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Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
REGRA: A Responsabilidade civil do Estado é objetiva, informada, em regra, pela teoria do risco do administrativo, de maneira que independe de culpa ou dolo. Basta: (1) Conduta oficial + (2) dano + (3) nexo causal. Ressalta-se, entretanto, que admitem-se excludentes de responsabilidade como força maior, culpa da vítima e culpa de terceiro.
AÇÃO REGRESSIVA: O STF fixou tese da "dupla garantia", de maneira que o agente público não pode ser réu em ação indenizatória movida por particular contra ato em que se exercia suas funções, ainda que em litisconsórcio com o ente público. Posteriormente, o poder público ajuizará ação regressiva autônoma contra seu agente, mas desde que o ESTADO comprove ao menos a culpa do servidor (RE 327904, DJ 08-09-2006). A responsabilidade do agente público é subjetiva.
Resposta: Letra C
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Correta, C
Complementando o excelente comentário da Camila Moreira.
Elementos da questão:
- Servidor agiu no exercício da função => OK; responde por seus atos.
- Servidor agiu com Negligência => OK; responde por culpa. Também poderia responder por culpa decorrente de imprudência ou imperícia.
Sendo assim, em decorrência da Teoria do Risco Administrativo, adotada como regra geral, temos que:
1º A administração pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
2º O particular deve intentar ação de indenização diretamente contra o ente público => teoria da dupla imputação.
3º O particular não precisa provar a culpa ou dolo do agente público, mas tão somente: dano sofrido + conduta + nexo causal entre o dano e a conduta.
4º O agente responde subjetivamente.
5º A administração pode ajuizar ação de regresso contra o agente público, pois, no caso da questão, este agiu com Culpa.
Sendo assim, assertiva correta, letra C !
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Gab. C
Meus resumos qc 2018
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO
> TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE
1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO
>> TEORIA DA CULPA CIVIL
1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA (MOLDES DA LEI CIVIL)
>>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA
1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA
2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.
3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA
4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.
>>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF
2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO
3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA
4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)
5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:
I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB
II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB
III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB
8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
>>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL
1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
3) OCORRE NO BRAISL EM POUCAS SITUAÇÕES. POR EXEMPLO: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF
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Só para quem ficou com dúvida sobre a resposta da questão:
Pode ser que tenha confundido a informação de que o agente público agiu com NEGLIGÊNCIA, o que nos leva a pensar em culpa e consequentemente em responsabilidade subjetiva, mas é preciso estar atento ao cabeçalho completo, pois este, muitas vezes fala em "... ao praticar um ato, acaba por causar danos ..., ... tomar mais cuidado com os atos por ele praticados ..." Isso demonstra claramente que estamos diante de uma ação o que relfete a responsabilidade OBJETIVA do Estado e por lógica o direito à ação de regresso contra o agente público na modalidade SUBJETIVA.
Deus é Fiel!!!!
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A presente questão trata da
responsabilidade civil do Estado e busca a resposta naquela opção que contenha
a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
pois inverte a forma como cada pessoa envolvida na causação do dano narrado no
enunciado da questão responderá. O Estado responderá de forma objetiva, quando aí se independe de
prova de qualquer elemento subjetivo na conduta – dolo ou culpa - , e não subjetiva,
com base no § 6º do art. 37º da CRFB, ao passo que o servidor responderá de
forma subjetiva, diante da constatada culpa (negligência) no momento em que
praticou o ato danoso;
OPÇÃO B: A CRFB, no seu art. 37, § 6º
prevê:
“Art.
37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa." (negritei).
Sendo
assim, essa opção encontra-se INCORRETA, pois o Estado, comprovada a culpa
(negligência) de seu servidor na prática do ato danoso, poderá propor ação de
regresso contra ele;
OPÇÃO C: Esta opção está inteiramente
CORRETA, pois está alinhada com o ditame constitucional do § 6º do art. 37 da
CRFB reproduzido nos comentários à Opção B;
OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado
nesta opção, a responsabilidade civil pelos danos causados a J. P. é do Estado,
na forma objetiva, essa sim, a que
independe de culpa. Subjetiva será a responsabilidade do servidor M. da S. o
qual responde sim, pelos danos culposamente causados por ele a J. P., tudo na
forma do art. 37, § 6º da CRFB. Esta opção, portanto, está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.