GABARITO "D"
LRF (LC 101/200)
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
Obs. Como trata-se do poder legislativo não é necessário apresentar a parte relativo às dividas e concessões de garantias, visto que somente o executivo realiza tais operações.
Obs. 2. Não encontrei na LRF a obrigatoriedade do item 6 (Relatório Simplificado). Se alguem encontrar algo, poste.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 (Presidente dos órgãos do Poder Legislativo; Presidente de Tribunal do Poder Judiciário; Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados) conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III:
I- a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos