SóProvas


ID
2620294
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo de que se vale a Administração Pública para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis (nos elementos forma ou competência), de maneira a confirmá-los no todo ou em parte, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.784/99

    Art. 55

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. Com efeitos retroativos ao momento de sua execução (ex tunc).

  • GAB.  B

    FO CO - CONVALIDA

    FORMA / COMPETENCIA

  • Complementando

     

    "A ideia da convalidação é garantir os efeitos futuros e salvaguardar os pretéritos.
    Para que a CONVALIDAÇÃO seja possível, o vício deve ser sanável (Competência e forma), e a convalidação não pode causar prejuízos nem à Administração e nem a terceiros.


    Ratificação e Confirmação são ESPÉCIES do gênero convalidação do ato administrativo.

    >Ratificação: Convalidação feita por autoridade DIFERENTE daquela que praticou o ato.
    >Confirmação: Convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato."

  • Formas de convalidação do ato administrativo

    Ratificação realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato do particular afetado.

  • GABARITO B

     

    Os três principais atos adminisrativos são:

    ANULAÇÃO - atos ilegais e ilegitimos.

    REVOGAÇÃO - atos legais e legitimos, mas que se tornaram incovenientes e inoportunos.

    CONVALIDAÇÃO - atos que por algum motivo podem ser sanados por vicíos de forma ou competência.

  • Atos podem ser convalidados quanto a sua competência e forma.

    Para ser possível a convalidação:

    1º)Vício sanável

    2º) A convalidação não pode causar prejuízo à Administração Pública nem a terceiros.

     

    No momento em que for convalidado, retroage à data em que foi praticado, para que todos os efeitos por ele produzidos sejam lícitos - efeitos válidos.

     

    Efeito do ato convalidade: ex tunc.

     

    São sanáveis os vícios de competência e de forma.

     

  • Convalidação-> quando o ato viciado for sanável, pode a administração saná-lo, desde que não lesem o INTERESSE PÚBLICO e  de TERCEIRO.

    #VemLogoPosse

  • Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

     

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

     

    Gabrito letra B

  • Convalidar um ato administrativo é tornar um ato que continha vícios, em ato válido e eficaz, retroagindo os efeitos da convalidação à data em que o ato foi praticado (ou seja, produzindo efeitos ex tunc.

    Formas de convalidação do ato administrativo

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

     

     

  • Gabarito: B

     

    Destaca-se que são passíveis de convalidação os atos com defeitos sanáveis nos elementos competência e na forma, os defeitos no objeto, motivo e finalidade são insanáveis. Ademais, a convalidação gera efeitos ex tunc.

     

    Profa. Gabriela Xavier

  • GABARITO "B"

     

    CONVALIDAÇÃO

     

    a) Convalidação voluntária: a Administração quer salvar o ato que tem vício de FORMA ou COMPETÊNCIA (são os vícios passíveis de convalidação). Parte da doutrina diz que, na hipótese de OBJETO PLÚRIMO, também é possível a convalidação voluntária.


    b) Convalidação involuntária: ocorre a decadência de anular os atos viciados. Veja a redação do art. 54 da lei nº 9784/99: 

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. Com efeitos retroativos ao momento de sua execução (ex tunc).

  • CONVALIDAÇÃO! 

    LETRA B

  • os enunciados da fgv são mais difíceis que as respostas.

  •  b)

    convalidação, e ocorre desde que não cause prejuízo a terceiros e se observe o interesse público, operando efeitos ex tunc;

  • DICA!!

     

    Com FoCo Convalida!

    Forma

    Competência.

     

    "..do Senhor vem a vitória...."

  • Gabarito: "B"

     

     a) ratificação, e ocorre desde que se observe o interesse público, independentemente de causar prejuízo a terceiros, operando efeitos ex nunc;

    Errado. A ratificação é espécies de convalidação (que possui efeito ex tunc) e aquela é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato. 

     

     b) convalidação, e ocorre desde que não cause prejuízo a terceiros e se observe o interesse público, operando efeitos ex tunc;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma."

     

     c) cassação, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que se observe o interesse público, operando efeitos ex tunc;

    Errado. "É a modalidade de extnção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem."

     

     d) contraposição, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que não cause prejuízo a terceiros, operando efeitos ex tunc;

    Errado. "Ocorre com a expecição de um segundo ato, fundado em competência diversa, cujos efeitos são contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extinção. A contraposição é um espécie de revogação pratica por autoridade distinta da que expediu o ato inicial."

     

     e) confirmação, e ocorre mediante regular processo administrativo, desde que não cause prejuízo a terceiros, operando efeitos ex nunc.

    Errado. A confirmação é espécie de convalidação. E ela é reavalidada por outra autoridade.

     

    (MAZZA, 2015)

  • Cuidado com ciladas, alguma banca poderia usar outra nomenclaura; Aperfeiçoamento e/ou Sanatória=Convalidação.

  • Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória.

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

  • Mnemônico:

    ANULAÇÃO - ILEGAIS E ILEGÍTIMOS

    REVOGAÇÃO - INCOVENIENTES E INOPORTUNOS

    CONVALIDAÇÃO - COMFO => COMPETÊNCIA E FORMA

  • FOCO (FORMA E COMPETÊNCIA) NA CONVALIDAÇÃO!

  • Mnemônico que criei e estou repassando aos colegas quantos aos efeitos.  Repita várias vezes: ATURE - COTURE - RENUNÃO.

     

    ATURE: Anulação (Ex-tunc) - Retroage

    COTURE: Convalidação ( Ex-Tunc) - Retroage

    RENUNÃO: Revogação (Ex-Nunc) Não retroage

     

    Bons estudos

  • A convalidação também pode ser chamada de ''sanatória''

  • Somando:

    Revogação:      Ex- Nunc

    Anulação:         Ex-Tunc

    Convalidação:  Ex-Tunc

    #Deussabedetodasascoisas

  • Ótimo comentário do colega:

    ANULAÇÃO - ILEGAIS E ILEGÍTIMOS

    REVOGAÇÃO - INCOVENIENTES E INOPORTUNOS

    CONVALIDAÇÃO COMFO => COMPETÊNCIA E FORMA

  • A presente questão trata dos atos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: RATIFICAÇÃO: espécie do gênero Convalidação de atos administrativos, ocorre quando o ato é praticado, tão-somente, com vício de incompetência, atendendo ao interesse público. Além disso, ao contrário do afirmado nesta opção, o ato a ser ratificado, em regra feita a ratificação pela própria autoridade que praticou o ato, não pode causar prejuízos a terceiros e opera efeitos retroativos, ou seja, ex tunc. Portanto, está INCORRETA esta opção, pois não corresponde exatamente à definição trazida no enunciado da questão;

    OPÇÃO B: CONVALIDAÇÃO: segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª ed.,São Paulo, Atlas, 2000, p.227). Encontra-se legalmente prevista  no art. 55 da Lei nº 9784/99 a seguir reproduzido, verbis:
     “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Esta opção está inteiramente CORRETA por corresponder às características mencionadas no enunciado da questão, sendo sua resposta;

    OPÇÃO C: CASSAÇÃO: é a retirada do ato administrativo eficaz porque o destinatário do ato descumpriu condição indispensável para a manutenção de tal ato e seus efeitos. Opera efeitos ex nunc ou proativos, ao contrário do afirmado nesta opção, a qual, portanto, encontra-se INCORRETA;

    OPÇÃO D: CONTRAPOSIÇÃO: é a retirada do ato administrativo eficaz em função da edição de outro ato expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo, dessa forma, o prosseguimento de sua eficácia. Também denominado, na doutrina, de “DERRUBADA". Não corresponde à definição trazida no enunciado da questão. Opção INCORRETA;

    OPÇÃO E: CONFIRMAÇÃO: é a decisão da Administração que corresponde à renúncia ao poder de anular o ato ilegal, feita por autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato. A Confirmação difere da Convalidação cuja definição consta do enunciado da questão, pois ela não corrige o vício existente no ato administrativo, mas o mantém tal como foi praticado. Só é possível se confirmar um ato administrativo se não houver prejuízo a terceiros com tal atitude. Também não guarda relação com a definição trazida no enunciado da questão. Opção INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • FO CO NA CONVALIDAÇÃO:


    FO RMA

    CO MPETÊNCIA.

  • - Convalidação é o ato pelo qual a Administração Pública "conserta" seus atos que "nasceram" viciados, desde que tais vícios não sejam insanáveis.

    - Exemplo de vício insanável: o administrado fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade e o servidor concedeu aposentadoria especial. Objeto do ato não está condizente com a lei, logo é ilegal, pois o objeto é vinculado.

    - A Administração tira (convalida) o vício cumprindo a determinação legal.

    - Ex: um servidor X concedeu algum benefício previdenciário a algum administrado, sendo que a competência para isto era do servidor Y (vício na competência é sanável). Este, portanto, ao saber do ocorrido, apenas assina em baixo ratificando o ato.

    Obs.: ATOS CUJA COMPETÊNCIA SEJA EXCLUSIVA NÃO ADMITEM CONVALIDAÇÃO!

  • GABARITO: B

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Macete:

    Anulação: Ex tunc (retroage)

    Convalidação: Ex tunc (retroage)

    Revogação: Ex nunc ( não retroage)

    Bons Estudos

  • GABARITO LETRA B

    Convalidação, é a correção do vício, tornando ele válido. Lembrando que dos 5 elementos do ato, só podem ser convalidados os vícios na competência (desde que não seja de matéria exclusiva) e na forma (desde que não seja essencial a validade do ato).

    Possui efeito ex tunc, isto é, seus efeitos retroagem no tempo.

  • Segundo CARVALHO FILHO, temos as seguintes espécies de Convalidação (EFEITOS EX TUNC!!!!!!):

    Ratificação

    Correção do vício de forma ou competência. Ou seja, é aquela que já conhecemos.

    Reforma

    Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.

    Conversão

    Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

  • Vícios superáveis ( elementos FOrma ou COmpetência)

    FoCo é convalidável.

  • Convalidação

    Vícios na:

    • Competência → exceto matéria ou competência exclusiva
    • Forma → exceto se for essencial à validade do ato

    Formas de convalidação:

    Ratificação – própria autoridade

    Confirmação –outra autoridade

    Saneamento – resulta de um ato do particular afetado.

    Extinção dos Atos

    Anulação: ilegal (ex tunc)

    Revogação: interesse público (ex nunc)

    Cassação: deixou de cumprir requisito (penalidade)

    Caducidade: lei nova contrária

    Contraposição: ato novo contrário

  • FO CO NA CONVALIDAÇÃO

    CONVALIDA

    FO RMA

    CO MPETÊNCIA