SóProvas


ID
2620708
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca do Incidente de Deslocamento de Competência, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

    Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, nesta quinta-feira (10/08/2017), às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da defesa dos acusados pelo assassinato do advogado e ativista dos direitos humanos Manoel Mattos. A vítima foi executada em janeiro de 2009, na praia de Pitimbu/PB. As partes apelaram contra sentença da 36ª Vara Federal de Pernambuco, após Júri Popular realizado no Recife/PE, em 2015, que condenou José da Silva Martins e Flávio Inácio Pereira pelo crime, e absolveu outros três réus.

    Pela primeira vez no Brasil, foi concedida a aplicação do “incidente de deslocamento da competência” (IDC), mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, presente no art. 109, §5º da CF/88. O IDC é apresentado pelo Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, se julgado procedente, desloca a competência do caso da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

     

    Artigo 109 CF § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    A FCC já cobrou em outro concurso de Defensor (Q832336): A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. 

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • A questão pode ser respondida pela leitura do artigo 109,§5º da Constituição e pelo conhecimento de alguns fatos históricos. Vamos lá:

    a) Correta.

    b) Poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo.

    c) De fato, foi a primeira vez que o IDC foi suscitado (à época, em 2005, pelo PGR Cláudio Fonteles), mas a negativa por parte do STJ se deu pele entendimento de que as autoridades do estado do Pará estavam empenhadas na solução do caso. 

    d) Não se dispensa a demonstração concreta da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.

    e) Cabe somente ao PGR.

  • Ministro da Justiça não!

    Abraços

  • A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.

    A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    Tem previsão no art. 109, V-A e 5º, CRFB/88, in verbis :

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo;

    (...)

    5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Sobre o assunto, STJ - IDC 1/PA :

    Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos. [...] O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.

  • c) o primeiro Incidente de Deslocamento de Competência suscitado perante o STJ refere-se ao caso envolvendo o homicídio de Dorothy Stang, religiosa norte-americana naturalizada brasileira, ocorrido no Estado do Pará, tendo o mesmo sido julgado improcedente na ocasião sob o argumento da inconstitucionalidade do instituto

     

    - Foi julgado improcedente. Mas o STJ conheceu o pedido e, assim, confirmou a constitucionalidade do IDC;

    - Decidiu-se que o deslocamento de competência exige “demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.

  • GABARITO A

     

    Incidente de Deslocamento de Competência – IDC.

    Requisitos:

    a)      Existência de grave violação a direitos humanos;

    b)      Risco de responsabilidade internacional, decorrente dos descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;

    c)       Incapacidade das autoridades locais em oferecer respostas efetivas (dotadas de efetividade).

    Irma Dorothy Stang , 1° a ser suscitado – STJ considerou pelo descabimento do deslocamento;

    Manoel Bezerra de Mattos Netto, 1° a ser considerado o cabimento – STJ entendeu pelo preenchimento dos requisitos expostos.

     

    A questão C erra por dizer que a medida foi considerada inconstititucional, quando na verdade apenas não cumpriu os requisitos para tal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • RESUMO:

     

    - O IDC veio com a EC 45/04, com previsão no Art. 109, § 5°, CF, portanto, a matéria tem natureza constitucional;

     

    - O Procurado Geral da República é responsável por suscitar junto ao Superior Tribunal de Justiça;

     

    - ocorre em grave violação de Direitos Humanos e quando houver indícios de inércia e inefetividade das autoridades locais em apurar os fatos;

     

    - O primeiro caso pedido foi da Dorothy Stang, porém negado pelo STJ; o primeiro caso deferido foi o do advogado e vereador Manoel Bezerra de Matos, morto na Paraíba, por denunciar grupos de extermínio;

     

    - Teve ainda o caso do Promotor de Justiça Thiago Faria, morto a tiros no Estado de Pernambuco, em região conhecida como "Triângulo da Pistolagem"

     

  • "Em 2010, o STJ concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos relacionada ao homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado em janeiro de 2009, após ter incessantemente noticiado a atuação de grupos de extermínio na fronteira de Pernambuco e Paraíba. A Procuradoria Geral da República requereu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização do caso (IDC), tendo o STJ, por maioria (Rel. Min. Laurita Vaz), acatado o pleito246."     Pág. 552.

     

                                                                  LIVRO      -       Curso de Direitos Humanos - André de Carvalho Ramos      -     2017

  • A federalização dos crimes contra direitos humanos passou a ser prevista após a EC n. 45, que inseriu o §5º no art. 109 da CF/88. Este parágrafo prevê que "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".
    O incidente de deslocamento de competência foi solicitado poucas vezes e, apesar de o primeiro pedido ter sido feito no caso Dorothy Stang, neste caso o STJ entendeu que as autoridades locais estavam empenhadas na apuração dos fatos, o que afastava a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, o primeiro pedido de deslocamento que foi deferido foi o do Caso Manoel Mattos, em 2010.
    Assim, considerando as alternativas, a resposta correta é a letra A.

    Gabarito: A resposta é a letra A.



  • Casos de IDC:


    * Dorothy Stang, brutal e covardemente assassinada, caso INDEFERIDO pelo STJ pois foi afirmado que as autoridades estaduais do Pará encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos com objetivo de punir os responsáveis.


    * Caso Manoel Mattos, vereador e advogado que foi executado numa praia da Paraíba, motivado pela atuação contra o crime organizado, especialmente contra os grupos de extermínio. O STJ DEFERIU, por entender ser notória a incapacidade das autoridades locais em oferecer respostas efetivas ao caso.


    * Caso Thiago Faria Soares, em Pernambuco, foi DEFERIDO, pois o STJ entendeu que "a falta de entendimento operacional entre a PC e o MP estaduais resultou em falhas na investigação, que poderiam comprometer o resultado final da persecução penal.


    * Caso do TCU/PE, que foi suscitado por integrante do Tribunal de Contas da União de Pernambuco, que foi aposentado por invalidez permanente, em virtude de laudo que constatou "esquizofrenia paranoide" e "psicopatia", mas foi INDEFERIDO pelo STJ em virtude de ausência de legitimidade ativa.


    * Caso do desaparecimento de moradores de rua em Goiás - (IDC 3) foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE pelo STJ, que entendeu que dos 30 casos de violência relatados pela PGR, apenas em 3 desses casos os procedimentos administrativos judiciais ou administrativos não foram adequados - os outros casos seguiram na Justiça Estadual.


  •  Requisitos para cabimento do IDC: o STJ estabeleceu os requisitos para cabimento do IDC no primeiro incidente julgado, que foi o IDC nº 1/PA (Caso Dorothy Stang), sendo eles: a) grave violação a direitos humanos; b) assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; e c) incapacidade – oriunda de inércia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais, materiais etc. – de o Estado membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução criminal. Os dois primeiros requisitos constam expressamente no texto constitucional e o terceiro dele decorre implicitamente.

    1) IDC n. 1 – Caso do homicídio de Dorothy Stang, julgado improcedente (não restou configurada a inércia da justiça estadual) (STJ, IDC 1/PA, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 08.06.2005).

    2) IDC n. 2 – Caso do homicídio de Manoel Mattos, julgado parcialmente procedente e deslocado o caso do homicídio de Manoel Mattos para a Justiça Federal, não tendo sido deslocada a investigação sobre o grupo de extermínio (STJ, IDC 2/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.10.2010).

    então, para não cair em pegadinha:

    o 1º IDC SUSCITADO - Dorothy Stang

    o 1º IDC ACEITO (1º caso federalizado) - Manoel Mattos

  • Segundo a jurisprudência do STJ, três são os requisitos para o deferimento do IDC (IDC 1-PA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Data de Julgamento: 08/06/2005, Data de Publicação: 10/10/2005): • grave violação de direitos humanos; • possibilidade de responsabilização internacional do Estado brasileiro; • incapacidade do Estado-membro.

    É possível perceber que os dois primeiros requisitos estão contidos no art. 109, § 5º, da CRFB, mas o terceiro – incapacidade do Estado-membro, foi desenvolvido pela jurisprudência. O STJ adotou a premissa de que a responsabilidade primária pela proteção dos direitos humanos é dos Estados-membros, e a responsabilidade subsidiária é da União. Por isso, apenas se os estados não estivem cumprindo a sua responsabilidade é que o feito deve ser deslocado para a Justiça Federal.

  • Assertiva A,

    o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba.

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao:

    AO STJ, PELO PGR

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    ·                    São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    Ø SURGIMENTO DO I.D.C: E.C Nº 45/2004. 

    FONTE: ALGUM COMENTÁRIO DO Q.C

  • Requisitos do Incidente de Deslocamento de Competência: 1) Legitimidade exclusiva de propositura do Procurador-Geral da República. 2) Competência privativa do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e decidir, com recurso ao STF (recurso extraordinário). 3) Abrangência cível ou criminal dos feitos deslocados, bem como de qualquer espécie de direitos humanos (abarcando todas as gerações de direitos) desde que se refiram a casos de “graves violações” de tais direitos. 4) Permite o deslocamento na fase pré-processual (ex., inquérito policial ou inquérito civil público) ou já na fase processual. 5) Relaciona-se ao cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil. 6) Fixa a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para atuar no feito deslocado.