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ID
2620309
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Processo administrativo é um conjunto concatenado de atos administrativos sequenciais, respeitada a ordem legal, com uma finalidade específica que não confronte com o interesse público, ensejando a prática de um ato final.


Como corolário do princípio da ampla defesa vigente no processo administrativo, tem-se:

Alternativas
Comentários
  • A ampla defesa é a oportunidade da parte se defender. Quais são os elementos que devem ser cumpridos para que a ampla defesa seja efetiva? 

    ·         A defesa tem que ser prévia, isto é, tem que anteceder o convencimento do julgador + conhecimento do procedimento + conhecimento das possíveis sanções.

    ·         Conhecer as informações do processo: provas, acusações, etc.

    ·         Direito à produção de prova e sua consequente avaliação, para que ela interfira no julgamento. Tem que ser citada, debatida.

    ·         Defesa técnica – advogado? Durante muitos anos, paulatinamente, o STJ construiu uma jurisprudência no sentido de que a presença do advogado contribui para a regularidade do procedimento. Com isso, o STJ publicou a súmula 343, afirmando que o advogado deveria estar presente em todas as fases do PAD (processo administrativo disciplinar). Gerou uma grande confusão, pois se o advogado não estivesse presente o processo seria anulado. Muitos servidores demitidos teriam direito à reintegração com todas as vantagens do período em que estava afastado. O STF então para resolver a polêmica econômica, editando a súmula vinculante nº 5, que a falta de defesa técnica não viola a CF, revogando assim a súmula 343 do STJ.

    ·         Direito de recurso. Para isso é necessário que haja uma decisão fundamentada. A Súmula Vinculante 21 trata da inconstitucionalidade no que tange a depósito prévio ou arrolamento e bens como condicionante ao recurso administrativo. O recurso não poderia ficar vinculado à capacidade financeira da parte. A SV 21 foi elaborada no âmbito da discussão do processo tributário, mas foi ampliada para alcançar qualquer processo.  (material Ciclos R3)

  • Correta, D

    Duplo grau de jurisdição
     é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.

     

    Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.

    As demais alternativas não se encontram em consonância com a Lei 9784/99

  • No processo administrativo diz o seguinte: O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Fiquei entre a D e E, mas eliminei a D por causa da palavra Duplo. Mesmo tramitando até 3 instâncias, é correto falar duplo grau de jurisdição?

  • A PROVA DO TJ-AL VAI DAR O QUE FALAR, NÃO É MESMO FGV?

  • GABARITO: D

     

    Complementando...

     

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Essa D aí, hein

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao-e-materialmente-constitucional/14851

  • questão estranha, visto que o contraditório diferido ocorre devido a  presunção de legitimidade/veracidade do ato administrativo; já o duplo grau de julgamento sequer é previsto constitucionalmente.

  • A)    ERRADO! Como regra, deve-se divulgar todos os atos administrativos. Não é dever absoluto, eis que são admitidas exceções: para a segurança da sociedade e do Estado e para a defesa da intimidade pessoal ou do interesse social.

    B)    ERRADO! É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio em dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo, conforme súmula vinculante n. 21.

    C)    ERRADO! A defesa técnica, no PAD, é facultativa, vide súmula vinculante n. 5.

    D)    CORRETO!

    E)    ERRADO! O contraditório diferido é exceção.

     

    OBSERVAÇÕES ADICIONAIS RELEVANTES:

     

    - Súmula vinculante (SV) 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    - Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.

    - Súmula vinculante (SV) 21: É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Bons estudos, colegas!

  • Somente para espancar qualquer dúvida acerca da existência de contraditório diferido no âmbito da Lei nº 9.784/99, ele ocorre na aplicação do disposto no art. 45, quando " em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado". Nota-se que, no caso concreto, a AP primeiro executa a medida acauteladora (suspensão de um pagamento, p.e.) para depois ouvir o interessado. É idêntico ao que ocorre no campo processual civil, como no caso de uma concessão de liminar em uma ação possessória. Primeiro se concede a liminar para somente depois de cumprida, promover a oitiva da parte contrária. Importante ressaltar que é medida excepcional e não a regra, como menciona a assertiva E.

  • GABARITO: D

     

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (Duplo grau de julgamento)

  • Gabarito: "D"

     

     

     a) o direito à informação, que se restringe ao administrado que figura como interessado no processo, eis que a regra geral é o sigilo dos atos administrativos, em respeito à intimidade;

    Errado. A regra é a publicidade, sendo a exceção o sigilo, nos termos do art. 5º, XXXIII, CF: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

     

     b) o contraditório, que é exercido pela exigência lícita de depósito ou arrolamentos prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo;

    Errado. Aplicação da Súmula Vinculante n. 21, STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para adminissibildade de recurso administrativo. "

     

     c) a defesa técnica, que é exercida pela imprescindível presença de advogado no processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade;

    Errado. Exatamente o oposto. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5, STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

     

     d) o duplo grau de julgamento, eis que o administrado tem direito ao recurso administrativo, para a reanálise do ato praticado pela Administração que entendeu injusto ou ilegal; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

     

     e) o contraditório diferido, como regra, eis que a Administração deve executar diretamente seus atos para, posteriormente, oportunizar ao administrado o direito de defesa.

    Errado. O contraditório diferido é exceçãonos termos do art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

  • Flavio Castro, no inicio fiz o mesmo raciocinio que você e acabei errando a questão... pensei na autoexecutoriedade do ato administrativo e na sua presunção relativa de legitimidade, ficando o contraditório diferido para um eventual recurso administrativo interposto. Mas a questão delimita o ambito para dentro do processo administrativo, e assim, com ele ja iniciado a regra é o contraditório prévio e não diferido, assim como também é regra o duplo grau.

  • Contraditório e Ampla defesa

     

    Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • A presente questão trata do princípio da ampla defesa no processo administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: DIREITO À INFORMAÇÃO: a despeito do direito à informação constituir um dos pilares para a correta aplicação do princípio da ampla defesa, no processo administrativo, o princípio constitucional da publicidade impõe a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública Direta e Indireta, ressalvando os casos em que o sigilo das informações é necessário.  Se constitui ressalva é porque não se trata de regra geral como mencionado nesta opção. O inciso V do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99 ratifica que o sigilo é exceção à regra geral da publicidade ampla de todos os atos, valendo conferir, verbis:

    “Art.2º (...).

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"


    Está INCORRETA, dessa forma, esta opção;

    OPÇÃO B: CONTRADITÓRIO: está INCORRETA esta opção. O direito de recorrer no processo administrativo, como regra, não está sujeito a qualquer depósito, caução ou mesmo pagamento de despesas processuais, o que impediria o regular exercício do contraditório constitucionalmente garantido. A Lei nº 9784/99 prevê a vedação a esse tipo de exigência, garantindo assim a ampla defesa, no inciso XI do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99, bem como no § 2º do seu art. 56, a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art.2º (...).

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"


    “Art. 56. (...)

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."


    OPÇÃO C: DEFESA TÉCNICA: esta opção está INCORRETA. A Súmula Vinculante nº 05 do STF enuncia que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Ou seja, inexiste nulidade se o interessado não estiver acompanhado de advogado, em sede de processo administrativo disciplinar;

    OPÇÃO D: DUPLO GRAU DE JULGAMENTO: está inteiramente CORRETA esta opção, por estar em perfeita sintonia com o ditame constitucional previsto no inciso LV do art. 5º, valendo conferir, verbis:

    “Art. 5º (...).

     LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    O direito de revisibilidade da decisão tomada no processo administrativo garante ao administrado sua ampla defesa sim, conforme disposto no inciso X do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99 e no caput do art. 56 da mesma lei, a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art.2º (...).

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;"

    “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    OPÇÃO E: CONTRADITÓRIO DIFERIDO: a Lei nº 9784/99 consagra como direito do administrado, no inciso II do seu art. 3º, ele poder “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". Não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico-administrativo, que , no processo administrativo, haja o contraditório diferido, o qual, in casu, afrontaria a garantia à ampla defesa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • "Diquinha" que serve para outras questões (principalmente Direito e Português). Tenha em mente que:

     

    Deferido: atendido, concedido.

    Diferido: prorrogado, adiado.

     

    Bons estudos!

  • Nos termos do art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

  • Contraditório e ampla defesa: assegura aos litigantes e aos acusados as

    formas para que possam se defender, contestar e apresentar provas para defesa de

    seus direitos.

    Gab letra D.

  • a) a regra é a publicidade, sendo a exceção o sigilo. Além disso, assegura-se o acesso às informações públicas a todos, sem que haja a necessidade de figurar como parte do processo – ERRADA;

    b) o contraditório consiste essencialmente no direito que todas as pessoas têm de poder expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes que a decisão seja tomada. É o direito à manifestação. Em nada tem a ver com a exigência de depósito. Considerando que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante 21) – ERRADA;

    c) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, consequentemente, não anulará o processo (Súmula Vinculante 5) – ERRADA;

    d) correta e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." – CORRETA;

    e) o contraditório diferido é exceção, ocorrendo nas situações de urgência. Nesse caso, em virtude da urgência, a Administração prática o ato e concede o contraditório depois. Isso, todavia, só é possível em situações realmente excepcionais – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

    Prof. Herbert Almeida

  • Gab: D

    A ampla defesa e contraditório são corolários do devido processo legal a fim de afastar arbitrariedades. Art. 5º, LV, CF/88: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

    A ampla defesa assegura:

    a) Defesa prévia;

    b) Defesa técnica (Lembre-se da Súmula Vinculante nº 05 STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.")

    c) Duplo grau de apreciação: recorrer e levar a apreciação de outra autoridade

    Importante lembrar a Súmula Vinculante nº 03 STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • Recurso Hierárquico Próprio----->caso a autoridade superior esteja na mesma estrutura da Administração;

    Recurso Hierárquico Impróprio------>autoridade julgadora está em estrutura estranha à Administração

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, salvo disposição legal diversa.

    Art.  56,§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • Contraditório diferido:

    Ocorre quando se faz necessária a produção de provas urgentes no âmbito do inquérito policial.

    CPP: " Art. 159, § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I ¿ requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II ¿ indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência." (Incluído pela Lei nº 11.690)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=CONTRADIT%C3%93RIO%20DIFERIDO

  • a) "divulgação oficial dos atos administrativos ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição" (Art. 2º parágrafo único, inciso V, Lei 9.784/99)

    b) "Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    c) "Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    d) "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito." (Art.56, Lei 9.784/99)

    e) “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". (Art. 3º, inciso III, Lei 9.784/99)

  • A)   ERRADO! Como regra, deve-se divulgar todos os atos administrativos. Não é dever absoluto, eis que são admitidas exceções: para a segurança da sociedade e do Estado e para a defesa da intimidade pessoal ou do interesse social.

    B)   ERRADO! É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio em dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo, conforme súmula vinculante n. 21.

    C)   ERRADO! A defesa técnica, no PAD, é facultativa, vide súmula vinculante n. 5.

    D)   CORRETO!

    E)   ERRADO! O contraditório diferido é exceção. --- o que se tem é contraditório substancial

     

    OBSERVAÇÕES ADICIONAIS RELEVANTES:

     

    - Súmula vinculante (SV) 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    - Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.

    - Súmula vinculante (SV) 21: É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Bons estudos, colegas!