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ID
2618623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da repercussão geral da questão constitucional e do mandado de segurança, julgue o item que se segue.


Haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

     

    Mnemônico: STF "SUJU" E INCONSTITUCIONAL TEM REPERCUSSÃO GERAL

     

     

    CPC. Art. 1.035. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    I - contrarie mula ou JUrisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

    II - (Revogado); 

     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Na questão ele usa o verbo atacar, isso me fez marcar errada. O CPC usa o verbo impugnar...

  • ABDO DIAS, pô, cara, e atacar é o quê?

     

    É um verbo utilizado na praxe forense... atacar, guerrear, impugnar, se insurgir, etc.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);                      

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    (CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. [em Controle Concreto/Difuso})

     

     

  • A questão está errada por um detalhe. A previsão legal diz que haverá repercussão geral quando o recurso impugnar acórdão:

    O cespe fala em decisão...

    Existe um abismo semântico entre decisão e acórdão. Por isso a questão está errada.

  • Errado, Ana Pereira. Existe diferença entre os conceitos de 'SENTENÇA' e de 'ACÓRDÃO'. 'Decisão' é termo genérico e está completamente certo o seu uso. A questão está correta.

  • HÁ REPERCUSSÃO GERAL – CONTRARIAR SÚMULA STF OU JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO; OU RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU TRATADO

     

     

    - REQUERIDA A EXCLUSÃO DO SOBRESTAMENTO, O RECORRENTE TERÁ 5 DIAS PARA SE MANIFESTAR    -  INDEFERIDO O PEDIDO, CABE AGRAVO INTERNO

     

    - APLICADO ENTENDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL OU DE RECURSO REPETITIVO, CABE AGRAVO INTERNO!

     

     

    REPERCUSSÃO GERAL – DEVE SER JULGADA EM 1 ANO, TENDO PREFERÊNCIA SOBRE OTROS,

    SALVO EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO ou HC

     

    SÚMULA DA DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL CONSTARÁ DE ATA E SERÁ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL E VALERÁ COMO ACÓRDÃO!

  • Correta.

     

    Importante lembrar que em 2016 houve alteração legislativa do NCPC em diversos artigos  quanto ao termo "repetitivos". 

     

    Veja alteração no § 3º 1.035:

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

  • Então tem que colocar no edital, "dialeto da prática forense". Uma vez que não é requisito ter pratica forense para atuar no cargo.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

     

    § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 (trata da reserva de plenário) da Constituição Federal.

  • No caso do art. 1.035, § 3º, há presunção absoluta de existência de repercussão geral, tendo todas essas hipóteses um ponto em comum: a valorização dos entendimentos consolidados pelo STF. 

  • CERTO 

    CPC

    ART 1.035 

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II – (Revogado);                     

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Tenho dificuldade com essa redação do CPC.

    Se eu tenho um recurso que "impugna aórdão que contrarie"  súmula ou jurisprudência, eu não estou confirmando essa mesma súmula ou jurisprudência? E se eu confirmo algo, por que ter repercussão geral?

    Seria na matemática como -1 x -1 = 1.

     

    Alguém pode ajudar?

  • art 1035 CPC HAVERÁ REPERCUSSÃO GERAL...

     

     

    MACETE: com JeSUs no STF eu posso RECONHECER INCONSTITUCIONALIDADES! 

     

    §3: CONTRARIAR JURISP e SÚM. DO STF ou TENHA RECONHECIDO INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL

     

     

    PEGUEI NO QC!

     

  • Tony Focax, acho que entendi o que quis dizer mas, no caso, a repercussão geral se origina não pela "confirmação" da súmula ou jurisprudência do STF através do recurso mas sim, pela análise do caso concreto que ensejou (corretamente ou não), uma decisão que põe à prova um entendimento estabelecido pela Corte Constitucional. Acredito que, nesse caso, trata-se de fato de questão relevante que "ultrapassa os interesses subjetivos do processo" conforme define o art. 1.035, CPC.

  • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 (trata da reserva de plenário) da Constituição Federal.

  • IN. SU.JU.? --> RG!

    RG? --> RE!

  • ART 1035 3 I

  • Dispõe o art. 1.035, §3º, do CPC/15, que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Correto

    CPC - ART 1.035 

    § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 1.035.: § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

  • "repercussão geral vai pro STF sin"

    SIN = SÚMULA DO STF E INCONSTITUCIONALIDADE

  • Repercussão geral --- essencial a demonstração de Rep. Geral (relevância: econômica / política / social ou jurídica que ultrapassem os interesses das partes) --- preferência sobre os demais feitso (exceto sobre HC e réu preso) --- após reconhecido --- paralisa todos os processo sobre o mesmo tema em território nacional

     

    Há repercussão geral presumida: --- recurso contra: acórdão contrário súmula ou jurisprudência dominante no STF / Reconheceu inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

     

    Há repercussão geral presumida: --- RE e Resp interposto contra decisão de mérito contra decisão de mérito em IRDR (teor do artigo 1.035, incisos seguintes - fonte: minhas anotações)

  • Certo, § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

     

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    LorenaDamasceno, seja forte corajosa.

     

  • "Sempre" e concurso público não combina?

    Depende!

  • A gente vê o "sempre" e a mão já começa a tremer na hora de assinalar a resposta kkk

  • Dá um friozinho na barriga quando pensamos em marcar como correta uma assertiva que emprega a palavra “sempre”, não é mesmo?

    Nesse caso, entretanto, não precisamos nos preocupar: sempre haverá repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar acórdão contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF, de forma que o item está correto!

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.  

    Resposta: C

  • Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    §3. Haverá repercussão geral, sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF

    II - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • O SEMPRE derrubou muita gente.

  • § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .