SóProvas


ID
2620342
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Foi apresentada proposta de emenda constitucional subscrita por um terço dos Deputados Federais. A proposta almeja criar um imposto e contém disposição expressa determinando a sua cobrança em relação a fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro, excepcionando, com isso, a vedação contida no Art. 150, III, b, da Constituição da República de 1988.


À luz da sistemática constitucional a respeito dos limites materiais e formais ao exercício do poder reformador, a proposta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     

    * Logo, não há violação quanto a um limite formal. Ademais, não é somente o Presidente da República que pode apresentar propostas de emenda que criem tributos. Portanto, eliminam-se as alternativas "b" e "e".

     

     

    CF, Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

     

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    III - a separação dos Poderes;

     

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

    ** A alternativa "a" está errada, pois não são somente os direitos e garantias individuais previstos no Título II da Constituição que não podem ser alterados via emenda. Há outros direitos que não podem ser alterados, conforme o dispositivo acima. Além disso, pode haver alteração dos direitos e garantias individuais visando melhorá-los, por exemplo. O que não pode é alterá-los com a pretensão de aboli-los ou reduzi-los.

     

     

    "O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional."

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2821/O-Principio-da-Anterioridade-Tributaria

     

    *** Portanto, houve uma afronta a um limite material do Poder Constituinte Derivado Reformador, já que o princípio da anterioridade tributária é considerado uma cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico. Por isso, a alternativa "c" está errada e a alternativa "d" é o gabarito em tela.

     

     

     

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  • Principio da anterioridade tributária (Art 150, III, b) - É CLÁUSULA PÉTREA, mesmo estando no art.150, pois é uma garantia individual do cidadão contribuinte. Os direitos e garantias individuais, apesar de serem sistematicamente elencados no art.5º não se restringem a ele, encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.

    Instagram: ateserdelta_julioamaral

  • Parabéns, André! Seus comentários são ótimos!

  • André Aguiar, seguindo lá! Parabéns pelos comentários! 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Os direitos e garantias fundamentais não se limitam àqueles dispostos no Título II, porquanto o próprio art. 5, § 2° da CF dispõe que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Por essa cláusula de abertura, quaisquer outros direitos que guardem similaridade com os princípios constitucionais poderão ter a proteção jurídica aplicável aos direitos e garantias fundamentais ❤️
  • Anterioridade Tributária não só é direito fundamental como também cláusula pétrea, de acordo com o STF.

  • Que burrice a minha

  • Gritando em alta voz o STF já proclamou que se trata de Cláusula Pétrea Implícita.

     

    #Jesusmeuamormaior.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR EMENDA À CF/88: (ART. 60, caput)

    * Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    * O Presidente da República;

    * Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • A Doutrina cita como cláusulas pétreas implícitas:

    Limitações do Poder Reformador (elencadas no art.60 da CF). Entendimento contrário permitiria a alteração das cláusulas pétreas pela via indireta.

    ATENÇÃO: os direitos e garantias individuais (art.60,§4º,IV) não se restringem aos elencados no artigo 5º da CF. Estão espalhados por todo o texto constitucional. Exemplos: a) art. 16 da CF; b) art.150,III,"b", da CF.

    Questão: Há possibilidade de o Poder Reformador instituir novas cláusulas pétreas, além das já existentes? Prevalece o entendimento de que esse poder, por uma questão lógica, não poderia impor a si próprio limitações inafastáveis. 

    Questão: Admite-se a dupla revisão? A "dupla revisão" ocorre quando uma limitação (CF, art.60) é alterada para, em seguida, promover a modificação da Constituição. No Brasil, tal manobra não é admitida pela maioria da doutrina.

    Titularidade do Poder Constituinte.

    A titularidade do Poder Constituinte é do povo, não podendo ser alienada.

    Sistema presidencialista e forma republicana (ATENÇÃO).

    HÁ 3 POSICIONAMENTO NA DOUTRINA:

    3.1. Pode haver alteração, por não haver vedação expressa. (Posição Minoritária)

    3.2.Tornam-se cláusulas pétreas após o plebiscito (IVO DANTAS). A alteração violaria o princípio da separação dos poderes. No plebiscito realizado em 1993 houve uma delegação expressa ao povo.

    3.3. Pode alterar, desde que a mudança seja submetida a uma consulta popular (POSIÇÃO MAJORITÁRIA).

  • STF reputa serem desdobramentos do rol de garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas também

     

    - ADI 939/DF: as regras de anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b);

    - ADI 3685/DF: anterioridade eleitoral (CF, art. 16).

     

    Assim, a despeito do rol das garantias individuais inseridos no art. 5º da CF, há no corpo da própria Constituição, outras garantias individuais. Ainda, "há um tipo especial de limitações materiais (não propriamente explícitas) que reclama pesquisa no Texto Constitucional".

    Sinopse de Direito Constitucional - Juliano Taveira, tomo I. 

  • Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (§2º do art. 5º). Por isso, há um tipo especial de limitações materiais (não propriamente explícita) que reclama pesquisa no Texto Constitucional. Nesse sentido, o STF reputou serem desdobramentos do rol de garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas: as regras da anterioridade tributária (art. 150, III, b) e da anterioridade eleitoral.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • A regra da anterioridade tributária é considerada garantia individual
  • Ok, a regra da anterioridade tributária(anual) é considerada garantia individual. Mas não já existem hoje tributos que não obedecem a esta regra/princípio ?

    Quem puder esclarecer agradeço!

  • Não fique Feliz, Todo mundo acertou essa!

  • Gabarito: letra D

    complementando os comentários

    a) não afronta os limites materiais, pois somente os direitos e garantias individuais previstos no Título II da Constituição não podem ser alterados via emenda; errado todos os direitos e garantias individuais não podem ser alterados via emenda estando ele ou não no título II da CF

    b) afronta os limites formais, pois a proposta de emenda deveria ser apresentada, conjuntamente, por um terço dos Deputados Federais e um terço dos Senadores; errado artigo 60 I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    c) não afronta os limites materiais, pois a vedação à cobrança de imposto em relação a fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro não configura direito individual; errado resposta está no artigo Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    d) afronta os limites materiais, pois quaisquer direitos e garantias individuais previstos na Constituição, mesmo fora do Título II, devem ser respeitados pelo poder reformador;

    e) afronta os limites formais, pois somente o Presidente da República pode apresentar propostas de emenda que criem tributos. errado artigo 60 I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Gab D

    Achei diferente a questão, mas de fato a maioria acertou aqui.

  • Vejamos cada uma das alternativas:

    - letra ‘a’: incorreta. Os direitos e garantias fundamentais não se limitam àqueles encontrados no Título II da Constituição. Vejamos: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” – art. 5º, §2º, CF/88 (cláusula material de abertura). Destarte, todos os direitos fundamentais, catalogados no Título II ou não, são limites materiais à reforma constitucional;

    - letra ‘b’: incorreta. “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal” – art. 60, I, CF/88;

    - letra ‘c’: incorreta. O STF entendeu que o princípio da anterioridade tributária (art. 150, CF/88) é cláusula pétrea, pois trata-se de garantia individual do contribuinte – em decisão que, inclusive, confirmou a existência de direitos e garantias individuais fora do Título II da Constituição Federal de 1988 – ADI 939 DF, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18-03-1994;

    - letra ‘d’: correta, nos termos do art. 5º, §2º, CF/88, e da jurisprudência da nossa Suprema Corte – que já determinou, como foi o caso do art. 150, CF/88, a existência de direitos individuais fora do Título II. É, portanto, o nosso gabarito.

    - letra ‘e’: incorreta. “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” – art. 60, I ao III, CF/88.

    Gabarito: D