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Art. 57 da 8.666/93: A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; (ALTERNATIVA A)
II - A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos periodos com vistas À obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; (ALTERNATIVA B)
III - vetado.
IV - aluguel de equipamentos e À utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o inicio da vigência do contrato. (ALTERNATIVA C)
V- hipotes previstas no art. 24 (dispensa de licitação), cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração. (fornecimento de bens e serviços que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional - inciso XXVIII do art. 24). ALTERNATIVA D
A alternativa E não se encontra no Rol de exceções previsto no art. 57, logo é a alternativa a ser marcada.
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GABARITO LETRA E
Pela lógica dá pra responder ou pelo menos eliminar várias. Pensem comigo: Em regra o prazo máximo é de 1 ano, mas esse prazo não faz sentido pra a prestação de serviços contínuos, nem pra a utilização de programas de informática (também é contínuo, já que tá lá o programinha sendo usado todo dia), daí já se vão duas alternativas. Também não faz sentido estar renovando a cada ano serviços tão importantes como os de alta complexidade + defesa nacional e os que são metas no Plano Plurianual.
Todos os serviços citados, exceto a resposta, quando não são coisas SUPER importantes/complexas, são de uso rotineiro, e, tendo em vista o trabalho que ia dar pra renovar a cada ano a prestação desses serviços, faz sentido que eles sejam exceção à regra.
Posso ter viajado muito, mas esse tipo de raciocínio me ajudou a decorar o art.
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Vi esse esqueminha bem legal pra memorizar.
Ligue SESI S= SEGURANÇA; E=EQUIPAMENTOS; S= SERVIÇOS CONTINUOS; I=INFORMÁTICA
120-48-60-12
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a) projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; (MÁXIMO 4 ANOS)
b) prestação de serviços a serem executados pelo contratado de forma contínua; (ATÉ 5 ANOS E, excepcionalmente, POR + 12 MESES)
c) aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática; (MÁXIMO 4 ANOS)
d) fornecimento de bens e serviços, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, na forma da lei; (ATÉ 10 ANOS)
e) aquisição de veículos novos, visando à renovação da frota oficial dos carros do órgão contratante. (ITEM CORRETO!)
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GABARITO E
O prazo dos contratos não pode ser indeterminado (SEM EXCEÇÃO).
- Regra: prazo restrito aos créditos orçamentários (no mesmo exercício).
Exceções:
Projetos incluídos no PPA: máximo de 4 anos.
Serviços de execução continuada: até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses.
Aluguel de equipamentos e programas de informática: até 48 meses.
Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável): até 120 meses
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GABARITO: E
Fonte: Usuário QC PedroMatos .
REGRA GERAL:
FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12.
EXCEÇÃO
● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL ---> ATÉ 4 ANOS.
● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA ---> POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ 60 MESES (Prorrogável + 12 meses).
● ALUGUEL DE EQUIPEMENTOS E PROGRAMS DE INFORMÁTICA ---> ATÉ 48 MESES.
● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.
▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.
▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.
▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.
▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.
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Gabarito: "E"
a) projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual;
Errado. Podem ser prorrogados no interesse da Administração e desde que tenha havido previsão no instrumento convocatório, nos termos do art. 57, I, da Lei 8.666: "aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório."
b) prestação de serviços a serem executados pelo contratado de forma contínua;
Errado. O prazo é de 60 meses, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666: "a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses."
c) aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática;
Errado. O prazo é de até 48 meses, nos termos do art. 57, IV, da Lei 8.666: "ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."
d) fornecimento de bens e serviços, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, na forma da lei;
Errado. O prazo poderá ser de até 120 meses, consoante art. 57, V, da Lei 8.666: "às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."
e) aquisição de veículos novos, visando à renovação da frota oficial dos carros do órgão contratante.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Como o rol do art. 57 é taxativo e não há previsão desta hipótese como exceção é de se concluir que a aquisição de veículos novos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
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LETRA E.
LETRA A,B,C e D TRAZEM AS EXCEÇÕES.
A) PROJETOS INCLUÍDOS NO PPA -----> NO MÁXIMO 04 ANOS.
B)SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA------->ATÉ 60 MESES E EXCEPCIONALMENTE POR + 12 MESES.
C) ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA -----------> ATÉ 48 MESES.
D) SEGURANÇA NACIONAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -------------> ATÉ 120 MESES.
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A presente questão trata da duração
dos contratos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
Com base no inciso I do art. 57 da Lei
nº 8666/93, a Opção A encontra-se INCORRETA, por ser exceção à regra,
instituída pelo
caput desse mesmo
artigo, de que a duração dos contratos administrativos não pode ultrapassar os
limites do exercício financeiro. Trata-se de exceção à vinculação da duração
dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 866/93 à vigência dos
respectivos créditos orçamentários. Tais
projetos citados em tal inciso I poderão ser prorrogados no interesse da
Administração. Vale conferir o dispositivo legal,
verbis:
“Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas
metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;"
Tanto a Opção B como as Opções C e D
reproduzem os exatos termos de dispositivos da Lei nº 8666/93 que trazem
exceções outras à regra do caput do
art. 57 daquela lei. Vejamos cada um deles separadamente:
OPÇÃO B: Art. 57, inciso II, da Lei
8666/93, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art.
57. (...).
II - à prestação de serviços a serem
executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;"
A prestação de serviços de forma
contínua pode ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos;
OPÇÃO C: Art. 57, inciso IV, da Lei
8666/93, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art.
57. (...).
V - ao aluguel de equipamentos e à
utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo
prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato."
A duração do aluguel pode se estender
pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato;
OPÇÃO D: Art. 57, inciso V, da Lei
8666/93, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art.
57. (...).
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX,
XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120
(cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."
Contratos podem ter vigência por até
120 (cento e vinte) meses.
A Opção E por mencionar hipótese não
prevista em lei como exceção à regra do caput
do art. 57 da Lei nº 8666/93, está CORRETA. O contrato administrativo de
aquisição de veículos novos terá a
duração
de 01 (um) ano, pois os créditos orçamentários vigem durante o exercício
financeiro.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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A presente questão trata da duração dos contratos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Com base no inciso I do art. 57 da Lei nº 8666/93, a Opção A encontra-se INCORRETA, por ser exceção à regra, instituída pelo caput desse mesmo artigo, de que a duração dos contratos administrativos não pode ultrapassar os limites do exercício financeiro. Trata-se de exceção à vinculação da duração dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 866/93 à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Tais projetos citados em tal inciso I poderão ser prorrogados no interesse da Administração. Vale conferir o dispositivo legal, verbis:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;"
Tanto a Opção B como as Opções C e D reproduzem os exatos termos de dispositivos da Lei nº 8666/93 que trazem exceções outras à regra do caput do art. 57 daquela lei. Vejamos cada um deles separadamente:
OPÇÃO B: Art. 57, inciso II, da Lei 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 57. (...).
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;"
A prestação de serviços de forma contínua pode ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos;
OPÇÃO C: Art. 57, inciso IV, da Lei 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 57. (...).
V - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."
A duração do aluguel pode se estender pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato;
OPÇÃO D: Art. 57, inciso V, da Lei 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 57. (...).
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."
Contratos podem ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses.
A Opção E por mencionar hipótese não prevista em lei como exceção à regra do caput do art. 57 da Lei nº 8666/93, está CORRETA. O contrato administrativo de aquisição de veículos novos terá a duração de 01 (um) ano, pois os créditos orçamentários vigem durante o exercício financeiro.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
comentário do professor
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REGRA GERAL:
FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12.
EXCEÇÃO
● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL ---> ATÉ 4 ANOS.
● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA ---> POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ 60 MESES (Prorrogável + 12 meses).
● ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA ---> ATÉ 48 MESES.
● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.
▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.
▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.
▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.
▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.
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REGRA GERAL:
FICA ADSTRITA (submetido) À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, OU SEJA, SÓ PODE GASTAR O QUE O ORÇAMENTO DETERMINA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA LOA 01/01 a 31/12.
EXCEÇÃO
● PROJETOS - PLANO PLURIANUAL ---> ATÉ 4 ANOS.
● SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA ---> POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS ATÉ 60 MESES (Prorrogável + 12 meses).
● ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA ---> ATÉ 48 MESES.
● SITUAÇÕES DO ART.24: ---> ATÉ 120 MESES.
▶ COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA NACIONAL.
▶ COMPRA DE MATERIAIS PELAS FORÇAS ARMADAS.
▶ FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PRODUZIDOS NO PAÍS.
▶ CONTRATAÇÕES DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E PESQUISA CIENTÍFICA.
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Regra: Adstrito aos créditos orçamentários + prazo de 1 ano (LETRA E)
Exceções;
PPA = 4 anos
Duração continuada = 60 meses + 12 PRORROGA
Informática e Aluguel = 48 meses
Hipóteses de Dispensa de Licitação = 120 meses
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Em regra, a vigência dos contratos administrativos é adstrita à duração dos respectivos créditos orçamentários. Porém, a Lei de Licitações apresenta algumas exceções, vejamos:
a) os projetos cujos produtos estão contemplados nas metas do PPA poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório (inciso I, art. 57) – ERRADA;
b) para esse tipo de prestação de serviço, poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo poderá ser prorrogado por mais doze meses (inciso II, art. 57) – ERRADA;
c) outra exceção à regra, na qual poderá a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato (inciso IV, art. 57) – ERRADA;
d) essa é uma das exceções que englobam as hipóteses que englobam o art. 24 da Lei 8.666/93, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração (inciso V, art. 57) – ERRADA;
e) essa é a assertiva que não foge à regra. Como o rol do art. 57 é taxativo e não há previsão desta hipótese como exceção é de se concluir que a aquisição de veículos novos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado – prorrogado por até 12 meses.
Em regra a vigência do contrato será a vigência do respectivo crédito orçamentário. Exceto:
1. Projetos com metas estabelecidas no PPA;
2. Serviços a serem executados de forma contínua: limite – 60 meses; excepcionalmente - +12 meses;
3. Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses.
4. Segurança nacional: material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional. Inovação tecnológica: 120 meses.
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Comentário: Vamos comentar cada alternativa.
a) ERRADA. Trata-se de exceção à vinculação da duração dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 866/93 à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no PPA poderão ser prorrogados no interesse da Administração, conforme previsto no art. 51, I:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Note que o dispositivo não prevê o prazo da prorrogação, mas a doutrina entende que é de 4 anos, compatível com o prazo do PPA.
b) ERRADA. A prestação de serviços de forma contínua pode ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limita a 60 meses, prorrogáveis por mais 12 meses:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
§ 4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
c) ERRADA. A duração do aluguel pode se estender pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. Vejamos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
V - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato."
d) ERRADA. Segundo o art. 57, V, da lei 8.666 o contrato de fornecimento de bens e serviços, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, na forma da lei podem ter vigência por até 120 meses.
e) CORRETA. Tal assertiva, por mencionar hipótese não prevista em lei como exceção à regra do caput do art. 57 da Lei nº 8666/93, está correta. O contrato administrativo de aquisição de veículos novos terá a duração de 01 (um) ano, pois os créditos orçamentários vigem durante o exercício financeiro.
Gabarito: alternativa “e”