SóProvas


ID
2619619
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Zé Maurício é servidor efetivo do órgão legislativo de Salvador, e está investido em cargo correspondente à carreira de Assistente, de nível médio. Depois que ingressou no cargo, 08 (oito) anos atrás, Zé Maurício completou o ensino superior, e agora pretende evoluir rapidamente até alcançar a carreira de Analista.


Para que isso ocorra, Zé Maurício deverá:

Alternativas
Comentários
  • Não é possível ao servidor público ingressar em cargo de carreira diversa senão mediante concurso público. Obviamente, para o ingresso na carreira mediante concurso público, é necessário o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

     

     

     

    EMENTA: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que e a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do Estado do Rio de Janeiro.” (STF. Tribunal Pleno. ADI-231 / RJ. Rel. Min. Moreira Alves. DJ. 13.11.92) 

     

     

  • SV 43

  • GABARITO LETRA D

    É o famoso "TREM DA ALEGRIA"

    SÚMULA VINCULANTE 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido

    A gente fazendo questões todos os dias aqui no QC e o cara vem e ja quer sentar na janela, aí não dá né

  • A lei permite a:

     

    - PROGRESSÃO FUNCIONAL - progresso do servidor dentro de uma mesma classe (conforme padrões).

    - PROMOÇÃO - progresso do servidor de uma classe para outra, na carreira. 

     

    A lei VEDA A ASCENSÃO FUNCIONAL - progresso do servidor de um cargo para outro. 

  • KKKKKK se fosse fácil assim... não vai estudar para ser um pica não pra vê kkk

  • Não reclame, estude!

  • Vai estudar mais um pouco Zé.Quero Isonomia para disputar a vaga com vc uai.

  • PAPIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAR ZÉ MAURÍCIO!!!! 

  • Estuda Zé Maurício!!!

  • A presente questão trata de acesso aos cargos públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Apesar de a capacitação do servidor público ser incentivada pela própria CRFB, quando prevê no § 7º do seu art. 39, a aplicação de recursos “no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público", sendo a participação em cursos e eventos sua mais nítida demonstração. Ela não bastará para que tal servidor seja transferido de uma carreira para outra. Tal ato burla flagrantemente o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CRFB), afrontando o texto constitucional. Está INCORRETA, portanto, esta opção;

    OPÇÃO B: A progressão funcional, no âmbito do serviço público, reflete a possibilidade do servidor que exerce determinado cargo ter aumento do seu padrão remuneratório sem mudança de cargo. Ou seja, a progressão ocorre dentro daquela carreira na qual o servidor ingressou através de concurso público, sem que o avanço remuneratório implique a transferência para outra carreira mais qualificada no serviço público. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO C: Conforme os comentários feitos em relação à Opção B, a progressão funcional não acarretará a mudança de cargo ou de carreira, significando, tão-somente, incremento remuneratório no mesmo cargo público. Também está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO D: Está CORRETA esta opção. De fato, a pretensão do servidor Zé Mauricio só pode ser satisfeita se ele obtiver aprovação em concurso público para o cargo público daquela carreira objetivada de Analista. O princípio do concurso público para acesso aos cargos públicos (art. 37, inciso II, da CRFB) deve ser imperiosamente observado pela Administração Pública, com as ressalvas feitas pela CRFB, a fim de garantir a todos oportunidades iguais de disputa e acesso aos cargos e empregos públicos;

    OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. A CRFB buscou impedir que o “servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, “Curso de Direito Administrativo", 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 257). Após 05/10/88, está vedada, em nosso ordenamento jurídico-administrativo, a ascensão funcional – cujo exemplo é mencionado nesta opção – , forma de provimento derivado de cargo público que dispensa a via do concurso público, com base na Súmula Vinculante nº 43 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • É Zé Maurício... a vida não é fácil.

    Faz uma assinatura no QC e muita HBC!!!

  • GABARITO: D

    SÚMULA VINCULANTE 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. Apesar da capacitação do servidor público ser incentivada pela própria CF, ela não bastará para que tal servidor seja transferido de uma carreira para outra. Tal ato viola flagrantemente o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CRFB), afrontando o texto constitucional.

    b) ERRADA. A progressão funcional, no âmbito do serviço público, reflete a possibilidade do servidor que exerce determinado cargo ter aumento do seu padrão remuneratório sem mudança de cargo. Ou seja, a progressão ocorre dentro daquela carreira na qual o servidor ingressou através de concurso público, sem que o avanço remuneratório implique a transferência para outra carreira mais qualificada no serviço público.

    c) ERRADA. Conforme os comentários da letra “B”, a progressão funcional não acarretará a mudança de cargo ou de carreira, significando, tão-somente, incremento remuneratório no mesmo cargo público.

    d) CORRETA. De fato, a pretensão do servidor Zé Mauricio só pode ser satisfeita se ele obtiver aprovação em concurso público para o cargo público daquela carreira objetivada de Analista. O princípio do concurso público para acesso aos cargos públicos deve ser observado pela Administração Pública, com as ressalvas feitas pela CF, a fim de garantir a todos oportunidades iguais de disputa e acesso aos cargos e empregos públicos.

    e) ERRADA. Após 05/10/88, foi proibida, em nosso ordenamento jurídico-administrativo, a ascensão funcional, forma de provimento derivado de cargo público que dispensa a via do concurso público, com base na SV nº 43 do STF.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Era a chamada ascensão. Hoje não há mais na legislação federal, mas algumas leis municipais ainda preveem.

  • GABARITO: LETRA D

    A presente questão trata de acesso aos cargos públicos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Apesar de a capacitação do servidor público ser incentivada pela própria CRFB, quando prevê no § 7º do seu art. 39, a aplicação de recursos “no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público", sendo a participação em cursos e eventos sua mais nítida demonstração. Ela não bastará para que tal servidor seja transferido de uma carreira para outra. Tal ato burla flagrantemente o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, da CRFB), afrontando o texto constitucional. Está INCORRETA, portanto, esta opção;

    OPÇÃO B: A progressão funcional, no âmbito do serviço público, reflete a possibilidade do servidor que exerce determinado cargo ter aumento do seu padrão remuneratório sem mudança de cargo. Ou seja, a progressão ocorre dentro daquela carreira na qual o servidor ingressou através de concurso público, sem que o avanço remuneratório implique a transferência para outra carreira mais qualificada no serviço público. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO C: Conforme os comentários feitos em relação à Opção B, a progressão funcional não acarretará a mudança de cargo ou de carreira, significando, tão-somente, incremento remuneratório no mesmo cargo público. Também está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO D: Está CORRETA esta opção. De fato, a pretensão do servidor Zé Mauricio só pode ser satisfeita se ele obtiver aprovação em concurso público para o cargo público daquela carreira objetivada de Analista. O princípio do concurso público para acesso aos cargos públicos (art. 37, inciso II, da CRFB) deve ser imperiosamente observado pela Administração Pública, com as ressalvas feitas pela CRFB, a fim de garantir a todos oportunidades iguais de disputa e acesso aos cargos e empregos públicos;

    OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. A CRFB buscou impedir que o “servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, “Curso de Direito Administrativo", 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 257). Após 05/10/88, está vedada, em nosso ordenamento jurídico-administrativo, a ascensão funcional – cujo exemplo é mencionado nesta opção – , forma de provimento derivado de cargo público que dispensa a via do concurso público, com base na Súmula Vinculante nº 43 do STF.

    FONTE: Bruno Nery, Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de Direito Administrativo

  • Vedada a ascensão. Quer "upar" no cargo, Zé Maurício? Concurso público para área desejada...

  • Para que isso ocorra, Zé Maurício deverá:

    f) Meter a cara nos estudos até passar ,pois rapadura é doce mas não é mole não.