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ID
2620336
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A República Federativa do Brasil, pelo órgão competente, assinou determinada Convenção Internacional de Proteção aos Direitos Humanos. Ato contínuo, a Convenção foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Por fim, após o depósito do instrumento de ratificação, foi promulgada na ordem interna pelo Presidente da República.


À luz da sistemática constitucional, a referida Convenção, na ordem jurídica interna, tem natureza jurídica equivalente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • só pra relembrar, status normativo dos tratados e convenções internacionais:

     

     Norma Ordinária – assuntos diversos (exceto direitos humanos), cuja aprovação se dá por maioria simples;

    Norma Supralegal – direitos humanos, se aprovados por maioria simples

    Norma Constitucional (equivalentes as emendas constitucionais)– direitos humanos, aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

  • equivalente a emenda constitucional,  conveção aprovada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. 

  • Em 25 de agosto de 2009 o governo brasileiro, por meio do Decreto nº 6.949, finalmente promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    Essa promulgação reveste-se de especial importância no Brasil pelo fato de terem sido a citada Convenção e seu Protocolo Facultativo aprovados pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008) segundo o procedimento estabelecido no art. 5º, 3º, da Constituição de 1988, ou seja, por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso, em dois turnos, o que lhes garante a equivalência de emendas constitucionais . Com isso, e pela primeira vez desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, o direito constitucional brasileiro passará a contar com a possibilidade de se controlar a convencionalidade das leis (ou seja, sua compatibilidade vertical com um tratado internacional de direitos humanos) de forma concentrada no Supremo Tribunal Federal.

  • Art. 5º, § 3º - Serão equivalentes aas emendas contitucionais.

  • Gab. A

    Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos:

    1) Aprovados com quórum de Emendas Constitucionais => Status de norma CONSTITUCIONAL

    2) Não aprovados com quórum de Emendas Constitucionais = Status de norma SUPRALEGAL

    3 ) Tratados internacionais que não versem sobre Direitos Humanos = Status de Lei ORDINÁRIA FEDERAL 

  • Esta pergunta pede conhecimento do dispositivo constitucional que trata do tema e que pode ser encontrado no art. 5º, §3º da CF/88, que diz: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

    Gabarito: letra A. 

  • Pra lembrar eu conto nos dedos: um, dois, três...

     

    1 - cada casa

    2 - dois turnos

    3 - três quintos

     

    Se a contagem bater, teremos uma emenda constitucional.

     

  • Estou com uma dúvida: as EC são promulgadas pela Mesas da Câmara e do Senado e a questão fala que o Presidente promulgou. Há alguma diferença por se tratar de EC referente à DH?

  • Letra A.

    a) Certo. Atenção ao disposto no artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Favaro

  • De acordo com o art. 5º, § 3º, da CF/88, reproduzido a seguir: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

    Resposta: LETRA A

  • Sonho Defensora, há entendimento de que a promulgação pelo Presidente da República, presente no enunciado da questão, não seja um requisito para a criação de emenda à constituição, ou mesmo para a internalização de tratados internacionais de direitos humanos equiparados à emenda constitucional. Contudo, a prática no Brasil não seguiu tal entendimento, pois a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 2007, foi aprovada e promulgada pelo quórum de votação ofertado pelo art. 5º, §3º da CF/88 e o Presidente da República foi o responsável pela promulgação. Tal situação se repetiu com o Tratado de Marracheque, em que o Presidente da República o promulgou por meio do decreto 9.522/2018.

    Valerio de Oliveira Mazzuoli em sua obra Curso de Direitos Humanos define que "o § 3.º do art. 5.º, não criou nova espécie de emenda constitucional. Apenas autorizou o Parlamento a aprovar os tratados de direitos humanos com a mesma maioria com que aprova uma Emenda Constitucional, o que não exige que essa aprovação parlamentar tenha forma de emenda. O instrumento aprobatório do tratado de direitos humanos será o mesmo decreto legislativo usado em todos os demais tratados (acordos etc.) referendados pelo Parlamento, mas com a diferença de poder esse mesmo decreto ser aprovado com a maioria de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Aprovado com essa maioria, o tratado ainda não integra o acervo normativo nacional, dependendo de ser ratificado pelo Chefe do Estado, quando somente então poderá ter efeitos na órbita do ordenamento jurídico interno (e, mesmo assim, caso já esteja em vigor no plano internacional)." (MAZZUOLI, p. 239, 2018).

    Fonte: Comentários do qconcursos e Curso de Direitos Humanos de Valerio de Oliveira Mazzuoli (2018).

  • A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da C.Deputados e do Senado Federal.. isso do presidente promulgar não está certo.

    Se alguém puder sanar essa duvida!

  • SÓ EU Q REPAREI Q A QUESTÃO DIZ Q O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROMULGA A EMENDA!? NÃO SÃO AS MESAS DE CADA CASA DO CONGRESSO, NÃO?( ART.60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.) OU TRATADO TEM TRATAMENTO DIFERENTE? TEM?

  • Vide art. 5⁰, parágrafo 3.⁰, da Constituição Federal de 1988.
  • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    • Tratados Internacionais com força de emenda Constitucional:
    • Direitos humanos.
    • 2 casas.
    • 2 turnos.
    • 3/5 dos membros.