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ID
2620723
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere os seguintes excertos extraídos de votos proferidos em acórdãos de lavra do Supremo Tribunal Federal, acerca de princípios de hermenêutica constitucional:


I. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.

II. É preciso (...) buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outro.

III. Essa tese − a de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras – se me afigura incompossível com o sistema de Constituição rígida (...). Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.


Os excertos acima transcritos referem-se, respectivamente, aos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a tese de Otto Bachof, sobre a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal

  • Princípio da proibição de retrocesso

    A Constituição Federal de 1988 é inegavelmente uma Constituição Dirigente, tendo o constituinte traçado programas de transformação da realidade social por meio de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático. Estas normas (em sua maioria direitos sociais dado seu conteúdo prestacional) demandam complementação legislativa infraconstitucional para serem concretizados. Uma vez editadas estas normas, elas passam a integrar o próprio direito fundamental social, passando a fazer parte do bloco de constitucionalidade O princípio da proibição de retrocesso tem por finalidade proteger a conquista da sociedade, evitando que o legislador retromarche, ou seja, desfaça a efetivação outrora realizada, retornando ao estado anterior de sua inexistência. É pensando neste movimento que a doutrina costuma denominar o princípio de efeito cliquet, em alusão à escalada dos alpinistas, que não podem retroceder mas apenas seguir em frente. 

     

    Princípio da concordância prática

    Este princípio de interpretação da constituição é muito útil na solução do conflito de direitos fundamentais, permitindo uma coexistência entre eles. Recomenda-se a compressão dos conteúdos das normas para elas se ajustarem conforme a importância conferida a cada um no caso concreto. 

     

    Princípio da unidade

    Busca a coerência do ordenamento jurídico constitucional, impedindo que uma norma constitucional seja interpretada de forma isolada e fora do contexto de todo o sistema constitucional.

     

     

  • Informação adicional quanto ao princípio da Unidade da Constituição (item III)

    "O caráter unitário da constituição impede o estabelecimento de uma hierarquia normativa entre seus dispositivos. A tese de hierarquia entre normas constitucionais é abordade por Otto Bachof em seu célbre livro 'Normas constitucionais incostitucionais?'. Após analisar várias hipóteses suscitadas por Krüger, dentre elas, a possibilidade de violação a um preceito de grau superior (preceito material fundamental da constituição) por outro de significado secundário (apenas formalmente constitucional) do mesmo documento, Bachof (1994) admite a invalidação de norma originária formalmente constitucional quando incompatível com outra positivadora de um 'direito supralegal', por considerá-la contrária ao direito natural e, por conseguinte, carente de legitimidade, 'no sentido de obrigatoriedade jurídica'.

    A possibilidade de declaração da inconstitucionalidade de norma originária da constituição tem sido afastada pela jurisprudência do STF: STF ADI 815/DF, Rel. Min. Moreira Alves (28.03.1996) (...) O Supremo Tribunal Federal carece de competência para fiscalizar o Poder Constituinte Originário quanto ao dito direito suprapositivo, esteja este positivado, ou não, na Constituição. Esta Corte tem por missão constitucional precípua guardar a Constituição da República. Sua competência está expressamente prevista no art. 102, que a descreve à estima intra-sistemática das normas, sem lhe facultar cognição da sua legitimidade  ou justiça pré-jurídicas ou suprapositivas."

    Fonte: NOVELINO. 11ª ed. Juspodivm. Pgs. 135/136.

  • P/ Canotilho: o intérprete deve harmonizar os " espaços de tensão " existentes entre as normas constitucionais que devem ser concretizadas (Princípio da Unidade). Desta forma, a Constituição deve ser interpretada como um todo, afastando as aparentes antinomias.

  • Gabarito: Letra B

    Justificativa: I- Princípio da proibição do retrocesso: é o princípio garantidor do progresso adquirido pela sociedade durante os períodos de mudanças e transformações.

    II- Princípio da concordância prática: aqui os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto. Prega-se, assim, a ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais.

    III- Princípio da Unidade da Constituição: A ideia desse princípio é evitar contradições (devem ser eliminadas as antinomias). Nesse sentido, as normas constitucionais devem ser consideradas em um sistema unitário de regras e princípios. Por ele podemos entender que todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia.

    Fonte:https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/principios-de-interpretacao-constitucional

  • Letra B

     

    Princípio da proibição do retrocesso

     

    Segundo Joaquim José Gomes Canotilho, o princípio da proibição do retrocesso social impõe que o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado deve ser considerado como constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, o anulem ou o aniquilem.

    http://justificando.cartacapital.com.br/2015/07/28/o-principio-da-proibicao-do-retrocesso-social-e-aplicavel-a-jurisprudencia/

     

    Principio da concordância prática ou da harmonização

     

    O princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, é utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pelo Texto Maior, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). Este princípio está diretamente relacionado ao princípio da unidade da Constituição.

     

    O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabelece os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.

    https://www.passeidireto.com/pergunta/1757620/o-que-consiste-o-principio-da-concordancia-pratica-ou-harmonizacao

     

    Princípio da unidade

     

    Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

    No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:

    “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade...”

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16949

     MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva, p. 114.

  • Poxa vida, eu soube identificar os princípios e esqueci de observar a ordem que pedia a questão. Nessas horas, vejo que a desantenção é um fator que leva a reprovação. 

  • -->PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: é utilizado quando há normas que abstratamente não são conflitantes, mas que no caso concreto colidem, e visa evitar o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. CONFLITO DE NORMAS EM CONCRETO, motivo pelo qual distingue do princípio da unidade. Ex: O direito à privacidade, em abstrato, não conflita com o princípio da informação. Contudo, no caso concreto, pode haver colisão. 

  • PROIBIÇÃO DO  RETROCESSO -  OS DIERITOS SOCIAIS SÃO GARANTIAS INSTITUCIOANAIS E TAMBÉM DIREITOS SUBJETIVOS

    – VEDA-SE A PROTEÇÃO INSUFICIENTE E O RETROCESSO SOCIAL

    Uma vez editadas estas normas, elas passam a integrar o próprio direito fundamental social, passando a fazer parte do bloco de constitucionalidade

    - princípio de efeito cliquet, em alusão à escalada dos alpinistas, que não podem retroceder 

     

     

    MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    CONSOANTE O MÉTODO  JURÍDICO CLÁSSICO, NÃO SE PODE  EXTRAPOLAR A LITERALIDADE DO TEXTO.

    LITERAL = TEXTUAL - EXEGÉTICO

    LÓGICO = SISTEMÁTICO,

    HISTÓRICO,  GENÉTICO

    TELEOLÓGICO - FINALÍSTICO

     

     

    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONST.

     

      P DA UNIDADE DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    1) Não há conflitos reais entre as normas constitucionais;

     2) Não há conflitos reais entre os princípios constitucionais e;

    3) Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE – PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA AS NORMAS CONSTITUCIONAISPRECISAM TER EFICÁCIA, NECESSÁRIA  ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS, GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO DELAS.

    -A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO DA CF REVELA-SE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco

     

     

    TEORIA INTERNA / ABSOLUTA – DEFINIÇÃO DE LIMITES É INTERNA. O NÚCLEO ESSENCIAL É INSUSCETÍVEL DE VIOLAÇÃO E É IDENTIFICADO A PARTIR DOS LIMITES IMANENTES AO DIREITO

     

     

    - TEORIA EXTERNA – RELATIVA – DEFINIÇÃO DOS LIMITES É EXTERNA, FATORES EXTRÍNSECOS VÃO DETERMINAR OS LIMITES DOS DIREITOS, CONFORMA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

     

     

    TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES  - LEI PODE IMPOR LIMITES, MAS HÁ UM NÚCLEO ESENCIAL PROTEGIDO, CONFORME O PRIN DA PPROPIORCIONALIDADE

     

    A PROTEÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL ESTÁ IMPLÍCITA NA CF

     

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS  - GÊNERO

     

    ESPÉCIES DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS, SOCIAIS, NACIONALIDADE, POLÍTICO, PARTIDOS POLÍTICOS

     

    HÁ AINDA OS NÃO CATALOGADOS – ESPALHADOS NO TEXTO, COMO, POR EXEMPLO,

    A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGIOCAMENTE EQUILIBRADO

     

     

  • gabarito B

     

  • Complementando com a razão do erro das alternativas a e c:

    Princípio da máxima efetividade: Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (...), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais).

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Gab. B


    Princípio da harmonização prática ou ponderação: a ponderação de bens ou concordância prática coincide com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (STEINMETZ, 2001, p. 152-153).
    Princípio da unidade da Constituição, deve-se evitar, na interpretação constitucional, contradições entre suas normas (HESSE, 1998, p. 65). “Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios” (CANOTILHO, 1992, p. 233). Há de se entender a Constituição como uma unidade em que cada norma se relaciona harmonicamente com as demais.

  • I. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizadosPrincípio da proibição do retrocesso

     

    II. É preciso (...) buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outroPrincípio da concordância prática

     

    III. Essa tese − a de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras – se me afigura incompossível com o sistema de Constituição rígida (...). Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Princípio da unidade

  • 1.    PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    1.1.  Princípio da unidade

    Extrair significados que gerem uma unidade interna, de modo a evitar antinomias.

     

    1.2.  Princípio da máxima efetividade, eficiência OU da força normativa

    Deve-se escolher a interpretação que gera a maior e mais ampla efetividade possível da norma. Notadamente importante na interpretação dos direitos fundamentais.

     

    1.3.  Princípio da concordância prática / da cedência recíproca / da harmonização

    Ponderação dos interesses em conflitos, de modo a não sacrificar totalmente nem a um nem a outro, na busca de uma solução de equilíbrio. Busca-se uma harmonização entre princípios em tensão; nem que, para tanto, seja preciso que ambos cedam de modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro, com vistas a que concordem.

    Exemplo: direito a intimidade X direito a segurança nos casos de filmagem em lugares privados e em repartições públicas.

     

    1.4.  Princípio da interpretação das leis conforme a Constituição

    Somente será possível quando a norma infraconstitucional apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não. É ao mesmo tempo princípio de interpretação e técnica de controle de constitucionalidade, tendo aplicação diante de normas jurídicas plurissignificativas. Logo, essa técnica de interpretação permite a manutenção, no ordenamento jurídico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com o texto constitucional.

     

    1.5.  Princípio da conformidade funcional / justeza

    Recomenda que a interpretação deve se conformar ao esquema organizatório funcional tal como definido pelo legislador quando ele escreveu a Constituição. Ou seja, respeito às prerrogativas das funções institucionais. Por meio da interpretação não se pode chegar à conclusão, por exemplo, de que o legislador não legisla.

  • EXEMPLO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA - CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO - INF 894 – STF.


     O direito à liberdade de expressão deve harmonizar-se com os demais direitos envolvidos, não eliminá-los. Incide o princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA, pelo qual o intérprete deve buscar a conciliação entre normas constitucionais. O exercício abusivo das liberdades públicas não se coaduna com o Estado democrático. A ninguém é lícito usar sua liberdade de expressão para ofender a honra alheia. O desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da dignidade de quem a exerce. Não se pode despojar a pessoa de um dos mais delicados valores constitucionais, a dignidade da pessoa humana, em razão do “status” de funcionário público (civil ou militar). O fato de o indivíduo ter se investido em uma função pública não significa que ele tenha renunciado à sua honra e à sua dignidade.

  • Princípios da Interpretação Constitucional (aplicados facultativamente pelo intérprete):

    1) Princípio da Unidade da Constituição:evitar contradições -> não há antinomias reais no texto da Constituição - considerar a Constituição como um todo (não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais);

    2) Princípio da Máxima Efetividade (da Eficiência ou da Interpretação Efetiva): máxima efetividade social da norma;

    3) Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional, ou ainda, da Correção Funcional: NÃO pode chegar a uma conclusão que subverta (Ser influenciado negativamente a; ser moralmente corrompido; corromper) o esquema organizatório-funcional estebelecido pelo constituinte;

    4) Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito de normas;

    5) Princípio do Efeito Integrado: preferência às determinações que favoreçam a integração política e social, e o reforço da unidade política;

    6) Princípio da Força Normativa da Constituição: as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. STF busca valorizar ainda mais suas decisões -> segurança jurídica - maior uniformidade às decisões do Judiciário.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios constitucionais, segundo a interpretação do Próprio STF.

    Assertiva I: Conforme Celso de Mello, “O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados (ARE 639337 AgR, Rel.  Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 15-09-2011).

    Assertiva II: Conforme o STF, “Penso ser sempre dever do intérprete buscar a concordância prática entre normas constitucionais, a fim de preservar, ao máximo possível, os valores e interesses em jogo em casos como o presente que envolve a necessidade de proteção tanto do princípio republicano quanto do princípio democrático. É preciso, portanto, buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outro" AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.797 MATO GROSSO – Rel. Min Celso de Mello.

    Assertiva III: o princípio da Unidade da Constituição, consiste, segundo NOVLEINO (2009) numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.

    Neste sentido, a posição do STF no julgamento da ADI 815 / DF, em 28/03/1996: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. (...) - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituiçãoo as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituiçãoo elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.

    Portanto, os princípios supracitados são: proibição do retrocesso; concordância prática; unidade da Constituição. 

    Gabarito do professor: letra b.

    Referência: NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.77.


  • Princípio da proibição do retrocesso (efeito cliquet), “jurisprudência da crise” e princípio do limite do sacrifício

    Este princípio visa atingir o legislador, a fim de vedar a desconstrução daquilo que foi construído, ou simplesmente destruir o que foi concretizado através da regulamentação de normas constitucionais.

    Este legislador, uma vez tendo regulamentado determinado dispositivo constitucional, não poderia ser retrocedido, no tocante à matéria, e revogar ou prejudicar o direito já reconhecido ou concretizado. A proibição do retrocesso significa que se já foi concretizado determinados direitos, não é possível que tais direitos sejam retrocedidos.

    Cabe atentar que, segundo a doutrina, o princípio da vedação do retrocesso social não teria como destinatário apenas o legislador ordinário, mas também ao constituinte derivado. Por esta razão, se uma emenda constitucional viesse a suprir certos direitos sociais, esta emenda seria inconstitucional, por violar o princípio da proibição do retrocesso social.

    Vale ressaltar ainda que Gilmar Mendes afirma que não seria possível extinguir direitos sociais já implementados, evitando-se que atinja o núcleo essencial do direito.

    Todavia, o ministro Gilmar Mendes aduz que nos momentos de crise econômica e de medidas de austeridade, como o corte de gastos por parte dos Estados, existe uma “jurisprudência da crise”, atenta aos limites materiais do Estado para a concretização de direitos. É o que chamou a atenção, mais recentemente, nas questões relacionadas a políticas de austeridade, as quais têm sido submetida ao Tribunal Constitucional português.

    Apesar da “jurisprudência da crise”, é forçoso observar o enfrentamento duro com a realidade, fundado nos princípios do limite do sacrifício e da proibição do retrocesso. A ideia de “limites do sacrifício” foi mencionada pelo Tribunal português e que se relaciona aos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

    Fonte: CPIURIS

  • Princípio da Harmonização

    O princípio da harmonização, também denominado de princípio da concordância prática, é uma decorrência do princípio da unidade da Constituição. É preciso que haja coordenação de bens jurídicos, quando houver um certo conflito entre eles. Com a situação de conflito, busca-se interpretar a constituição a fim de evitar o sacrifício dos direitos em colisão.

    Fonte: CPIURIS

  • Princípio da Unidade da Constituição

    O princípio da unidade da Constituição vai dizer que a Constituição é uma só, razão pela qual o texto constitucional deve ser interpretado a fim de evitar contradições entre as suas normas. O intérprete deve analisar a Constituição em sua globalidade, havendo uma unidade harmônica.

    Em decorrência disso, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem que todas as normas constitucionais têm igual dignidade, não podendo uma norma se sobrepor à outra, pois não há hierarquia entre normas constitucionais (inexistência de hierarquia entre normas constitucionais).

    Por outro lado, não há normas originárias inconstitucionais, tendo em vista que não é possível fazer o controle de constitucionalidade de normas originárias (inexistência de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias).

    Fonte: Cpiuris

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