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ID
2620330
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tiago, Prefeito do Município Delta, recebeu citação para responder a uma ação de alimentos ajuizada perante o juízo único da Comarca, por seu filho Pedro, constando, do respectivo mandado, que o não pagamento das três últimas prestações alimentícias poderia acarretar a sua prisão. Ao solicitar orientação ao seu assessor mais próximo, foi informado que a Constituição da República de 1988, em seu Art. 29, X, assegura o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”. Com isso, Tiago concluiu que o seu advogado deveria suscitar a incompetência do juízo único da Comarca para processá-lo e julgá-lo.


À luz da sistemática constitucional, o juízo único da Comarca é:

Alternativas
Comentários
  • A prerrogativa de foro dos Prefeitos possui algumas peculiaridades, já que a competência por prerrogativa de função vai variar conforme o tipo de infração cometida, conforme se depreende da Súmula 702 do STF. Segundo essa Súmula, a competência do Tribunal de Justiça para julgar os Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de 2º grau.

     

    Dessa forma, regra geral, nos crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça local; nos crimes de responsabilidade, pela Câmara Municipal; nos crimes federais, pelo Tribunal Regional Federal; e nos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

     

    Em relação aos crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Prefeito, a regra do art. 5º, XXXVIII (competência do Tribunal do Júri) é afastada pela especialidade do art. 29, X. Por esse motivo, a competência para o julgamento é do TJ.

     

    Súmula 209 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio MUNICIPAL.

     

    Súmula 208 do STJ, nos seguintes termos: “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão FEDERAL.

     

    Também é competência do TJ processar e julgar o Prefeito nos casos de abuso de autoridade (Lei nº 4898/1965).

     

    Já quanto aos crimes eleitorais cometidos por ele, enquanto no cargo, a competência originária é do TRE.

     

    Finalmente, em relação às ações de natureza CIVIL, NÃO HÁ prerrogativa de foro para o Prefeito.

     

    Logo, a ação popular, a ação civil pública, a ação por responsabilidade civil por atos praticados pelo Prefeito no exercício do cargo, bem como ações de improbidade administrativa, devem ser ajuizadas no juízo de 1º grau, não podendo ser apreciadas pelo TJ.

     

    FONTE: http://direitoconstitucional.blog.br/prerrogativa-de-foro-para-prefeitos-e-vereadores/

  • Foro por prerrogativa de função apenas para matéria criminal.

     

    Para mim, essa questão deveria estar em Processo Civil...

  • GAB: B 

  • Qual o erro da letra C?

     

  • David Neto, no caso a prisão seria de natureza civil, não teria foro de prerrogativa que se aplica apenas à prisão de natureza criminal.

  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

  • Aquele momento que você torce para cair uma dessa na sua prova haha

  • Pessoal, lembrem-se que a a prisão civil por dívida de alimentos, a única permitida hoje no Brasil, diferentemente da prisão penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva.

     

    Então, além de outros fundamentos, por mais que ele venha a ser preso, justifica-se a competência do caso narrado ser do Juízo Único da Comarca, e não do tribunal de Justiça.

     

    Att,

  • Galera, tenho uma dúvida: Eu sabia que os prefeitos municipais possuiam foro privilegiado para serem julgados pelos tribunais de 2ª instância nos crimes comuns. Entretanto, porque o TJ é competente apenas para julgar as ações de natureza criminal? e as Ações de Improbidade Administrativa, cujo procedimento corre numa esfera estanque, independente do âmbito civil e criminal? quem é competente para julgar?

  • Pedro Victor

     

    Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, NÃO existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF. Justificativa: foro por prerrogativa de função deve ser determinado por norma constitucional (e não norma infralegal), e que a Ação por ato de improbidade é uma ação de natureza cível, e não criminal.

     

    Att,

  • "O STF julgou, quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:

    -  os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;

    - compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

    Assim, o STF firmou o posicionamento de que “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”, de tal forma que a prerrogativa de foro não se aplica às ações de improbidade."

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/improbidade-administrativa-agentes-politicos-e-foro/

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

  • O prefeito nas causas civil (Alimentos), não tem foro de prerrogativa da função, salvo, conforme Art,29, X, julgamento do Prefeito perante o TJ, nos crimes de Responsabilidade e crime comum. Portanto, o Juizo único da comarca, pode processar e julgar o prefeito, no caso dos alimentos.

    correta:B

  • Julgamento de autoridades

     

    Presidente da República

    Infração comum - STF (art 102, I, b da CF)

    Infração responsabilidade - Senado Federal (art 52, I da CF)

     

    Governador de Estado

    Infração comum / eleitoral - STJ (art 105, I, a da CF)

    Infração responsabilidade - Tribunal Espacial, previsto na Lei 1.079/1950.

     

    Prefeitos

    Infração comum, de competência da Justiça Eleitoral - TJ (art 29, X da CF)

    Infração comum, nos demais casos - Tribunais de segundo grau (TRF ou TRE)

    Infração responsabilidade próprias (infrações político-administrativo) - Câmara dos Vereadores (art 31 da CF)

    Infração responsabilidade impróprias (infrações penais) - TJ.

  • Direto no comentário da Maria Angela!

     

    Direto e de fácil entendimento!

  • gabarito B

    Não existe foro especial(foro por prerrogativa de função) para o processamento e julgamento de ações de natureza cíveis.

    Lembrando que as ações de improbidade administrativa são de natureza civel, sendo competente para processar e julgar o juiz de primeira instância.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

  • O prefeito nas causas civil (Alimentos), não tem foro de prerrogativa da função, salvo, conforme Art,29, X, julgamento do Prefeito perante o TJ, nos crimes de Responsabilidade e crime comum. Portanto, o Juizo único da comarca, pode processar e julgar o prefeito, no caso dos alimentos.

    VIDE MARIA ANGELA

  • PARA FINS DE REVISÃO

    #Resumo do DOD:

    Segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelos TJ's.

    Vale ressaltar que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual.

    Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE (é o que prevê a Súmula 702 do STF).

    SÚMULA Nº 702: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. 

    Em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será julgado pelo TJ considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88)". O Professor Vicente Paulo explica que o Decreto-lei 201/67 é a norma que define os crimes de responsabilidade do prefeito. Mas, ao enumerá-los, fez o seguinte: no seu art. 1º, indicou condutas que, na verdade, são típicos “crimes comuns”; já no seu art. 4º, indicou condutas político-administrativas que, tradicionalmente, caracterizam os “crimes de responsabilidade”. Nos casos do art. 1º, temos crimes de responsabilidade “impróprios” (“impróprios” porque, como dito acima, são, na verdade, materialmente, crimes comuns), e serão eles julgados pelo Tribunal de Justiça (TJ); e nos casos do art. 4º, temos crimes de responsabilidade “próprios”, e serão eles julgados pela Câmara Municipal. Por fim, de acordo com a Súmula nº 209, STJ: "Compete ao Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

  • Complementando:

    Além do foro por prerrogativa somente ser válido em ações penais, as imunidades formais do Presidente da República não se estendem aos Governadores e Prefeitos.

  • Gab: B

    Foro por prerrogativa de função é adstrito às matérias de natureza criminal ou penal.

  • Lembre, foro é só para matéria penal.