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Questões de Prazos de Envio e Devolução dos Instrumentos de Planejamento


ID
311491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a planejamento e orçamento público.

O principal critério de classificação do orçamento-programa é o funcional programático.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo. PALUDO (2013): 

    Segundo James Giacomoni, 2008, são características do Orçamento Programa:

    o orçamento é o elo entre o planejamento e o orçamento;

    a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;

    as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas de alternativas possíveis;

    na elaboração do orçamento são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício;

    a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento;

    o principal critério de classificação é o funcional-programático;

    utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e de resultados;

    o controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.8

    Quando surgiu o orçamento programa a principal classificação era a funcional-programática. Atualmente o Orçamento programa utiliza diversas classificações que se encontram agregadas na categoria de programação

  • CORRETO

     

    ORÇAMENTO PROGRAMA

    PRINCIPAL CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO = funcional programático.

    NO ENTANTO, atualmente o orçamento programa utiliza diversas classificações que se encontram agregadas na categoria de programação.
     


ID
311494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a planejamento e orçamento público.

No ente federado — União, estado, Distrito Federal ou município —, o Poder Legislativo deverá elaborar a proposta de orçamento caso não a receba, no prazo fixado, do respectivo Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.



    De acordo com o art 99, § 4º, Se aas propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.


    Sorte e sucesso! 
  • Se o Executivo não enviar o PLOA tempestivamente: Considera-se proposta a LOA em execução.

    Se o Legislativo não aprovar o PLOA enviado tempestivamente: Executam-se duodécimos do projeto proposto pelo Executivo.
  • Errado

     

    Segundo a CF

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
    I – o plano plurianual;
    II – as diretrizes orçamentárias;

    III – os orçamentos anuais.

     

    Caso o Poder Executivo não envie o projeto de lei orçamentária será considerada a lei orçamentária vigente. 

  • Opa! O que acontece se o Poder Executivo não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo? Ou seja: o que acontece caso o Poder Legislativo não receba a proposta orçamentária do Poder Executivo?

    Será que o Poder Legislativo agora vai elaborar a proposta?

    Não! Ele considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente! É exatamente isso que a Lei 4.320/64 diz:

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    Gabarito: Errado


ID
325003
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com os prazos estabelecidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os prazos para encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo e devolução para sanção do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • O ADCT estabeleceu, pelo menos até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, I e II, os seguintes prazos para a LDO:

    Encaminhamento pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo: até oito meses e meio antes do encerramento de cada exercício financeiro, o que coincide com o dia 15 de abril e;
    Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da correspondente sessão legislativa, coincidindo, portanto, com o dia 17 de julho.
  • Complementando a resposta do amigo assima:

    SAÍDA  P. EXEC.             REMESSA PARA P.LEG.              DEVOLUÇÃO PARA O P. EXEC PARA SANÇÃO OU VETO

    PPA       ATÉ                      31 DE AGOSTO                                 22 DE DEZEMBRO

    LDO       ATÉ                      15 DE ABRAIL                                   17 DE JULHO

    LOA      ATÉ                       31 DE AGOSTO                                  22 DE DEZEMBRO.
  • É isso aí pessoal! Acima de tudo é bom saber essas coisas LDO - 8 meses e meio antes do final do período legislativo.

    LOA e PPA são 4 meses antes do final do período legislativo e devem ser devolvidos até o final do período do recesso.
  • Analisando o comentário da Madalena dá para perceber que a PPA e a LOA possui o mesmo prazo (31 de agosto e 22 de dezembro) somente a LDO que possui prazo diferente.


    .
  • Prazos da LDO

    15/04 - PE enviar pra o PL. (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa)

    17/07 - PL devolve pra o PE. (fim do primeiro período da sessão legislativa)

  • A questão perguntou sobre os prazos de encaminhamento e devolução para sanção do PLDO.

    LDO termina com a letra O. Passe um traço (–) e divida essa letra O no meio. Parece um 8, mas é a letra O partida no meio. Assim você lembra que a LDO deve ser encaminhada 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    O exercício financeiro se encerra em 31 de dezembro. 8 meses e meio antes disso cai na data de 15 de abril, portanto já ficamos entre as alternativas B e C.

    Você deve lembrar também que a LDO irá orientar a elaboração da LOA, por isso a LDO deve estar pronta antes da LOA. Assim fica mais fácil lembrar que o PLDO será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, ou seja, até o dia 17 de julho, já que o PLOA será encaminhado em 31 de agosto.

    Com isso, encontramos o gabarito: alternativa B.

    Ressaltamos que o projeto de PPA e o PLOA, ambos, devem ser encaminhados até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, isto é, até o dia 31 de agosto, e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa, ou seja, até 22 de dezembro. A diferença é que o projeto de PPA é elaborado somente a cada quatro anos.

    Gabarito: B

  • Fonte: Sérgio Machado | Direção Concursos

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    13/12/2019 às 17:55

    A questão perguntou sobre os prazos de encaminhamento e devolução para sanção do PLDO.

    LDO termina com a letra O. Passe um traço (–) e divida essa letra O no meio. Parece um 8, mas é a letra O partida no meio. Assim você lembra que a LDO deve ser encaminhada 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    O exercício financeiro se encerra em 31 de dezembro. 8 meses e meio antes disso cai na data de 15 de abril, portanto já ficamos entre as alternativas B e C.

    Você deve lembrar também que a LDO irá orientar a elaboração da LOA, por isso a LDO deve estar pronta antes da LOA. Assim fica mais fácil lembrar que o PLDO será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, ou seja, até o dia 17 de julho, já que o PLOA será encaminhado em 31 de agosto.

    Com isso, encontramos o gabarito: alternativa B.

    Ressaltamos que o projeto de PPA e o PLOA, ambos, devem ser encaminhados até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, isto é, até o dia 31 de agosto, e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa, ou seja, até 22 de dezembro. A diferença é que o projeto de PPA é elaborado somente a cada quatro anos.

    Gabarito: B


ID
502066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de planejamento financeiro, administração do capital de giro e fontes de financiamento de longo prazo, julgue os itens que se seguem.

No Brasil, a concessão de financiamento de longo prazo é atribuída aos bancos de desenvolvimento, como o BNDES, sendo vedada a participação de bancos comerciais nesse segmento financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Exemplo de financiamento de longo prazo realizado por bancos comerciais: O banco do Brasil financia imóveis. 

  • BNDES não é um banco de desenvolvimento.

  • O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é um dos maiores bancos de desenvolvimento do mundo e, hoje, o principal instrumento do Governo Federal para o financiamento de longo prazo e investimento em todos os segmentos da economia brasileira.

  • Financiamento a longo prazo São feitos também por bancos comerciais e instituições financeiras. O próprio BNDES faz parcerias comerciais com bancos na oferta de algumas linhas de crédito.


ID
777874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No Brasil, o processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento público obedece a regras específicas definidas na CF e na legislação infraconstitucional.

Com base nessas normas, julgue ositens seguintes.

A apresentação da lei orçamentária anual no caso da União é de iniciativa privativa do presidente da República, mas esse poder é vinculado aos prazos determinados pela legislação e o não cumprimento desses prazos constitui crime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Os prazos estão definidos na ADCT no Art 35


         I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


     Na CF 

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:


    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

    III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV - a segurança interna do País;

    V - a probidade na administração;

    VI - a lei orçamentária;

    VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

  • Certo, o projeto de lei orçamentária anual deve ser enviado pelo Presidente da República ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano e deve ser aprovado até o final da sessão legislativa (22 de dezembro).
  • Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a lei orçamentária;... OK, mas há inúmeros casos de atrasos ... inclusive de casos em que o orçamento ficou pronto em julho!... um atraso constitui crime?
    Se alguém souber!
  • Vejo a questão como errada, quando ela se refere a apresentação da LOA como PRIVATIVA........sendo que a apresentação é EXCLUSIVA do Presidente da República, logo não podendo ser delegada.
  • Não é crime de responsabilidade o não cumprimento dos prazos estabelecidos em lei. Caso isso ocorra, a LOA sque foi usada no ano passado será reutilizada neste ano com as devidas adaptações que o COngresso achar pertinente!
  • Lei 1.079/50 - Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

    CAPÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA

            Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

            1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

  • A competência é PRIVATIVA de acordo com o art. 84, XXIII da CF.
  • EXCLUSIVA????  CF é clara quanto a isso!
  • Gente, realmente a CF/88 diz privativa no art. 84, XXIII. Entretanto, o STF já pacificou entendimento no sentido de que a iniciativa é exclusiva. Assim, é necessário analisar o que pde a questão, pois dizer privativa ou exclusiva não quer dizer, necessariamente, que vai estar errado!
  • Acho que a questão deveria ser debatida mais a fundo, pois apesar de o artigo 85 falar sobre ser crime de responsabilidade atos que atentem contra a lei orçamentária, em minha humilde opinião, a CF é omissa sobre o tema, o que dificulta a análise da questão.
    Apesar dos prazos para envio das propostas orçamentárias estarem fixados na CF, no art. 35, §2º, do ADCT, uma prática muito comum que ocorre no Brasil é a aprovação da lei orçamentária anual no mesmo ano de sua vigência, ou seja, no mesmo exercício financeiro em que deva ser cumprida, em afronta direta ao princípio da precedência e, até mesmo, ao princípio da anualidade, porque nessa hipótese a lei orçamentária teria duração inferior a 12 (doze) meses.
    Bom, o caso não é bem esse, mas sim, em paralelo, o da hipótese do não envio da lei orçamentária pelo Chefe do Executivo no prazo estipulado.
    Nesse caso, a solução a ser adotada pode ser diversa, havendo expressa previsão legal nos termos do art. 32 da Lei n°. 4320/64 ("Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".)
    Portanto, em caso de não recebimento da proposta orçamentária no prazo estipulado, o Poder Legislativo poderia considerar como proposta a lei orçamentária vigente, conforme dispõe o art. 32 da Lei n°. 4320/64, porque aqui há expressa previsão legal regulando especificamente a hipótese.
    Contudo, a omissão do Chefe do Executivo caracterizaria crime de responsabilidade, justamente porque a situação do não envio das leis orçamentárias acarretaria situação de enorme gravidade, porém a Constituição não regula tal hipótese. Acho que, no caso, haveria de ser aplicado o art. 32 da Lei n°. 4320/64, lei formal ordinária que foi recepcionada como lei complementar, possibilitando excepcionalmente a utilização da proposta vigente para o exercício seguinte.
     
    Enfim, pelo fato de a Constituição não trazer diretrizes para resolver problemas dessa natureza, eu acho, na minha opinião, é claro, que a questão deveria ser anulada. Porém, se alguém tiver mais embasamento, por favor, traga-os.
     
    Abraço!
  • Todos os instrumentos de planejamento obedecem ao princípio da legalidade, são votados como lei, portanto, os encaminhamentos de seus projetos de lei ao Congresso Nacional são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 84, inciso XXIII, da CF).
    Atenção!
    O ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes descreve que a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda argumenta que se trata de uma iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Congresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p. 594).
    Importante!
    Diante de uma questão de concurso sobre a competência privativa ou exclusiva para envio das leis orçamentárias ao Legislativo,fique atento para o seguinte:
    Caso NÃO seja mencionado, “segundo a doutrina”, e se houver informação de que a competência é privativa, está correto, posto que se encontra conforme a CF (art. 84, inciso XXIII, da CF). Caso seja mencionado, “segundo a doutrina”, aí sim, a competência é exclusiva do Presidente da República.
    Fonte: Material do Ponto dos Conucurso

  • Um adendo: Somente no caso da LOA, o descumprimento dos prazos pode ensejar Crime de Responsabilidade, na LDO e no PPA não.

    - Para o CESPE, no caso da LDO, ela considera certa que não pode ser rejeitada, por impedir o recesso parlamentar.

    O que na realidade não acontece, abraço!!! 

  • Não levem  essa matéria para prática - a vida real!

    Nada disso realmente acontece!

    Estamos em fevereiro de 2015 e a LOA do ano corrente ainda não foi aprovada  e nem por isso Dilminha está sendo julgada por crime de responsabilidade pelo SENADO FEDERAL!

  • Carla, não confunda o envio com a aprovação. O envio deve ser realizado dentro do prazo, e geralmente é feito assim... o problema está na hora da aprovação pelo CN... aí realmente não dá pra levar a teoria para a prática.

  • Na prática: item ERRADO

    Na teoria: item CORRETO



    Muito prazer, me chamo Brasil!
  • Qual o sentido da palavra "mas"?

  • Certo

    CF, Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

     XXIII enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República a que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    VI–a lei orçamentária;

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento

  • Sim! A iniciativa de lei é privativa do Presidente da República (aqui não existe essa história de que competência privativa é delegável e competência exclusiva é indelegável). Veja só (CF/88):

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    E essa iniciativa também é vinculada, pois o Presidente da República é obrigado a apresentar os projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) até o prazo estabelecido.

    “E se o Presidente não enviar a proposta dentro do prazo? O que acontece?”

    Duas coisas!

    Primeiro: o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente, conforme a Lei 4.320/64):

     

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    Segundo: o Presidente da República incorre em crime de responsabilidade (é por isso que, na prática, ele não perde esse prazo “nem a pau”!)

    Esse é o nosso caso 3, que vimos em nossa aula. Relembre:

    • Caso 3: chefe do Executivo não encaminhou o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo dentro do prazo;

    • Caso 4: projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não foi sancionada até 31 de dezembro.

    Portanto, a questão está toda correta!

     

    Gabarito: Certo

  • Não seria de competência do Presidente a apresentação do PROJETO de lei orçamentária anual?

    Marquei errado pela falta da palavra projeto.

  • Dúvida: não deveria ser o Projeto de lei orçamentária? A LOA (Não PLOA) é um documento já pronto.

  • Nao seria a proposta de lei???

  • A questão fala em "apresentação da lei orçamentária" e não do "projeto de lei" como descrito na CF/88.

    Entendo que o gabarito deveria ser revisto.


ID
992629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final. Com relação ao processo do ciclo orçamentário, julgue os itens a seguir.

O presidente da República deve encaminhar o PPA e a LDO ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. A devolução do PPA e da LDO para sanção deverá ocorrer até o encerramento da sessão legislativa.

Alternativas
Comentários
  • O prazo para o poder executivo encaminhar a LDO é de oito meses e meio (15 de abril) antes do encerramento do exercíco financeiro.
    Os prazos que a questão traz estariam corretos se fosse só para o PPA.
  • Na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no ADCT e estarão em vigor entquanto não for editada a Lei Complementar prevista noart. 165, parágrafo 9, incisos I e II, da CF/88.
    Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado.

    O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).

    O prazo de encaminhamento da LOA ao Legislativo é de quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro).
  • Gabarito: ERRADO

    Estaria certa a questão se ao invés de LDO estivesse escrito LOA.

    Prazos: 
    PPA: envia 31ago (4 meses antes do fim do ex), devolução 22/12 (encerramento da sessão leg.)
    LDO: 15/04 (oito meses e meio antes do fim do ex.), 17/07 (fim do primeiro periodo da sessão leg)
    LOA: 31/08, 22/12 = PPA
  • A meu ver, há dois erros na questão.

    "O presidente da República deve encaminhar o Projeto do PPA e o Projeto da LOA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. A devolução do Projeto do PPA e do Projeto da LOA para sanção deverá ocorrer até o encerramento da sessão legislativa."

    Primeiro, não é a LDO e sim a LOA;

    Segundo, são os respectivos projetos e não as leis;

    Art 35, § 2º, II e III, ADCT

    II - o projeto do plano plurianual, (...), será encaminhado até quarto meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    III - o projeto da lei orçamentária anual da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    Bons estudos :)

  • Questão ERRADA

    O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e aprovado até 22 de dezembro enquanto a LDO será encaminhada ao Congresso Nacional até 15 de abril (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro) e devolvida para sanção até 17 de julho

  • PPA e LOA - mesmos prazos e, em ambos, os parlamentares não sofrerão sanção caso deixem de cumpri-los no tocante à sua  devolução ao Pdoder Executivo.

    Apenas na demora ou omissão de devolução da LDO, é que haverá a suspensão do recesso parlamentar. Atente também, para os diferentes prazos da LDO.

  • Basta ter em mente que a LDO, norteará a LOA, sendo assim deverá ser enviada antes.

  • PPA tem prazo para  aprovacao diferente de LOA.


  • Projeto de Lei

    Envio: Chefe do PE ao PL.

    Devolução: do PL ao PE.

    Parâmetro para envio: até o término do exercício financeiro.

    Parâmetro para devolução: até o termino da sessão ou período legislativo.

    Plano Plurianual

    Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE – 31 de agosto.

    Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC nº 50/06).

    Lei de Diretrizes Orçamentárias

    Até 8 meses e ½ ates do encerramento do exercício financeiro – 15 de abril.

    Até o término do primeiro período legislativo – 17 de julho (EC nº 50/06).

    Lei Orçamentária Anual

    Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro – 31 de agosto.

    Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC nº 50/06).

    O presidente da República deve encaminhar o PPA e a LDO ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. A devolução do PPA e da LDO para sanção deverá ocorrer até o encerramento da sessão legislativa.

    Porque esta errada

    DO ENCAMINHAMENTO

    O presidente da República deve encaminhar o PPA e a LDO ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro:

    PPA--------------------Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE – 31 de agosto.Correto.

    LDO-------------------Até 8 meses e ½ ates do encerramento do exercício financeiro – 15 de abril.Esse é um dos erros,pois a LDO deve ser encaminhada 8 meses  e meio,e não 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro como afirma a questão.

    DA DEVOLUÇÃO

    A devolução do PPA e da LDO para sanção deverá ocorrer até o encerramento da sessão legislativa.

    PPA------------------Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC nº 50/06).Correto.

    LDO------------------Até o término do primeiro período legislativo – 17 de julho (EC nº 50/06).A devolução da LDO deve ser até o termino da primeira sessão legislativa e não no encerramento da sessão legislativa anual.

    Portanto,questão incorreta.



  • Gabarito Errado.

     

     

    Legislatura: 4 anos. Divide-se em 4 sessões legislativas anuais.

     

    Sessão Legislativa: Anual, de 02 Fev a 22 Dez. Divide-se em 2 períodos.

     

    Período Legislativo 1.º período: 02 Fev a 17 Jul
                                    2.º período: 1.º Ago a 22 Dez

     

    ----------------------------------------------------------------------------------

     

    O presidente da República deve encaminhar o PPA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (primeiro ano de mandato). A devolução do PPA para sanção deverá ocorrer até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro).


    No caso da LDO, o presidente da República deve encaminhá-la ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (ano civil). A devolução da LDO para sanção deverá ocorrer até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (até 17 de julho).

     

     


     

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O presidente da República deve encaminhar o PPA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.  A devolução do PPA para sanção deverá ocorrer até o encerramento da sessão legislativa.


    No caso da LDO, o presidente da República deve encaminhá-la ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. A devolução da LDO para sanção deverá ocorrer até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

     

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • PPA - Envia até 4 meses antes de encerrar o exercício financeiro (até 31 de agosto), Congresso aprova até 22 dezembro.

    LDO - Envia até 15 de abril, Congresso aprova até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07).

    LOA - Envia até 31 de agosto e o Congresso aprova até 22 de dezembro.

     

    PPA e LOA (mesma coisa) 

    LDO (diferente)

  • O PPA é mandado para o Congresso 4 meses antes do fim do exercício financeiro assim como a LOA (31 de agosto) , a LDO é mandada para o Congresso oito meses e meio antes do fim do exercício financeiro, ou seja, no dia 15 de abril. O Congresso, a seu tempo, manda PPA ao término da sessão legislativa assim como também ocorre com a LOA (22 de dezembro) e a LDO é mandada ao término do PRIMEIRO PERÍODO da sessão legislatia (17 de julho).

  • PRAZOS PARA ELABORAÇÃO

    PP4 → ATÉ MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO  EF  DO MANDATO - 31 DE AGOSTO

    LO4→ ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF – 31 DE AGOSTO

    LDO → ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF- 15 DE ABRIL

     

    PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO OU VETO

    PPA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL DO  EF  - 22 DE DEZEMBRO

    LOA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL – 22 DE DEZEMBRO

    LDO → ATÉ O ENCERRAMENTO DO 1° PERÍODO DA SL – 17 DE JULHO

     

    LEMBRE-SE QUE LDO É A OVELHA NEGRA DA FAMÍLIA ... 

     

    EF : EXERCICIO FINANCEIRO 

    SL : SESSÃO LEGISLATIVA 

  • A devolução do PPA e da LOA para sanção deverá ocorrer até o encerramento da sessão legislativa. 

  •       ERRADO

            I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • PRAZOS PARA ELABORAÇÃO + ENCAMINHAMENTO AO PODER LEGISLATIVO:

     

    PPA: até 4 MESES antes do encerramento do 1º Exercício Financeiro do mandato - 31 de Agosto

    LOA: até 4 MESES antes do encerramento do Exercício Financeiro - 31 de Agosto

    LDO: até 8 MESES E MEIO antes do encerramento do Exercício Financeiro - 15 de Abriel

     

    PRAZOS PARA EXECUÇÃO PARA SANÇÃO OU VETO:

     

    PPA: até o encerramento da Sessão Legislativa 1ª Exercício Financeiro --> 22 de Dezembro

    LOA: até o encerramento da Sessão Leislativa --> 22 de Dezembro

    LDO: até o encerramento do 1º período da Sessão Legislativa - 17 de Julho

  • Errada


    ENCAMINHAMENTO

    LOA e PPA = 31 de agosto (4 meses ANTES)

    LDO 15 de abril (8,5 meses ANTES)

     

    DEVOLUÇÃO para Sanção


    LOA e PPA = 22 de dezembro (Até o fim do 2º período)

    LDO 17 de julho (Até o fim do 1º período)


    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • O presidente da República deve mesmo encaminhar o PPA e a LOA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, mas a LDO não!

    A LDO deve orientar a elaboração da LOA, por isso ela deverá ser encaminhada e aprovada antes da LOA, não é mesmo? Por isso que (ADCT, art. 35, § 2º):

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    *PPA é elaborado a cada 4 anos

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

  • Errada, até mesmo pelo fato de que a LDO terá sua base no PPA, logo, não poderiam ter suas propostas tramitando concomitantemente.


ID
1009348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens que se seguem.

Caso determinada prefeitura municipal não tenha enviado à respectiva câmara de vereadores a proposta de lei orçamentária, as dotações existentes no orçamento em curso destinadas a obras já concluídas deverão integrar a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei nº 4320/1964, citada no comando da questão:


    "  Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

            Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

            a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

            b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

            c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

            d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções."

  • CERTO

    Caso não seja enviado ou aprovado a PLOA será executado o orçamento do ano anterior. Já aconteceu e acontece isso no Brasil, principalmente em prefeituras do interior. 
  • CORRETO. Nos termos da Lei 4.320/64, em caso de omissão no encaminhamento da proposta orçamentária pelo Executivo, o Legislativo considerara para o exercício seguinte a lei orçamentária atualmente vigente. Nesse caso, é irrelevante a classificação da despesa ou mesmo se as dotações atuais se referem a programas ou obras já concluídos.[1]


    [1] Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • ATENÇÃO!

    ACREDITO QUE O COMENTÁRIO DA COLEGA Juliana não é referência para a resolução do item, haja vista que este exige do candidato as medidas a serem tomadas pelo LEGISLATIVO no caso de não encaminhamento da proposta pelo EXECUTIVO.

    O artigo constitucional citado pela colega é atinente à consolidação do orçamento pelo EXECUTIVO - por meio da SOF, isto é, diz respeito às medidas a serem tomadas pelo EXECUTIVO caso os demais órgãos - leia-se representantes do Judiciário, Legislativo, Ministério Público em cada esfera de governo - não encaminhem suas propostas para consolidação dentro do prazo.

  • Porque que uma dotação de uma obra já concluída integrará o orçamento seguinte?

  • Acredito que o x da questão é: as dotações existentes no orçamento em curso destinadas a obras "já concluídas". Se já concluídas, então já foram liquidadas.

  • Gostei do comentário do colega Administrador Federal, curto e direto ao ponto. Só gostaria apenas de fazer uma observação: que não se deve considerar LOA do ano anterior mas sim a do exercício em andamento. 

  • certo. serão restos a pagar processados.

    só uma observação... a CF fala em câmara municipal... ea 4320 fala em câmara dos vereadores. Como é com base na 4320.... certo.

  • É o famoso "repeteco"!


  • Se não for enviado o projeto na data limite, o orçamento deste ano é repetido no ano posterior, respeitando os mesmos limites.

  •  

    Complementando, cuidado com a redação dos itens. A proposta será repetida mas não necessariamente será aprovada!!! No caso citado não faz sentido aprovar nova dotação para obras concluídas.  

  •  A proposta é repetida, não o orçamento! Cuidado com as pegadinhas.

  • Eu hein, vai considerar "as dotações existentes no orçamento em curso destinadas a obras já concluídas"?

     

    Onde está isso?

  • Caso não seja enviada a proposta orçamentária, o Legislativo considerará a proposta vigente devidamente corrigida.

  • Nesta questões o assunto em pauta são os valores destinados a obra, independente dela estiver sido concluída ou não.

    O Cespe sendo Cespe, confundindo a nossa cabeça.

  • ERRADO

    LDO deverá ser encaminhada até 8,5 meses antes do encerramento, e a sua devolução deve ocorrer até o encerramento da 1° sessão legislativa 17/07

  • Daí é complicado. Alguns professores do Estratégia ensinam que se deve seguir o que dispõe a LDO e não isso que está como resposta na questão. Enfim, a gente erra agora, mas não erra mais no momento de adquirir o curso.


ID
1121893
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Do ponto de vista legal e administrativo, a principal ferramenta de planejamento de médio e longo prazos na administração pública brasileira é o:

Alternativas
Comentários
  • letra "B" - O PPA Longo e médio prazo, vigência (4 anos).

  • creio que falta a regulamentação legal ao planejamento estratégico, pois ele também é uma ferramenta de gestão de médio e longo prazo.

  • O Plano Plurianual (PPA) é um planejamento de médio prazo, que deve ser realizado por meio de lei. Nele, são identificados as prioridades para o período de quatro anos e os investimentos de maior porte. O projeto do PPA é encaminhado pelo Executivo ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano de cada governo, mas ele só começa a valer no ano seguinte. Sua vigência vai até o final do primeiro ano do governo seguinte. Essa passagem do PPA de um governo para outro visa promover a continuidade administrativa, de forma que os novos gestores possam avaliar e até aproveitar partes do plano que está sendo encerrado.

  • ALVO > B

     

    Atentem-se ao "ponto de vista legal" retratado no enunciado. Ou seja, só poderia ser mesmo o PPA.

  • Poderia ser planejamento estratégico também já que a questão é vaga em seu enunciado.

  • GABARITO: LETRA B

    O Plano Plurianual – PPA é o instrumento legal de planejamento de maior alcance no estabelecimento das prioridades e no direcionamento das ações do Governo. Ele traduz, ao mesmo tempo, o compromisso com os objetivos e a visão de futuro, assim como a previsão de alocação dos recursos orçamentários nas funções de Estado e nos programas de Governo.

    O PPA é o instrumento de planejamento de médio/longo prazo do Governo Federal. Ele abrange não só o montante relativo aos dispêndios de capital, mas também objetivos, iniciativas e metas físicas que devem ser alcançadas até o final do período. O Plano detalha ainda as despesas que possuem duração continuada, condicionando, portanto, a programação orçamentária anual ao planejamento de longo prazo.

    FONTE:  Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.

  • Questão ambigua !!! o planejamento estrategico também poderia ser resposta . Passivel de anulação .


ID
1186918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No referente ao orçamento público, julgue os itens seguintes.

O presidente da República pode propor modificação no projeto de lei do orçamento anual enquanto não for iniciada a votação na comissão mista do Congresso Nacional da parte cuja alteração é proposta.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 166 § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


    Gab: C

ID
1323352
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Presidência da República ignorou os trabalhos de preparação do Plano Plurianual (PPA) 2008-2011 desenvolvidos no âmbito do Ministério do Planejamento e lançou uma série de planos em paralelo, com destaque para o Programa de Aceleração do Crescimento, o Programa de Desenvolvimento da Educação e a Agenda Social (Paulo, 2010, p. 180). Constitui-se em uma das razões para o possível descrédito do PPA como instrumento de planejamento e gestão estratégica:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar essa questão? achei mal formulada.

  • Também achei péssima. Respondi pela lógica, não sei se por sorte, acertei.

    A questão pergunta sobre um possível problema do PPA:

    a) Não encontrei nem mesmo a congruência desta alternativa;

    b) Conclusão que cheguei. Esta é a mais coerente, já que o PPA é de tão alto nível que, na LOA, podem chegar desvirtuados os programas;

    c) Existe monitoramento da execução orçamentária;

    d) Não há problemas com a sinalização das prioridades, já que esse é o enfoque da LDO;

    e) O enfoque é multi-objetivo, porque de outra forma, o país ficaria com uma meta única por 4 anos.

  • As questões de concurso elaborado pela FGV são bem duvidosas. Não é a primeira que está visivelmente mal elaborada. Apesar de estabelecer objetivos de médio prazo, o PPA precisa de "um certo" detalhamento, afinal, não se faz planejamento estratégico com frases soltas e genéricas. Agora, o suposto excessivo detalhamento do PPA não encontra qualquer relação lógica com a citação transcrita, que chama a atenção para "orçamentos paralelos".

    Realmente, melhor nem tentar entender... Ainda bem que não fiz esse concurso!

  • Não existe isso de "descrédito" em relação ao PPA.

    O PPA é uma lei e como tal deve obrigatoriamente ser seguido, independente de nível de detalhamento ou exigência.

    Questão totalmente equivocada, o órgão que elaborou a questão desrespeitou a integridade da Lei ao dizer que é passível de descrédito. O PPA é uma lei e como tal deve ser seguida e respeitada. Se o governo ignora e passa por cima, criando programas fora da alçada, é pq o próprio governo não respeita as leis que cria. 

    Correta a anulação.

  • Absurdo! Como se pode dizer que um planejamento estratégico é muito detalhado? Só mesmo para os administradores da FGV. Todos sabemos que o planejamento estratégico é sintético, apontando apenas os objetivos, diretrizes e metas. O detalhamento vem depois com a LDO e ainda mais com a LOA, esse último é que é detalhadíssimo, inclusive com determinação de desdobramento das receitas e despesas por fonte e especificação. Ainda bem que fizeram o favor de anular uma aberração dessas.

  • A pergunta que não quer calar” oferece o consolo de que tanto necessitamos quando somos confrontados com esta difícil questão: onde está a rsposta pra isso °°??? kkkkkkkkkk


ID
1377193
Banca
FADESP
Órgão
COREN-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Plano Plurianual é um instrumento

Alternativas

ID
1453510
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os instrumentos de planejamento vigentes no Brasil, PPA, LDO e LOA, são integrados e devem ser elaborados de acordo com os prazos legais para que possam contribuir efetivamente no processo de planejamento. Se na esfera estadual houve eleições no ano de 2010 e os prazos do processo orçamentário foram obedecidos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa.

    Também estaria correta

     b) a LOA do segundo ano do mandato(atual) foi elaborada pela gestão anterior; sim

    Corresponde ao mesmo governador eleito para a gestão 2011/2014, ou seja, o mesmo governador de 2011 elaborou a LOA 2012 (segundo ano). A banca teria que especificar que tratava-se da gestão do governador anterior, tendo em vista, que a LOA é anual.

  • A FGV gosta de embolar as coisas.

    Corrigindo tudo:

    A) Errado: Em 2012 entrou em vigor a nova PPA

    B) Errado: a LOA do primeiro ano do mandato foi elaborada pela gestão anterior;

    C) Correto.

    D) Errado: o governo eleito em 2010 foi responsável pela execução de todos os programas do PPA elaborado até 2014 faltando 2015 que será realizado pelo proximo governante ou, se reeleito, o mesmo governante;

    E)Errado: a LOA do último ano do PPA da gestão foi elaborada pelo governo anterior..


    Fundamentação

    CF. ADCT. 


     § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

      I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

      II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

      III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • pera ae! a letra E estaria correta, não?!.. ex: a Dilma, criou PPA 2012-2015.. se o Aécio tivesse ganhado as eleições de 2014, ele faria a LOA de 2015 ué...qual é o erro?

  • Gustavo ele eaboraria a LOA de 2015 para o exercício de 2016. A LOA 2015 foi elaborada em 2014, pelo memso governo... eu acho

  • Neste caso, embora o PPA,a LDO e a LOA sejam integrados, como afirma o enunciado; no segundo ano de mandato a LDO será elaborada antes do PPA.
  • elaborar # aprovar

  • GABARITO:C

     

    A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.


    Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA. Algumas das disposições da LDO são: reajuste do salário mínimo, quanto deve ser o superávit primário do governo para aquele ano, e ajustes nas cobranças de tributos. É também a LDO que define a política de investimento das agências oficiais de fomento, como o BNDES.


    Enquanto o PPA é um documento de estratégia, pode-se dizer que a LDO delimita o que é e o que não é possível realizar no ano seguinte.


    No caso do governo federal, a LDO deve ser enviada até o dia 15 de abril de cada ano. Ela precisa ser aprovada até o dia 17 de julho (o recesso dos parlamentares é adiado enquanto isso não acontecer).

  • a) Errada. Se a eleição foi em 2010, o início do mandato se dá em 2011, onde estará vigendo o PPA 2008-2011. Assim, em 2011 não entrará em vigor um novo PPA. 
     
    b) Errada. A LOA do segundo ano do novo mandato (2012) foi aprovada no ano anterior (2011), pela nova gestão, para viger em 2012. 
     
    c) Correta.  O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Temos que no 1º ano do mandato do Executivo é aprovada a LDO para o ano seguinte antes do envio do PPA! 
     
    d) Errada. O PPA não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Assim, o governo eleito em 2010 não foi responsável pela execução de todos os programas do PPA elaborado na gestão, pois executará programas da gestão anterior no primeiro ano de mandato e ficarão programas pendentes para a execução no primeiro ano da gestão subsequente. 

     

    e) Errada. A LOA do último ano do PPA da gestão, ou seja, a LOA do primeiro ano de mandato foi elaborada pelo governo anterior.

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Sérgio Mendes

  • NÃO SEI NADA SOBRE A MATÉRIA. Mas alguém me tire esta dúvida: Se a LDO é encaminhada ao Legislativo é ATÉ 15/04, deve ser aprovada até 17/07 e o PPA é encaminhado ao Legislativo ATÉ 31/08 e aprovado ATÉ 22/12; o Termo "ATÉ" não nos daria margem para interpretar que o PPA poderia, por exemplo, ser encaminado e aprovado no mês de Março enquanto que a LDO encaminhada em Abril e aprovada em Junho?

    Eu não ví na questão, nem na teoria, nada que impedisse tal possibilidade.

    Se isso for de fato possível, então o ítem C também está ERRADO!

  • Questão similar da FGV

     

    Ano: 2015

    Banca: FGV

    Órgão: TCM-SP

    Prova: Agente de Fiscalização - Administração

     

    A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista na Constituição Federal e deve ser elaborada a partir das definições do PPA e também orientar a elaboração da LOA. Acerca da LDO, é correto afirmar que:

     a) as metas de apuração da receita corrente líquida serão definidas na LDO;

     b) a realização de audiências públicas para discussão da LDO é facultativa;

     c) a LDO deverá conter demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrentes de isenções e anistias;

     d) a LDO elaborada no primeiro ano de mandato não é baseada em PPA previamente aprovado;

     e) um dos conteúdos da LDO é a definição das políticas de aplicação das agências financeiras de investimento.

  • Acredito que a FGV quis dizer: a LDO que ORIENTARÁ o segundo ano de mandato foi aprovada antes do PPA correspondente;

    Em 2011 foi elaborada (até 15 de abril de 2011) a LDO que ORIENTARÁ O ANO DE 2012, antes do envio do PPA (até 31 de agosto de 2011).

    A intenção da FGV era confundir. 

  • C) a LDO do segundo ano de mandato foi aprovada antes do PPA correspondente;

     

    Eu errei a questão, mas depois lendo de novo entendi dessa maneira:

     

    2º ano de mandato – 2012 

    PPA 22/12/2011 – APROVADO (válido por 4 anos)

    LDO 17/07/2011 – APROVADO (Gestão atual aprovou em 2011 para 2012 a LOA da gestão anterior, pois foi enviado em abril, como a aprovação da LDO é até julho e a aprovação do PPA é até dezembro o gabarito está correto )

     

     

  • 2010

    2011 – últ. ano PPA ant., aprovação PPA 12-15, aprovação LOA e LDO 2012 (LDO 30/06, PPA 31/12 - letra c)

    2012 – PPA1, 2ª aprovação LOA e LDO 2013

    2013 –PPA2, 3ª aprovação  LOA e LDO 2014

    2014 – PPA3, 4ª aprovação LOA e LDO 2015

    2015 – novo mandato, PPA4

  • Letra C

  • Questão repetitiva da FGV. Ela adora confundir o candidato com os termos "A ELABORAÇÃO" "A EXECUÇÃO" e com os prazos.

  • Vamos construir uma linha do tempo:

    Beleza! Agora você deve lembrar que a vigência do PPA iniciar-se-á somente no segundo

    ano do mandato do chefe do Executivo e terminará no final do primeiro exercício financeiro do

    mandato subsequente.

    Isso significa que no primeiro ano de mandato, o chefe do Executivo irá elaborar o seu PPA,

    mas estará executando o PPA do mandato passado. No segundo, terceiro e último ano de seu

    mandato, esse chefe executará o seu PPA, mas o próximo chefe do Executivo é quem irá executar o

    último ano desse PPA.

    Isso significa que em 2011, primeiro ano de mandato, o recém-eleito chefe do Poder Executivo

    estava executando o PPA elaborado pela gestão anterior (PPA 2008-2011), enquanto elaborava o

    próximo PPA (PPA 2012-2015).

    Ok, agora já temos todas as informações necessárias para responder a questão:

    a) Errada. Só em 2012 que entrou em vigor um novo PPA

    b) Errada. A LOA do segundo ano do mandato foi elaborada pela gestão atual, pois a LOA é

    elaborada para um exercício financeiro e é sempre elaborada no ano anterior ao exercício financeiro

    a que se refere. Utilizando o exemplo da questão, a LOA 2012 (do segundo ano do mandato) foi

    elaborada em 2011 (primeiro ano do mandato da nova gestão). A LOA 2011 é que foi elaborada pela

    gestão anterior.

    c) Correta. Viu como a FGV adora aquela peculiaridade do nosso orçamento?

    Em determinado momento, a LDO ficará sem um PPA para orientá-la.

    Isso acontece porque, o Poder Executivo tem que encaminhar a LDO até o dia 15 de abril, mas

    o PPA (para os próximos 4 anos) pode ser encaminhado até o dia 31 de agosto. Assim, podemos

    afirmar que, no primeiro ano de mandato, a LDO do exercício financeiro subsequente é aprovada

    antes do PPA correspondente.

    d) Errada. O governo eleito em 2010, cujo mandato foi de 2011 a 2014, não foi responsável

    pela execução de todos os programas do PPA elaborado na gestão, porque quem executa o último

    ano do PPA é a gestão seguinte (no próximo mandato).

    e) Errada. Vamos pensar no PPA 2008-2011. A LOA de 2011 foi elaborada em 2010. E em

    2010 ainda estávamos na gestão anterior. Portanto, a LOA do último ano do PPA da gestão não foi

    elaborada pelo governo seguinte. Foi elaborada pelo governo anterior.

    Gabarito: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof.  Sérgio Mendes 

    a) Errada. Se a eleição foi em 2010, o início do mandato se dá em 2011, onde estará vigendo o PPA 2008-2011. Assim, em 2011 não entrará em vigor um novo PPA. 

     

    b) Errada. A LOA do segundo ano do novo mandato (2012) foi aprovada no ano anterior (2011), pela nova gestão, para viger em 2012. 

     

    c)  Correta.    O  projeto do  plano plurianual,  para  vigência  até  o final  do primeiro  exercício  financeiro  do mandato  presidencial  subsequente,  será  encaminhado  até  quatro  meses  antes  do  encerramento  do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. O projeto de  lei  de  diretrizes  orçamentárias  será  encaminhado  até  oito  meses  e  meio  antes  do  encerramento  do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 

    Temos que no 1º ano do mandato do Executivo é aprovada a LDO para o ano seguinte antes do envio do PPA! 

     

    d) Errada. O PPA não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do  mandato  seguinte.  Assim,  o  governo  eleito  em  2010  não foi  responsável  pela execução de  todos os programas do PPA elaborado na gestão, pois executará programas da gestão anterior no primeiro ano de mandato e ficarão programas pendentes para a execução no primeiro ano da gestão subsequente. 

     

    e) Errada. A LOA do último ano do PPA da gestão, ou seja, a LOA do primeiro ano de mandato foi elaborada pelo governo anterior.  


ID
1453513
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As competências dos poderes em matéria orçamentária, os conteúdos e os prazos dos instrumentos de planejamento são tratados na Constituição, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei nº 4.320/1964. O Poder Executivo envia a proposta orçamentária no prazo estabelecido no ADCT, mas poderá propor modificações:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 

    Art. 166 (...)

    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
    modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista,
    da parte cuja alteração é proposta.

    Gabarito: D


  • - LETRA D - 


    É bom lembrar que o Poder Legislativo também tem essa faculdade de alterar o projeto de lei. No entanto, a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 


    Fonte: LRF, Art. 12, §1º.

    Avante!
  • O Executivo pode propor modificações enquanto não tiver sido iniciada a votação da parte que que ele quer alterar.

  • É chamada de:  "MENSAGEM RETIFICADORA" do Preseidente.

    GABARITO: D 

  • Chefe do executivo---> alteração = mensagem retificadora.

    Parlamentar---> alteração = emenda


    Fonte: Profº Lucas - Casa do Concurseiro.


    Bons estudos!

  • O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos

    projetos (não é na proposta e nem nas leis) a que se refere este artigo enquanto não iniciada (e não

    finalizada) a votação(e não a discussão), na Comissão mista (não é no Plenário), da parte cuja

    alteração é proposta (somente da parte que está sendo alterada).

    Assim já chegamos ao nosso gabarito: alternativa D.

    Gabarito: D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos do PPA, LDO e LOA, ENQUANTO NÃO INICIADA A VOTAÇÃO, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (art. 165, §5º, da CF/1988).


ID
1533358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do planejamento e do orçamento público no Brasil, julgue o item a seguir.

As unidades responsáveis pelos orçamentos nos órgãos do Poder Judiciário estão sujeitas à orientação normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste sentido, as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento realizarão o acompanhamento e a avaliação dos respectivos planos e programas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos. ( Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001)

  • Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal:
    I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central;
    II - órgãos setoriais;
    III - órgãos específicos.

  • GABARITO CERTO

    LEI 10.180, Art. 6  Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.


ID
1684891
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro deverá enviar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias à Câmara Municipal para análise até a seguinte data:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109 - A prestação de contas de que trata o art. 107, inciso XII, será divulgada pelo Diário Oficial do Município, até 15 de abril de cada ano, com uma apresentação detalhada da utilização regionalizada dos recursos e as obras, valores e períodos de aplicação.

    Lei organica do Município.

    Tipo de questão que só se acerta no chute.

  • O examinador é tão escroto que ele pega o que está na LRF. 


    § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:

     I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;

     II - Estados, até trinta e um de maio.


  • Galera, vocês estão confundindo. A questão refere-se ao envio da PLDO (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias) do Município ao P.Legislativo, não tem a ver com prestação de contas, nem LRF.

    Na Lei orgânica do Município do Rio de Janeiro há o seguinte dispositivo:

    Art 258, 

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

    Ou seja, o fim do exercício financeiro é 31/12. Voltando 8 meses e meio chegamos a 15 de abril. -->B (GABARITO)

    Não tem decoreba. Quem vem estudando AFO sabe isso com certeza, pelo dispositivo da CF.

    --------------------------------------------------------------------------

    Lembro que este dispositivo é exatamente igual ao encontrado na CF, ADCT, 35 

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

      I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

      II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

      III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    ---------------------------

    Resumo (Envio dos projetos de lei de PPA, LDO e LOA do P.executivo para P.Legislativo)

    NA UNIÃO:

    PPA : 4 meses antes do fim do exercício

    LDO : 8 meses e meio antes do exercício

    LOA: 4 meses antes do fim do exercício

    MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro:

    PPA : 4 meses antes do fim do exercício (=União)

    LDO : 8 meses e meio antes do exercício  ( = União) ---> gabarito questão

    LOA: 3 meses antes do fim do exercício




ID
1890217
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de um ente da Federação para um dado exercício continha o seguinte trecho:

“As metas e prioridades da Administração Pública municipal para o exercício financeiro a que se refere esta lei serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA para os próximos quatros anos, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto do corrente ano.”


A partir da análise do trecho e da legislação aplicável à elaboração e aprovação da LDO, e sabendo que o município obedece aos prazos legais, esta LDO refere-se: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    ADCT: 

     § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Gabarito letra B. O PPA é aprovado no primeiro ano do mandato do chefe do executivo e tem sua vigência até o segundo ano do mandato subsequente. Ou seja, o prefeito eleito em 2012, trabalha o primeiro ano de seu mandato com o PPA da gestão anterior. Somente a partir do segundo ano de seu mandato, o chefe do executivo municipal irá trabalhar dentro de um modelo de planejamento elaborado pela sua gestão.

     

    A LDO, por sua vez tem vigência anual, ainda que, no poder executivo federal, a sua vigência contemple mais de um exercício financeiro. Por tanto, as referidas leis (PPA E LDO) fazem referência ao segundo ano de mandato do chefe do executivo.

  • Sucinta à argumentação do colega "Alexandre Baêta" em sua "Timeline".

     

    "Faça ou não faça,tentativa não há" (Mestre Yoda - Jedi)

  • Esta me confundiu.

    O PPA começa a valer a partir do segundo mandato do exercício subsequente.

    Por exemplo, Jair Bolsonaro assumiu em 2019 e o PPA elaborado no seu mandato começa a valer a partir de 2020. Em 2020 vai ser elaborada a primeira LDO com base em seu PPA e será válida para o exercício financeiro subsequente, 2021. Não seria a partir do 3 mandato?

  • Esta me confundiu.

    O PPA começa a valer a partir do segundo mandato do exercício subsequente.

    Por exemplo, Jair Bolsonaro assumiu em 2019 e o PPA elaborado no seu mandato começa a valer a partir de 2020. Em 2020 vai ser elaborada a primeira LDO com base em seu PPA e será válida para o exercício financeiro subsequente, 2021. Não seria a partir do 3 mandato?

  • Esta me confundiu.

    O PPA começa a valer a partir do segundo mandato do exercício subsequente.

    Por exemplo, Jair Bolsonaro assumiu em 2019 e o PPA elaborado no seu mandato começa a valer a partir de 2020. Em 2020 vai ser elaborada a primeira LDO com base em seu PPA e será válida para o exercício financeiro subsequente, 2021. Não seria a partir do 3 mandato?

  • Esta me confundiu.

    O PPA começa a valer a partir do segundo mandato do exercício subsequente.

    Por exemplo, Jair Bolsonaro assumiu em 2019 e o PPA elaborado no seu mandato começa a valer a partir de 2020. Em 2020 vai ser elaborada a primeira LDO com base em seu PPA e será válida para o exercício financeiro subsequente, 2021. Não seria a partir do 3 mandato?

  • Questão muito bem elaborada.

    A LDO elaborada naquele ano disse que o PPA a ser elaborado até 31.08 disporá sobre as metas e prioridades para o exercício financeiro a que se refere a LDO.

    Então, supondo que estamos em 2019, foi feita a LDO 2020 e ela disse que o PPA 2020-2023 é quem disporá sobre as metas e prioridades.

    Assim, a LDO que a questão fala é referente a 2020, que é o 2º ano de mandato.

    Gabarito B

  • LDO, LOA E PPA sao aprovados no primeiro ano de mandato, porém, todos eles REFEREM-SE ao segundo ano de mandato

    (pra quem se embanana que nem eu)

  • Pela redação das assertivas entendi que se tratava do mandato do prefeito (poder executivo do âmbito municipal). O segundo ano do presidente equivale ao quarto ano do prefeito. Fui de letra D ='(

  • Questão bem interessante sobre uma peculiaridade dos instrumentos de planejamento. A FGV

    gosta desse tema. Preste atenção!

    O PPA orientará a elaboração da LDO, que orientará a elaboração da LOA;

    A LDO deve ser elaborada em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA;

    A LOA deve ser elaborada em harmonia com o PPA e com a LDO.

    Certo? Certo!

    Porém, em determinado momento, a LDO ficará sem um PPA para orientá-la.

    “Quando será isso, professores?”

    No primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo.

    “Por que acontece isso?”

    Porque no primeiro ano de mandato, o chefe do Executivo irá elaborar o seu PPA, mas estará

    executando o PPA do mandato passado, ou seja, o PPA executado no primeiro ano de mandato

    contém diretrizes, objetivos e metas estabelecidos há 4 anos, na ocasião de sua elaboração.

    Acontece o projeto de LDO deve ser encaminhado e devolvido para sanção antes do projeto de

    PPA, veja só:

    Então, no primeiro ano de mandato, o Poder Executivo tem que encaminhar a LDO até o dia 15

    de abril, mas o PPA (para os próximos 4 anos) pode ser encaminhado até o dia 31 de agosto.

    Digamos que a LDO foi aprovada em meados de julho. Pronto! A LDO para o ano seguinte já

    está em vigor, mas o PPA ainda será encaminhado em agosto e aprovado no final do ano. Isso

    significa que de julho até o final do ano, nós temos uma LDO sem um PPA para orientá-la.

    E é por isso que a LDO do ente da Federação trazida pela questão trazia o seguinte trecho: “as

    metas e prioridades da Administração Pública municipal para o exercício financeiro a que se refere

    esta lei serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual – PPA...”

    Agora vamos matar a questão: se estamos no primeiro ano de mandato e a LDO sempre se

    refere ao exercício financeiro seguinte, então a LDO trazida pela questão se refere ao segundo ano

    de mandato do Poder Executivo.

    Gabarito: B

  • A questão fala que o PPA ainda será enviado, no corrente ano, então pensei que fosse o primeiro ano de mandato já que ele é aprovado no primeiro ano para valer no segundo ou no primeiro ano de mandato não é feita LDO? muito confusa essa resposta.

  • Quando o presidente novo entra, ele já tem as leis aprovadas pelo presidente anterior. Então, no seu primeiro ano de mandato ele deve providenciar a LDO e LOA para o exercício subsequente e o PPA para os 4 exercícios subsequentes.

    O que a questão quis dizer é que, como a LDO deve ser entregue 8 meses e meio antes de encerrar o exercício financeiro, ou seja, em abril do ano anterior à sua vigência, a mesma conterá metas e prioridades extraídas do PPA, que será aprovado depois dela, em dezembro.

    Erros? Mandem DM.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof.  Sérgio Mendes 

    Relembro que a LDO é elaborada e enviada do Poder executivo ao Legislativo NO ANO ANTERIOR a  que se refere. Por exemplo, uma LDO que se refere à 2017 foi enviada ao Legislativo até 15 de abril de 2016.

     

    O trecho que está na LDO menciona o PPA que será enviado naquele ano, ou seja, trata-se de uma LDO que está sendo elaborada no primeiro ano de mandato e, portanto, refere-se ao segundo ano de mandato.

  • Custei entender o sentido do enunciado. O examinador disse que a Ldo deveria seguir o que seria estabelecido no PPA, que é aprovado até o encerramento da sessão legislativa do primeiro ano de mandato do chefe do executivo. Como a LDO deveria seguir as metas e prioridades do PPA, lógico que seria somente a do segundo ano, já que a do ano vigente já estava aprovada ( término da primeira sessão legislativa )

  • A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de um ente da Federação para um dado exercício continha o seguinte trecho:

    “As metas e prioridades da Administração Pública municipal (Ok, metas e prioridades - LDO) para o exercício financeiro a que se refere esta lei (ou seja, o ano seguinte, já que o projeto de LDO é aprovado em determinado ano para ser executado no ano seguinte) serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA para os próximos quatros anos, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto do corrente ano.(Se o projeto do PPA será enviado no "corrente ano" podemos deduzir que está se referindo ao primeiro ano de mandato do chefe do executivo, já que esta é a regra para elaboração do PPA)

    A partir da análise do trecho e da legislação aplicável à elaboração e aprovação da LDO, e sabendo que o município obedece aos prazos legais, esta LDO refere-se

    Se a LDO está sendo elaborada no primeiro ano de mandato do chefe do executivo, pode-se concluir que ela está sendo elaborada para o próximo ano, ou seja, segundo ano de mandato do Poder Executivo. (Gabarito letra B)

    Obs. Eu errei a questão, mas analisando agora com calma deu para entender perfeitamente o gabarito.


ID
2228575
Banca
IFB
Órgão
IFB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com Chiavenato (2012), o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, destacou que as atividades da Administração Federal obedecerão a alguns princípios fundamentais, dentre eles o Planejamento. A ação governamental obedece a um planejamento que vise a promover o desenvolvimento socioeconômico do país e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, e compreende a elaboração dos seguintes instrumentos básicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A única ação que dentre as alternativas que não foi destacada pelo DL 200 foi o Plano Diretor, cuja criação deve-se à Constituição Federal de 1988.

     

    Gabarito D

  • Fui de cara em Plano diretor pois a questão aborda atividades da esfera federal e Plano Diretor geralmente é um plano macro dos municípios. 

    Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238)

    É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados […], as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município. (SILVA, 1995, p. 124 – grifos no original)

  • Art. 7º DL 200/67:  A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
    a) plano geral de govêrno;
    b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
    c) orçamento-programa anual;
    d) programação financeira de desembôlso.

  • GABARITO:D

     

    Plano Diretor Municipal, comumente referido pela sigla PDM, é o mecanismo legal que visa orientar a ocupação do solo urbano, tomando por base por um lado interesses coletivos e difusos tais como a preservação da natureza e da memória, e de outro os interesses particulares de seus moradores.

     

    No Brasil o plano é o "instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" , de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade. Em outras palavras, o Plano Diretor Municipal é um instrumento para dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social .

     

    A cidade, como espaço onde a vida moderna se desenrola, tem suas funções sociais: fornecer às pessoas moradia, trabalho, saúde, educação, cultura, lazer, transporte etc. Mas, o espaço da cidade é parcelado, sendo objeto de apropriação, tanto privada (terrenos e edificações) como estatal (ruas, praças,  equipamentos etc) , um planejamento adequado e racional é necessário para propiciar desenvolvimento econômico e social. E é partir daí que surgem os planos urbanísticos, com destaque para o Plano Diretor Municipal.


    Dessa forma, seu objetivo geral é promover a ordenação dos espaços habitáveis do Município e estabelecer uma estratégia de mudança no sentido de obter melhoria de qualidade de vida da comunidade local , viabilizando o pleno desenvolvimento das funções sociais do todo (a cidade) e das partes (cada propriedade em particular). Seus objetivos específicos dependem da realidade que pretendem transformar e serão definidos caso a caso.
     

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.


    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

           
    DO PLANEJAMENTO

     

            Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:


            a) plano geral de govêrno; [LETRA A]

     

            b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; [LETRA B]

     

            c) orçamento-programa anual; [LETRA C]


            d) programação financeira de desembôlso. [LETRA E]

  • Art. 7º A AÇÃO GOVERNAMENTAL obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

     

            a) plano geral de governo;

            b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

            c) orçamento-programa anual;

            d) programação financeira de desembolso.

     

    A institucionalização tornou-se compulsória na Constituição Federal de 1988 no artigo 165, em que a integração entre o planejamento e o orçamento se dá por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma mais sintonizada com as condições sociais, econômicas, políticas que venham a alterar as prioridades do governo.

     

    Por outro lado, cumpre chamar a atenção para o seguinte: ao ORÇAMENTO-PROGRAMA também é atribuído a mesma técnica/característica de INTEGRAÇÃO entre PLANEJAMENTO e ORÇAMENTO.

  • Plano Diretor, instrumento exclusivamente municipal.

  • Respondi essa escolhendo a que mais parecia destoar das demais.

  • a) plano geral de governo;

    b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

    c) orçamento-programa anual;

    d) programação financeira de desembolso.

  • a) plano geral de governo;

    b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

    c) orçamento-programa anual;

    d) programação financeira de desembolso.


ID
2378419
Banca
UFMT
Órgão
IF-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Legislação determina prazo para entrega do projeto de lei e horizonte de tempo para os instrumentos de Planejamento Público. Assinale a afirmativa que apresenta os prazos para o envio, pelo Poder Executivo para o Poder Legislativo, do Projeto de Lei do PPA – Plano Plurianual e o tempo de duração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

     2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

            III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto.

     

    Prof. Sérgio Mendes

     

    bons estudos
     

  • O Poder Executivo envia para o Poder Legislativo, o Projeto de Lei do PPA – Plano Plurianual até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e sua vigência será até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. 


ID
2620078
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme disposições constitucionais, o prazo para envio da proposta para apreciação é até:

Alternativas
Comentários
  • PPA e LOA

    31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
    22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa. 

     

    LDO

    15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa. 

  • Constituiçao Federal - ADCT

    Art. 35. 

     § 2º  Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

     III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

     

  • Até quando FGV?

  •  a)

    quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro

  • Uma dica que aprendi aqui e nunca mais errei !

     

    PPA e LOA - A de agosto agosto, agosto é mês 8.

    31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
    22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa. 

     

    LDO - O de OITO meses antes do final do exercicio financeiro. 12 - 8 = 4 , mês 4 é Abril.

    15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa. 

  • 4 meses antes do final do exercício financeiro ou 31 de agosto.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gostei do macete do Renato Santos. PPA e LOA ---------A de Agosto.

  • Pra quem ficou na dúvida entre letra A e B, segue meu raciocínio:

    A LOA é anual, ou seja, elaborada todo ano. Por isso, será enviada ao Legislativo até 04 meses antes do encerramento dos exercícios financeiros.

    Já o PPA, que é elaborado a cada 04 anos, será enviado ao Legislativo 04 meses do encerramento do PRIMEIRO exercício financeiro do mandato com sua vigência sendo iniciada no segundo ano do mandato.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    BASE LEGAL:

    Constituiçao Federal - ADCT

    Art. 35.

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do PRIMEIRO exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • errei porque não vi o MEIO

  • Veja o que diz o artigo 35 do ADCT:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,

    serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do

    mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do

    encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento

    da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do

    encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da

    sessão legislativa.

    Compare os dois incisos e brinque do Jogo dos 7 erros! A diferença é que o projeto do PPA

    será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. A

    diferença é só a expressão “do primeiro”, justamente porque o PPA só é elaborado a cada 4 (quatro)

    anos.

    Então vejamos as alternativas:

    a) Correta.

    b) Errada. Cuidado! Esse é o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), porque a alternativa

    falou em “encerramento do primeiro exercício financeiro”.

    c) Errada. Não são quatro meses e meio. São quatro meses fechados!

    d) Errada. Esse é o prazo para encaminhamento da LDO. Confira também no artigo 35 do

    ADCT:

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio

    antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o

    encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    Para lembrar disso, faça assim:

    e) Errada. Todo ano um novo PLDO é elaborado, então o prazo de encaminhamento não é “oito

    meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro”. É oito meses e meio antes

    do encerramento do exercício financeiro.

    Gabarito: A

  • Obrigada Renato pela dica! Pense num negócio que eu estudo há anos, e nunca consegui decorar

  • Estamos falando de prazo para envio da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA). Certo...

    Primeiro, você deve lembrar que a CF exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Só que essa lei complementar ainda não existe! E a LRF não é essa lei!

    O legislador constituinte, já prevendo a omissão (“preguiça") do legislador complementar, estipulou regras para os prazos do PPA, LDO e LOA no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos:

    Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


    O detalhe é que esses prazos (de encaminhamento e devolução para sanção) não são obrigatórios para os demais entes da Federação! Isso significa que prevalecerão os prazos estabelecidos nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e do Distrito Federal. 

    No entanto, repare que, apesar de ser uma prova aplicada no âmbito municipal, a questão perguntou sobre os prazos “conforme disposições constitucionais".

    Mas só para garantir, eu conferi os prazos na Lei Orgânica do Município de Salvador e eles são iguais aos dispostos na CF, observe: 

    Art. 162. Obedecerá às disposições da lei complementar federal especifica a legislação municipal referente a:

    (...)

    II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    Portanto, no processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 35, § 2º, III, do ADCT, o prazo para envio da proposta para apreciação é até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito: A

    O projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração (art. 35, § 2o, III, do ADCT).

  • DICA EXCELENTE DO RENATO SANTOS

    Uma dica que aprendi aqui e nunca mais errei !

     

    PPA e LO- A de agosto agosto, agosto é mês 8.

    31/08 - envio 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.

    22/12 - devolvido no encerramento da sessão legislativa. 

     

    LDO - O de OITO meses antes do final do exercicio financeiro. 12 - 8 = 4 , mês 4 é Abril.

    15/04 - envio 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

    17/07 - devolvido no encerramento do 1º período da sessão legislativa. 

    Gostei

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    Respostas

    (2)

    Reportar abuso

  • Gabarito: A.

     O prazo para envio da proposta para apreciação é até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

    Contribuindo com um "resuminho" de tópicos iniciais sobre o PPA:

    A execução do investimento ultrapassa um exercício financeiro? Então, precisa de prévia inclusão no PPA ou de lei que o autorize.

    A execução do investimento não ultrapassa um exercício financeiro? Não é exigido que esteja no PPA.

    Exercício financeiro: 1 janeiro - 31 dezembro.

    Legislatura: Período de 4 anos.

    Sessão legislativa: Ocorre uma vez por ano, de 02 de fevereiro a 22 de dezembro.

    Períodos Legislativos: 2 de fevereiro até 17 de julho. || 1 de agosto até 22 de dezembro.

    Vigência do PPA: 4 anos.

    Início: 2° exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.

    Deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, 31 de agosto.

    Devolutiva do PPA: Até o encerramento do segundo período da sessão legislativa do período em que foi encaminhado, ou seja, 22 de dezembro.

    Bons estudos!

  • GABARITO A

    PLOA - Deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa do exercício de sua elaboração.


ID
2684332
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A proposta orçamentária anual da União deve ser encaminhada para discussão e aprovação do Poder Legislativo até:

Alternativas
Comentários
  • Lei Orçamentária Anual (LOA)


    É o orçamento anual enviado pelo Executivo ao Congresso que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos.

    Contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.

    O projeto de lei que trata do orçamento anual deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • PPA e LOA:

    envio - 31/08 (4 meses antes do encerramento do exercício financeiro)

    devolvido - 22/12 (encerramento da sessão legislativa)

     

    LDO:

    envio - 15/04 (8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro)

    devolvido - 17/07 (encerramento do 1º período da sessão legislativa)

     

  • PPA e LOA - terminou com A, deve ser enviada até Agosto.

    LDO - Oito meses antes do final do ano. Abril que é mês 4.

  • DICA para resolver essa questão:

    tá na dúvida entre 30 ou 31 de agosto????

     

    lembre-se dessa dica ----> https://www.fatosdesconhecidos.com.br/wp-content/uploads/2014/08/641.jpg

     

    que aprendemos quando pequenos!

     

    espero ter ajudado!

    bons estudos!

  • PPA - Encaminhada para o Congresso até 4 meses antes do exercício financeiro ou seja 31/08.

               Deverá ser devolvido ao  Poder Executivo até  o encerramento da sessão legislativa ou seja 22/12.

    LDO - Encaminhada  antes de 8 meses e meio ou seja 17/04.

               Devolvido até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ou seja 17/07.

    LOA - Igual a  PPA.

     

     

     

     

               

     

  • Não vou repetir as datas que os colegas comentaram mas vou complementar com Paludo:

    "Para aprovação do PPA e da LOA é também aceita a seguinte definição:devem ser aprovados até o final do exercício".

     

    Gabarito:B

  • letra b.

     

    O PRAZO DO PPA E DA LOA É O MESMO..

    O PODER EXECUTIVO ENVIA ATÉ 31 DE AGOSTO AO LEGISLATIVO.

  • O prazo para Chefe do  Executivo (PR) enviar o PLOA é até 31  de agosto  do exercicio anterior a sua vigência e o Legislativo  deverá devolver até 22 de dezembro.

    Art. 35 do, ADCT, em seu inciso III descreve que: " o projeto de lei orçamentária da União será encaminahdo até quatro meses antes do encerramento do exercicio financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa",

  • Já dava para cortar ao saber que não existe 30 de julho, nem 30 de agosto. Aliás, não existe 30 rs. Seguem as datas:


    Lei ------- enviar ------ devolver

    PPA ----- 31/08 ------- 22/12

    LDO ----- 15/04 ------- 17/07

    LOA ------- 31/08 -------- 22/12

  • Examinador preguiçoso

     

  • BIZUS... COMENTÁRIOS DO RENATO E DA FRANCINE...PRA MACIFICAR!!!




    PPA e LOA - terminou com A, deve ser enviada até Agosto.

    LDO - Oito meses antes do final do ano. Abril que é mês 4.





    PPA e LOA:

    envio - 31/08 (4 meses antes do encerramento do exercício financeiro)

    devolvido - 22/12 (encerramento da sessão legislativa)

     

    LDO:

    envio - 15/04 (8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro)

    devolvido - 17/07 (encerramento do 1º período da sessão legislativa)




  • 31 de agosto do exercício anterior a sua vigência.

  • 31 de agosto 

  • Quadro-resumo do prazo do PPA, LDO E LOA NA CF/88.

    ⇢ Quanto ao Plano Plurianual (PPA):

    Encaminhamento ao Congresso: até 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro (31.08).

    Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

    ⇢ Quanto à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):

    Encaminhamento ao Congresso: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15.04).

    Devolução para sanção: até o encerramento do 1º período da sessão legislativa (17.07).

    ⇢ Quanto à Lei Orçamentária Anual (LOA):

    Encaminhamento ao Congresso: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31.08).

    Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).

    Resolução: A proposta orçamentária anual da União deve ser encaminhada para discussão e aprovação do Poder Legislativo até: 31 de agosto do exercício anterior a sua vigência.

    Gabarito: Letra B.


ID
2785024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das noções elementares de orçamento público, julgue o item a seguir.


Caso o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Questão parecida apareceu também na prova de AUXILIAR TÉCNICO.
    Já sabemos que a LDO pode também ser instrumento de autorização de despesas, se constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários, e SE O ORÇAMENTO ANUAL NÃO FOR APROVADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO. Ou seja, a LDO pode ser instrumento de autorização de despesas somente se preenchidas as duas condições anteriores. Mas e no caso de não termos a LDO aprovada? Já parou para pensar nisso?

    Com respeito à LOA, a Constituição prevê, em seu art. 166, § 8º, caso rejeitado o projeto, que os recursos “sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.
    Diferentemente, quanto À LDO, TAMANHA A SUA RELEVÂNCIA PROGRAMÁTICA, O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COGITA A POSSIBILIDADE DE SUA NÃO APROVAÇÃO. Com efeito, a Carta Maior chega a vedar a interrupção da sessão legislativa sem que a aprovação do projeto ocorra: “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” (CR/88, art. 57, § 2º).

    O Poder Legislativo tem a prerrogativa de emendar o projeto da LDO nos limites previstos na Constituição e interpretados pelo STF na ADI-1050-MC, Ministro Celso de Mello, DJ de 23/04/2004. A não aprovação da LDO, portanto, consiste em anomalia jurídica, configurando grave omissão do Poder Legislativo e inaceitável renúncia de seu poder-dever de representar a sociedade na formulação de políticas públicas, bem como de exercer o controle externo do Executivo.

    Segundo Alexandre de Moraes, “NÃO HÁ POSSIBILIDADE DO CONGRESSO NACIONAL REJEITAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 623.)

  • ERRADO

     

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.



    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.


    Cespe trocou LOA pela LDO.

     

    Bons estudos !!! Persistam sempre !

  • ***  Caso o projeto da LDO não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.   (ERRADA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.:Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.  Cespe trocou LOA -  pela LDO.

     

     

     

  • Nem tem essa possibilidade.

     

    Tem que ser apresentada se não nem entra de recesso!

  • Gab. E

     

    Caso os prazos para a aprovação de PPA, LDO e LOA não sejam respeitados, só há “punição” se a LDO não for aprovada:

    A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, ou seja, não haverá recesso parlamentar se a LDO não for aprovada. Entretanto, como tal regra não se aplica à LOA ou ao PPA, pode haver recesso com a LOA ou com o PPA pendentes de aprovação.

     

    Apostila de AFO do Estratégia Concursos - Professor Sérgio Mendes

  • Constituição Federal

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
    Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
    dezembro.
    § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para
    o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
    domingos ou feriados.
    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
    projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

  • A Sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação da LDO, a questão se refere ao PLOA

     

    Bons estudos

  • sem a LDO eles não vão pro recreio

  • GABARITO: E

     

    LDO –    O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro ( 15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legisiativa ( 17 de julho). A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO. (Fonte: Sérgio Mendes – Material do Estratégia).

     

     

  •  Questão trocou PLO  por  PLDO 

    ART 32  LEI 4320 

  •  ( O CESPE considerou como Errado)).

    Tem fundamento sim! pois segundo a Lei 4.320/64,

    Art.32. Se não receber a proposta orçamentaria no prazo fixado...................o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    Nesse caso, foi o Poder executivo  que não enviou a proposta orçamentária dentro do prazo para o Legislativo..

    o erro da questão está  em dizer LDO  em vez de LOA.

  • o erro da questão: erro: PODERÁ considerar ( faculdade ) certo: CONSIDERARÁ Por isso esta errada.. CESPE FICA NESSA CACHORRADA DE MUDAR UM DETALHE SO PRA LASCAR O CARA....... O CARA TEM QUE VIDRAR AS 120 QUESTOES DA PROVA CATANDO "FEIJÃO" aff
  • CHARLES SANDINI, 

    O gabarito oficial definito do CESPE para a questão em análise é ERRADO.

    Questão nº 85 da prova de ANALISTA I - CARGO 5.

    Sucesso!!!

  • O erro tá só por causa das trocas de conceitos LOA po LDO ou congreso nacional ao invés de poder legislativo tbm tá errado? alguém pode me falar, se puder manda msg agradeço.

  • Caso o projeto da lei de diretrizes orçamentárias ( TROCOU, O CORRETO SÉRIA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL LOA E NÃO LDO) não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.

  • LDO - Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. PRAZO: Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15/04 e aprovada pelo Legislativo até 17/07 (Congresso não pode entrar em recesso.sem aprovar). 

    PENALIDADES: se não for enviada ao Congresso até 15/04. 

    Cassação de Mandato;

    Reclusão de 01 a 04 anos;

    Multa de 30% nos vencimentos anuais da agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Não há penalidade específica para o Gestor da Saúde pelo não envio (apenas com a cassação do Chefe do Poder Executivo, automaticamente podemos entender que todos os Gestores são substituídos por outros de confiança do novo Chefe do Executivo), visto que a LDO é de âmbito do ente e não setorial.

    Fonte: file:///C:/Users/Dulci/Desktop/VIDEO%20AULA%20YOUTUBE/Penalidades%20pela%20n%C3%A3o%20entrega%20da%20LDO.pdf. 

     

     

  • Pessoal, temos que diferenciar que para o Legislativo há dois prazos: 1) receber o Projeto de lei de diretrizes orçamentárias 2) votar o projeto em plenário. A questão se refere ao primeiro prazo. Se não receber a proposta do executivo dentro do prazo, por se tratarem de diretrizes para a construção do orçamento e não o orçamento em si, o Legislativo pode considerar o projeto vigente na aprovação da Loa. O mesmo não acontece em relação ao segundo prazo, que é obrigatória a aprovação da lei em sentido estrito, caso contrário o Legislativo não pode encerrar a sessão.
  • Não tem essa de "não aprovar a LDO". Inclusive a sessão legislativa só entra em recesso quando aprovar a LDO.

    O caso descrito é referente à LOA.

  • ERRADO.

    Questão extremamente perigosa, pois LOA PODE ser repetida.


    Executivo NÃO mandou :

    LDO = Sessão Legislativa NÃO será interrompida sem aprovar LDO = SEM RECREIO.


    LOA = Legislativo PODE REPETIR LOA atual.

  • Galera, só presta o comentário da Simone Laas e do Hudson Abrantes. O resto tá respondendo outra coisa. A pergunta é: o que acontece quando o executivo não envia no prazo a LDO??? O CN pode considerar a LDO vigente? Essa é a pergunta do item e não sobre LOA. Ele não tá pergundo sobre o interrompimento da sessão legislativa sobre aprovação da LDO. No caso da LOA, ok, considera-se a do exercício anterior. Mas e a LDO?

  • O único comentário correto é do Professor Ravyele. Os demais estão trocando LOA com LDO.

    Repostando:

    GABARITO: ERRADO

    Questão parecida apareceu também na prova de AUXILIAR TÉCNICO.
    Já sabemos que a LDO pode também ser instrumento de autorização de despesas, se constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários, e SE O ORÇAMENTO ANUAL NÃO FOR APROVADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO. Ou seja, a LDO pode ser instrumento de autorização de despesas somente se preenchidas as duas condições anteriores. Mas e no caso de não termos a LDO aprovada? Já parou para pensar nisso?

    Com respeito à LOA, a Constituição prevê, em seu art. 166, § 8º, caso rejeitado o projeto, que os recursos “sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.
    Diferentemente, quanto À LDO, TAMANHA A SUA RELEVÂNCIA PROGRAMÁTICA, O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COGITA A POSSIBILIDADE DE SUA NÃO APROVAÇÃO. Com efeito, a Carta Maior chega a vedar a interrupção da sessão legislativa sem que a aprovação do projeto ocorra: “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” (CR/88, art. 57, § 2º).

    O Poder Legislativo tem a prerrogativa de emendar o projeto da LDO nos limites previstos na Constituição e interpretados pelo STF na ADI-1050-MC, Ministro Celso de Mello, DJ de 23/04/2004. A não aprovação da LDO, portanto, consiste em anomalia jurídica, configurando grave omissão do Poder Legislativo e inaceitável renúncia de seu poder-dever de representar a sociedade na formulação de políticas públicas, bem como de exercer o controle externo do Executivo.

    Segundo Alexandre de Moraes, “NÃO HÁ POSSIBILIDADE DO CONGRESSO NACIONAL REJEITAR INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 623.)

  • Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei orçamentária anual ainda em vigor.

     

    LDO: enquanto não aprova não tem recesso.

    "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias"

  • Um monte de gente falando que não tem recesso enquanto não for aprovada a LDO, mas a questão fala em "não apresentação no prazo" e não sobre aprovação dela no Congresso.

    OK que se trocar LDO por LOA a questão fica certa. Mas e se mantiver LDO, o que ocorre se não for encaminhado o Projeto de LDO no prazo ao legislativo??

  • Gente,

     

    A banca não quer saber de LDO nem LOA, o cerne da questão é tentar confundir a aprovação da LOA pelo Congresso com os orçamentos do JUD e MPU que devem ser enviados ao executivo, e se não forem enviados dentro do prazo, o executivo mantém o vigente com os devidos ajustes. 

     

    Errada. Se o executivo não enviar dentro do prazo, o Congresso não pode considerar o vigente.

  • Gente...

    Vão direto ao comentário do Prof. Ravyelle!

  • Apenas no caso da LOA.

  • Errado. 

    Para mim, o melhor comentário foi da Angélica Resende. 

    "Gab. E

    Caso os prazos para a aprovação de PPA, LDO e LOA não sejam respeitados, só há “punição” se a LDO não for aprovada:

    A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, ou seja, não haverá recesso parlamentar se a LDO não for aprovada. Entretanto, como tal regra não se aplica à LOA ou ao PPA, pode haver recesso com a LOA ou com o PPA pendentes de aprovação.

     

    Apostila de AFO do Estratégia Concursos - Professor Sérgio Mendes". 

    - Obrigada Angélica, boa sorte e bons estudos!

  • não é a LDO, É a LOA vigente

  • Comentário da colega Angélica resende:

    Gab. E

     

    Caso os prazos para a aprovação de PPA, LDO e LOA não sejam respeitados, só há “punição” se a LDO não for aprovada:

    A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, ou seja, não haverá recesso parlamentar se a LDO não for aprovada. Entretanto, como tal regra não se aplica à LOA ou ao PPA, pode haver recesso com a LOA ou com o PPA pendentes de aprovação.

     

    Apostila de AFO do Estratégia Concursos - Professor Sérgio Mendes

  • GAB:E

    LOA---> Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente

     

    LDO--->De acordo com a CF, o primeiro período da sessão legislativa não pode ser interrompido sem a aprovação da LDO

     

    PPA----> será enviado ao Congresso Nacional para aprovação no primeiro ano do mandado, passando a vigorar, então, a partir do segundo ano do mandato presidencial atual até o final do primeiro ano do mandato presidencial seguinte.
     

  • Pela segunda vez li a questao errada,


    e a LOA que pode.LDO nao

  • SOBRE A LOA (L 4.320):

     

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

     

    - Quando o Presidente não envia o PLOA ao legislativo no prazo estabelecido na LDO, este vai considerar a LOA vigente e efetuar as alterações.

    - Se o legislativo NÃO DEVOLVER o PLOA ao Presidente até 31 de dezembro, ele poderá começar o próximo exercício executando PARCIALMENTE as dotações permitidas para este fim na LDO.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    SOBRE A LDO - (ART. 57 DA CF):

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

     

  • Temos dois erros, vejam:


    Caso o projeto da LDO não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, oCongresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.  (ERRADA)


    Trocou LOA por LDO. Além disso, trocou legislativo por congresso nacional.


    Lei 4.320

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • O pessoal pode estar se confundindo com a determinação constitucional em que o próprio executivo, no caso o Presidente da República, irá considerar os CÁLCULOS vigentes, quando as peças orçamentárias encaminhadas a ele estiverem em desconformidade com o PPA.

  • Caso o projeto da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.

    A questão fala neste caso que é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Gabarito: ERRADO

    BONS ESTUDOS!!!

  • 2012

    Se a lei orçamentária anual não for aprovada ate o final do exercício anterior ao da sua vigência, o Poder Executivo estará autorizado a executar

    as dotações constantes da proposta apresentada ao Poder Legislativo

    , ate o limite de um doze avos por mês.

    Errada

  • LOA ..LOA....LOA

  • ERREI sem nem perceber a sutileza da maldade cespense.

  • Versão correta:

    Caso a LOA não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a LOA ainda em vigor.

  • Artigo 99 da CF.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • A questão está errada. A LDO é tão importante que o ordenamento jurídico brasileiro não cogita a possibilidade de sua não aprovação. Lembre-se do que diz a nossa CF/88:

    Art. 57, § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    Ou seja: sem aprovação da LDO = sem recesso parlamentar.

    Além disso, nós temos uma regra na Lei 4.320/64 que diz o seguinte:

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    Veja que o artigo se refere à “Lei de Orçamento”, ou seja, à LOA (e não à LDO). A banca basicamente trocou LOA por LDO e a questão estava feita!

    Gabarito: Errado

  • Não envio ao congresso no prazo estipulado

    PPA E LDO = FICA SEM

    LOA = USA A DO EXERCICIO ANTERIOR

    Gabarito: ERRADO

  • se o PR não enviar os projetos ao Congresso Nacional nos prazos (crime de responsabilidade):

    PPA: Fica sem

    LDO: Fica sem

    LOA: não fica sem, pois o P. Legislativo considerará como proposta a LOA em vigor.

  • QUESTÃO :

    Caso o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.

    LEI 4320/64

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente

  • LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.:Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.  Cespe trocou LOA -  pela LDO.

     

  • Pegadinha malandra.

  • Caso o projeto de LOA não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988,

    o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.

  • A questão trata da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO).

    Não há nenhum dispositivo previsto na CF/88 ou na legislação que trate sobre como deve proceder se o Poder Executivo não encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias ao Poder Legislativo.

    Cabe registro de uma situação de aprovação do projeto de LDO. De acordo com art. 57, §2º, CF/88, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Como a projeto de LDO tem que ser devolvido do Poder Legislativo ao Poder Executivo até o dia 17 de julho, então os parlamentares não entram em recesso, caso não seja aprovado o referido projeto.

    A banca tentou confundir o candidato, pois existe uma norma que trata sobre o projeto de lei orçamentária anual. Observe o art. 32, Lei nº 4.320/64: “Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.".

    Esse é uma situação para o projeto de LOA e não para o projeto de LDO. Portanto, gabarito ERRADO.

    Resposta: ERRADO.

  • ERRADO

    Conforme dito pelos colegas anteriormente, a assertiva trocou LOA por LDO. Porém, e se fosse o caso da LDO não ter sido entregue no prazo? O que aconteceria?

    Segundo o TCE-ES no PARECER/CONSULTA TC-034/2004, PROCESSO - TC-3467/2004

    "Caso não apresentado pelo Chefe do Poder Executivo o projeto da LDO, compete à Câmara Municipal solicitar seu encaminhamento, ou, caso não atendida, providenciar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Mesmo nesta hipótese, enquanto não aprovada a LDO, a interrupção da sessão legislativa permanece obstada em face da literalidade do art. 57, §2º, da CR."

    Fonte: https://www.tcees.tc.br/wp-content/uploads/2017/07/PC034-04.pdf

    Interpretando o descrito acima(caso houvesse uma assertiva que envolvesse a não entrega da PLDO no prazo), se o PLDO não for entregue no prazo o legislativo solicitará ao executivo o encaminhamento e caso ainda não atendido, providenciará as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

    Não encontrei na internet uma jurisprudência ou definição para uso geral, apenas pontuais, contudo acho legal levara um conceito genérico para a prova.

  • Essa é uma situação para o projeto de LOA e não para o projeto de LDO. Portanto, gabarito ERRADO.

  • Sessão: "Pelo em ovo"

    Caso o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.

    Entendi que era CF que tinha que apresentar a PLDO, o correto para mim seria: NA CF.

  • ERRADA

    Cespe tem uma perguntas capsiosas neh, que na hora da prova passa batido !!!

    Troca algumas letra e já era. Depois ter feito 20 longas quetoes de Portugues e mais as basicas a cabeça ja nao pensa direito ......

  • ERRADO

  • QUESTÃO ERRADA !

    É só lembrar que se o CN não aprovar a LDO eles não terão férias...... "trabalharão" até aprovar.

    Se fosse LOA, aí sim ele consideraria a proposta vigente.

  • DO ENVIO DAS LEIS

    caso o Presidente não envie os projetos de lei ao legislativo até o limite dos prazos, é crime de responsabilidade.

    Caso não envie PPA(até 31/ago) e LDO (até 15/abril) - ( fica sem )

    Caso não envie LOA(até 31/ago) - (legislativo considerará a já vigente como proposta)

    #PERSISTA

    #NÃODESISTA

  • LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.:Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.  Cespe trocou LOA -  pela LDO.

    Se o PR não enviar os projetos ao Congresso Nacional nos prazos (crime de responsabilidade):

    PPA: Fica sem

    LDO: Fica sem

    LOA: não fica sem, pois o P. Legislativo considerará como proposta a LOA em vigor.

     

  • LDO > A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    LOA > Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • não li com atenção, me pegou

  • Em 05/04/21 às 17:05, você respondeu a opção C.

    Em 11/03/20 às 16:27, você respondeu a opção C.

    Em 04/02/20 às 16:13, você respondeu a opção E.

    Só sei que não desistirei...

  • Sem LDO eles não descem pro Play!!

  • Nunca fiquei tanto tempo numa questão de AFO (por mais que eu seja iniciante na disciplina). Fiquei absurdamente confusa no início. Ocorre que na verdade é uma questão até simples... o problema é que o pessoal fez uma confusão absurda, misturando as coisas. Gente, vamos ser mais prudentes, comentar com afinco só quando tiver certeza mesmo da resposta, pois invés de ajudar, poderão é estar atrapalhando.

  • Panela Velha é que faz comida Boa.
  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 17:12

    A questão está errada. A LDO é tão importante que o ordenamento jurídico brasileiro não cogita a possibilidade de sua não aprovação. Lembre-se do que diz a nossa CF/88:

    Art. 57, § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

    Ou seja: sem aprovação da LDO = sem recesso parlamentar.

    Além disso, nós temos uma regra na Lei 4.320/64 que diz o seguinte:

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    Veja que o artigo se refere à “Lei de Orçamento”, ou seja, à LOA (e não à LDO). A banca basicamente trocou LOA por LDO e a questão estava feita!

    Gabarito: Errado

  • LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    ATRASO NA ENTREGA

    • Nesse caso, não há uma legislação específica que considere a LDO vigente se não for apresentada dentro do prazo;
    • Porém, na CF/88 há uma espécie de "sanção" caso a LDO não seja aprovada dentro do prazo;
    • Nesse caso, a sessão legislativa NÃO SERÁ INTERROMPIDA, nos termos da CF/88, Art. 57, § 2º;
    • Em casos de desrespeito aos prazos de aprovação da PPA, LDO e LOA → há punição somente se a LDO não for aprovada;
    • Caso os prazos para aprovação de PPA, LDO e LOA não sejam respeitados, apenas o LDO contém punição pela sua não aprovação - a seção legislativa NÃO será interrompida sem a aprovação do PLDO, ou seja, não haverá recesso parlamentar se a LDO não for aprovada; essa regra não se aplica à LOA ou a PPA, pode haver recesso com a LOA ou com o PPA pendentes de aprovação;

    ---

    • Diferentemente da LOA, quanto à LDO, tamanha a sua relevância programática, o ordenamento jurídico não ventila a possibilidade de sua não aprovação;
    • Não há possibilidade do CN rejeitar integralmente o PLDO;

    ---

    Fonte: Comentários diversos;


ID
2785027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das noções elementares de orçamento público, julgue o item a seguir.


A revisão da estrutura programática somente pode ocorrer depois da definição das macrodiretrizes de governo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

     

    ETAPAS NA ORDEM:

     

     

    1. Planejamento do Processo de Elaboração

    2. Definição de Macrodiretrizes

    3. Revisão da Estrutura Programática  ---> GABARITO

    4. Elaboração de Pré-proposta

    5. Avaliação da NFGC para a Proposta Orçamentária

    6. Estudo, Definição e Divulgação de Limites para a Proposta Setorial

    7. Captação da Proposta Setorial

    8. Análise e Ajuste da Proposta Setorial

    9. Fechamento, Compatibilização e Consolidação da Proposta Orçamentária

    10. Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial e do Projeto de Lei Orçamentária

    11. Elaboração e Formalização das Informações Complementares ao PLOA

     

     

    Fonte: MTO - 2018

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Administrador - Cargo 1

    Durante o processo de elaboração orçamentária, a revisão da estrutura programática do orçamento depende da definição prévia das macrodiretrizes.(CERTO)

     

    ----------               ---------------------

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Contabilidade

    A revisão da estrutura programática do projeto da lei orçamentária anual deve ser feita após a definição e a divulgação dos limites das propostas setoriais.(E)

     

     

    Bons estudos !!!!!
     

  • GABARITO: CERTO

    Segundo o MTO 2019, a sequência das etapas é a seguinte:

    1. Planejamento do Processo de Elaboração

    2. Definição de Macrodiretrizes

    3. Revisão da Estrutura Programática 

    4. Elaboração de Pré-proposta

    5. Avaliação da NFGC para a Proposta Orçamentária

    6. Estudo, Definição e Divulgação de Limites para a Proposta Setorial

    7. Captação da Proposta Setorial

    8. Análise e Ajuste da Proposta Setorial

    9. Fechamento, Compatibilização e Consolidação da Proposta Orçamentária

    10. Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial e do Projeto de Lei Orçamentária

    11. Elaboração e Formalização das Informações Complementares ao PLOA

    Logo, gabarito CORRETO.

  • tem que gravar a ordem disso tudo? queria entender pra nao ter que decorar...

  • GABARITO CERTO. EMBORA EU TENHA ERRADO NA PROVA. AVANTE!

  • Tem viu, Vivian, já é a 3ª Prova seguida do CESPE que cobra isso :|||| Ainda to pelejando pra decorarrr

    Primeiro decora, depois que começa a fazer sentido.

  • Decorei a lista em 1 minuto

  • O MTO é a galinha dos ovos de ouro da CESPE, semelhante ao PMBOK em Gestão de Pessoas.

     

    Pode tirar um parágrafo de qualquer lugar e jogar na prova.

     

    Um excelente método para ver quem será um servidor mais bem preparado... RSRSRSRS

  • Decore as palavras chaves e não erre mais essa bosta

     

    PDM REAA

     

    ·        Planeja

    ·        Define

    ·        Revisa

    ·        Elabora

    ·        Avalia

    ·        Ajusta

  • mais uma coisa pra decorar dessa matéria sem fim --'

  • Mnemônicos para lembrar:

    Plano De REla AvEs CAnal Fechado Ela

    Ou um mais fácil:

    PDREA E CAFEE.

    (basta se lembrar do PDRAE da administração)

     

    1. Planejamento do Processo de Elaboração

    2. Definição de Macrodiretrizes

    3. Revisão da Estrutura Programática

    4. Elaboração de Pré-proposta

    5. Avaliação da NFGC para a Proposta Orçamentária

    6. Estudo, Definição e Divulgação de Limites para a Proposta Setorial

    7. Captação da Proposta Setorial

    8. Análise e Ajuste da Proposta Setorial

    9. Fechamento, Compatibilização e Consolidação da Proposta Orçamentária

    10. Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial e do Projeto de Lei Orçamentária

    11. Elaboração e Formalização das Informações Complementares ao PLOA

  • Essa questao eh cruel demais, ta doido

  • Mais do que ir bem preparado, tem que ir com um memória do filme Matrix. 

  • se fosse no macete do cespe teria errado ..esse somente so quebrou a regra

  • PDREA CAFEE

    Decorei em 11 segundos! 

  • E TOMEEEE DECOREBA

    Acho q a dica é decorar a primeira palavra :)

  • CERTO!!

    GALERA, ESSA QUESTÃO ESTÁ SENDO MUITO COBRADA!

    DECORA ESSA ORDEM QUE AJUDA MUITO:

    PDREA E CAFÉÉ ( SÓ CUIDADO COM A LETRA "E", TEM 3)

    1. Planejamento do Processo de Elaboração

    2. Definição de Macrodiretrizes

    3. Revisão da Estrutura Programática 

    4. Elaboração de Pré-proposta

    5. Avaliação da NFGC para a Proposta Orçamentária

    6. Estudo, Definição e Divulgação de Limites para a Proposta Setorial

    7. Captação da Proposta Setorial

    8. Análise e Ajuste da Proposta Setorial

    9. Fechamento, Compatibilização e Consolidação da Proposta Orçamentária

    10. Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial e do Projeto de Lei Orçamentária

    11. Elaboração e Formalização das Informações Complementares ao PLOA

    BONS ESTUDOS!

  • AQUI NÃO TEM CONCORRENTE, NOSSO CONCORRENTE É A BANCA!

     

    Gostei, Cleviton!!!

  • Acerca das noções elementares de orçamento público, julgue o item a seguir.

     

    A revisão da estrutura programática somente pode ocorrer depois da definição das macrodiretrizes de governo.

     

    AFIRMATIVA CERTA.

     

    A questão trata do processo de elaboração do PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual).

     

    O Manual Técnico de Orçamento 2019 trata do assunto.

     

    As etapas da elaboração da proposta orçamentária são as seguintes:

     

    1ª - Planejemento do Processo de Elaboração;

    2ª - Definição de Macrodiretrizes;

    3ª - Revisão da Estrutura Programática;

    4ª - Elaboração de Pré-proposta;

    5ª - Avaliação da NFGC para a Proposta Orçamentária;

    6ª - Estudo, Definição e Divulgação de Limites para a Proposta Setorial;

    7ª - Captação da Proposta Setorial;

    8ª - Analise e Ajuste da Proposta Setorial;

    9ª - Fechamento, Compatibilização e Consolidação da Proposta Orçamentária;

    10ª - Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial e do Projeto de Lei Orçamentária.

     

    Portanto, a revisão da estrutura programática somente pode ocorrer depois da definição das macrodiretrizes de governo.

     

     

    @juniortelesoficial       segue lá

     

     

     

  • aprendendo com o erro, força guerreiros:

    Em 13/10/2018, às 00:46:39, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 04/10/2018, às 00:31:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/09/2018, às 00:01:05, você respondeu a opção E.Errada!

  • Etapas e produtos do processo de elaboração:
    Planejamento do processo de elaboração;
    Definição de Macrodiretrizes;
    Revisão da Estrutura Progmática;
    Elaboração de Pré-proposta;
    Avaliação da NFGC para a Proposta Orçamentária;
    Estudo, Definição e Divulgação de limites para a Proposta Setorial;
    Captação da Proposta Setorial;
    Análise e Ajuste da Proposta Setorial;
    Fechamento, Compatibilização e Consolidação da Proposta Orçamentária;
    Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial e da PLOA; e
    Elaboração e Formalização das Informações Complementares ao PLOA.

  • CESPE DESGRAÇADA!!

    -----------------------------------------

    >> QUANDO EU ACHO QUE SÓ TENHO QUE REVISAR, VEM A CESPE E INVENTA OUTRA COISA!

    ------------------------------------------

    BIZU :PDREA CAFEE

    >> PLANEJO (TOMAR) DREA E CAFEE

    ___________________________________________________________________________
     

    ·        Planeja

    ·        Define

    ·        Revisa

    ·        Elabora

    ·        Avalia

    ·        Ajusta
    ------------------------

  • acertei só  interpretando msm kkkkkkk meu raciocinio foi ''como vai revisar uma coisa sem ter definido'' kkkkkkkkkkk posso ta errada mas acertei

  • Utilizei o mesmo raciocínio Lilian.

  • Macrodiretrizes é a segunda da fila, depois de planejamento!

  • PEDREA E CAFEE

    1) Planejamento do processo de elaboração.

    2) Definição de microdiretrizes

    3) Revisão da estrutura programática

    4) Elaboração de pré-proposta

    5) Avaliação da necessidade de financiamento do GF para proposta orçamentária

    6) Estudo, definição e divulgação de limites para a proposta setorial

    7) Captação da proposta setorial

    8) Análise de ajuste de proposta

    9) Fechamento, compartilhamento consolidação

    10) Elaboração e formalização da mensagem presidencial e do projeto lei orçamentária

    11) Elaboração e Formalização das informações do PLOA.

  • A contribuição das pessoas de boa vontade são muito importantes para o crescimento de todos! Obrigado!

  • 1. Planejamento do Processo de Elaboração

    2. Definição de Macrodiretrizes

    3. Revisão da Estrutura Programática 

    4. Elaboração de Pré-pro

  • Alguém chora enquanto estuda?

    Deve ser sinal de nomeação a vista, são presságios do sucesso hahhahhahah

  • Meu cérebro que lute pra decorar até a ordem das etapas, meu pai...

  • Estudar pra chorar em París !!!!. Por que tudo oque tinha pra dar errado já deu, e tudo oque ñ tinha como dar errado, deu tbm CAMILA DICAS DE ESTUDOS ... PLASTIFIQUE AS PAGINAS DO CADERNO PRA NAO ESTRAGAR COM AS LÁGRIMAS KKKKKKKKK

  • Não lembrei mas pensei: "Algo que é REVISÃO deve vir depois de algo que é DIRETRIZ"

  • MTO : MANUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO.

  • O que foi que eu disse?

    O Cespe ADORA aquela tabela do MTO com as etapas do processo de elaboração do PLOA!

    E a cobrança é quase sempre a respeito da ordem (sequência) dessas etapas. Portanto, o foco é na primeira coluna da tabela, ok?

    Veja só as três primeiras etapas:

    Para memorizar, pense assim:

    1. Primeiro você planeja: você não começa nada sem antes planejar;

    2. Depois você olha para o cenário macro e define macrodiretrizes;

    3. Faça uma revisão da estrutura, porque se a estrutura for falha, o produto final será falho e todo o trabalho terá sido em vão;

    Portanto, a questão está correta. A revisão da estrutura programática somente pode ocorrer depois da definição das macrodiretrizes de governo.

    Gabarito: Certo

  • Olha, minha cabeça não consegue decorar, sinceramente!!

    Mas acertei usando a logica. A revisão só pode ocorrer depois das macrodiretrizes serem definidas, do contrário, como fazer revisão se as estruturas não estão definidas??

  • Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPOG Prova: CESPE - 2015 - MPOG - Administrador - Cargo 1

    Durante o processo de elaboração orçamentária, a revisão da estrutura programática do orçamento depende da definição prévia das macrodiretrizes. (CERTO)

  • Mnemônicos para lembrar:

    Plano De REla AvEs CAnal Fechado Ela

    Ou um mais fácil:

    PDREA E CAFEE.

    (basta se lembrar do PDRAE da administração)

     

    1. Planejamento do Processo de Elaboração

    2. Definição de Macrodiretrizes

    3. Revisão da Estrutura Programática

    4. Elaboração de Pré-proposta

    5. Avaliação da NFGC para a Proposta Orçamentária

    6. Estudo, Definição e Divulgação de Limites para a Proposta Setorial

    7. Captação da Proposta Setorial

    8. Análise e Ajuste da Proposta Setorial

    9. Fechamento, Compatibilização e Consolidação da Proposta Orçamentária

    10. Elaboração e Formalização da Mensagem Presidencial e do Projeto de Lei Orçamentária

    11. Elaboração e Formalização das Informações Complementares ao PLOA

  • alguém conseguiu entender a explicação do professor com aquele áudio ruim? poxa! podiam ter conferido antes de colocar lá. c o áudio ficou ruim pra mais alguém por gentileza deem deslike lá e expliquem o motivo ( que é do áudio estar inaudível)
  • São etapas: elaboração > macrodiretrizes > revisão

  • érgio Machado | Direção Concursos

    06/01/2021 às 22:46

    O que foi que eu disse?

    O Cespe ADORA aquela tabela do MTO com as etapas do processo de elaboração do PLOA!

    E a cobrança é quase sempre a respeito da ordem (sequência) dessas etapas. Portanto, o foco é na primeira coluna da tabela, ok?

    Veja só as três primeiras etapas:

    Para memorizar, pense assim:

    1. Primeiro você planeja: você não começa nada sem antes planejar;

    2. Depois você olha para o cenário macro e define macrodiretrizes;

    3. Faça uma revisão da estrutura, porque se a estrutura for falha, o produto final será falho e todo o trabalho terá sido em vão;

    Portanto, a questão está correta. A revisão da estrutura programática somente pode ocorrer depois da definição das macrodiretrizes de governo.

    Gabarito: Certo


ID
2814907
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Presidência da República submeteu ao Congresso Nacional o texto do projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”. O tipo de comunicação realizada pela presidência e a lei à qual se faz referência são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    A questão cobrou um pouco de conhecimento de AFO e de Redação Oficial.

     

    1º - Qual instrumento dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária?

    R: LDO

     

    CF/88 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    2º - Qual o tipo de comunicação para tratar deste tipo de assunto (financeiro):

    R: MENSAGEM

     

    Conforme o MRPR:

     

    Mensagem é o instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação.

     

    As mensagens mais usuais do Poder Executivo ao Congresso Nacional têm as seguintes finalidades:

    * encaminhamento de projeto de lei ordinária, complementar ou financeira.

     

    Os projetos de lei financeira (que compreendem plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais), as mensagens de encaminhamento dirigem-se aos Membros do Congresso Nacional, e os respectivos avisos são endereçados ao Primeiro Secretário do Senado Federal. A razão é que o art. 166 da Constituição impõe a deliberação congressual sobre as leis financeiras em sessão conjunta, mais precisamente, “na forma do regimento comum”. 

     

    A mensagem a que a questão se refere está neste link: goo.gl/6PBSvZ.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

     

    JUSTIFICATIVA:

     

    A questão “46” foi ANULADA em virtude de apresentar mais de uma opção de resposta correta, conforme justificativa abaixo:

    Por não deixar claro sobre qual das duas leis citadas no enunciado se questiona no comando, as alternativas (A) e (B) podem estar corretas, já que no enunciado há referência à lei de diretrizes orçamentárias (o projeto de lei apresentado através da mensagem) e a lei orçamentária anual, citada no texto do projeto de lei.

  • Aff!! Span até aqui??!!

  • Q Concursos está deixando a desejar.. Tá com muito SPAM nos comentários. Esse Luan Pancelli.. todas questões que abro pra estudar tem exatamente esse mesmo comentário, e o pior, não adianta reportar abuso.


ID
2837749
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O processo orçamentário brasileiro compõe-se de uma fase de planejamento e outra de elaboração do orçamento propriamente dito, que resulta na elaboração de três leis distintas. Acerca desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Algúem me explica esses 4 orçamentos anuais aí por favor ! ! !

  • Please o pq de ser a letra A?
  • Não entendi porque a resposta correta é a letra "A"

  • Um PPA dura quatro anos e por ele passam 4 LOA's, cada uma com a duração de 1 ano

  • Erro do item D- A LDO e a LOA têm vigência anual, portanto, quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, o chefe do Poder Executivo enviará os respectivos projetos de lei para aprovação pelo Legislativo. 


    Quando se trata da vigência da LDO um assunto que causa bastante estranheza é que sua validade se dá por um período superior a um exercício financeiro, mesmo que a periodicidade da sua produção e aprovação seja anual. Isso significa que durante seis meses de cada ano existirão duas LDO´s em vigência. Esse é um assunto bastante relevante no debate orçamentário e faz-se necessário compreender com detalhes o porquê isso ocorre.


    Fonte:http://www.escoladecontas.tcm.sp.gov.br/artigos/567-a-vigencia-da-lei-de-diretrizes-orcamentarias


    Erro Item E - O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento quadrienal cuja vigência coincide com o período do mandato do chefe do Poder Executivo. 


    Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/plano-plurianual/

  • Não é letra D apenas porque o prazo de envio do PLDO (projeto de LDO) não é enviado faltando 4 meses para o final do ano: mas sim no primeiro semestre. Acaba sobrando a letra A, meio sem graça, mas é isso mesmo. O único prazo que é junto com a apresentação da PLOA (projeto de LOA) é do projeto de PPA.

  • tbm não etendi......


  • A- Gabarito

    B- A LDO orienta a elaboração da LOA e não do PPA. (CF art. 165, § 2º)

    C- É permitido fazer emendas.(CF art. 166)

    D- LDO e LOA tem prazos diferentes para envio do Legislativo ( LOA até 30/08, LDO até 15/04)

    E- PPA tem vigência de 4 anos, do 2 ano de mandato do chefe do executivo ao 1 ano do mandato subsequente.


    O gabarito dado é o "menos pior" porque as outras estão com erros muito claros. Respondi por eliminação.

    Pra quem quer aprender o básico das Leis é importante estudar os arts. 165-169 da CF. Recomento do prof Flavio Assis do Gran, aprendi LRF com ele.

  • só acertei porque ouvi um professor falar que a vigência do Ldo é uma ano e pouquinho

  • No processo orçamentário, compreendido como o conjunto dos instrumentos de planejamento e controle relacionados à elaboração, estudo e aprovação, execução e avaliação do PPA, da LDO e da LOA, tem ciclo de 4 anos. O ciclo corresponde ao prazo do Plano Plurianual, abrangendo assim, portanto, quatro orçamentos, isto é, quatro sucessivas leis orçamentárias anuais, que são elaboradas atendendo a diretrizes orçamentárias especificadas em distintas leis editadas anualmente.


    link: http://marcelojusta.blogspot.com/2016/04/o-orcamento-publico-e-o-ciclo.html

  • O ciclo orçamentário é contínuo. Com essas 4 LOAs, o examinador forçou a amizade.

  • Uma Lei Orçamentária Anual corresponde a um orçamento com duração de 1 ano. Logo, 4 anos -> 4 orçamentos.


    Se eu tiver viajando demais, alguém me corrija, por favor.

  • Alguém me explica esses 4 orçamentos anuais aí, por favor ! ! ! (2)

  • O processo orçamentário compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias :Plano Plurianual ( PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo. Entender esses ritos é o primeiro passo para a participação da sociedade no processo decisório, fortalecendo, assim, o exercício do controle social na aplicação dos recursos públicos.


    http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/elaboracao-e-execucao-do-orcamento/como-e-o-processo-orcamentario

  • Ciclo orçamentário ampliado (doutrina) = PPA, LDO e LOA = quadrienal

    Ciclo orçamentário (CF) = LOA = anual

  • Ciclo de 4 anos? Então não se tem a elaboração do PPA... dia 1º de Janeiro o PPA é feito e já aprovado..


    ....Me poupe, Se poupe, Nos poupe!!!

  • POR ELIMINAÇÃO FICA A ALTERNATIVA A.

    B) LDO NÃO NORTEIA O PPA.

    C) O LEGISLATIVO PODE ALTERAR A LOA

    D) LDO E LOA NÃO TEM OS MESMOS PRAZOS

    E) PPA NÃO COINCIDE COM O MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO.

  • Examinador da IADES tentando ser CESPE... Não existe ciclo orçamentário de 4 anos porque esse processo é contínuo. Examinador, entra em algum grupo de estudos e vai estudar para alguma prova mano...

  • Gabarito contestável. 

  • LUCAS..


    No processo orçamentário, compreendido como o conjunto dos instrumentos de planejamento e controle relacionados à elaboração, estudo e aprovação, execução e avaliação do PPA, da LDO e da LOA, tem ciclo de 4 anos. O ciclo corresponde ao prazo do Plano Plurianual, abrangendo assim, portanto, quatro orçamentos, isto é, quatro sucessivas leis orçamentárias anuais, que são elaboradas atendendo a diretrizes orçamentárias especificadas em distintas leis editadas anualmente.


    Gab.A

  • "Fui por eliminação"

    Deixou a questão em branco?

  • QUESTÃO EQUIVOCADA POIS O CICLO TERMINA COM O CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DA LOA QUE PODE PERDURAR MUITO MAIS QUE 4 ANOS.

  • Simbora analisar as alternativas:

    a) Correta. E que gabarito bizarro...

    Explico: não se pode afirmar que o processo orçamentário tem um ciclo de quatro anos, pois um ciclo orçamentário só termina com o controle e avalição da execução orçamentária (julgamento das contas prestadas) e isso pode demorar 1, 2, 3, 4, 5, qualquer quantidade de anos!

    Para você ter uma noção, as contas do ex-presidente Fernando Collor (1990-1992) ainda não foram julgadas pelo Congresso Nacional, portanto esse ciclo orçamentário ainda não acabou!

    Normalmente, quando falamos em ciclo orçamentário (ou processo orçamentário) é isso que nós queremos dizer. São as quatro fases: elaboração; discussão, votação e aprovação; execução; e controle e avaliação.

    Mas acredito que o que a questão quis dizer foi que um processo orçamentário possui ciclo de quatro anos, porque a cada quatro anos temos um novo PPA, que representa o planejamento estratégico da Administração, e LDOs e LOAs compatíveis com esse PPA. Como se a cada quatro anos, a Administração tomasse um novo rumo, iniciasse "um novo processo orçamentário".

    Redação um pouco esquisita. Quando eu li pela primeira vez, já marquei como errada. Mas ao ler as demais alternativas, percebi que o gabarito era esse mesmo, nos termos do comentário que fiz aqui.

    b) Errada. Na verdade, na verdade, a LDO tem (ou pode ter) vigência de aproximadamente 1 ano e meio (18 meses), pois, de acordo com o artigo 35 do ADCT, o PLDO é devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (que é no dia 17 de julho, no caso da União). Acompanhe:

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    Isso significa que a LDO já estaria vigente no segundo semestre do ano anterior ao que ela se refere. Por exemplo: no segundo semestre de 2020, a LDO 2021 já deve estar aprovada.

    Mas atenção: até terminar o ano de 2020, nós vamos seguir a LDO 2020. 

    A LDO 2021 só é aprovada com essa antecedência toda porque ela orientará a elaboração da LOA, de acordo com a CF/88:

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    c) Errada. A LOA realmente é de iniciativa privativa do Poder Executivo, observe na CF/88:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    E ela será submetida à aprovação do Poder Legislativo mesmo, afinal o Brasil adota o orçamento misto como tipo de orçamento (o Poder Executivo elabora e executa, enquanto o Poder Legislativo vota e controla).

    Mas o Poder Legislativo pode sim realizar emendas! Algumas emendas são até de execução obrigatória (mas isso é papo para outro momento). 

    Só para comprovar que o Poder Legislativo pode fazer mesmo emendas, observe esses dispositivos constitucionais: 

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    d) Errada. Já falamos sobre a vigência da LDO. Já a LOA realmente tem vigência anual.

    Acontece que a LDO será encaminhada até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, enquanto a LOA será encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

    Isso está no artigo 35, § 2º, do ADCT:

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    e) Errada. A vigência do PPA é mesmo de 4 (quatro) anos. E o mandato do chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) também é de 4 (quatro) anos, mas a vigência do PPA não coincidirá com o mandato do chefe do Executivo.

    Isso porque a vigência do PPA iniciar-se-á somente no segundo ano do mandato do chefe do Executivo e terminará no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.

    Gabarito: A

  • Fui na A pois da B até a D estavam todas incorretas.

  • Cair igual patinho! letra A? Abrangendo 4 orçamentos anuais! wtf.

  • Item A correto.

    Dentro de um ciclo orçamentário de 4 anos tem quantos orçamentos anuais? O orçamento anual é a LOA galera. Não entendi a dificuldade.

    A IADES cobra desse jeito, tem que dançar conforme a música.

  • Aqui a gente vai na que parece menos errada

  • O processo orçamentário completo dura bem mais de 4 anos, pois tem a fase de planejamento, aprovação, controle e avaliação. Isso de todas as leis. Mas é a questão menos errada.

  • A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e na Constituição Federal de 1988 (CF/88).


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) O processo orçamentário tem ciclo de quatro anos, abrangendo quatro orçamentos anuais.


    Incorreta. O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:


    1) elaboração do projeto de lei orçamentária;

    2) apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;

    3) execução da lei orçamentária; e

    4) avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento).


    Podemos concluir, portanto, que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento. Isso porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas (controle interno e externo) ultrapassam-no.


    Utilizando o ano de 2021 como base, temos a seguinte situação:


    1ª Fase – elaboração no ano de 2021.

    2ª Fase – aprovação e sanção no ano de 2021 (caso sejam cumpridos os prazos previstos na CF/88).

    3ª Fase – execução no ano de 2022.

    4ª Fase – avaliação e controle a partir de 2023.


    Portanto, o ciclo ou processo orçamentário pode ter duração maior do que 4 anos, tendo em vista a 4ª fase. Como exemplo podemos citar a aprovação das contas do Chefe do Executivo da União, que encontra-se nessa fase. A última aprovação da prestação de contas do Presidente da República foi no ano de 2001, pelo Decreto Legislativo n.º 447/2002. Isto é, as contas de 2002 ainda não forma aprovadas pelo Poder Legislativo, e nem as contas dos anos seguintes.


    B) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem vigência anual, sendo o instrumento norteador da elaboração do PPA.


    Incorreta. De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:


    “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". A LDO orienta a LOA, e NÃO o PPA. Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.


    C) A Lei Orçamentária Anual (LOA) é de iniciativa privativa do presidente da República e será submetida à aprovação do Poder Legislativo, que não poderá alterá-la por meio de emendas.


    Incorreta. Observe o art. 165, CF/88:


    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".


    Agora, o art. 166, CF/88: “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".


    É permitido ao Poder Legislativo propor alterações ao projeto da LOA. Segue o art. 166, 3§º, CF/88:


    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...)".


    Portanto, na esfera federal, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo, que pode propor alteração ao projeto de LOA encaminhado pelo Presidente da República, através das emendas parlamentares.


    D) A LDO e a LOA têm vigência anual, portanto, quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, o chefe do Poder Executivo enviará os respectivos projetos de lei para aprovação pelo Legislativo.


    Incorreta. Os prazos da UNIÃO para envio e devolução da LDO e da LOA são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:


    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:


    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".


    A LOA tem vigência anual, conforme Princípio da Anualidade ou Periodicidade. Porém, a LDO NÃO tem vigência anual. Normalmente, a LDO retorna antes do envio da LOA, pois a data de devolução é até 17 de Julho (encerramento do primeiro período da sessão legislativa, conforme art. 57, CF/88). Então, caso a LDO seja sancionada logo após a devolução, já estará gerando efeitos sobre a LOA no exercício do seu envio, pois uma de suas funções é orientar a elaboração da LOA. Portanto, a LOA e a LDO são encaminhadas em prazos distintos, tendo vigência também diferentes.


    E) O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento quadrienal cuja vigência coincide com o período do mandato do chefe do Poder Executivo.


    Incorreta. O prazo da UNIÃO para envio e devolução do PPA é, conforme art. 35, §2º, I, ADCT, CF/88:


    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:


    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa". Portanto, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte. Por isso, o PPA é um instrumento de planejamento para o período de 4 anos (4 exercícios financeiros), sendo considerado de médio prazo, e NÃO coincide com o mandato do Chefe do Executivo. A banca cobrou a literalidade da norma.


    MUITO IMPORTANTE: A banca deu como gabarito definitivo a alternativa A. Ela considerou processo orçamentário sendo similar ao período de vigência do PPA, que é de 4 anos. Para cada PPA, teremos 4 leis orçamentárias. Porém, quando a questão pede entendimento de processo ou ciclo orçamentário, NÃO pode se afirmar que é de 4 anos, pois processo ou ciclo orçamentário NÃO se confunde com ciclo do PPA, no meu entendimento. Então, a questão deveria ter sido ANULADA.



    Gabarito da Banca: Letra A.


    Gabarito do Professor: ANULADA.


ID
2894242
Banca
IF-ES
Órgão
IF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei 4.320/1964, artigo 33, NÃO se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:


I – Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.

II – Conceder dotação para o início de obra cujo projeto esteja aprovado pelos órgãos competentes.

III – Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

IV – Conceder dotação inferior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.


Analise as afirmativas acima e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/64

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • RESPOSTA: B

    Questão confusa, acertei as alternativas, mas fiz confusão e marquei  errado.

    :(

  • R: (B)

    Não admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    *Alterar dotação solicitada (salvo inexatidão da proposta)

    *Conceder dotação

    ----------> Projeto que não esteja aprovado

    ----------> Serviço que não esteja anteriormente criado

    ----------> Superior aos quantitativos previamente fixados

  • RESPOSTA: B

    I e III.

  • RESPOSTA A

    >>Conforme a Lei N° 4 320/64, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: 

    I. Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.

    II. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes. 

    III. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

    IV. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. 

    Estão corretas: A) Todas as afirmativas.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões

  • Gab. B - I e III


ID
2955271
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quanto à administração orçamentária e financeira de um ente público, correlacione os itens a seguir com suas respectivas explicações.

1. Aprovação e avaliação.

2. Receita e Despesa.

3. PPA, LDO e LOA.

4. Elaboração e execução.

5. Competência e caixa.

( ) etapas do ciclo orçamentário, a cargo do Poder Executivo.

( ) instrumentos de planejamento orçamentário.

( ) execução orçamentária.

( ) regimes contábeis da receita e da despesa, pela Lei n. 4.320/64.

( ) etapas do ciclo orçamentário, a cargo do Poder Legislativo.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Ordem correta: 4 - 3 - 2 - 5 - 1

    Não há alternativa correta.


ID
3189262
Banca
Quadrix
Órgão
CORECON - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às finanças públicas, assinale a alternativa correta de acordo com o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CF - Gabarito letra E

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    Correções

    A) § 1º É vedado ao  banco central  conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    B) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    C) Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    D) § 1º É vedado ao  banco central  conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

  • A - O Banco Central pode conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional.

    CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

    § 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    B- Leis de iniciativa do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    C- É permitido o início de programas ou projetos mesmo que estes não estejam incluídos na lei orçamentária anual.

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    D- O Banco Central deverá conceder, indiretamente, empréstimos à entidade que não seja instituição financeira.

    CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

    § 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    E- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    Art. 165, CF-88;

       § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    GABARITO: E

  • A questão é bem direta. Quer saber se você conhece alguns dos dispositivos constitucionais acerca do tema “finanças públicas". Então vamos logo para as alternativas?

    a) Errada, porque é justamente o contrário: o Banco Central (Bacen) não pode conceder empréstimo para o Tesouro Nacional. Observe:

    Art. 164, § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    b) Errada. E eu morro de avisar isso aos meus alunos! A iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é do Poder Executivo! Sempre! Várias questões vão tentar enganar os alunos dizendo que a iniciativa é do Poder Legislativo, mas isso é uma mentira. O Poder Legislativo vai discutir e aprovar as leis orçamentárias. Quem tem a iniciativa é o Poder Executivo. Confira:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.


    c) Errada. Permitido? Que nada! É vedado! A Administração não pode iniciar um programa ou um projeto se ele não estiver na LOA. Quer ver?

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


    d) Errada. Deverá? Piorou. Você já viu esse dispositivo no comentário da alternativa A. O Bacen não pode conceder empréstimo para órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Aí vem a alternativa me dizer que o Bacen deverá conceder empréstimo à entidade que não seja instituição financeira? Give me a break!

    e) Correta. É isso mesmo, olha aqui:

    Art. 165, § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    Só lhe alerto o seguinte: os planos e programas é que são elaborados em consonância com o PPA (não é o contrário)! 

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Gab. E

    Comentário do prof....

    a) Errada, porque é justamente o contrário: o Banco Central (Bacen) não pode conceder empréstimo para o Tesouro Nacional. Observe:

    Art. 164, § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    b) Errada. Confira:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    c) Errada. Permitido? Que nada! É vedado! A Administração não pode iniciar um programa ou um projeto se ele não estiver na LOA. Quer ver?

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    d) Errada. Deverá? Piorou. Você já viu esse dispositivo no comentário da alternativa A. O Bacen não pode conceder empréstimo para órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Aí vem a alternativa me dizer que o Bacen deverá conceder empréstimo à entidade que não seja instituição financeira? 

    e) Correta. É isso mesmo, olha aqui:

    Art. 165, § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

    Alerta! Os planos e programas é que são elaborados em consonância com o PPA (não é o contrário)!

  • Gabarito E, art. 165, § 4º, CF/88


ID
3193441
Banca
CS-UFG
Órgão
UFG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O princípio da competência é definido como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    O princípio da competência pressupõe a adoção do regime de competência. Em contraposição ao regime de caixa, que é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.

    Regime de competência é o que apropria receitas e despesas ao período de sua realização. Independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.

    Bons Estudos!

  • De acordo com o princípio da competência as receitas e despesas são reconhecidas no período a que se referem de acordo com seu fato gerador independentemente do recebimento ou do pagamento.

  •  princípio da competência- intervalo de tempo.

  • Princípio da Competência: determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Esse princípio pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e despesas correlatas.

    Força!

  • Vamos analisar a questão.

    O princípio da competência é um princípio contábil que pressupõe a adoção do regime de competência (muito utilizado no “mundo" orçamento público).

    Esse princípio foi definido pela Resolução 750/93, que foi revogada, mas as suas lições permanecem:

    Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. 

    Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10).

    E o Pronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 00 (R2) se debruça sobre o regime de competência. Vamos conferir:

    “1.17 O regime de competência reflete os efeitos de transações e outros eventos e circunstâncias sobre reivindicações e recursos econômicos da entidade que reporta nos períodos em que esses efeitos ocorrem, mesmo que os pagamentos e recebimentos à vista resultantes ocorram em período diferente. Isso é importante porque informações sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta e mudanças em seus recursos econômicos e reivindicações durante o período fornecem uma base melhor para a avaliação do desempenho passado e futuro da entidade do que informações exclusivamente sobre recebimentos e pagamentos à vista durante esse período."

    Portanto, nosso gabarito não poderia ser outro senão a alternativa A: O princípio da competência é definido como a determinação dos efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem.

    Na alternativa B, temos o princípio da oportunidade.

    Na alternativa C, temos o princípio da continuidade.

    Na alternativa D, temos o princípio da entidade.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • A - Princípio da competência: as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

    B - Princípio da Oportunidade: refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.

    C - Princípio da Continuidade: parte-se do pressuposto de que a entidade não tem a intenção, nem tampouco a necessidade, de entrar em processo de liquidação ou de reduzir materialmente a escala de suas operações.

    D - Princípio da Entidade: reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade


ID
3361243
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Vilhena - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O instrumento de planejamento, que tem como característica um maior alcance no estabelecimento das prioridades e no direcionamento das ações de governo é denominado:

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • GABA C)

       § 5 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual (MAIOR alcance) ou em lei que autorize a sua inclusão.

  • O Plano Plurianual - PPA é o instrumento legal de planejamento, que tem como característica um maior alcance no estabelecimento das prioridades e no direcionamento das ações de governo. Ele traduz, ao mesmo tempo, o compromisso com objetivos e a visão do futuro, assim como a previsão de alocação dos recursos orçamentários nas funções de Estado e nos programas de governo.

    Paludo, 2019, 9° Edição, pág. 120.


ID
4081306
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme prevê a Lei nº 4.320/64, referente à elaboração da Lei do Orçamento, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente, se não receber a proposta orçamentária

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Lei 4.320/64, Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • Gabarito: letra C

    Lei 4.320/64, art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • Apenas para complemento: no caso do orçamento federal, o prazo para envio da LOA e do PPA é 31/08 e da LDO é 15/04.