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PPA e LOA
31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa.
LDO
15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa.
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Constituiçao Federal - ADCT
Art. 35.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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Até quando FGV?
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a)
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro
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Uma dica que aprendi aqui e nunca mais errei !
PPA e LOA - A de agosto agosto, agosto é mês 8.
31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa.
LDO - O de OITO meses antes do final do exercicio financeiro. 12 - 8 = 4 , mês 4 é Abril.
15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa.
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4 meses antes do final do exercício financeiro ou 31 de agosto.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gostei do macete do Renato Santos. PPA e LOA ---------A de Agosto.
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Pra quem ficou na dúvida entre letra A e B, segue meu raciocínio:
A LOA é anual, ou seja, elaborada todo ano. Por isso, será enviada ao Legislativo até 04 meses antes do encerramento dos exercícios financeiros.
Já o PPA, que é elaborado a cada 04 anos, será enviado ao Legislativo 04 meses do encerramento do PRIMEIRO exercício financeiro do mandato com sua vigência sendo iniciada no segundo ano do mandato.
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BASE LEGAL:
Constituiçao Federal - ADCT
Art. 35.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do PRIMEIRO exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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errei porque não vi o MEIO
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Veja o que diz o artigo 35 do ADCT:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Compare os dois incisos e brinque do Jogo dos 7 erros! A diferença é que o projeto do PPA
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. A
diferença é só a expressão “do primeiro”, justamente porque o PPA só é elaborado a cada 4 (quatro)
anos.
Então vejamos as alternativas:
a) Correta.
b) Errada. Cuidado! Esse é o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), porque a alternativa
falou em “encerramento do primeiro exercício financeiro”.
c) Errada. Não são quatro meses e meio. São quatro meses fechados!
d) Errada. Esse é o prazo para encaminhamento da LDO. Confira também no artigo 35 do
ADCT:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Para lembrar disso, faça assim:
e) Errada. Todo ano um novo PLDO é elaborado, então o prazo de encaminhamento não é “oito
meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro”. É oito meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro.
Gabarito: A
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Obrigada Renato pela dica! Pense num negócio que eu estudo há anos, e nunca consegui decorar
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Estamos falando de prazo para envio da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA). Certo...
Primeiro, você deve lembrar que a CF exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar:
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Só que essa lei complementar ainda não existe! E a LRF não é essa lei!
O legislador constituinte, já prevendo a omissão (“preguiça") do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
O detalhe é que esses prazos (de encaminhamento e devolução para sanção) não são obrigatórios para os demais entes da Federação! Isso significa que prevalecerão os prazos estabelecidos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal.
No entanto, repare que, apesar de ser uma prova aplicada no âmbito municipal, a questão perguntou sobre os prazos “conforme disposições constitucionais".
Mas só para garantir, eu conferi os prazos na Lei Orgânica do Município de Salvador e eles são iguais aos dispostos na CF, observe:
Art. 162. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:
(...)
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Portanto, no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 35, § 2º, III, do ADCT, o prazo para envio da proposta para apreciação é até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Gabarito do professor: Letra A.
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Gabarito: A
O projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração (art. 35, § 2o, III, do ADCT).
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DICA EXCELENTE DO RENATO SANTOS
Uma dica que aprendi aqui e nunca mais errei !
PPA e LOA - A de agosto agosto, agosto é mês 8.
31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa.
LDO - O de OITO meses antes do final do exercicio financeiro. 12 - 8 = 4 , mês 4 é Abril.
15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa.
Gostei
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Gabarito: A.
O prazo para envio da proposta para apreciação é até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Contribuindo com um "resuminho" de tópicos iniciais sobre o PPA:
A execução do investimento ultrapassa um exercício financeiro? Então, precisa de prévia inclusão no PPA ou de lei que o autorize.
A execução do investimento não ultrapassa um exercício financeiro? Não é exigido que esteja no PPA.
Exercício financeiro: 1 janeiro - 31 dezembro.
Legislatura: Período de 4 anos.
Sessão legislativa: Ocorre uma vez por ano, de 02 de fevereiro a 22 de dezembro.
Períodos Legislativos: 2 de fevereiro até 17 de julho. || 1 de agosto até 22 de dezembro.
Vigência do PPA: 4 anos.
Início: 2° exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.
Deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, 31 de agosto.
Devolutiva do PPA: Até o encerramento do segundo período da sessão legislativa do período em que foi encaminhado, ou seja, 22 de dezembro.
Bons estudos!
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GABARITO A
PLOA - Deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa do exercício de sua elaboração.