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ID
2620732
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de inventário judicial envolvendo disputa entre descendentes e companheiro supérstite do autor da herança, a sentença de partilha é proferida em conformidade com o dispositivo do Código Civil que regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. Diante de recurso de apelação interposto pelo companheiro supérstite, órgão fracionário do Tribunal de Justiça, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, reforma a sentença, determinando que seja aplicado ao caso o mesmo regime legal estabelecido para a sucessão entre cônjuges. Descendentes do autor da herança, prejudicados com o resultado do julgamento, interpõem recurso extraordinário em face do referido acórdão, proferido sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a matéria.


Nesse caso, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o recurso extraordinário

Alternativas
Comentários
  • Constitucionalização do Direito Civil + Constitucionalização do Direito Processual Civil

    Quer dizer

    Igualdade no Direito de Família + Celeridade nos Processos Civis

  • Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 

     

    "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

     

    Processos relacionados:

    RE 646721
    RE 878694

  • Se aplica o art. 1.829, em detrimento do art. 1.790 (RE 646.721 e 878.694).

     

    Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • O candidato tinha que ter o conhecimento da literalidade da Lei e do recente entendimento jurisprudencial do STF para responder a pergunta.

     

    Assim, deveria conhecer o conteúdo do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

     

    Sabendo isso, elimina-se as alternativas 'a)', 'b)' e 'e)'.

     

    Ainda, deveriam saber que em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: "no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil." (STF,  RE 646721 e RE 878694 - Créditos para a Colega Raquel Pereira).

     

    Com esse entendimento, pode-se eliminar a alternativa 'd)', restando somente o gabarito, alternativa 'c)'.

     

     
  • Gabarito C

    O recurso extraordinário interposto pelos descendentes do autor da herança deve ser negado, pois a decisão do Tribunal de Justiça, mesmo proferida sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, foi proferida em conformidade com o entendimento do STF em regime de repercussão geral:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                 

     

    I – negar seguimento:                      

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                      

     

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       

     

     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                   

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                   

     

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                  

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,

    desde que:                   

     

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

     

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                         

     

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

  • Sobre a cláusula de reserva de plenário, importante lembrar-se do art. 949, parágrafo único, do CPC:

     

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  •  

    a) ERRADA. Realmente não foi observado a cláusula de reserva de plenário. Entretanto, caberá repercussão geral presumida apenas nos casos que versam sobre o incidente de decisões repetitivas no enunciado não faz referência sobre o IRDR. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O  recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     b)  ERRADA. A reclamação é admitida caso não provido o agravo interno. Entretanto, o enunciado diz houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, não houve o esgotamento dos recursos da instância ordinária. CPC Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     c)  GABARITO.  Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF (Regimento Interno do STF), poderá o Relator: “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

     d)  ERRADA. Caberá reclamação caso não provido o agravo interno. Entretanto, no caso em questão não houve o exaurimento da instância ordinária pelo agravo interno. Portanto, houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, cabível a súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso  extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"

     e) ERRADA. Caberá repercussão geral presumida apenas nos casos que versam sobre o incidente de decisões repetitivas no enunciado não faz referência sobre o IRDR. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O  recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • A questão versa sobre recursos extraordinários interposto por descendentes do autor da herança, prejudicados pelo resultado do julgamento do Tribunal de Justiça que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. (Adendo:  Inclusive essa matéria realmente foi objeto de debate recente no STF que versa sobre o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. Isso quer dizer a necessidade de igualar o tratamento entre companheiros e cônjuges nos regimes sucessórios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS.) Enfim, mas no caso em tela houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, cabível a súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso  extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Lembrando ser cabível o agravo interno na instância ordinária. 

  • SUDÁRIO SUDÁRIO,

    Obrigado pelo comentário. 

     

    Sobre a alternativa B, acredito que caiba uma correção.

     

    A questão fala de decisão de da TURMA do tribunal, de modo que  NÃO caberá agravo interno.

     

    A alternativa está errada porque a decisão não  viola a súmula vinculante 10 do STF, mas o próprio dispositivo constitucional (art. 97), o que torna incabível a reclamação. 

  • Cuidado pessoal... o erro da letra A não é pelo fato de a assertiva afirmar que existe Repercussão Geral presumida em caso de o acordão impugnado violar SV do STF, pois existe sim! O art.1035 do CPC preconiza que haverá RG presumida quando o RE impugnar acórdão que: 1) contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do STF e 2) Reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Existe tb RG presumida no RE interposto contra decisão de TJ/TRF em sede de IRDR ( art.987).

    Ocorre que, neste caso, a SV 10 nao foi contrariada, porque o art.949, paragrafo único, diz que não serão submetidos ao plenário ou orgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão. Como em 2017 o STF enfrentou a questão e declarou a isonomia de tratamento entre cônjuge e companheiro em relação aos direitos sucessórios, não havia necessidade de aplicação da SV 10. Portanto, a observência da clausula de reserva de plenário, neste caso não era necessária.

    #Foco#Força# Fé#Frozen

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • puuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuutzzzzz, esqueci completamente desse detalhe... Paciência.

  • Qual recurso cabível para os descendentes no caso em tela?

  • ANÁLISE...

    Há um tese de repercussão geral no sentido do acórdão que reconhece a inconstitucionalidade da pretensão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário não implicará afronta à cláusula de reserva do plenário, tampouco à SV 10, pois havia posicionamento anterior sobre a inconstitucionalidade pelo STF.

  • Excelente questão!

  • Delícia acertar essa questão ...

  • QUESTÃO LINDA! ❤️

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE