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ID
2618701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

À luz do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, julgue o item a seguir.


O oficial-general das Forças Armadas que for nomeado como ministro do Superior Tribunal Militar pelo presidente da República, ao tomar posse nesse cargo, deixará, automaticamente, o serviço ativo da respectiva instituição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Regimento Interno do STM:

    Art. 2º omissis

    § 2º Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da condição de Magistrado.

     

     

    Isso foi cobrado anteriormente:

     

    - CESPE, 2011. STM. AJAJ. O oficial-general da Marinha que for nomeado ministro do STM passará, automaticamente, a ser militar da reserva. Errado.
    - CESPE, 2011. STM. AJAJ. Os ministros militares, quando são assim nomeados para o STM, são transferidos para a reserva remunerada, visando garantir a independência na função. Errado.

  • Gabarito - Errado

    Lei 8457

         Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

            § 2° Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.

  • Motivos para afastamento temporario do serviço:

         I - ter sido julgado incapaz temporàriamente, após um ano contínuo de tratamento;

         II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

         III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

         IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interêsse particular;

         V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

         VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

         VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

         VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntàriamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;

         IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

         X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no fôro militar;

         XI - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer às Fôrças Armadas ou com elas incompatível;

         XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Govêrno Federal, de Govêrno Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

         XIII - Ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

         XIV - Ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

         XV - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado, para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar; e

         XVI - Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.