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Questões de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade


ID
2620732
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de inventário judicial envolvendo disputa entre descendentes e companheiro supérstite do autor da herança, a sentença de partilha é proferida em conformidade com o dispositivo do Código Civil que regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. Diante de recurso de apelação interposto pelo companheiro supérstite, órgão fracionário do Tribunal de Justiça, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, reforma a sentença, determinando que seja aplicado ao caso o mesmo regime legal estabelecido para a sucessão entre cônjuges. Descendentes do autor da herança, prejudicados com o resultado do julgamento, interpõem recurso extraordinário em face do referido acórdão, proferido sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a matéria.


Nesse caso, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o recurso extraordinário

Alternativas
Comentários
  • Constitucionalização do Direito Civil + Constitucionalização do Direito Processual Civil

    Quer dizer

    Igualdade no Direito de Família + Celeridade nos Processos Civis

  • Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 

     

    "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

     

    Processos relacionados:

    RE 646721
    RE 878694

  • Se aplica o art. 1.829, em detrimento do art. 1.790 (RE 646.721 e 878.694).

     

    Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • O candidato tinha que ter o conhecimento da literalidade da Lei e do recente entendimento jurisprudencial do STF para responder a pergunta.

     

    Assim, deveria conhecer o conteúdo do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

     

    Sabendo isso, elimina-se as alternativas 'a)', 'b)' e 'e)'.

     

    Ainda, deveriam saber que em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: "no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil." (STF,  RE 646721 e RE 878694 - Créditos para a Colega Raquel Pereira).

     

    Com esse entendimento, pode-se eliminar a alternativa 'd)', restando somente o gabarito, alternativa 'c)'.

     

     
  • Gabarito C

    O recurso extraordinário interposto pelos descendentes do autor da herança deve ser negado, pois a decisão do Tribunal de Justiça, mesmo proferida sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, foi proferida em conformidade com o entendimento do STF em regime de repercussão geral:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                 

     

    I – negar seguimento:                      

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                      

     

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       

     

     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                   

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                   

     

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                  

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,

    desde que:                   

     

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

     

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                         

     

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

  • Sobre a cláusula de reserva de plenário, importante lembrar-se do art. 949, parágrafo único, do CPC:

     

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  •  

    a) ERRADA. Realmente não foi observado a cláusula de reserva de plenário. Entretanto, caberá repercussão geral presumida apenas nos casos que versam sobre o incidente de decisões repetitivas no enunciado não faz referência sobre o IRDR. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O  recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     b)  ERRADA. A reclamação é admitida caso não provido o agravo interno. Entretanto, o enunciado diz houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, não houve o esgotamento dos recursos da instância ordinária. CPC Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     c)  GABARITO.  Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF (Regimento Interno do STF), poderá o Relator: “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

     d)  ERRADA. Caberá reclamação caso não provido o agravo interno. Entretanto, no caso em questão não houve o exaurimento da instância ordinária pelo agravo interno. Portanto, houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, cabível a súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso  extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"

     e) ERRADA. Caberá repercussão geral presumida apenas nos casos que versam sobre o incidente de decisões repetitivas no enunciado não faz referência sobre o IRDR. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O  recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • A questão versa sobre recursos extraordinários interposto por descendentes do autor da herança, prejudicados pelo resultado do julgamento do Tribunal de Justiça que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. (Adendo:  Inclusive essa matéria realmente foi objeto de debate recente no STF que versa sobre o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. Isso quer dizer a necessidade de igualar o tratamento entre companheiros e cônjuges nos regimes sucessórios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS.) Enfim, mas no caso em tela houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, cabível a súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso  extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Lembrando ser cabível o agravo interno na instância ordinária. 

  • SUDÁRIO SUDÁRIO,

    Obrigado pelo comentário. 

     

    Sobre a alternativa B, acredito que caiba uma correção.

     

    A questão fala de decisão de da TURMA do tribunal, de modo que  NÃO caberá agravo interno.

     

    A alternativa está errada porque a decisão não  viola a súmula vinculante 10 do STF, mas o próprio dispositivo constitucional (art. 97), o que torna incabível a reclamação. 

  • Cuidado pessoal... o erro da letra A não é pelo fato de a assertiva afirmar que existe Repercussão Geral presumida em caso de o acordão impugnado violar SV do STF, pois existe sim! O art.1035 do CPC preconiza que haverá RG presumida quando o RE impugnar acórdão que: 1) contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do STF e 2) Reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Existe tb RG presumida no RE interposto contra decisão de TJ/TRF em sede de IRDR ( art.987).

    Ocorre que, neste caso, a SV 10 nao foi contrariada, porque o art.949, paragrafo único, diz que não serão submetidos ao plenário ou orgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão. Como em 2017 o STF enfrentou a questão e declarou a isonomia de tratamento entre cônjuge e companheiro em relação aos direitos sucessórios, não havia necessidade de aplicação da SV 10. Portanto, a observência da clausula de reserva de plenário, neste caso não era necessária.

    #Foco#Força# Fé#Frozen

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • puuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuutzzzzz, esqueci completamente desse detalhe... Paciência.

  • Qual recurso cabível para os descendentes no caso em tela?

  • ANÁLISE...

    Há um tese de repercussão geral no sentido do acórdão que reconhece a inconstitucionalidade da pretensão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário não implicará afronta à cláusula de reserva do plenário, tampouco à SV 10, pois havia posicionamento anterior sobre a inconstitucionalidade pelo STF.

  • Excelente questão!

  • Delícia acertar essa questão ...

  • QUESTÃO LINDA! ❤️

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2889901
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os tribunais, no controle difuso de constitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal, devem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    B) Súmula Vinculante n.º 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...).

    [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

    A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973.

    [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

  • Gabarito oficial: Letra C

    a) julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara. 

    Errado. Errado o incidente de incontitucionalidade deverá ser submetido para a turma ou câmara a qual deverá decidir sobre o conhecimento ou não do processo. Assim, só haverá julgamento do mérito se o incidente for conhecido anteriormente.

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    b) submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento. 

    Errado. A submissão do incidente deverá ser, inicialmente, a turma ou câmara.

    c) submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. 

    Correta.

    d) ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara.  

    Errada. A oitiva do MP e da parte que alegou o incidente é prévia.

    e) proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado.  

    Errada. Viola o o princípio do contraditório.

  • LETRA A - julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara. 

    Incorreta. O tribunal deve submeter o incidente ao plenário que por maioria absoluta deve decidir a questao de inconst./const.

     

    LETRA B - submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento. 

    Incorreta. Haja vista já haver decisão quanto à matéria, feriria o princípio da celeridade.

     

    LETRA C - submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. 

    Correta.

     

    LETRA D - ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara.  

    Incorreta. As partes interessadas devem ser ouvidas antes do julgamento.

     

    LETRA E - proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado.  

    Incorreta. Feriria os princípios constitucionais.

     

  • A declaração incidental (incidenter tantum) da inconstitucionalidade via controle difuso depende da instauração de um incidente próprio e voltado a essa finalidade.

    Quando um órgão judicial colegiado se depara com a necessidade de enfrentar uma arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público no âmbito de uma demanda qualquer, ocorrerá uma cisão no julgamento, isto é, a questão da inconstitucionalidade será levada para análise -- cláusula full bench -- do plenário do tribunal ou de seu respectivo órgão especial, enquanto o mérito da demanda será posteriormente decidido pelo competente órgão fracionário, a partir da obrigatória observância daquilo que ficou assentado pelo plenário ou órgão especial em relação à prejudicial de inconstitucionalidade.

    Dispensa-se a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade: i) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial sobre a questão; e ii) quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão.

  • Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1 As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da CF poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3 Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Alternativa A) O órgão competente para julgar o incidente propriamente dito é o plenário do tribunal ou o órgão especial. A turma ou a câmara apenas rejeita ou acolhe a arguição, submetendo-a, em caso de acolhimento, ao órgão julgador competente, senão vejamos: "Art. 948, CPC/15.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949, CPC/15.  Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O Ministério Público e as partes deverão ser ouvidos antes da questão ser submetida a julgamento pela turma ou câmara. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 950, §1º, do CPC/15, que "as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO LETRA C

    Fiz algumas anotações sobre pra quem quiser aí :)

    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Arts. 948 a 950, CPC

    Súmula vinculante 10 => Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTE SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

    Súmula 513, STF => A decisão que enseja a interposição de RO ou REXT não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas A DO ÓRGÃO QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.

    INTERPRETAÇÃO:

    l Inconstitucionalidade arguida em controle difuso => relator ouve o MP e as partes e, depois, submete a questão à turma ou à câmara;

    l Arguição rejeitada => prosseguimento normal do julgamento;

    l Arguição acolhida => questão submetida ao plenário ou órgão especial;

    Não haverá submissão da questão ao plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF a respeito.

  • Cláusula de reserva de plenário = plenário ou respectivo órgão especial (se houver).

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO = CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO deve ser decido pelo PLENÁRIO (maioria absoluta) OU PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SÚMULA VINCULANTE 10 

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

  • A) julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara. (ERRADA)

    Compete à Turma ou Câmara APENAS o conhecimento ou não do incidente (Questões processuais preliminares). QUEM DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE É O PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL.

    CPC/2015

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. 

  •  B) submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento. (ERRADA)

    A Turma ou Câmera NÃO DEVE SUBMETER A QUESTÃO AO PLENÁRIO quando JÁ HOUVER MANIFESTAÇÃO DO STF A RESPEITO, pois nesse caso HAVERÁ SIMPLES RATIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO! A Exigência de manifestação do plenário ou órgão especial existe no caso de declaração de inconstitucionalidade originária, havendo inovação na ordem jurídica.!!!

    CPC/2015

    Art. 949

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • C) submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. (CORRETA)

    Controle de Constitucionalidade Difuso:

    - Conhecimento = Turma ou Câmara. 

    (Arguição Rejeitada = Continua o processo no órgão fracionário)

    (Arguição Acolhida = Remete o Processo ao Plenário ou Órgão especial)

     

    - Mérito = Plenário ou Órgão Especial.

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. 

  • D) ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara. (ERRADA)

    O MP e as partes são ouvidas ANTES DO JULGAMENTO DA QUESTÃO!

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

  • e) proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado. (ERRADA)

    Sem lógica o raciocínio DO QUESITO. JUSTAMENTE PELO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA e pelo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO é que os responsáveis pela edição do ato devem ser ouvidos, A FIM DE ELUCIDAR A MATÉRIA E AUXILIAR NO DESLINDE DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO!!!

    No incidente de arguição de inconstitucionalidade o CPC/2015 privilegiou a manifestação das pessoas interessadas, no intuito de atingir a melhor decisão possível!!!

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2o A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal (LEGITIMADOS PARA ADI) poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • C - Os tribunais, no controle difuso de constitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal, devem submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. (art. 948 e 949)

    “Uma manifestação inequívoca do ‘princípio da colegialidade’ é a reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Em rigor, mais que um princípio, trata-se de uma regra de competência estabelecida pelo art. 97 da CF, segundo o qual: ‘Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público’.

    De acordo com o dispositivo, só o Tribunal Pleno ou, onde existir, o ‘órgão especial’ – e desde que haja delegação para tanto, dada pelo próprio Pleno (art. 93, XI, da CF) – é que declara a inconstitucionalidade de lei, manifestação clara, portanto, do que é chamado de controle difuso ou incidental da constitucionalidade. Se é verdade que, no direito brasileiro, todo e qualquer órgão jurisdicional deve exercer aquele controle, também o é que, quando a constitucionalidade é discutida no âmbito dos Tribunais, quaisquer que sejam eles, é o Plenário ou, a depender de expressa previsão do Regimento Interno, o seu Órgão Especial que tem competência para tanto.” (Scarpinella Bueno, 2018)

  • Os órgãos fracionários do Tribunal, como as turmas e as câmaras, não poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.

    Primeiramente, a turma ou a câmara vão decidir se a alegação de constitucionalidade deve ser rejeitada ou acolhida

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver, ocasião em que será instaurado o incidente de arguição de constitucionalidade

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Resposta: c)

  • DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário STF sobre a questão

    (AULA DO PEDRO LENZA, 3 ETAPAS NA DECL INCONST CONTROLE DIFUSO)

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


ID
2895430
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ----

    NCPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • COMPLEMENTANDO

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

  • analisando:

    a) não pode o MP entrar nessa porque planos de cargos e salários não é bem comum, é direito individual disponível. fora.

    b) não pode ser para o presidente do tribunal e sim para órgão judicial colegiado . fora

    c) IAC pressupõe recurso, remessa ou proc competência originária, em todos os casos, relator, e não juiz de direito. fora.

    #chupacespe.

  • Só se atentar ao enunciado da questão, que cumpre os requisitos exigidos (negritado) pelo IRDR:

    ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar:

    RESPOSTA:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Interessante o comentário do colega "Quebrando a banca", mas vale salientar que o próprio juiz é legitimado a requerer, por meio de ofício, a instauração do IRDR (art. 977, I, do CPC), por isso não haveria a necessidade de se comunicar ao MP ou à DP. Ainda, o IRDR, como o nome já diz, possui natureza de incidente processual, uma vez que não inaugura processo novo e o inciso X, do art. 139, menciona "ação coletiva". Posso estar errado, mas foi o que pensei.

  • Preste bastante atenção aos termos utilizados pelo enunciado:

    Centenas de demandas semelhantes (...) discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.

    Risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias

    Medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.

    Você poderia ficar em dúvida entre o uso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência...

    Contudo, o fato de haver centenas de demandas semelhantes discutindo a mesma matéria de direito só deixa claro que o enunciado se refere ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Além disso, o pedido de instauração do IRDR deve ser feito por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    II - pelas partes, por petição;

    Resposta: D

  • Ah tá ... pra mim, IRDR soh podia qd houvesse causas importantes.... repetitivos em várias demandas sim, mas cuja controvérsia fosse relevante. pelo visto, não né... basta repetição e risco de ofensa a isonomia e segurança jur.
  • mas pois eh.... conforme comentário do colega Quebrando a banca.... a letra A estaria correta... embora o enunciado tenho dado dicas para o gabarito ser o IRDR, não esta errado o que consta descrito na alternativa A, conforme art. do próprio CPC....
  • Pessoal, o enunciado fala "nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes".

    Ou seja, os processos estavam tramitando em 1º grau. Para ser cabível tanto o IAC quando o IRDR é necessário que a causa esteja tramitando no Tribunal, em grau de recurso, remessa necessária ou competência originária. Por isso, já eliminaria as alternativas C e D.

    Ademais, o enunciado fala em "possibilidade de decisões contraditórias".

    Para ser cabível o IRDR, não basta a mera possibilidade, mas a efetiva existência de decisões díspares, com efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica. Quando há mera possibilidade, seria cabível IAC. Dessa forma, novamente, não tem como a alternativa D ser a correta.

    A alternativa menos errada, na minha concepção, seria a A (direito individual homogêneo).

    Alguém entende o mesmo? Seria passível de anulação?

  • A banca aparentemente ignorou o parágrafo único do artigo 978 do CPC: "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".

    Ou seja, o IRDR surge a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, que tramitam, obviamente, no Tribunal. A questão em momento algum falou em processos em Tribunal.

    Não há resposta correta.

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • Em relação ao comentário da colega Colega Pamela Afonso.

    Nesse caso não é um caso de recurso, mas sim de competência originária, haja vista que trata acerca da inconstitucionalidade de lei do Município ÔMEGA, competência essa prevista no art. 125, §2º da CF.

    Logo, o gabarito é realmente letra D.


ID
2917210
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal não desonera a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão àquele colegiado, dispensa esta que somente tem lugar quando houver posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

  • Gab E

    As hipóteses de dispensa da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade estão descritas no art. 949, parágrafo único:

    i) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial sobre a questão; e

    ii) quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão.

  • ERRADO!

    De acordo com o parágrafo único do Art. 949 do CPC:

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Logo: O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal DESONERA SIM a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão.

  • Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Errado

    Plenário, Órgão Especial e STF (ART.949 parágrafo Ú,NCPC)

  • QUADRIX tentou falar bonito para dizer que só dispensa a remessa de Arguição de Controle de Constitucionalidade quando houver pronunciamento do plenário do STF sobre o tema.

    ERRADO.

    Será quando houver pronunciamento do plenário ou Corte Especial do próprio tribunal OU do plenário do STF.

    Art. 949. Se a arguição for:

    (...)

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


ID
3133024
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D! Artigos do CPC.

    a) [CAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE] Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (...)

    b) Esse é o caso de cabimento do Mandado de Injunção.

    c) A decretação de intervenção possui requisitos próprios definidos na cf.

    d) Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Esse é o caso de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (de competência do STF).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Li rápido demais o enunciado e fui logo procurar a alternativa correta com relação à ADPF. Errei bonito.

  • De acordo com o CPC,

    Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949, CPC. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Art. 97, CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SÚMULA VINCULANTE 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Por mais que é fácil identificar a alternativa correta, ela está mal redigida. Não se trata de analisar a constitucionalidade, mas a inconstitucionalidade. Isso porque, toda lei ou ato normativo goza da presunção de constitucionalidade, o que, no caso do incidente, pode ser atestada pelo relator, turma ou câmara.
  • é aquela famosa menos errada

  • Dica: Não se trata de ação. Como o próprio nome diz, trata-se de um "incidente" processual.

    Assim, todas as questões que falam que é uma "ação", podem ser descartadas de plano.

  • O enunciado da questão fala em INCONSTITUCIONALIDADE, e a opção dada como correta fala em

    CONSTITUCIONALIDADE de norma havida como relevante. Excluí as alternativas que tratavam de AÇÃO, mas errei bonito marcando a letra C.

    Vamos em frente, pois a constância leva à perfeição.

  • É importante lembrar que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade NÃO É AÇÃO e NÃO É RECURSO.

    "Esse incidente não é recurso nem ação autônoma de impugnação nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial. Ele é, ao contrário, uma etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação.

    [...]

    O incidente só é cabível para que se proclame a inconstitucionalidade. Se o tribunal resolve afastar a alegação de inconstitucionalidade ou declarar a cons-titucionalidade da norma, não se faz necessária a instauração do incidente."

    Vol. 3 - Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha.


ID
3507682
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de um recurso de apelação no qual o apelante requer a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal que amparou a sentença de primeiro grau, todos os desembargadores de uma turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consideram que uma lei federal que se aplica ao objeto do litígio é inconstitucional e que, portanto, não deve ser aplicada no caso concreto. A providência a ser adotada na linha do controle difuso de constitucionalidade e do que dispõe o Código de Processo Civil é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo Art. 949, CPC. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
  • GABARITO: Letra A

    Embora a questão peça o procedimento de acordo com o CPC/15, a resposta está na CF/88.

    É a famosa cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • gloriosa RESERVA DE PLENÁRIO

    interessante que a assertiva "a" não faz menção ao órgão especial, enquanto a assertiva "e" faz MAS puxa os 2/3 relacionado ao STF pra tentar confundir o candidato

  • GAB. A

     O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Transferi p outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional p análise questão direito incidental (a inconstitucionalidade da norma) havida como relevante p o julgamento da causa.

    Órgão que será dirigido - Plenário do Tribunal ou ao seu órgão Especial, onde houver.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Na verdade, a questão não tem nenhuma resposta correta e não é somente o art. 97 da CF que a responde.

    Vejam, não estamos aqui pra ficar elaborando doutrina, primeiro porque ainda somos estudantes e nosso entendimento, se não valer nada, vale muito pouco e, segundo, porque o importante mesmo é entender como as bancas pensam pra acertar na prova, não querer convencer ninguém do nosso ponto de vista. Mas pra enriquecer a discussão, comento:

    A) Não é somente através do voto da maioria absoluta dos membros de TODO o tribunal que se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Onde houver órgão especial (tribunal com mais de 25 julgadores pode instituir órgão especial com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, lembram?), a maioria absoluta dos membros deste órgão pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Observar a diferença de órgão especial pra órgão fracionário.

    B) e C) Não será submetido ao STF, mas ao plenário do tribunal ou ao órgão especial. Art. 949, II, do CPC.

    E) novamente, não necessariamente precisa que TODO o tribunal declare a inconstitucionalidade. O quórum é de maioria absoluta, não 2/3.

    Espero ter contribuído.

  • Esses quórum de 2/3 é para o STF recusar a questão de repercussão geral do art 102 da CF

  • PARA APROFUNDAMENTO:

    S.m.j., acredito que a questão possui dois defeitos que a tornam sem gabarito:

    1) a competência para declarar inconstitucional a lei ou ato normativo do Poder Público não necessariamente será de todo o Tribunal de Justiça, tendo em vista que a própria CF delega tal atribuição ao órgão especial, presente em alguns TJs. Quaisquer tribuinais com mais de 25 desembargadores podem instituir órgão especial (não sei se é o caso do TJPA, ou se tal nuance de direito local constava no conteúdo programático do Edital).

    2) mais sutil, refere-se ao fato de que "na análise do incidente pelo órgão fracionário, tem-se exclusivamente uma análise a respeito da admissibilidade do incidente" (Daniel Neves, 2018, p. 1445). Assim, o comando da questão causa estranheza, visto que a própria Turma Recursal considerou a norma inconstitucional, o que viola a Súmula Vinculante nº 10. Segundo Daniel Neves, "a turma recursal pode julgar o mérito do incidente, desde que declare a constitucionalidade da norma, já que para tal decisão possui competência. O que não se admite, nos termos do art. 97 da CF, é a declaração de inconstitucionalidade por tal órgão judiciário."

  • VOTO da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal é bem diferente de dizer "voto da maioria absoluta dos membros de todo o Tribunal de Justiça Estadual."

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário ( , art. ) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

     

    Resumo das hipóteses nas quais NÃO se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • só eu pedalei em "voto da maioria absoluta dos membros de todo o Tribunal de Justiça"?

    Pq só agora descobri que decisão do pleno é o mesmo que decisão de todo o TJ (eu sei...é uma vergonha... que bad deu agora...)

    Então:

    declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo tj pode ser julgada pelo:

    *Tribunal Pleno-todos os desembargadores votam (a própria cf fala que são todos os membros que votam no caso de tribunal pleno "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ...)

    *Órgão Especial-só o pequeno órgão especializado na matéria (qdo o tj tem mais de 25 julgadores) é que irá decidir.

    obs: em ambos precisa haver maioria absoluta.

    obs2: eu sei, parece bobo...mas pode ajudar pessoas como eu! haha


ID
3541294
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação de decisões judiciais, julgue o item.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade, controle difuso de constitucionalidade, pode ser arguido pelo relator, após ouvir o Ministério Público e as partes do processo. No entanto, os órgãos fracionários dos tribunais não poderão submeter ao plenário ou a órgão especial a arguição quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Alternativas
Comentários
  • certa a resposta -

    fundamento:

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Errei, pois interpretei que a expressão "não poderão submeter" tornava a questão errada. A não submissão ao plenário é ao meu ver uma faculdade e não uma imposição legal. A forma como escrita a assertiva induz o candidato a erro.

  • GABARITO DA BANCA: CERTO

    Errei por entender que não é o relator que faz a arguição, como disse a questão. No caso, ele só submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo, após ouvidos MP e as partes.

  • "A arguição de inconstitucionalidade constitui incidente processual por meio do qual se cinde a competência funcional do tribunal para a apreciação de questão prejudicial de inconstitucionalidade. Acolhida a arguição, o recurso ou a causa em que suscitado o incidente será julgado por dois órgãos diversos. Em primeiro lugar, caberá ao plenário ou ao órgão especial do tribunal, onde houver, pronunciar-se exclusivamente sobre a alegação de inconstitucionalidade. Em seguida, devolvido o processo ao órgão fracionário competente, este julgará o mérito da causa ou do recurso, respeitando a decisão do pleno ou do órgão especial. Ambos os pronunciamentos, oriundos de órgãos julgadores diversos, integrarão uma decisão final única com 'caráter subjetivamente complexo' (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. V, p. 35) (PANTOJA, Fernanda Medina. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2212).

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 948 e do parágrafo único do art. 949, do CPC/15, que assim dispõem sobre este incidente: "Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949, parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

    Gabarito do professor: Certo.
  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito: Certo

    CPC

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • unb é fundação...


ID
3566623
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de um recurso de apelação no qual o apelante requer a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal que amparou a sentença de primeiro grau, todos os desembargadores de uma turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consideram que uma lei federal que se aplica ao objeto do litígio é inconstitucional e que, portanto, não deve ser aplicada no caso concreto. A providência a ser adotada na linha do controle difuso de constitucionalidade e do que dispõe o Código de Processo Civil é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Controle Difuso qualquer tribunal pode fazer, no caso da questão: TJ.

    e 2/3 é o quórum pra restringir efeitos, veja:

    Lei 9868:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • CF

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    CPC

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Sintetizando a resposta:

    Alternativa correta: (A) - a turma deve submeter a análise da constitucionalidade da lei ao plenário do Tribunal de Justiça Estadual, o qual deverá julgar a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei. (A Turma não teria competência sequer para afastar a incidência da disposição normativa inconstitucional, quiçá para declarar sua inconstitucionalidade - Súmula Vinculante no. 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.) A inconstitucionalidade só poderá ser declarada por voto da maioria absoluta dos membros de todo o Tribunal de Justiça Estadual (Art. 97/CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).

  • A questão exige do candidato o conhecimento da existência da "cláusula de reserva de plenário", necessária para a declaração da inconstitucionalidade de uma lei, no controle difuso de constitucionalidade, quando o processo se encontra em grau de recurso. Ela está prevista no art. 97 da Constituição Federal e regulamentada no art. 948 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Acerca do tema, explicam os processualistas:

    "2. Vias de realização do controle difuso de constitucionalidade. O princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/1988). O controle difuso realizado pelos juízos singulares, em primeiro grau de jurisdição, não se sujeita a regras específicas. Basta ao juiz, quando da prolação de sua decisão, reputar a norma inconstitucional, fundamentadamente, e deixar de aplicá-la. Contudo, se a inconstitucionalidade de lei for suscitada como questão prejudicial em um recurso ou causa em trâmite perante um órgão fracionário do tribunal (como turma ou câmara, por exemplo), impõe-se a observância do procedimento previsto nos arts. 948-950 do CPC/2015. Isto porque, segundo o art. 97 da CF/1988, que instituiu o chamado 'princípio da reserva de plenário', a inconstitucionalidade (seja em controle difuso ou concentrado) somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta de todos os membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial (que pode ser constituído, nos tribunais com mais de vinte e cinco membros, para exercer com competência delegada as funções do pleno, na forma do art. 93, XI, da CF/1988). Em outras palavras, os órgãos fracionários do tribunal - à exceção do órgão especial, por atuar como pleno - não têm competência para declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Por isso, aplicam-se as regras dos arts. 948 ao 950, de modo a submeter a questão prejudicial constitucional ao plenário (ou órgão especial, onde houver), para julgamento. Salvo pequenos ajustes, a disciplina do incidente de arguição de inconstitucionalidade no CPC/2015 reproduz o texto do CPC/1973" (PANTOJA, Fernanda Medina. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2211-2212).

    No caso trazido pela questão, o processo tramita na Justiça Estadual e se encontra em grau de recurso (apelação), tendo o recorrente arguido a inconstitucionalidade de uma lei federal. O fato da lei ser municipal, estadual ou federal, não faz diferença. Encontrando-se o processo em trâmite na Justiça Estadual, nela permanecerá, devendo a inconstitucionalidade ser apreciada pelo pleno ou pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, que somente a declarará mediante o voto da maioria absoluta de seus membros. 

    É o que dispõe o art. 948 e 949, II, do CPC/15, c/c art. 97, CF/88, senão vejamos:

    "Art. 948, CPC/15. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949, CPC/15. Se a arguição for:
    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Art. 97, CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Controle difuso: art 97 CF ---------------------> Maioria absoluta

    Controle concentrado(modulação dos efeitos): Lei 9868 art. 27---------> 2/3

  • Errei porque a A não prevê a possibilidade de o órgão especial declarar a inconstitucionalidade, mas de fato a alternativa está correta, embora incompleta :/

    Art. 97/CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

  • Full bench (cláusula de reserva de plenário).

  • "maioria absoluta dos membros de todo o Tribunal de Justiça Estadual" ??? Como assim ? Não seria a maioria do Plenário ou do òrgão especial ? Se for "maioria dos membros do todo o Tribunal" estariamos falando que todos os desembargadores deveriam julgar a matéria. Redação horrível dessa questão. Quer dizer, os 360 desembargadores devem votar ? Não, o plenário, segundo o regimento interno, é composto por apenas 25 desembargadores membros do TJ e não "membros de todo o Tribunal". a letra A tambem está errada.

  • Complementando, humildemente, o que os colegas disseram:

    As Câmaras ou, no caso as Turmas, nos Tribunais de Justiça Estaduais que são organizados dessa forma, na qualidade de órgãos fracionários, ao reconhecerem a inconstitucionalidade de uma Lei/Ato Normativo do Poder Público no exercício do controle de constitucionalidade difuso, deverão submeter a questão ao Plenário do Tribunal ou ao Órgão Especial para que ela seja decidida pela maioria absoluta de seus membros.

    Vale destacar que essa exigência, decorrente da cláusula de reserva de plenário (art. 97, caput, CRFB), também se aplica na hipótese das Câmaras/Turmas não reconhecerem expressamente a inconstitucionalidade da Lei/Ato Normativo do Poder Público questionado, mas afastarem sua aplicação parcial ou total ao caso concreto.

    Tal entendimento, além de ser objeto de Súmula Vinculante, também está expressamente previsto na Constituição Federal, senão vejamos:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" (Súmula Vinculante 10).

    "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" (Constituição Federal) (grifei).

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.

  • CPC - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    * Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • quase errei por conta do péssimo texto da questão

  • RESPOSTA CORRETA: A)


ID
5443807
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analisando as normas sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade, considerando o que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    B) Art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    C) Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    D) Art. 950, § 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.


ID
5528899
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prevê que, arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Nesse caso, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao 

Alternativas
Comentários
  • CPC

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    CF

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante nº 10:

    Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

  • GAB. LETRA A

  • GABARITO: A

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


ID
5580085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

Caso acolhida a arguição de inconstitucionalidade pela câmara ou turma, o feito será remetido ao tribunal pleno ou ao seu órgão especial, que examinará a questão da constitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público e, em seguida, concluirá o julgamento do recurso.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

  • O erro está na parte final. Ele devolverá à turma ou câmara para julgamento.

  • Senhores, sobre o tema de arguição de inconstitucionalidade de forma prejudicial, temos que ter em mente o seguinte:

    1- o julgamento sobre a inconstitucionalidade ou não do dispositivo normativo será realizado antes do pedido principal, justamente por ser um pedido prejudicial (sua análise prejudica o mérito);

    2- Em observância a clásula de reserva de plenário (art. 97, CF/88 c/c SV 10 STF), o pedido sobre inconstitucionalidade deve ser remetido para o pleno ou órgão especial do tribunal;

    3- O órgão especial ou pleno irá se debruçar apenas sobre a questão da constitucionalidade ( há uma cisão de competência no plano horizontal conforme leciona a doutrina). Assim, o órgão fracionário do tribunal irá aguardar a decisão sobre a constitucionalidade, somente dando prosseguimento ao julgamento do pedido principal após aquela decisão.

    4- Então, como alertou o colega Salenzinho, o erro é a parte final, pois quem deve prosseguir no julgamento é a câmara ou turma.

    5- Cabe recordar que esse procedimento ocorre quando há arguição perante o tribunal. Nos casos do juiz singular, o próprio juiz irá decidir o pedido prejudicial e o principal, não se aplicando cláusula de reserva de plenário.

    Espero ajudar alguém!!

  • Complementando, galera:

    "Após o julgamento da questão incidental de inconstitucionalidade pelo pleno ou órgão especial do tribunal, o órgão fracionário, vinculado à decisão, seja em que sentido for, julgará a questão principal de mérito.

    Observam-se, portanto, a lavratura de 3 acórdãos: a) arguida a questão incidental de inconstitucionalidade, a primeira decisão será tomada pelo órgão fracionário no sentido de acolher ou não o incidente. Acolhido, cinde-se o julgamento e se remetem os autos para o órgão especial ou plenário analisar o incidente de inconstitucionalidade; b) submetida a questão ao órgão especial ou plenário, haverá, com o julgamento, um segundo acórdão, declarando a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo; c) finalmente, julgada a questão incidental, o órgão fracionário, vinculado à decisão, julgará a questão principal e será lavrado o terceiro acórdão.

    Então, surge a indagação: diante desses 3 acórdãos, qual será o momento para a interposição do eventual recurso extraordinário?

    A resposta encontra a sua orientação na S. 513/STF, ao se estabelecer que a decisão que enseja a interposição do recurso extraordinário não é a do órgão especial ou plenário que julga o incidente de inconstitucionalidade, mas a terceira e final, do órgão fracionário, que, completando o julgamento do feito, decide a questão principal (o pedido)".

    (LENZA, Pedro Direito constitucional– 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021).

  • O pleno só analisa EM TESE (abstratamente) se a lei é ou não inconstitucional. Ocorre uma repartição funcional de competências, entre o órgão fracionário (julga caso concreto) e o pleno (julga a constitucionalidade).

  • O órgão competente para julgar o incidente propriamente dito é o plenário do tribunal ou o órgão especial. A turma ou a câmara apenas rejeita ou acolhe a arguição, submetendo-a, em caso de acolhimento, ao órgão julgador competente, senão vejamos: "Art. 948, CPC/15. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949, CPC/15. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver". Afirmativa incorreta.

  • RESUMO: Pleno ou orgão especial de tribunal só analisa sobre a inconstitucionalidade da questão. Depois de analisada quem vai resolver o caso concreto a partir da análise sobre a inconstitucionalidade é a câmara ou turma que prossegue o julgamento (tem muita relação com o princípio do juiz natural e a análise de constitucionalidade é em razão da reserva de plenário)

  • Questão: Caso acolhida a arguição de inconstitucionalidade pela câmara ou turma, o feito será remetido ao tribunal pleno ou ao seu órgão especial, que examinará a questão da constitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público e, em seguida, concluirá o julgamento do recurso. (ERRADO)

    Observam-se, portanto, a lavratura de 3 acórdãos: 

    a) arguida a questão incidental de inconstitucionalidade, a primeira decisão será tomada pelo órgão fracionário no sentido de acolher ou não o incidente. Acolhido, cinde-se o julgamento e se remetem os autos para o órgão especial ou plenário analisar o incidente de inconstitucionalidade; 

    b) submetida a questão ao órgão especial ou plenário, haverá, com o julgamento, um segundo acórdão, declarando a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo; 

    c) finalmente, julgada a questão incidental, o órgão fracionário, vinculado à decisão, julgará a questão principal e será lavrado o terceiro acórdão;

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • O pleno ou o órgão especial somente apreciam a constitucionalidade e nao promovem o julgamento do recurso, o qual é remetido à Câmara ou turma.
  • GABARITO: ERRADO

    PROPOSTA DE REESCRITA (APÓS COMENTÁRIOS):

    Caso acolhida a arguição de inconstitucionalidade pela câmara ou turma, o feito será remetido ao tribunal pleno ou ao seu órgão especial, que examinará a questão da constitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público e, em seguida, concluirá (remeterá de volta) o julgamento do recurso (feito) para a câmara ou turma (órgão fracionário), que, vinculada à decisão do órgão especial, concluirá o julgamento do pedido principal.

  • Apenas acrescentando a informação de que no caso do STF há uma exceção, pois o plenário julga o incidente e depois julga o recurso.

  • Perfeito o comentário!

    Apenas para colaborar: Não confundir com a sistemática da julgamento do IRDR! Cuidado com a pegadinha.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Ao pleno só cabe a análise da constitucionalidade, pois quem vai julgar é a câmara/turma.


ID
5623987
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação coletiva ajuizada pela Associação Brasileira XYZ, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em segunda instância, o tribunal negou provimento à apelação interposta pela Associação Brasileira XYZ e manteve a sentença proferida.

A Associação, contudo, notou que um outro tribunal do país, em específico, decidiu sobre questão de direito similar de forma distinta, tendo atribuído interpretação diversa à mesma norma infraconstitucional federal.

A respeito da hipótese narrada, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ.

Alternativas
Comentários
  • A medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ é a interposição de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, devendo comprovar no recurso a divergência entre o acórdão recorrido e o julgado do outro tribunal, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme estabelece o art. 1.029, § 1º do CPC:

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    Dissídio jurisprudencial, para efeito de interposição de recurso especial, ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal (art. 105, III, c, Constituição Federal).

    105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    GAB A

  • Gaba: A

    Para quem ficou na dúvida entre A e B; disídio jurisprudencial é entre Tribunais diversos; embargos de divergência é p/ divergência dentro do próprio Tribunal, as vzes qse sempre se confude, kkk

    CF, art. 105. Compete ao STJ: I. Processar e julgar, Originariamente: III - julgar, em Recurso Especial, [...]: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    CPC, art. 1.029. §1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, [...].

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    1. Dissídio jurisprudencial, para efeito de interposição de recurso especial, ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal [CF, art. 105, III, c].

    2. Embargos de divergência em recursos extraordinário e especial [CPC, art. 1.043 e stes]

    CONCEITO: Expediente uniformizador de jurisprudência dos tribunais superiores. 

    HIPÓTESES DE CABIMENTO:

    • em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
    • em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    ACÓRDÃOS IMPUGNADO OU PARADIGMA: acórdãos originários, acórdãos em face de recurso ordinário constitucional e recursos especiais ou extraordinários, desde que da mesma instância.

    DIVERGÊNCIA: pode ser de direito material ou processual.

    DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: com a juntada da petição de embargos do acórdão paradigma, seja por certidão, cópia, referência à repositório de jurisprudência, mídia eletrônica que contenha a publicação ou a reprodução nos autos do julgado com indicação precisa da fonte (meio mais comum).

    Interrompe o prazo para demais recursos cabíveis.

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    Ítem D - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR], arts. 976 a 987 do CPC, tem como objetivo uniformizar a interpretação e a aplicação do direito, quando constatada efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia. A questão fala em decisão [controvérsia] distinta.

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