LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Composto por diversos demonstrativos, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) exigido pela LRF, em seu Artigo 52 e de elaboração e publicação bimestral, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, tem por finalidade evidenciar a situação fiscal do ente, de forma especial da execução orçamentária da receita e despesa sob diversos enfoques, propiciando desta forma à sociedade, órgãos de controle interno e externo e ao usuário da informação pública em geral, conhecer, acompanhar e analisar o desempenho das ações governamentais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. O Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO) deve ser publicado até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre segundo o art. 52 da LRF:
“Art. 52. O relatório a que se refere o §3º [RREO] do
art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e
composto de: (...)"
B) ERRADO. O RREO deve ser publicado em até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada BIMESTRE (não é quadrimestre).
C) ERRADO. O RREO NÃO deve ser publicado por
todos os poderes e órgãos da administração pública. deve ser publicado apenas
pelo Poder Executivo. Segundo o art. 165, §3º, da CF/88, apenas “o Poder
Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".
D) ERRADO. O RREO deve ser publicado de forma
consolidada tanto pelo Poder Executivo Federal quanto pelo Poder Executivo dos
demais entes da Federação (Estados, DF e Municípios).
E) ERRADO. O RREO deve ser publicado NÃO apenas no
Portal da Transparência de cada ente. Mas em todos os meios possíveis de forma
a ter a maior publicidade possível segundo o art. 48 da LRF:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as
versões simplificadas desses documentos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".