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GABARITO: Letra E
Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
O art. 7º da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação .
Art. 103 - A § 3º CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Assim, o STF deu provimento parcial ao RE 641320, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas b e c); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319993&tip=UN
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Complementando:
Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.
[Rcl 14.343 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 27-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
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RE do Rio Grande do Sul, inclusive
Abraços
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Letra A - ERRADO - Cabível sim Reclamação ao STF, toda vez que decisão ou ato adm. contrariar súmula vinculante!
Letra B - ERRADO - Reclamação ao STF
Letra C - ERRADO - Nada de habeas Corpus, aqui se trata de progressão de regime!
Letra D - ERRADO - Feriu súmula, Reclamação ao STF!
Letra E - CERTA -Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=170.
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Qual foi o ponto de corte dessa prova? Alguém que saiba por aqui???
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Essa prova deve ter ponto de corte 20, pq pra mim, só Jesus pra revelar as respostas! kkk
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a última vez que olhei, o ponto de corte tava em 69 de 100 questões.
:(
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A sumula vinculante em questão é a 56!
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Pessoal, a letra E poderia ser fundamentada com o artigo 988, III do CPC? fiquei com essa dúvida. obrigado
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1. Súmula Vinculante 56 "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS."
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2. CF, art. 103-A, § 3º. "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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Essa prova foi anulada antes de sair o resultado da primeira fase. Pelo Olho na Vaga, o corte estava oscilando entre 68 e 69.
No mês de junho, foi aplicada nova prova e o corte ficou em 67.
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Então a ideia de que para a reclamação perante o STF exige-se o esgotamento das vias ordinárias não se aplica à reclamação por violação de súmula vinculante? É isso? Aplica-se somente em caso de violação de decisão do STF em repercussão geral e recurso repetitivo?
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Art. 988 do CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(...)
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação (LEMBRAR DESSE PARÁGRAFO):
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
No caso, houve violação da SV 56, de modo que cabe imediata reclamação para o STF, consoante tb o art. 103-A, § 3º, da CF e art. 7º da Lei 11.417/06, não sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias.
Art. 103-!, § 3º, da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 7 da Lei 11.417/06: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1 Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2 Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Obs.: Lembrar que quando tratar de ato administrativo em desacordo com súmula vinculante, necessário o esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/06).
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Pessoal,
Algumas dúvidas aí sobre a necessidade de esgotamento das vias...
Quanto se tratar de Reclamação em face de DECISÃO JUDICIAL que contraria SÚMULA VINCULANTE, não necessidade de esgotamento.
"Relativamente às reclamações ajuizadas para garantir a observância de súmula vinculante, o esgotamento das vias foi exigido apenas quando a demanda tiver por objeto atos administrativos.
A lei não exigiu o exaurimento da instância em relação às reclamatórias que impugnam decisões judiciais." (Excertos da Rcl 29004 SE - 22.10.2018)
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GABARITO: E
Súmula Vinculante 56 - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Art. 103 - A § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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A questão exige conhecimento acerca do
instituto da reclamação constitucional. Tendo em vista o caso hipotético apresentando
e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar
que a pretensão do Defensor Público é viável, sendo cabível ajuizar reclamação,
por ofensa a súmula vinculante do STF segundo a qual a falta de estabelecimento
penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso, devendo-se observar, no estabelecimento de medidas alternativas, os
parâmetros fixados em sede de repercussão geral por aquela Corte.
Nesse sentido, temos que:
Conforme a Súmula Vinculante 56 - A falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime
prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros
fixados no RE 641.320/RS.
Segundo o art. 7º da Lei 11.417/2006, “Da
decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação".
Ademais,
conforme art. 103 - A § 3º CF - Do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Nessa linha de raciocínio, conforme o STF: I —
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso; II — Os juízes da execução penal
poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto,
para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis
estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial"
(regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime
aberto) (art. 33, § 1º, b e c); III — Havendo déficit de vagas, deverá
determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de
vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o
cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que
progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas
propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. [Tese
definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de
1º-8-2016, Tema 423.]
Gabarito do professor: letra e.
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A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).
Vale ressaltar que não é possível "relativizar" esse direito do condenado com base em argumentos ligados à manutenção da segurança pública. A proteção à integridade da pessoa e ao seu patrimônio contra agressões injustas está na raiz da própria ideia de Estado Constitucional. A execução de penas corporais em nome da segurança pública só se justifica se for feita com observância da estrita legalidade. Permitir que o Estado execute a pena de forma excessiva é negar não só o princípio da legalidade, mas a própria dignidade humana dos condenados. Por mais grave que seja o crime, a condenação não retira a humanidade da pessoa condenada. Ainda que privados de liberdade e dos direitos políticos, os condenados não se tornam simples objetos de direito.
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Marcelo Sossai Spadeto errei por entender que no caso haveria a necessidade de se esgotar as vias recursais sob pena de supressão de instância... valeu a dica!
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Conforme enunciado da Súmula Vinculante do STF:
Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS quais sejam:
i)
saída antecipada de outro sentenciado
no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
ii)
a liberdade eletronicamente monitorada
ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
iii) cumprimento de
penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto
. STJ. 3a Seção. REsp 1.710.674-MG,
HC 691.963-RS - A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
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Lembrem o seguinte: Para o STF a referida súmula não se aplica em favor de presos provisórios.
Já para o STJ se aplica.