Gabarito: errado.
Regimento Interno do STM:
Art. 2º omissis
§ 2º Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da condição de Magistrado.
Isso foi cobrado anteriormente:
- CESPE, 2011. STM. AJAJ. O oficial-general da Marinha que for nomeado ministro do STM passará, automaticamente, a ser militar da reserva. Errado.
- CESPE, 2011. STM. AJAJ. Os ministros militares, quando são assim nomeados para o STM, são transferidos para a reserva remunerada, visando garantir a independência na função. Errado.
Gabarito - Errado
Lei 8457
Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
§ 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.
Motivos para afastamento temporario do serviço:
I - ter sido julgado incapaz temporàriamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interêsse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntàriamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no fôro militar;
XI - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer às Fôrças Armadas ou com elas incompatível;
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Govêrno Federal, de Govêrno Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
XIV - Ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XV - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado, para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar; e
XVI - Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.