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Lei nº 9.784/99
Art. 55
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. Com efeitos retroativos ao momento de sua execução (ex tunc).
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GAB. B
FO CO - CONVALIDA
FORMA / COMPETENCIA
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Complementando
"A ideia da convalidação é garantir os efeitos futuros e salvaguardar os pretéritos.
Para que a CONVALIDAÇÃO seja possível, o vício deve ser sanável (Competência e forma), e a convalidação não pode causar prejuízos nem à Administração e nem a terceiros.
Ratificação e Confirmação são ESPÉCIES do gênero convalidação do ato administrativo.
>Ratificação: Convalidação feita por autoridade DIFERENTE daquela que praticou o ato.
>Confirmação: Convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato."
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Formas de convalidação do ato administrativo
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato do particular afetado.
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GABARITO B
Os três principais atos adminisrativos são:
ANULAÇÃO - atos ilegais e ilegitimos.
REVOGAÇÃO - atos legais e legitimos, mas que se tornaram incovenientes e inoportunos.
CONVALIDAÇÃO - atos que por algum motivo podem ser sanados por vicíos de forma ou competência.
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Atos podem ser convalidados quanto a sua competência e forma.
Para ser possível a convalidação:
1º)Vício sanável
2º) A convalidação não pode causar prejuízo à Administração Pública nem a terceiros.
No momento em que for convalidado, retroage à data em que foi praticado, para que todos os efeitos por ele produzidos sejam lícitos - efeitos válidos.
Efeito do ato convalidade: ex tunc.
São sanáveis os vícios de competência e de forma.
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Convalidação-> quando o ato viciado for sanável, pode a administração saná-lo, desde que não lesem o INTERESSE PÚBLICO e de TERCEIRO.
#VemLogoPosse
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Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Gabrito letra B
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Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc.
Formas de convalidação do ato administrativo
Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;
Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;
Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.
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Gabarito: B
Destaca-se que são passíveis de convalidação os atos com defeitos sanáveis nos elementos competência e na forma, os defeitos no objeto, motivo e finalidade são insanáveis. Ademais, a convalidação gera efeitos ex tunc.
Profa. Gabriela Xavier
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GABARITO "B"
CONVALIDAÇÃO
a) Convalidação voluntária: a Administração quer salvar o ato que tem vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (são os vícios passíveis de convalidação). Parte da doutrina diz que, na hipótese de OBJETO PLÚRIMO, também é possível a convalidação voluntária.
b) Convalidação involuntária: ocorre a decadência de anular os atos viciados. Veja a redação do art. 54 da lei nº 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. Com efeitos retroativos ao momento de sua execução (ex tunc).
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CONVALIDAÇÃO!
LETRA B
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os enunciados da fgv são mais difíceis que as respostas.
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b)
convalidação, e ocorre desde que não cause prejuízo a terceiros e se observe o interesse público, operando efeitos ex tunc;
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DICA!!
Com FoCo Convalida!
Forma
Competência.
"..do Senhor vem a vitória...."
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Gabarito: "B"
a) ratificação, e ocorre desde que se observe o interesse público, independentemente de causar prejuízo a terceiros, operando efeitos ex nunc;
Errado. A ratificação é espécies de convalidação (que possui efeito ex tunc) e aquela é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato.
b) convalidação, e ocorre desde que não cause prejuízo a terceiros e se observe o interesse público, operando efeitos ex tunc;
Correto e, portanto, gabarito da questão. "São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma."
c) cassação, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que se observe o interesse público, operando efeitos ex tunc;
Errado. "É a modalidade de extnção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem."
d) contraposição, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que não cause prejuízo a terceiros, operando efeitos ex tunc;
Errado. "Ocorre com a expecição de um segundo ato, fundado em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção. A contraposição é um espécie de revogação pratica por autoridade distinta da que expediu o ato inicial."
e) confirmação, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que não cause prejuízo a terceiros, operando efeitos ex nunc.
Errado. A confirmação é espécie de convalidação. E ela é reavalidada por outra autoridade.
(MAZZA, 2015)
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Cuidado com ciladas, alguma banca poderia usar outra nomenclaura; Aperfeiçoamento e/ou Sanatória=Convalidação.
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Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
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Mnemônico:
ANULAÇÃO - ILEGAIS E ILEGÍTIMOS
REVOGAÇÃO - INCOVENIENTES E INOPORTUNOS
CONVALIDAÇÃO - COMFO => COMPETÊNCIA E FORMA
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FOCO (FORMA E COMPETÊNCIA) NA CONVALIDAÇÃO!
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Mnemônico que criei e estou repassando aos colegas quantos aos efeitos. Repita várias vezes: ATURE - COTURE - RENUNÃO.
ATURE: Anulação (Ex-tunc) - Retroage
COTURE: Convalidação ( Ex-Tunc) - Retroage
RENUNÃO: Revogação (Ex-Nunc) Não retroage
Bons estudos
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A convalidação também pode ser chamada de ''sanatória''
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Somando:
Revogação: Ex- Nunc
Anulação: Ex-Tunc
Convalidação: Ex-Tunc
#Deussabedetodasascoisas
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Ótimo comentário do colega:
ANULAÇÃO - ILEGAIS E ILEGÍTIMOS
REVOGAÇÃO - INCOVENIENTES E INOPORTUNOS
CONVALIDAÇÃO - COMFO => COMPETÊNCIA E FORMA
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A presente questão trata dos atos
administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: RATIFICAÇÃO: espécie do
gênero Convalidação de atos administrativos, ocorre quando o ato é praticado,
tão-somente, com vício de incompetência, atendendo ao interesse público. Além
disso, ao contrário do afirmado nesta opção, o ato a ser ratificado, em regra
feita a ratificação pela própria autoridade que praticou o ato, não pode causar
prejuízos a terceiros e opera efeitos retroativos, ou seja, ex tunc. Portanto, está INCORRETA esta
opção, pois não corresponde exatamente à definição trazida no enunciado da
questão;
OPÇÃO B: CONVALIDAÇÃO: segundo a Profª
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “convalidação
ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em
um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado."
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito
Administrativo", 12ª ed.,São Paulo, Atlas, 2000, p.227). Encontra-se
legalmente prevista no art. 55 da Lei nº
9784/99 a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração."
Esta opção está inteiramente CORRETA
por corresponder às características mencionadas no enunciado da questão, sendo
sua resposta;
OPÇÃO C: CASSAÇÃO: é a retirada do ato
administrativo eficaz porque o destinatário do ato descumpriu condição
indispensável para a manutenção de tal ato e seus efeitos. Opera efeitos ex nunc ou proativos, ao contrário do
afirmado nesta opção, a qual, portanto, encontra-se INCORRETA;
OPÇÃO D: CONTRAPOSIÇÃO: é a retirada
do ato administrativo eficaz em função da edição de outro ato expedido com base
em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo, dessa forma, o
prosseguimento de sua eficácia. Também denominado, na doutrina, de “DERRUBADA".
Não corresponde à definição trazida no enunciado da questão. Opção INCORRETA;
OPÇÃO E: CONFIRMAÇÃO: é a decisão da
Administração que corresponde à renúncia ao poder de anular o ato ilegal, feita
por autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato. A
Confirmação difere da Convalidação cuja definição consta do enunciado da questão,
pois ela não corrige o vício existente no ato administrativo, mas o mantém tal
como foi praticado. Só é possível se confirmar um ato administrativo se não
houver prejuízo a terceiros com tal atitude. Também não guarda relação com a
definição trazida no enunciado da questão. Opção INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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FO CO NA CONVALIDAÇÃO:
FO RMA
CO MPETÊNCIA.
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- Convalidação é o ato pelo qual a Administração Pública "conserta" seus atos que "nasceram" viciados, desde que tais vícios não sejam insanáveis.
- Exemplo de vício insanável: o administrado fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade e o servidor concedeu aposentadoria especial. Objeto do ato não está condizente com a lei, logo é ilegal, pois o objeto é vinculado.
- A Administração tira (convalida) o vício cumprindo a determinação legal.
- Ex: um servidor X concedeu algum benefício previdenciário a algum administrado, sendo que a competência para isto era do servidor Y (vício na competência é sanável). Este, portanto, ao saber do ocorrido, apenas assina em baixo ratificando o ato.
Obs.: ATOS CUJA COMPETÊNCIA SEJA EXCLUSIVA NÃO ADMITEM CONVALIDAÇÃO!
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GABARITO: B
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Macete:
Anulação: Ex tunc (retroage)
Convalidação: Ex tunc (retroage)
Revogação: Ex nunc ( não retroage)
Bons Estudos
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GABARITO LETRA B
Convalidação, é a correção do vício, tornando ele válido. Lembrando que dos 5 elementos do ato, só podem ser convalidados os vícios na competência (desde que não seja de matéria exclusiva) e na forma (desde que não seja essencial a validade do ato).
Possui efeito ex tunc, isto é, seus efeitos retroagem no tempo.
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Segundo CARVALHO FILHO, temos as seguintes espécies de Convalidação (EFEITOS EX TUNC!!!!!!):
Ratificação
Correção do vício de forma ou competência. Ou seja, é aquela que já conhecemos.
Reforma
Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
Conversão
Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
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Vícios superáveis ( elementos FOrma ou COmpetência)
FoCo é convalidável.
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Convalidação
Vícios na:
- Competência → exceto matéria ou competência exclusiva
- Forma → exceto se for essencial à validade do ato
Formas de convalidação:
Ratificação – própria autoridade
Confirmação –outra autoridade
Saneamento – resulta de um ato do particular afetado.
Extinção dos Atos
Anulação: ilegal (ex tunc)
Revogação: interesse público (ex nunc)
Cassação: deixou de cumprir requisito (penalidade)
Caducidade: lei nova contrária
Contraposição: ato novo contrário
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FO CO NA CONVALIDAÇÃO
CONVALIDA
FO RMA
CO MPETÊNCIA