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Gabarito letra c).
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
* ESQUEMATIZANDO:
1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;
2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.
** DICA: RESOLVER A Q834904.
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Súmula 346. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS. PRÓPRIOS ATOS.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
"... É do alto que vem nossa vitória..."
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Correta, C
Futuro irmãos de farda, não confundir:
Autotutela => capacidade de anular ou revogar, de ofício, seus próprios atos administrativos.
Autoexecutoriedade => colocar em pratica seus próprios atos, sem necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário.
Tutela => controle da Adm.Direita sobre a Adm.Indireta.
Complementando:
Súmula 346. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS. PRÓPRIOS ATOS.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lembrando que, no exercício de sua função atípica de administrar, o poder judiciário só pode agir mediante provocação. o que é diferente da adm.pública, como afrima a questão aqui em comento !!!
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Matheus Carvalho (2017) = Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS,
QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES
NÁO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA
OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS,
E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÁO JUDICIAL.
Havendo qualquer problema no edital, como vício de ilegalidade ou regras obscuras, a
comissão pode tomar providências para saná-lo e isso acontece com a alteração efetivada por
meio de termo de aditamento, A alteração do Edital deverá ser publicada novamente, nos
mesmos moldes da publicação inicial, sendo reaberto o prazo de intervalo mínimo para que os
novos potenciais licitantes se adéquem à nova regra. Entretanto, se a modificação não alterar
o conteúdo das propostas, será desnecessária a reabertura do prazo de intervalo mínimo, não
sendo dispensada, contudo, a realização de nova publicação.
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Pegando o gancho do meu irmão de farda patrulheiro Ostensivo
Autotutela => capacidade de anular ou revogar, de ofício, seus próprios atos administrativos.
Autoexecutoriedade => colocar em pratica seus próprios atos, sem necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário.
palavras chaves conveniência, oportunidade, inoportunos ou incovenientes...
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Isso é mesmo a FGV?? Não é possível que esteja tão simples.
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ai ai fgv...queria vc assim em outras matérias tb... rsrs
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Resumão: De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
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Alternativa C.
Pela autotutela a administração pode revogar ou anular seus atos, podendo invalidar os ilegais e revogar os inoportunos ou inconvenientes.
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Gabarito: "C" >>> autotutela, e a Administração não precisa ser provocada para rever seus próprios atos, podendo fazê-lo de ofício;
"O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º, CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos incovenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato."
(MAZZA, 2015. p.123)
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Boaaaa....
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AUTOTUTELA:
ANULA ATOS ILEGAIS;
REVOGA INCOVENIENTES E INOPORTUNOS
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A presente questão trata de princípios
administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Princípio da MORALIDADE: está
previsto no caput do art. 37 da CRFB
e no art. 2º, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei nº 9784/99. Segundo ele, a
Administração Pública deve atender não só a lei, mas à própria moral comum, aos
bons costumes, às regras de boa administração, aos princípios de justiça e
equidade e à ideia comum de honestidade. Como não corresponde ao mencionado no
enunciado da questão, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO B: Princípio da PUBLICIDADE:
esta opção está INCORRETA, pois não guarda relação com o princípio narrado no
enunciado da questão. O princípio da
publicidade informa que é exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela
Administração Pública direta e indireta, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Também é princípio constitucional (art. 37, caput,
da CRFB) e está previsto na Lei nº 9784/99, em seu art. 2º, Parágrafo Único,
inciso V;
OPÇÃO C: Princípio da AUTOTUTELA: está
CORRETA esta opção, pois tal princípio da autotutela está jurisprudencialmente
consolidado na Súmula nº 473 do STF e legalmente previsto no art. 53 da Lei nº
9784/99, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
OPÇÃO D: Princípio da IMPESSOALIDADE: pode
ele permitir duas interpretações, uma vez que tanto deve ser observado em
relação aos administrados (ou seja, relacionado com a finalidade pública), como
em relação à própria Administração Pública (atos e provimentos administrativos
não são imputáveis aos servidores que os praticam). Está previsto no caput do art. 37 da CRFB e no inciso III
do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99, bem como não corresponde ao
princípio citado no enunciado da questão. Portanto, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO E: Princípio da SEGURANÇA
JURÍDICA: está enunciado no inciso XXXVI do art. 5º da CRFB, valendo conferir, verbis:
“Art.
5º. (...).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
Tendo em vista que não se relaciona
juridicamente aos termos narrados no enunciado da questão, essa opção também
está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Só complementando:
O principio da autotela é a capacidade da administração pública de se auto-gerir;
Ela pode anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes e inoportunos;
São considerados princípios implícitos por serem utilizados, mas não estarem previstos na constituição federal;
A administração não precisa de autorização do poder judiciário para poder utilizar desse principio.
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Controle ou tutela: fundamenta o controle da Administração Direta sobre a
Indireta, com o objetivo de garantir que as entidades administrativas cumpram o
princípio da especialidade. Por conseguinte, as entidades administrativas encontramse
vinculadas aos órgãos da Administração Central, assegurando o desenvolvimento
de suas finalidades.
Autotutela: representa o controle que a Administração pode realizar sobre os
seus próprios atos. Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Gab letra C
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Mas a administração não precisa ser provocada e alegar vicio de legalidade para revisar seus atos próprios atos?
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Pelo que eu tenho visto...parece que a FGV só pesa mais nas questões de PORTUGUÊS.
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OPÇÃO C: Princípio da AUTOTUTELA: está CORRETA esta opção, pois tal princípio da autotutela está jurisprudencialmente consolidado na Súmula nº 473 do STF e legalmente previsto no art. 53 da Lei nº 9784/99, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
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a) o princípio da moralidade evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pela boa-fé, lealdade e probidade. De fato, a sua não observância pode gerar a nulidade do ato administrativo, sem prejuízo da responsabilização do agente público. Isso, porém, não tem correlação com o comando do enunciado – ERRADA;
b) o enunciado também não corresponde ao princípio da publicidade, que trata da transparência na atuação da Administração. Ademais, em regra, os atos administrativos devem ter publicidade, mas isso não significa que eles serão necessariamente publicados na imprensa oficial – ERRADA;
c) é isso mesmo! Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, de ofício ou por provocação, revogando os inconvenientes e inoportunos e anulando os ilegais – CORRETA;
d) a violação ao princípio da impessoalidade surge porque a atuação da Administração é sempre imputada ao órgão ou ao ente no qual o agente atua. Assim, o agente não pode se promover às custas do órgão ente público – ERRADA;
e) como vimos, também não é o princípio da segurança jurídica. Esse princípio tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Já a natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado – ERRADA.
Gabarito: alternativa C.
Prof. Herbert Almeida
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Comentário:
Essa questão apresenta alguns princípios implícitos que você pode estudar na leitura complementar desta aula. Vamos analisar cada alternativa.
a) ERRADA. O princípio da moralidade está previsto no caput do art. 37 da CRFB e no art. 2º, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei nº 9784/99. Segundo ele, a Administração Pública deve atender não só a lei, mas à própria moral comum, aos bons costumes, às regras de boa administração, aos princípios de justiça e equidade e à ideia comum de honestidade.
b) ERRADA. A assertiva está incorreta, pois não guarda relação com o princípio narrado no enunciado da questão. O princípio da publicidade informa que é exigida a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública direta e indireta, ressalvadas as hipóteses de sigilo. Também é princípio constitucional (art. 37, caput, da CRFB) e está previsto na Lei nº 9784/99, em seu art. 2º, Parágrafo Único, inciso V.
c) CERTA. O princípio da autotutela trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade às suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que haja necessária interferência do Poder Judiciário. Tal princípio encontra-se na súmula 473 do STF.
d) ERRADA. O princípio da impessoalidade pode permitir duas interpretações, uma vez que tanto deve ser observado em relação aos administrados (ou seja, relacionado com a finalidade pública), como em relação à própria Administração Pública (atos e provimentos administrativos não são imputáveis aos servidores que os praticam). Está previsto no caput do art. 37 da CRFB e no inciso III do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99.
e) ERRADA. O princípio da segurança jurídica está enunciado no inciso XXXVI do art. 5º da CF. Vejamos:
“Art. 5º (...)
XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Tendo em vista que não se relaciona juridicamente aos termos narrados no enunciado da questão, essa opção também está incorreta.
Gabarito: alternativa “c”.
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GABARITO: LETRA C
Autotutela, a própria Administração "se controlando".
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Gabarito C
A Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
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Ø A administração pública controla os seus próprios atos.
Ø Anular: ilegais/viciados>> atos ilegais “controle de legalidade”.
Ø Revogar: conveniência ou oportunidade/ inconvenientes ou inoportunos. >>>“juízo de mérito”.