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GABARITO: E
Constituição Federal:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Entende-se atualmente que apenas o brasileiro eleitor, no exercício dos direitos políticos, pode utilizar-se da ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. Para tanto, deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de eleitor ou documento que a ele corresponda, como uma certidão negativa emitida pela Justiça Eleitoral. Conservam, pois, legitimação ativa, somente os cidadãos, brasileiro nato ou naturalizado – inclusive os entre 16 e 18 anos – e o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/23979/hermeneutica-e-o-conceito-juridico-de-cidadao-na-acao-popular-no-paradigma-do-estado-democratico-de-direito
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GABARITO LETRA E
DA AÇÃO POPULAR
1 - REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR
1.1)Requisito subjetivo: somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão
1.2)Requisito obsjetivo:a natureza do ato ou da omissão do poder público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade
2 - LEGITIMIDADE
2.1)Legitimdiade ativa: somente cidadão, podendo ser
2.1.1)brasileiro nato ou naturalizado
2.1.2)pode ter entre 16 e 18 anos
2.1.3)português equiparado, no gozo de seus direitos políticos
2.2)da comprovação de que é cidadão
2.2.1)se for brasileiro: será feita com a juntada do título de eleitor
2.2.2)se português: apresentar certificado de equiparação imposto dos direitos civis e políticos; também o título de eleitor
AGORA A GENTE CHEGA!!
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Eu pensei que ele queria arrumar um jeito de não votar. Li errado e errei
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Legimitidade para ajuizar ação de Improbidade Administrativa (8.429)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Ação Popular = ação constitucional = anular ato lesivo ou ilegal ao patrimônio público
cidadão = condição de eleitor = título de eleitor
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O “cidadão” na Constituição Federal (definição jurídica de cidadão)
Preliminarmente, é importante anotar o significado jurídico do termo “cidadão”. Cidadão é conceito restrito! Para efeito de concursos públicos, cidadão é o brasileiro eleitor. Qual brasileiro? Nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos. Extrai-se, portanto, que o estrangeiro não se enquadra no conceito de cidadão, tampouco “qualquer um” do povo brasileiro.
Cidadão é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos. E registrem os precitados “direitos políticos” não podem estar perdidos ou suspensos. Em outras palavras, não pode haver privação definitiva ou provisória de direitos políticos!
Enfim, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado “cidadão” no País. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico.
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O inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição descreve a ação popular como instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja, os cidadãos brasileiros podem propor uma ação popular sempre que considerarem que uma ação do poder público foi prejudicial a algum desses itens. O remédio é regulamentado pela Lei 4.717, de 1965.
A Constituição garante que qualquer cidadão pode ser parte de uma ação popular. Isso inclui todos os eleitores, até mesmo os que possuem 16 ou 17 anos de idade. Além disso, é uma ação gratuita: o reclamante não precisa pagar custas judiciais, a não ser que seja comprovado que agiu de má fé. Também não precisa pagar os chamados honorários de sucumbência – a obrigação da parte vencida do processo em pagar os honorários do advogado da parte vencedora.
Por outro lado, é obrigatória a contratação de um advogado.
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a alternativa "A" não estaria correta também?
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Maiara,
CF/88 artº 5 LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Uma pegadinha muito recorrente em provas é dizer que partido político, entidade de classe, MP pode ajuizar ação popular. Não caia nessa!!!!!
Quem impetra ação popular é o CIDADÃO !!!!!! Em hipótese alguma, por nenhum motivo, pode outro órgão fazer uso de tal remédio constitucional.
Outra coisa que deve ser lembrada :CIDADÃO é conceito restrito! Para efeito de concursos públicos e exames da OAB, cidadão é o brasileiro eleitor. Qual brasileiro? Nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos. Extrai-se, portanto, que o estrangeiro não se enquadra no conceito de cidadão, tampouco “qualquer um” do povo brasileiro. Portanto se a questão disser: " o brasileiro pode ajuizar ação popular".... fique esperto é PEGADINHA.... Saí fora Bino. Aqui não!
Fonte:
Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/o-cidadao-na-constituicao-federal-de-1988/32865#ixzz5Cl1GNNOh
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Necessita ter capacidade eleitoral ativa para a ação popular, isto é votar.
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Gabarito: E
ART. 1º, § 3º, DA LEI 4.717/65. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
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Ação popular: somente o cidadão
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Ação Popular = proposta por cidadão.
Cidadão = pessoa em conformidade com os direitos políticos.
Por isso o prévio alistamento ;)
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Qual o erro da A ?
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Concatenando as respostas dos colegas e tentando simplificar GABRIEL LUCAS: O erro da letra A esta em afirmar que a ação poderá ser ajuizada por qualquer brasileiro nato ou naturalizado.
A ação correta é de fato a AÇÃO POPULAR, mas esta não pode ser ajuizada por " por qualquer brasileiro nato ou naturalizado", DEVE ser ajuizada por CIDADÃO (CF/88 artº 5 LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular...), e a prova da cidadania (condição de cidadão), de maneira simplificada é: na definição do art . 1º, § 3º, DA LEI 4.717/65. § 3º, quem possui título eleitoral, portanto - eleitor, quem pode votar...
(ART. 1º, § 3º, DA LEI 4.717/65. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.)
Deste modo se conclui que nem todo brasileiro nato ou naturalizado pode ajuizar ação popular, mas somente aqueles com título de eleitor. Uma criança, por exemplo, mesmo validamente representada e sendo uma brasileira nata, não poderia ajuizar uma ação popular.
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Gabarito: "E"
a) ação popular, o que pode ser feito por qualquer brasileiro nato ou naturalizado;
Errado. Em que pese a AP possa ser ajuizada por qualquer brasileiro nato ou naturalizado, o pressuposto para que se possa ajuizar a presente demanda é que o autor seja CIDADÃO. O fato de ser brasileiro (seja nato, seja naturalizado), não faz com que seja cidadão. Ex.: Uma pessoa com 17 anos que nasceu no Brasil, é brasileiro nato, mas não cidadão (o alistamento para os menores de 18 anos é facultativo). Aplicação do art. 5º, LXXIII, CF: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
b) ação de improbidade, desde que seja elegível para cargo eletivo;
Errado. A letigimidade ativa cabe ao MP ou pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, da LIA: "A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."
c) ação popular, o que pode ser feito por qualquer brasileiro nato, não pelo naturalizado;
Errado, conforme explanação da letra "a".
d) ação de improbidade, desde que seja considerado cidadão brasileiro;
Errado, conforme explicação da letra "b".
e) ação popular, o que exige o seu prévio alistamento como eleitor.
Correto e, portanto, gabarito da questão, conforme letra "a".
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E josé morreu foi??
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na FGV deve marcar a mais correta ou completa, que seria a letra E. Mas a letra A também está correta.
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Amiguinhos,
a) ação popular, o que pode ser feito por qualquer brasileiro nato ou naturalizado;
Obs: Amiguinhos o que anula a assertiva A é em dizer "qualquer" brasileiro. Sabemos que é necessário ser "cidadão", ou seja, está em pleno gozo dos seus direitos políticos.
e) ação popular, o que exige o seu prévio alistamento como eleitor.
Obs.: Já aqui na E se encontra "MAIS" correta, uma vez que, se baseando nos comentários dos amiguinhos , se o menor entre 16 e 18 anos tem condições para a propositura da ação popular, faz com que não seja obrigatório a exigência do prévio alistamento e também basta lembrarmos do analfabeto que só vota (não é votado), cujo alistamento também é FACULTATIVO, com isso me faz concluir que a exigência do prévio alistamento é caso FACULTATIVO.
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: MC Prova: Técnico de Nível Superior - Direito (Q317407)
• Pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular.
( ) Certo (•) Errado
Ano: 2002 Banca: ESAF Órgão: MRE Prova: Assistente de Chancelaria (Q3222)
• A respeito da ação popular é correto dizer:
a) Toda ação popular contra Ministro de Estado ou Presidente da República deve ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
b) O estrangeiro pode ajuizar a ação popular, desde que para defender um direito seu, violado pelo ato atacado na demanda.
c) Pode-se propor ação popular visando a anular ato administrativo que ofenda, a um só tempo, a moralidade administrativa e o patrimônio público.
d) Os sindicatos e as associações de classe de âmbito nacional têm legitimidade para propor ação popular.
e) Somente o Ministério Público pode propor ação popular.
Fiquem bém, meus amiguinhos!
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Juliano Silva, é impossível a letra A estar correta, pois não é QUALQUER brasileiro nato ou naturalizado. Se aceitarmos "qualquer brasileiro nato ou naturalizado", estaríamos aceitando a possibilidade de uma criança de 2 anos utilizar o remédio da ação popular. A questão está correta quando diz que é necessário o alistamento, pois a pessoa só é cidadã quando alistada, ou seja, "qualquer cidadão (já presume estar em gozo com os direitos políticos) [...]"
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Gabarito: LETRA E.
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Letra E, pois exige que o brasileiro seja cidadão, ou seja, tenha pleno gozo os direitos políticos, sendo o alistamento como eleitor condição disto.
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· Legitimidade na AP:
o Ativa: CIDADÃO.
O que é cidadão? É quem está em pleno gozo dos direitos políticos. Assim, quem estiver com seus direitos políticos suspensos ou os houver perdido, não poderá ingressar com AP. Ex.: preso que não for provisório não poderá ingressar com ação popular, já que não pode nem votar nem ser votado.
· Como se comprovar a qualidade de cidadão? Com a apresentação do título de eleitor ou documento a ele correspondente (art. 1º, § 3º, LAP).
Pergunta-se: podem ingressar com a AP....
· O MP? NÃO. Porém,
o Se o autor desistir da ação, ele poderá ingressar no polo ativo no prazo de 90 dias a contar da última publicação do edital (são no máximo 3 publicações e cada edital trará prazo de, no máximo, 30 dias) – art. 9º, LAP.
o Na AP, o MP atua, em regra, apenas como custus legis.
o Em qualquer hipótese, o MP estará proibido de defender o ato impugnado (art. 6º, 4º, LAP).
· Outros cidadãos? Sim. Poderão habilitar-se como litisconsortes ou assistentes, nos termos do art. 6º, § 5º, LAP.
· Pessoa jurídica? NÃO, nos termos da S. 365, STF. Porém, poderá deixar de contestar a ação e migrar do polo passivo para o polo ativo da ação, quando houver praticado o ato objeto da impugnação, podendo seu deslocamento dar-se a qualquer tempo[1] (art. 6º, § 3º, LAP). Ex.: União que deixa de contestar e resolve litigar contra funcionário.
· Apátrida: NÃO.
· Estrangeiros? NÃO, pois eles não têm direitos políticos.
o Portugueses? Somente quando houver reciprocidade em favor dos brasileiros em território português (art. 12, § 1º, CF/88). Isto é, se Portugal autorizar que brasileiros localizados em seu território gozem de prerrogativas oriundas de direitos políticos, terão os portugueses que se encontrarem aqui no Brasil o direito de gozar de idênticas prerrogativas, incluindo ajuizamento de AP.
· Conscritos? NÃO, pois permanecem com direito políticos suspensos enquanto prestarem o serviço militar obrigatório.
· Menores de 18 e maiores de 16? SIM. Precisa de assistência? Predomina que não. Basta que ele esteja representado por advogado (AO 1531-AgR).
o Passiva (6º): agente praticante do ato, entidade lesada, beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público. Ou seja, na PI na AP, deve-se tentar incluir todos os que tenham qualquer relação direta com o ato impugnado (ex.: BB, gerente, correntista).
[1] REsp 1.185.928/SP – 2010.
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APENAS UMA OBSERVAÇÃO:
"Teoricamente, se houver reciprocidade, o português equiparado poderá ajuizar a ação popular. Na prática, contudo, como existe vedação da Constituição de Portugal, não seria possível, pois não há como estabelecer a reciprocidade".
Pedro Lenza; Direito Constitucional Esquematizado; p.1061
#pas
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Consegui errar duas vezes em uma única resposta - C.
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Tem que ser cidadão, seja ativo ( aquele que pode votar) ou seja passivo ( aquele que pode votar e ser votado)
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Essa questão está na apostila do estratégia concursos com o gabarito errado, porém explicação correta, atentem-se que de fato o gabarito é a letra D.
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GABARITO: E
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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LETRA E
Ação Popular ---> Qualquer cidadão.
Cidadão ---> Prévio alistamento
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E. ação popular, o que exige o seu prévio alistamento como eleitor. correta
Art. 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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tem que ser Cidadão ! tem que gozar de seus direitos , o alistamento é um deles.
não adianta apenas ser brasileiro e não possuir nenhum cpf ou nenhum outro documento, tem que cumprir os requisitos para ser Cidadão.
Direitos e deveres.
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O fato de não ter votado não é empecilho...
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Nem todo brasileiro é cidadão. Só pode impetrar AÇÃO POPULAR o CIDADÃO, ou seja , quem comprovar Alistamento Eleitoral.
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Segundo a CF/88, Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Importante considerar que a condição de cidadão se dá com o alistamento eleitoral perante a justiça eleitoral. Assim, um dos requisitos para propositura da ação é a condição de eleitor. É o que estabelece o artigo 1º, § 3º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular): Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Comentário de um colega aqui fez em outra questão =)
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A Ação Popular pode ser impetrada por qualquer cidadão que esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos.
Inclusive menor de 18 anos, sem assistência.
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Completaria? Pq? Ele morreu?
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A Cidadania e algo diretamente relacionado com o ato de votar, lembre disso sempre.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público.
Pra ser cidadão você precisa cumprir deveres, é um deles é votar....
Importante considerar que a condição de cidadão se dá com o alistamento eleitoral perante a justiça eleitoral. Assim, um dos requisitos para propositura da ação é a condição de eleitor. É o que estabelece o artigo 1º, § 3º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular): Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
PMCE 2021
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CIDADÃO NÃO É PLENO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS!
CIDADÃO É SER ELEITOR, PODER VOTAR!
poder votar = capacidade eleitoral ativa
pleno gozo de direitos políticos = capacidade eleitoral ativa e passiva (poder votar e ser votado)
Um brasileiro de 17 anos pode ajuizar ação popular, desde que seja cidadão (tenha seu alistamento eleitoral). Ele não pode ser votado, nem mesmo vereador, mas adivinhe: pode ajuizar ação popular!