GABARITO: A
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
GABARITO: LETRA A
Quanto às disposições constitucionais a respeito da Administração Pública:
A acumulação remunerada de cargos públicos está prevista no art. 37, XVI, da CF/88. Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a respeito do teto constitucional:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Assim, analisando as alternativas:
a) CORRETA. Esta hipótese não está contemplada em nenhuma das três exceções acima, portanto, é vedado acumular dois cargos técnicos.
b) INCORRETA. Não é vedada, conforme art. 37, XVI, "a".
c) INCORRETA. Não é vedada, conforme art. 37, XVI, "b".
d) INCORRETA. Não é vedada, conforme art. 37, XVI, "c".
FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015