SóProvas


ID
2620729
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante deslocamento em carro de sua propriedade, no período noturno, por estradas do território nacional, determinado Deputado Federal é parado por policiais rodoviários, para averiguação aleatória e de rotina da documentação veicular, e acaba sendo preso em flagrante, em virtude de terem os agentes identificado, no interior do veículo, elementos de prova que revelavam a prática de conduta tipificada em lei como tráfico ilícito de drogas. Nessa situação, em conformidade com a Constituição Federal, a prisão é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    Art. 53 CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001);

     

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos ! Sua aprovação está próxima, Persista !

  • Acresce:

     

    NOVO: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade na qual se pedia interpretação conforme à Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva casa legislativa em 24 horas. Primeiramente, a Corte assentou que o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do CPP. (...) Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, deliberou encaminhar, para os fins a que se refere art. 53, § 2º, da CF, a decisão que houver aplicado medida cautelar sempre que a execução desta impossibilitar direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo.
    [ADI 5.526, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-10-2017, P, Informativo 881.]

  • § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • Infelizmente a alternativa correta é a B. 

  • Gabarito B.
    É possível a prisão de Deputados Federais no caso de flagrante prática de crime comum inafiançável. Mesmo nestes casos, a questão será remetida para a casa legislativa respectiva para análise em 24 horas.

    Em síntese, são crimes inafiançáveis: racismo, ação de grupos armados e o 3TH (Tráfico ilícito de entorpecentes, Terrorismo, Tortura e Hediondos) 

  • CORRETA LETRA B

    Crime praticado: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPENCENTES, ou seja, equiparado a hedieondo, portanto INAFIANÇÁVEL.

    IMUNIDADE PARLAMENTAR :  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • GABARITO LETRA B

     

    Artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal

     

    A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

     

    Art. 323, inciso II, do Código de Processo Penal:

     

    Não será concedida fiança:

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

     

    Artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos):

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    II - fiança.

     

     

    Artigo 44 da Lei nº 11.343/06 (Lei de  tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins):

     

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico), e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis (...).

     

     

    Art. 53, §2º, da Constituição Federal:

     

    Art. 53. (...)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançávelNesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

  • GABARITO: LETRA B.

     

    A questão trata da "imunidade formal" (incoercibilidade pessoal relativa / freedom from arrest), que revela a imunidade com relação à prisão. A imunidade formal está prevista no art. 53, §2º da CF/88.

    Lembra-se: tráfico de drogas é crime inafiançável (art. 5º, XLIII, CF/88 e art. 323, II, CPP).

     

    REGRA: Deputados Federais não podem ser presos.

    EXCEÇÕES:

    (a) Flagrante de crime inafiancável: é a única hipótese de prisão penal cautelar dos parlamentares, em princípio, desde a expedição do diploma.  Havendo a prisão penal cautelar do parlamentar, os autos devem ser remetidos à respectiva Casa, dentro de 24 horas, para que seja resolvida a manutenção ou o relaxamento da prisão (pela maioria de seus membros), por haver alguma perseguição política. Trata-se de exceção prevista expressamente na CF/88,

    (b) Decisões penais definitivas: não há imunidade para a prisão decorrente de condenação definitiva, que pode ocorrer independentemente de manifestação da respectiva Casa. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF.

     

    OBS. caso do Senador Delcídio do Amaral (inf. 809 do STF): no caso da AC 4036 (caso do Senador Delcídio do Amaral), o STF decretou a prisão de parlamentar, mesmo sem haver flagrante de crime inafiançável. O fundamento usado pelo STF foram outros princípios constitucionais que justificavam o afastamento do art. 53, § 2º; o caso era extremamente excepcional e extremamente grave. Em linhas gerais, a construção do STF foi a seguinte: o Senador Delcídio do Amaral integrava organização criminal, logo, estava em situação flagrancial, pois o delito é permanente. No entanto, não se tratava de crime inafiançável. Sucede que, o CPP diz que, presentes os motivos da prisão preventiva, não cabe fiança (art. 324, IV, do CPP). Sintetizando: se a prisão preventiva se impõe, não cabe fiança; se não cabe fiança, é crime inafiançável; se há flagrante e crime inafiançável, é possível a prisão.

  • TRÁFICO DE DROGAS 

     

    Possível LIBERDADE PROVISÓRIA 

    INAFIANÇÁVEL 

    - Como é crime inafiançável e crime inafiançável é exceção à imunidade formal quanto à prisão -- pode ser preso 

    - Deliberação da Casa respectiva em 24 horas para ver se mantém ou não a prisão

  • Impossível errar questões que cobrem esse artigo bizarro.

  • Um acréscimo: Embora haja tratamento constitucional diferenciado quanto à PRISĀO, o mesmo nāo pode mais ser dito quanto ao PROCESSO E JULGAMENTO dos mesmos crimes. Veja:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018."

  • Ótimo comentário do Tiago Costa! Muito Obrigado!

  • Art. 53, §2º c/c Art, 27, §1º CF/88.

  • Minha contribuição:

     

    Trata-se de imunidade parlamentar, com a finalidade de assegurar o Estado Democrático de Direito.

     

    Todavia, já existe decisão de prisão, mesmo em caso de não haver flagrante em crime inafiançável, conforme bem citado pelo colega Wilson.

  • O tráfico é crime inafiançável... art 5, XLIII da CF, logo é permitido a prisão do deputado federal, pois é uma exceção à imunidade formal relativa à prisão descrita no art. 53 CF.

  • Não podem ser preso em flagrante: presidente da república, agente diplomático, menor de idade.

    Podem ser presos em flagrante, porém somente por crimes inafiançáveis: senadores e deputados, juizes e membro do MP, advogado por crime no exercício da função. 

  • la vem os chatao com artigo da constituição

  • Ta na parte errada a questão, não seria direito constitucional - poder Legislativo?

  • COMENTÁRIO DE ALGUM COLABORADOR DO QC QUE NÃO ME LEMBRO O NOME:

     

    Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

     

    No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    1. PRIMEIRA PERGUNTA A SER FEITA: O CRIME FOI PRATICADO ANTES OU DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO?

     

    *COMETIDO ANTES DA DIPLOMAÇÃO:

    É levado ao julgamento no STF, pois ele já adquiriu o foro com a diplomação, porém, o andamento do processo não pode ser sustado.

    Se for condenado, e a sentença transitar em julgado, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato.

    *COMETIDO DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO:

    Será feita a segunda pergunta.

     

    2. SEGUNDA PERGUNTA A SE FAZER: ELE FOI PEGO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL?

     

    *RESPOSTA: SIM!

    Ele pode ser preso, mas neste caso, mesmo assim, a Casa resolverá dentro de 24 horas e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros sobre a prisão. 

    *RESPOSTA: NÃO!

    Ele não poderá ser preso, mas correrá contra ele processo no STF, que poderá ser sustado pela sua Casa Legislativa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, até a decisão final.

    Se tiver a iniciativa de partido político para sustar o andamento, a Casa tem 45 dias para decidir contados do recebimento do pedido pela Mesa Diretora.

     

    *A CASA SUSTOU O PROCESSO:

    Haverá a suspenção da prescrição do crime, enquanto durar o mandato.

    *A CASA NÃO SUSTOU O PROCESSO:

    O processo continua correndo no STF. Se for condenado e a sentença T/J, caberá à Casa decidir se ele irá ou não perder o mandato.

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Aécio, 'e voce na questão ? 

  • Artigo 53

    $2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    GABA b

    P/s raxei com o comentário do Amoedo concurseiro :D kkkkk

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange à Imunidade formal relacionada à prisão (art. 53, §2º, CF/88). Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto e considerando o caso hipotético, é correto afirmar que a prisão supracitada no caso hipotético é legítima, devendo, no entanto, os autos referentes à prisão do Deputado Federal ser encaminhados dentro de vinte e quatro horas à Câmara dos Deputados, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre sua manutenção.

    Conforme art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

    Gabarito do professor: letra b.

  • Aí o Deputado Federal vai ficar assistido da Defensoria Pública...

    As questões têm que ser vocacionadas!

  • Gabarito correto é: o deputado paga propina para o policial e promete fazer novo transporte de droga só com helicoca

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

  • Alguém pode me tirar uma dúvida?

    Nesse caso em que o parlamentar pode ser preso em flagrante por crime inafiançável que não tenha qualquer relação com o exercício do seu mandato, ainda assim os autos serão encaminhados dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre sua manutenção? Pensei que com o atual entendimento do STF essa deliberação da Casa só ocorresse se o crime inafiançável cometido tivesse relação com a função de congressista.

  • caso deputado Daniel

    Os crimes supostamente praticados pelo Deputado são inafiançáveis?O Ministro entendeu que sim.

    O art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV e o art. 323 do CPP preveem a lista de crimes inafiançáveis:

    a) Racismo;

    b) Tortura;

    c) Tráfico de drogas;

    d) Terrorismo;

    e) Crimes hediondos;

    f) Crimes cometidos por ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    Assim, a lista acima é composta por crimes que são absolutamente inafiançáveis. Nunca poderá ser concedida fiança para eles. São inafiançáveis por natureza.

    O art. 324 do CPP, por sua vez, traz situações nas quais não se poderá conceder fiança. Veja a redação do dispositivo, em especial o inciso IV:

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403/2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

    Desse modo, segundo esse inciso IV, não será concedida fiança se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal).

    O inciso IV prevê, portanto, situação em que a pessoa praticou um crime que, mesmo não estando na lista do art. 323 (absolutamente inafiançáveis), não poderá receber fiança por circunstâncias específicas verificadas no curso do processo.

    A partir desse dispositivo, o STF construiu a seguinte tese: os crimes que, em tese, foram praticados pelo Deputado são inafiançáveis por duas razões:

    1) porque foram praticados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 323, III, do CPP); e

    2) porque, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de sorte que estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.

     

    dod