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ID
2620705
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Estado brasileiro figura em inúmeros casos já julgados e pendentes de julgamento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tema da impunidade em situações de violência policial praticada contra pessoas de baixa renda no Brasil é objeto do caso

Alternativas
Comentários
  • A) Gomes Lund e outros vs. Brasil.

    Na Época da Ditadura, integrantes (militantes e camponeses) da chamada Guerrilha do Araguaiai, que repita-se sequer foi posta em prática, até o final do ano de 1973, foram mortos (dizimados) pelos órgãos de repressão do governo militar.

     

    B) Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil.

    Na Fazenda Brasil Verde foi comprovado trabalho análogo ao de escravo. A Corte reconheceu que o Brasil violou direitos estabelecidos em vários artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, como a proibição da escravidão e servidão; garantia a integridade física, psí­quica e moral da pessoa; e direito a liberdade pessoal.

     

    C) Ximenes Lopes vs. Brasil.

    Primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em decorrência de maus-tratos sofrido por pessoa com deficiência, em instituição psiquiátrica, que resultou em morte.

     

    D) Cosme Rosa Genoveva e outros vs. Brasil. (Favela Nova Brasília) (GABARITO)

    Famoso caso das chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, durante operações policiais, no Rio de Janeiro. Brasil foi condenado recentemente na Corte.

     

    E) Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. 

    Outro caso famoso que dispensa maiores comentários. A CIDH responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, negligência e tolerância na apuração de um caso de violência doméstica.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Se alguém souber uma fonte boa de casos internacionais, favor mandar in box.

    Abraços

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Estado Brasileiro a retomar as investigações do caso Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília) vs. Brasil. O caso, que tem a Defensoria Pública da União (DPU) como amicus curiae, refere-se às incursões das polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro na Favela Nova Brasília, em 1994 e 1995, que resultaram no assassinato de 26 pessoas – incluindo dez crianças –, em abuso sexual contra duas crianças e uma mulher e torturas contra a população civil.

    O caso se originou de petições apresentadas à Corte IDH pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil/Brasil) e pela instituição Human Rights Watch/Americas em novembro de 1995 e julho de 1996. Em novembro de 2016, a DPU solicitou sua inclusão como amicus curiae no processo. 

    Entre as recomendações da sentença da Corte IDH, de 16 de fevereiro, publicada em maio deste ano, consta a que obriga o Brasil a conduzir de forma eficaz a investigação em curso sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos.

    Embora o Brasil só tenha reconhecido a competência contenciosa da Corte Interamericana em dezembro de 1998 – o que impede a Corte de declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado possa implicar sua responsabilidade internacional em ocasiões anteriores a essa data –, o Tribunal pode examinar supostos fatos e omissões do Estado que tiveram lugar nas investigações e processos a respeito das incursões policiais de 1994 e 1995, ocorridos posteriormente ao reconhecimento por parte do Brasil da competência contenciosa do Tribunal. 

    De acordo com a Corte IDH, o governo brasileiro tem um ano para apresentar um relatório sobre as medidas adotadas para o cumprimento da sentença.

     

    Fonte: http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/37443-corte-idh-condena-brasil-a-retomar-investigacoes-do-caso-favela-nova-brasilia

  • Pessoal, utilizem o livro do Caio Paiva. Ele é DPU.

     

    Os casos mais "famosos" que tramitam contra o Brasil na CIDH são muito cobrados pela FCC.

     

    Atualização aqui: o próprio Caio Paiva disponibiliza algumas coisas no site: temasdedireitoshumanos.com

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE no Brasil:  

     

    Q421872

     

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CERTA. Segundo decisão da Corte no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “GUERRILHA DO ARAGUAIA”)

     

    Em suma, não há DIÁLOGO entre o STF e a Corte IDH, como também há ausência do controle de CONVENCIONALIDADE nacional nas palavras de André de Carvalho Ramos e Valerio de Oliveira Mazzuoli

     

     

    Q707226

     

    -   um indivíduo faleceu após maus tratos recebidos em uma clínica de tratamento em Sobral, no Ceará à Caso Damião Ximenes vs. Brasil

    (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf)

     

    -   um grupo de Afrodescendentes foram deslocados forçadamente à  Caso das Comunidades Afrodescendentes Removidas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) vs. Colômbia

     

    (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_270_esp.pdf)

     

    -     visa apurar a prática de trabalho escravo em fazendas no interior do Brasil à Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil:

     

    -   policiais realizaram o despejo forçado de famílias que ocupavam uma fazenda no município de Querência do Norte, no Paraná à Caso Garibaldi vs. Brasil

    (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_203_por.pdf)

     

     

     

  • Método de desespero para lembrar:

    COMISSĀO INTERAMERICANA:

     

    Escravo José Pereira fugiu;

     

    Menino emasculado do Maranhāo;

     

    Índios do Xingu tomam banho em Belo Monte;

     

    Menino Jailton Neri foi morto pela polícia na favela Ramos;

     

    Simone Diniz morreu grávida na porta da maternidade;

     

     

    CORTE INTERAMERICANA:

     

    *Damiāo Ximenes morreu no hospício;

     

    Mataram o advogado Nogueira que defendia DH;

     

    Gravaram a ligação do sem terra Escher;

     

    Mataram o agricultor Garibaldi na retomada;

     

    *A guerrilheira Júlia Gomes Lund desapareceu no Araguaia;

     

    *Fazenda de escravos Brasil Verde

     

    *Cosme Rosa Genoveva = Favela Nova Brasília

     

    Controle de convencionalidade  no Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile

  • O Brasil já foi condenado oito vezes na Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Ximenes Lopes, Garibaldi e outros, Escher e outros, Gomes Lund e outros, Povo Indígena Xucuru, Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Favela Nova Brasília e Caso Herzog. Destes, apenas o Caso Favela Nova Brasília trata da violência policial e dos "autos de resistência" e, de fato, uma das vítimas foi Cosme Rosa Genoveva. 

    Gabarito: A resposta é a letra D.

  • a)   GOMES LUND vs. BRASIL (“Guerrilha do Araguaia”)

                 CASO: Durante os anos de 1972 e 1975, vários camponeses e integrantes do Partido Comunista Brasileiro (PCB), foram torturados e desaparecidos pela então ditadura militar, acusados de comporem o movimento de resistência intitulado "Guerrilha do Araguaia", em Tocantins/TO. Posteriormente adveio a Lei n.º 6.683/79, que concedeu Anistia, tendo o STF reconhecido sua recepção pela CF/88 na ADI-153 (2010 - 7 meses antes da CIDH)

    - Brasil ignorou por várias vezes o relatório da Comissão.

     

                 CIDH [2010]:

    ·         Brasil foi condenado por lesões aos direitos de reconhecimento da personalidade jurídica, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à liberdade de pensamento/expressão, e à proteção judicial.

    ·         A Corte reafirmou sua jurisprudência pela incompatibilidade de toda e qualquer anistia de graves violações de DH's frente à CADH (e não somente a autoanistia/amnésica).

    ·         Condenações:

    a)   Investigar e responsabilizar penalmente os envolvidos; ("Doutrina Velásquez Rodriguez")

    b)   Brasil não poderá aplicar a lei de anistia (ou qualquer excludente similar);

    c)    Os responsáveis devem ser julgados pela jurisdição ordinária (e não militar);

    d)   Brasil deve encontrar os restos mortais (e custear funerais);

    e)    Atendimento psicológico/psiquiátrico;

    f)     Publicação da sentença da Corte;

    g)   Ato público de reconhecimento de responsabilidade;

    h)   Curso permanente sobre DH's nas Forças Armadas;

    i)      Tipificar o delito de desaparecimento forçado;

    j)     Criar uma Comissão da Verdade;

    k)    Indenizações.

     

     

  •  

    b) Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. 

    O caso refere-se à propriedade Fazenda Brasil Verde, localizada no estado do Pará (BR-155, entre os municípios de Marabá e Redenção), na qual se constatou a partir de 1988 uma série de denúncias perante a Polícia Federal e o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH – agora transformado, a partir da Lei nº 12.986/2014, em Conselho Nacional dos Direitos Humanos) de prática de trabalho escravo nesta fazenda. O Brasil foi condenado pela Corte IDH por violação dos direitos dos indivíduos de não serem submetidos a qualquer forma de escravidão ou servidão, bem como de não serem submetidos ao tráfico de pessoas (art. 6.1). Consignou a Corte ainda a condição de discriminação estrutural histórica em razão da condição econômica. A Corte julgou o Brasil ainda incurso na violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3); do direito à integridade pessoal (art. 5); do direito à liberdade pessoal (art. 7); do direito à proteção da criança (art. 19), do direito à honra e à dignidade (art. 11); do direito de circulação e residência (art. 22); Em razão da letargia na apuração dos fatos praticados e da reiteração da conduta por parte dos acusados, o Brasil foi condenado por violar a o direito à razoável duração do processo (art. 81.) e a garantia de proteção judicial prevista no art. 25 da CADH. Como mandamentos da sentença, a Corte estipulou que o governo brasileiro deveria:

    a) publicar a sentença condenatória;

    b) reiniciar, com a devida diligência, as investigações e os processos penais sobre os fatos ocorridos em março de 2000, identificando, processando e responsabilizando os autores;

    c) adotar medidas para que a prescrição não seja aplicada ao crime de submissão à escravidão e fatos  análogos;

    d) ressarcir às vítimas os danos morais sofridos, por meio de verbas indenizatórias, e arcar com as custas e gastos do processo.

     

    Ocorre que, no julgamento, a Corte Interamericana apenas considerou fatos ocorridos após 10 de dezembro de 1998, quando o Brasil depositou junto à Secretaria-Geral da OEA a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte. Trata-se, nesta hipótese, de exceção de competência ratione temporis, segundo a qual a Corte não pode julgar fatos anteriores ao reconhecimento da competência obrigatória, isto é, ocorridos à época na qual o Estado ainda não havia reconhecido a competência obrigatória da Corte e se submetido à sua jurisdição.

  • c)   XIMENES LOPES vs. BRASIL

    CASO: Portador de deficiência mental que foi morto em unidade médica (Ceará), em decorrência de maus tratos (o próprio médico do local deixou de informar as lesões do cadáver).

    CIDH [2006]:

    ·         Brasil foi condenado por violação ao direito à vida/integridade (tanto da vítima quanto dos familiares), e também por ofensa às garantias judiciais (demora/ineficiência).

    ·         Condenou-se a indenizar e investigar, perseguir em juízo e punir os responsáveis.

    ·         Firmou-se que toda entidade (pública/privada) que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (ex: SUS) se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado.
    [Aprofundando]

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

     Registre-se, inicialmente, que o Brasil reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional, cumprindo parte das recomendações expedidas pela Comissão.

    #CASOEMBLEMÁTICO: Primeira condenação sofrida pelo Brasil na CIDH.

    - Primeiro caso envolvendo violações de DH's de pessoa com deficiência mental (instalando-se a política antimanicomial).

    - Estabeleceu-se que a Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção de Guatemala) pode ser utilizada como vetor interpretativo dos direitos do PSJCR (tornando possível processar um Estado-signatário daquela perante a CIDH).

    - Criou-se, portanto, a denominada "supervisão por ricochete", consistente no fato de que caso o Brasil desrespeite a Convenção da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos direitos genéticos do Pacto de São José e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto, mediante petição na Comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a Corte.

  • c) [Continuando] 

    Já caiu muito em prova, veja: 

     

    #DPE-SP/2013: A banca FCC considerou errada a seguinte alternativa “A demanda perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode ser resolvida por meio de solução amistosa entre a vítima e o Estado infrator, como ocorreu no Caso Damião Ximenes Lopes e Caso dos Meninos Emasculados, ambos tendo o Brasil como infrator”. A alternativa possui equívoco ao mencionar o Caso Damião Ximenes, já que este não obteve sucesso nas conciliações.

    #AGU/2005: A banca CESPE considerou correta a seguinte alternativa: “No caso Damião Ximenes Lopes, uma eventual exceção preliminar de não esgotamento de recursos internos deveria ter sido interposta pelo Brasil na fase de admissibilidade da denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sem o que se presumiria a renúncia tática, por parte do Estado demandado, a esse meio”. Isso porque, segundo André de Carvalho Ramos, caso não haja essa alegação perante a Comissão, haveria uma espécie de preclusão em face do princípio do stoppel (non venire contra factum proprium- veda adoçãode comportamentos contraditórios).

    #AGU/2005: A banca CESPE considerou errada a seguinte alternativa: “No caso Damião Ximenes Lopes, a forma federativa do Estado Brasileiro não é causa de isenção de responsabilidade internacional do Estado do Ceará, o qual deve participar do processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos como litisconsórcio da União”. O erro está na segunda parte quando se afirmou da necessidade de litisconsórcio. Isso porque a União responderá sozinha pela conduta de um Estado-membro.

     

     

    d) CASO ROSA GENOVEVA E OUTROS VS. BRASIL. (Favela Nova Brasília): O Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Favela Nova Brasília, comunidade do Rio de Janeiro que foi palco de massacres perpetrados por agentes das forças policiais em duas incursões realizadas nos anos de 1994 e 1995. De acordo com o processo, fora apurada a ocorrência de 26 homicídios e 03 estupros, cujos autores não foram identificados e responsabilizados pela Justiça brasileira, gerando incontáveis danos psicológicos e morais nas vítimas e seus familiares. Na sentença de 16 de fevereiro de 2017, a Corte declarou o Brasil internacionalmente responsável pela violação das garantias judiciais, da imparcialidade e efetividade da jurisdição, e da razoável duração do processo. O Brasil ainda foi condenado por violação ao direito à integridade pessoal. 

  • violência policital - caso favela nova brasilia OU COSME GENOVEVA

  • É dificilimo decorar nomes das pessoas envolvidas. Parece pergunta nível quinta série. Estou com séria dúvida se invisto tempo nessa decoreba ou não/ ou o quanto devo investir. Agradeço se alguém tiver técnicas , macetes....e queira compartilhar.

    Hahhaha

  • em breve caso Jacarezinho X Brasil