade que, em tese, não permitiria o conhecimento do recurso, precluiu seu direito em alegá-lo.
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O erro da questão está ao dizer que o Recorrido poderá interpor o recurso de agravo contra a ADMISSIBILIDADE do recurso. Na verdade é cabível o recurso do art. 1.042 quando ocorrer a inadmissibilidade
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
ERRADA
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Comentário da prof:
O agravo interno em recurso especial só tem cabimento em duas hipóteses:
1 - quando o vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial.
2 - quando o vice-presidente do tribunal do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial pelo fato da controvérsia nele versada for de caráter repetitivo e ainda não tiver sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do cabimento de agravo em sede de recurso especial, dispõe o art. 1042 do CPC:
"Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Como se vê, não cabe agravo interno contra a decisão do vice-presidente do tribunal recorrido que admite o recurso especial.
Gab: Errado
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- Existem 3 tipos de Agravo
Agravo de Instrumento: combate decisão interlocutória de 1ª instância
Agravo Interno:
Combate decisões Monocráticas (Relator)
Combate decisões Unipessoais (Presidente ou Vice de Tribunal de Justiça)
Presidente negou segmento ao Rex ou Resp com base na falta de Repercussão Geral (seu recurso não tem repercussão geral) ou Recurso Repetitivo (seu recurso está contra uma decisão do STF ou então está contra decisões do STF ou STJ em recurso repetitivo)
Agravo do art. 1042: destrancar Rex e destrancar Resp presos pelo presidente ou vice do Tribunal recorrido. (Aqui o presidente negou por qualquer outro motivo que não seja os vistos acima: repercussão geral e repetitivos) (chamado de Agravo em Rex ou Resp)
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Decisão de admissão do RE ou Resp --- Irrecorrível
Decisão de inadmissão do RE ou REsp pelo relator ---- Agravo Interno
Inadmissão por falta de requisitos ------ Agravo em RE/REsp
Inadmissão por repercussão geral ou repetitivo ------ Agravo Interno
Se eu estiver errada, por favor me corrijam.
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já que o vice-presidente admitiu o recurso, mesmo que haja alguma irregisnação da parte interessada, referida decisão não será passível de agravo.