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Errado. Autoridade imediatamente superior.
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GABARITO: ERRADO
Lei 12.527/11
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Gab: Errado
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Art. 15 Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Complementando:
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência.
1) Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
2) Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
3) § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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Outro erro da questão que está mais evidente é o DEVERÁ, quando na verdade o interessado PODERÁ interpor recurso - o mesmo fica adstrito do interessado.
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O recurso deverá ser imposto, dentro de 10 dias, a Autoridade SUPERIOR daquele que indeferiu o conhecimento da informação;
O susperior terá 5 dias para responder o recurso..
#OBS:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
3) § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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E se negarem o acesso à informação?
Em caso de pedidos negados, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão e pode interpor recurso contra a decisão em até 10 dias. Depois disso, a autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso deve se manifestar em até 5 dias. O recurso pode ser usado tanto nos casos em que o acesso à informação não sigilosa for negado, ou procedimentos (como prazos )forem desrespeitados, quanto para pedir a revisão da classificação da informação sigilosa.
A lei detalha de forma exaustiva os procedimentos de recursos apenas no âmbito da administração pública federal. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público deverão regulamentar em separado seus procedimentos de recursos. Estados, municípios e Distrito Federal devem estabelecer em legislação própria seu sistema de recursos, mas seguindo as normas gerais da lei nacional.
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
FocoForçaFé##@
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Forçoso notar que nesta Lei o Recurso não oferece oportunidade de retratação.
Recurso interposto perante a autoridade hierarquiacamente superior à que proferiu a decisão.
Lei 9.784 aplicada subsidiariamente, no que couber.
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"Se faz", só corrigindo você um pouquinho, a autoridade é hierarquicamente superior, tá! Acho que você trocou hierarquicamente por imediatamente, que realmente dá pra confundir mesmo!
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Se fosse pedido de reconsideração seria a mesma autoridade mas como é interposição de recurso é para autoridade hierarquicamente superior. Prazo de 10 dias (macete: inTEr-TEN-posição).
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Gab: E
questão: Caso determinado órgão público recuse o acesso imediato a informação disponível, o interessado deverá interpor recurso dirigido diretamente à autoridade que proferir a decisão de indeferimento.
Lei 12.527/2011.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações , poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar de sua ciência.
Paragrafo único: O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
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ERRADO
RECUSOU ACESSO (A INFORMAÇÃO OU RAZÃO DA RECUSA)
1ª RECURSO CONTRA A DECISÃO = PRAZO 10 DIAS (CONTAR DA CIÊNCIA)
2ª RECURSO (AUTORIDADE SUPERIOR – HIERARQUIA) = DEVE MANIFESTAR EM 5 DIAS
ACESSO FOI NEGADO POR = ÓRGÃOS OU ENTIDADES DO [PODER EXECUTIVO FEDERAL]
1ª PRECISA PASSAR POR AUTORIDADE SUPERIOR (AQUELA QUE NEGOU 1ª VEZ) = 5D PARA RESPONDER
2ª CASO NEGATIVA = REQUERENTE PODERÁ RECORRER À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO -CGU (PRAZO: 5D PARA RESPONDER)
3ª CGU NEGOU ACESSO - PODERÁ SER INTERPOSTO RECURSO À COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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Errado!
O recurso será dirigido a autoridade hierarquicamente superior à que exaurou a decisão impugnada e não diretamente a quem proferiu a decisão de indeferimento. art.15 caput
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ERRADO
LEI 12.527
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias
Gabarito: ERRADO
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A assertiva está INCORRETA. De acordo com o artigo 15 da Lei de Acesso à Informação, em caso de indeferimento de acesso, pode o interessado interpor recurso no prazo de 10 dias a contar de sua ciência. Esse recurso, contudo, não é dirigido à autoridade que indeferiu o requerimento de acesso, mas sim à autoridade hierarquicamente superior a esta, nos termos do parágrafo único do art. 15.
Sendo assim, esta assertiva deve ser tida como ERRADA.
Gabarito: E
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias
bons estudos
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ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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Errado
Será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.
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RECONSIDERAÇÃO ➡️ AUTORIDADE QUE PROFERIU DECISÃO
RECURSO➡️ AUTORIDADE SUPERIOR
(CESPE) O pedido de reconsideração deveria ter sido dirigido à autoridade superior imediato de Bartolomeu. ERRADO
(CESPE-2019) Se um servidor público cometer transgressão e for punido disciplinarmente, um dos recursos que ele poderá interpor é o pedido de reconsideração, que deve ser dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão. ERRADO.
"Quem escolheu a busca, NÃO pode recusar a travessia."
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Caso determinado órgão público recuse o acesso imediato a informação disponível, o interessado deverá (PODERÁ) interpor recurso dirigido diretamente à autoridade (SUPERIOR) que proferir a decisão de indeferimento.
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AUTORIDADE SUPERIOR CACILDAAAAAAAAAAAAAAA
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primeira vez que a banca não troca recurso por reconsideração
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Caso determinado órgão público recuse o acesso imediato a informação disponível, o interessado deverá interpor recurso dirigido diretamente à autoridade que proferir a decisão de indeferimento.
ERRO 1: o interessado não DEVERÁ, pois não é uma obrigatoriedade, mas uma faculdade.
ERRO 2: o recurso será interposto perante a autoridade superior.
GAB: ERRADO.