SóProvas


ID
2620288
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe os conceitos trazidos pela doutrina de Direito Administrativo para as seguintes entidades que integram a Administração indireta:


(A) Pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites da lei específica que a criou;


(B) Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.


As definições expostas tratam, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Resumido:

    Autarquia - Atividade típica de Estado e criadas por lei; Art. 37, XIX, CF;

    Sociedade de Economia Mista - exercício de atividade econômica ou prestação de serviço público + forma SA. + controle por ações; Art. 173, CF e DL 200/67

     

  • Autarquia --> Pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites da lei específica que a criou.

     

    Soc. economia mista --> Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

     

  • LETRA D.

    (A) Pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites da lei específica que a criou; -> AUTARQUIA

    (B) Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal(criação autorizada por lei), sob a forma de sociedade anônima(s/a), cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. -> SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

     a)fundação pública(LEI AUTORIZATIVA + LEI COMPLEMENTAR) e empresa pública(LEI AUTORIZATIVA, S/A, LTDA...);

     

     b)sociedade de economia mista(LEI AUTORIZATIVA, SOMENTE S/A) e empresa pública(LEI AUTORIZATIVA, S/A, LTDA...);

     

     c)concessionária(NÃO É CRIADO PELA ADM PÚBLICA) e empresa pública(LEI AUTORIZATIVA, S/A, LTDA...);

     

     d)autarquia(LEI ESPECIFICA) e sociedade de economia mista(LEI AUTORIZATIVA, SOMENTE S/A); 

     

     e)fundação pública(LEI AUTORIZATIVA, S/A, LTDA...) e autarquia(LEI ESPECIFICA).

  • AUTARQUIA. (já mata a resposta)

    - É pessoa jurídica de direito público (administração indireta)

    - criado e extinta por lei, não dependendo de documento constitutivo e nem de registros em órgãos ou cartórios.

    - tem personalidade jurídica própria com isso, não se subordina a outros órgãos estatais

    - existe uma relação de coordenação (vinculação) com a Administração Direta, estando a Autarquia sujeita ao controle finalístico

    - patrimônio e receita próprios,

    - executam atividades típicas da Administração Pública sem fins lucrativos

    - Possuem autonomia administrativa e financeira descentralizada

    - A lei de criação  promove AFETAÇÃO ADMINISTRATIVA do patrimônio público

    - As autarquias são SEMPRE de regime público gozando das prerrogativas das pessoas políticas,

  • Administração Indireta (definições)

     

    Autarquia -> serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

     

     

    Fundação Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude lei (direito público) ou de autorização legislativa (direito privado), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

     

     

    Empresa Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    Sociedade de Economia Mista -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    Consórcio Público -> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  (quando o consórcio público se da na forma de associação pública passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados!)

  • Fatores Caracterizadores

     

    (A) - AUTARQUIA

    É criada por lei, executa atividades típicas da Admistração Pública, não está subordinada a outros órgãos estatais, possuindo personalidade jurídica. É pessoa jurídica de direito publico

     

    (B) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Possui personalidade jurídica de direito privado e só pode ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima. Sua criação é autorizada por lei, para o desenvolvimento de atividade econômica. 

  • As autarquias são criadas por lei. São pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica de Estado,com liberdade para agirem nos liminte administrativos da lei específica que as criou.

    Enquanto a sociedade de economia mista é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, constituída sob forma de sociedade anônima, cujas ações em sua maioria pertencem ao ente político ou entidade da Administração Indireta. Identicamente às empresas públicas, em sua finalidade, podem, além de prestar serviços públicos, explorar atividades econômicas de interesse da Administração Pública.

    Manual de Direito Administrativo, Matheu Carvalho, 2ª edição, 2015.

    Resposta: alternativa: D, de dado.

    Bom estudo a todos.

  • Revendo conceitos:

    Lei criou = Autarquia

    SA = Sociedade de Econômia Mista.

  • LETRA D!

  • Sociedade anônima é um modelo de companhia com fins lucrativos, caracterizada por ter o seu capital financeiro dividido por ações. Os donos das ações são chamados de acionistas e, neste caso, a empresa deve ter sempre dois ou mais acionistas.

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A ( Sociedade Anônima).
     

  • Pessoa jurídica de direito público que desenvolve atividade típica de Estado, com liberdade para agir nos limites da lei específica que a criou, = AUTARQUIA

    Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • Administração Indireta (definições)

     

    Autarquia -> serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

     

     

    Fundação Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude lei (direito público) ou de autorização legislativa (direito privado), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 

     

     

    Empresa Pública -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    Sociedade de Economia Mista -> a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    Consórcio Público -> pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.  (quando o consórcio público se da na forma de associação pública passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados!)

  • Gabarito: "D" >>>  autarquia e sociedade de economia mista;

     

     a) fundação pública e empresa pública;

    Errado. "Fundação Pública é pessoa jurídica de direito público, instituída por lei específica mediante afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública." "Empresa Pública é pessoa jurídica de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre."

     

     b) sociedade de economia mista e empresa pública;

    Errado. "Sociedade de Economia Mista é pessoa jurídica de direito privado, criada mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizada necessariamente como sociedade anônimas."

     

     c) concessionária e empresa pública;

    Errado. Há dois tipos de consórcios públicos: 1) convencionais que sao aqueles celebrados entre entidades federativas do mesmo tipo e 2) regidos pela Lei n. 11.107/2005: firmados entre quaisquer entidades federativas.

     

     d) autarquia e sociedade de economia mista;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública."

     

     e)  fundação pública e autarquia.

    Errado. Conforme explicação dos itens anteriores.

  • Essa foi fácil, parei em "típica de estado"

  • A presente questão trata da organização da Administração Pública e busca, como resposta correta, aquela que traga os nomes corretos das entidades da Administração Indireta que estão definidas no enunciado da questão.

    (A) Trata-se da AUTARQUIA, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."


    (B) Define a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, com base no disposto no inciso III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67. Vale conferir, verbis:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

     III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

    Portanto, por mencionar acertadamente a autarquia e a sociedade de economia mista como os entes da Administração Indireta acima definidos, a resposta desta questão é a Opção D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Principais diferenças entre SEM e EP:

     

     

    ----- CAPITAL

     

    SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).

    EP: capital 100% público.

     

     

    ----- FORMA SOCIETÁRIA

     

    SEM: só pode ser sociedade anônima.

    EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.

     

     

    Principais similaridades entre SEM e EP:

     

     

    - Ambas possuem regime jurídico de direito privado.

     

    - Ambas são AUTORIZADAS por lei.

     

    - Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).

     

    - Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.

     

    - Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.

     

    - Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.

     

    -----
    Thiago

  • LETRA D!

  • D)Autarquia e sociedade de economia mista.

    Soc. economia mista --> Pessoa jurídica de direito privado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

  • Autor: Bruno Nery, Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de Direito Administrativo

    A presente questão trata da organização da Administração Pública e busca, como resposta correta, aquela que traga os nomes corretos das entidades da Administração Indireta que estão definidas no enunciado da questão.

    (A) Trata-se da AUTARQUIA, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    (B) Define a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, com base no disposto no inciso III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67. Vale conferir, verbis:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

     III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

    Portanto, por mencionar acertadamente a autarquia e a sociedade de economia mista como os entes da Administração Indireta acima definidos, a resposta desta questão é a Opção D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • D

  • GABARITO: LETRA D

  • quando li : nos limites da lei específica que a criou Criada por Lei só Autarquia.. fui

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos sobre o tema Organização Administrativa. A entidade descrita no item A é a autarquia, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67. Vejamos:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Já o item B define a sociedade de economia mista, com base no disposto no inciso III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67. Vejamos:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

    Dessa forma, o item descrito na letra A trata da autarquia e o descrito no item B trata da sociedade de economia mista. 

    Gabarito: alternativa “d”

  • A) Lei criou: autarquia! Nem pense demais.

  • Essa descrição da B serve pra Empresa Pública também??