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ID
2620078
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme disposições constitucionais, o prazo para envio da proposta para apreciação é até:

Alternativas
Comentários
  • PPA e LOA

    31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
    22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa. 

     

    LDO

    15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa. 

  • Constituiçao Federal - ADCT

    Art. 35. 

     § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

     III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

     

  • Até quando FGV?

  •  a)

    quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro

  • Uma dica que aprendi aqui e nunca mais errei !

     

    PPA e LOA - A de agosto agosto, agosto é mês 8.

    31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
    22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa. 

     

    LDO - O de OITO meses antes do final do exercicio financeiro. 12 - 8 = 4 , mês 4 é Abril.

    15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa. 

  • 4 meses antes do final do exercício financeiro ou 31 de agosto.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gostei do macete do Renato Santos. PPA e LOA ---------A de Agosto.

  • Pra quem ficou na dúvida entre letra A e B, segue meu raciocínio:

    A LOA é anual, ou seja, elaborada todo ano. Por isso, será enviada ao Legislativo até 04 meses antes do encerramento dos exercícios financeiros.

    Já o PPA, que é elaborado a cada 04 anos, será enviado ao Legislativo 04 meses do encerramento do PRIMEIRO exercício financeiro do mandato com sua vigência sendo iniciada no segundo ano do mandato.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    BASE LEGAL:

    Constituiçao Federal - ADCT

    Art. 35.

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do PRIMEIRO exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • errei porque não vi o MEIO

  • Veja o que diz o artigo 35 do ADCT:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,

    serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do

    mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do

    encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento

    da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do

    encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da

    sessão legislativa.

    Compare os dois incisos e brinque do Jogo dos 7 erros! A diferença é que o projeto do PPA

    será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. A

    diferença é só a expressão “do primeiro”, justamente porque o PPA só é elaborado a cada 4 (quatro)

    anos.

    Então vejamos as alternativas:

    a) Correta.

    b) Errada. Cuidado! Esse é o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), porque a alternativa

    falou em “encerramento do primeiro exercício financeiro”.

    c) Errada. Não são quatro meses e meio. São quatro meses fechados!

    d) Errada. Esse é o prazo para encaminhamento da LDO. Confira também no artigo 35 do

    ADCT:

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio

    antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o

    encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    Para lembrar disso, faça assim:

    e) Errada. Todo ano um novo PLDO é elaborado, então o prazo de encaminhamento não é “oito

    meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro”. É oito meses e meio antes

    do encerramento do exercício financeiro.

    Gabarito: A

  • Obrigada Renato pela dica! Pense num negócio que eu estudo há anos, e nunca consegui decorar

  • Estamos falando de prazo para envio da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA). Certo...

    Primeiro, você deve lembrar que a CF exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Só que essa lei complementar ainda não existe! E a LRF não é essa lei!

    O legislador constituinte, já prevendo a omissão (“preguiça") do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    O detalhe é que esses prazos (de encaminhamento e devolução para sanção) não são obrigatórios para os demais entes da Federação! Isso significa que prevalecerão os prazos estabelecidos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal. 

    No entanto, repare que, apesar de ser uma prova aplicada no âmbito municipal, a questão perguntou sobre os prazos “conforme disposições constitucionais".

    Mas só para garantir, eu conferi os prazos na Lei Orgânica do Município de Salvador e eles são iguais aos dispostos na CF, observe: 

    Art. 162. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:

    (...)

    II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Portanto, no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 35, § 2º, III, do ADCT, o prazo para envio da proposta para apreciação é até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito: A

    O projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração (art. 35, § 2o, III, do ADCT).

  • DICA EXCELENTE DO RENATO SANTOS

    Uma dica que aprendi aqui e nunca mais errei !

     

    PPA e LO- A de agosto agosto, agosto é mês 8.

    31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.

    22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa. 

     

    LDO - O de OITO meses antes do final do exercicio financeiro. 12 - 8 = 4 , mês 4 é Abril.

    15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa. 

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  • Gabarito: A.

     O prazo para envio da proposta para apreciação é até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

    Contribuindo com um "resuminho" de tópicos iniciais sobre o PPA:

    A execução do investimento ultrapassa um exercício financeiro? Então, precisa de prévia inclusão no PPA ou de lei que o autorize.

    A execução do investimento não ultrapassa um exercício financeiro? Não é exigido que esteja no PPA.

    Exercício financeiro: 1 janeiro - 31 dezembro.

    Legislatura: Período de 4 anos.

    Sessão legislativa: Ocorre uma vez por ano, de 02 de fevereiro a 22 de dezembro.

    Períodos Legislativos: 2 de fevereiro até 17 de julho. || 1 de agosto até 22 de dezembro.

    Vigência do PPA: 4 anos.

    Início: 2° exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.

    Deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, 31 de agosto.

    Devolutiva do PPA: Até o encerramento do segundo período da sessão legislativa do período em que foi encaminhado, ou seja, 22 de dezembro.

    Bons estudos!

  • GABARITO A

    PLOA - Deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa do exercício de sua elaboração.