SóProvas


ID
2618761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do acesso à informação, dos servidores públicos e do processo administrativo no âmbito federal, julgue o item que se segue.


Caso determinado órgão público recuse o acesso imediato a informação disponível, o interessado deverá interpor recurso dirigido diretamente à autoridade que proferir a decisão de indeferimento.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Autoridade imediatamente superior.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 12.527/11

     

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    Gab: Errado

  • Art. 15 Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • Complementando:

     

    Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência

     

    1) Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias

     

    2) Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

    § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

     

    3) § 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

  • Outro erro da questão que está mais evidente é o DEVERÁ, quando na verdade o interessado PODERÁ interpor recurso - o mesmo fica adstrito do interessado.

  • O recurso deverá ser imposto, dentro de 10 dias, a Autoridade SUPERIOR daquele que indeferiu o conhecimento da informação;
    O susperior terá 5 dias para responder o recurso..

    #OBS:

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

    § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

     

    3) § 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • E se negarem o acesso à informação?

    Em caso de pedidos negados, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão e pode interpor recurso contra a decisão em até 10 dias. Depois disso, a autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso deve se manifestar em até 5 dias. O recurso pode ser usado tanto nos casos em que o acesso à informação não sigilosa for negado, ou procedimentos (como prazos )forem desrespeitados, quanto para pedir a revisão da classificação da informação sigilosa.

     

    A lei detalha de forma exaustiva os procedimentos de recursos apenas no âmbito da administração pública federal. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público deverão regulamentar em separado seus procedimentos de recursos. Estados, municípios e Distrito Federal devem estabelecer em legislação própria seu sistema de recursos, mas seguindo as normas gerais da lei nacional.

  • Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

     

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 

     

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

     

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

     

    1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

     

    § 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

     

    § 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

      

     

    FocoForçaFé##@

  • Forçoso notar que nesta Lei o Recurso não oferece oportunidade de retratação.

    Recurso interposto perante a autoridade hierarquiacamente superior à que proferiu a decisão.

    Lei 9.784 aplicada subsidiariamente, no que couber.

  • "Se faz", só corrigindo você um pouquinho, a autoridade é hierarquicamente superior, tá! Acho que você trocou hierarquicamente por imediatamente, que realmente dá pra confundir mesmo!

  • Se fosse pedido de reconsideração seria a mesma autoridade mas como é interposição de recurso é para autoridade hierarquicamente superior. Prazo de 10 dias (macete: inTEr-TEN-posição).

  • Gab: E

    questão: Caso determinado órgão público recuse o acesso imediato a informação disponível, o interessado deverá interpor recurso dirigido diretamente à autoridade que proferir a decisão de indeferimento.

    Lei 12.527/2011.

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações , poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar de sua ciência.

    Paragrafo único: O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.

  • ERRADO 

     

     RECUSOU ACESSO (A INFORMAÇÃO OU RAZÃO DA RECUSA)

    RECURSO CONTRA A DECISÃO = PRAZO 10 DIAS (CONTAR DA CIÊNCIA)

    RECURSO (AUTORIDADE SUPERIOR – HIERARQUIA) = DEVE MANIFESTAR EM 5 DIAS

     

     

    ACESSO FOI NEGADO POR = ÓRGÃOS OU ENTIDADES DO [PODER EXECUTIVO FEDERAL]

    PRECISA PASSAR POR AUTORIDADE SUPERIOR (AQUELA QUE NEGOU 1ª VEZ) = 5D PARA RESPONDER

    CASO NEGATIVA = REQUERENTE PODERÁ RECORRER À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO -CGU (PRAZO: 5D PARA RESPONDER)

    CGU NEGOU ACESSO - PODERÁ SER INTERPOSTO RECURSO À COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

  • Errado!

    O recurso será dirigido a autoridade hierarquicamente superior à que exaurou a decisão impugnada e não diretamente a quem proferiu a decisão de indeferimento. art.15 caput

  • ERRADO

    LEI 12.527

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

  • No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias

    Gabarito: ERRADO

  • A assertiva está INCORRETA. De acordo com o artigo 15 da Lei de Acesso à Informação, em caso de indeferimento de acesso, pode o interessado interpor recurso no prazo de 10 dias a contar de sua ciência. Esse recurso, contudo, não é dirigido à autoridade que indeferiu o requerimento de acesso, mas sim à autoridade hierarquicamente superior a esta, nos termos do parágrafo único do art. 15.

    Sendo assim, esta assertiva deve ser tida como ERRADA.

    Gabarito: E 

  • Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias

    bons estudos

  • ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado

    Será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.

  • RECONSIDERAÇÃO ➡️ AUTORIDADE QUE PROFERIU DECISÃO

    RECURSO➡️ AUTORIDADE SUPERIOR

    (CESPE) O pedido de reconsideração deveria ter sido dirigido à autoridade superior imediato de Bartolomeu. ERRADO

    (CESPE-2019) Se um servidor público cometer transgressão e for punido disciplinarmente, um dos recursos que ele poderá interpor é o pedido de reconsideração, que deve ser dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão. ERRADO.

    "Quem escolheu a busca, NÃO pode recusar a travessia."

  • Caso determinado órgão público recuse o acesso imediato a informação disponível, o interessado deverá (PODERÁ) interpor recurso dirigido diretamente à autoridade (SUPERIOR) que proferir a decisão de indeferimento.

  • AUTORIDADE SUPERIOR CACILDAAAAAAAAAAAAAAA

  • primeira vez que a banca não troca recurso por reconsideração

  • Caso determinado órgão público recuse o acesso imediato a informação disponível, o interessado deverá interpor recurso dirigido diretamente à autoridade que proferir a decisão de indeferimento.

    ERRO 1: o interessado não DEVERÁ, pois não é uma obrigatoriedade, mas uma faculdade.

    ERRO 2: o recurso será interposto perante a autoridade superior.

    GAB: ERRADO.