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ID
2620741
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um grupo de moradores de determinado bairro tenha sido afetado pelo rompimento de uma adutora instalada por empresa privada concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, sofrendo diversos prejuízos materiais em decorrência do ocorrido. De acordo com os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie, no que tange à responsabilidade civil, referida concessionária

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DADO PELA BANCA LETRA B, PORÉM A DOUTRINA DIVERGE EM RELAÇÃO AO CASO FORTUITO.

     

    A - ERRADA.  A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (STF RE 591874 / MS)

     

    B - GABARITO , TODAVIA..VEJA O QUE MAZZA E DI PIETRO FALAM

     

    Excludentes de responsabilidade

     

    O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo , a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que , ocorrendo , afastam o dever de indenizar. São três :

     

    a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

     

    Fonte : Mazza , Alexandre.

     

    OBS : CASO FORTUITO. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro ->  é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, nesse contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.(Cyonil Borges).

     

    C - ERRADO. Responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa , bastando somente a conduta , o nexo e o dano.

     

    D - ERRADO. Aplica-se a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO : Dever que o Estado possui de reparar os prejuízos patrimoniais e morais causados por agentes nessa qualidade a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável legal nos casos de dolo e culpa.

     

    Teoria do Risco Integral → É uma variação radical da responsabilidade OBJETIVA , que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízos a particulares, SEM QUALQUER EXCLUDENTE. É aplicado no Brasil em situações excepcionais:

     

    a) Acidente de Trabalho ( infortunísticos)

    b) Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT)

    c) Atentados terroristas em aeronaves

    d) Dano ambiental . Ex : vazamento de petróleo.

    e) Dano nuclear

     

    E - ERRADA. Vide as outras alternativas.

  • O Art. 25 L8987 dispõe que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.

     

    Está alinhado ao Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos - na questão - não está submetida à teoria do risco integral, reservada apenas para:

     

    - danos ambientais;

    - nucleares; e

    - ataque terrorista a bordo de aeronaves.

     

    E sim, na teoria do risco da administração, que pode ser afastada em razão de:

     

    - culpa exclusiva da vítima;

    - culpa exclusiva de terceiro; e

    - caso fortuito e força maior.

  • Gabarito letra B
     

    Material do Estratégia Concursos:

    "Pela teoria do risco integral, o Estado funciona como “segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuÌzos suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vÌtima ou de CASO FORTUITO ou força maior.
     

    Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de indenizar para o Estado,
    sem a possibilidade de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

    Por ser o risco integral modalidade de risco administrativo extremamente exagerada, a doutrina majoritária sustenta NÃO SER APLICÁVEL em nosso ordenamento jurÌdico. A regra geral, portanto, É a não aplicabilidade da teoria do risco integral."

    É aplicado no Brasil em situações excepcionais como bem explicou o amigo Cassiano.


    FCC cobrando uma temática  divergente em prova objetiva... não sei onde meu juízo vai parar se continuar desse jeito. T_T
     

  • Falou em exclusivo, irrestrito, somente a alternativa está errada!

    Abraços

  • B), questão falou apenas em danos materiais, e não em danos ambientais, o que poderia ensejar a aplicação da teoria do risco integral. Portanto, aplica-se a teoria do risco administrativo, cf, art. 37, §6º, que admite excludentes do dever de indenizar.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • a) responde pelos danos causados, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, porém apenas em relação aos usuários dos serviços por ela prestados. 

     

    Negativo. Imagine se um ônibus (de  empresa concessionária pública) atropela um ciclista. Ele não é usuário do serviço e mesmo assim a empresa privada terá que ser responsabilizada, havendo dano e nexo de causalidade. 

     

     b) possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, a qual, contudo, pode ser afastada caso comprovada a ocorrência de caso fortuito. 

     

    Pefeito. Caso fortuito e força maior levam ao afastamento da responsabilização. Vai que a adutora estourou por conta de um evento atípico?  Essa é a resposta. 

     

     c) apenas responde pelos danos causados se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus empregados, eis que os mesmos não são agentes públicos. 

     

    Negativo. Não há essa previsão. Trata-se de responsabilidade objetiva, isto é, pouco importa se há dano ou culpa (não relativizamos a responsabilidade com essa análise - como na responsabilidade subjetiva). Analisar se houve dano ou culpa ocorre posteriormente à indenização da pessoa, mas para que a empresa faça jus à cobrança de seus colaboradores que geraram o prejuízo

     

    Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    d) responde pelos danos causados, de forma irrestrita, com base na teoria do risco integral, descabendo responsabilidade subsidiária do poder concedente.

     

    Negativo. Aqui aplicamos a teoria do Risco Administrativo e não a teoria do Risco integral. 

     

     e) somente responde pelos danos causados se comprovada falha na prestação do serviço, descabendo responsabilização objetiva. 

     

    Negativo. Cabe sim a responsabilização objetiva. 

  • PARA DI PIETRO:

    CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE,

    SENDO ELAS:

    FORÇA MAIOR 

    CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA

    CULPA DE TERCEIRO

  • Alguém pode explicar por que a letra "e" está errada, por favor?

  • Ana Gomes:

     

    A responsabilidade tanto da Administração Pública como de suas delegatárias de serviços públicos são objetivas em relação aos usuários e não usuários. Só que como toda boa e velha regra, há exceções. Na questão afirma "..somente" e isso já a torna errada, sendo que em regra é objetiva, mas, como falei, existem exceções.

  • A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão de responsabilidade civil do Estado (e dos obrigados conforme § 6º, art. 37, CF/88):

    - caso fortuito ou força maior

    - culpa exclusiva da vítima

    - fato exclusivo de terceiro

  • Letra B

    O Estado responde objetivamente pelos atos comissivos de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo de causalidade, admitindo, contudo, excludentes de responsabilidade como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima

  • Pois é. Galera está citando o caso fortuito e a força maior como causas excludentes do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade estatal.

    Acontece que nestas hipóteses, a doutrina diverge quanto à exclusão da responsabilidade:

    "Entendendo o caso fortuito como fato decorrente de ação humana, importante observar que, nas situações em que há falha da Administração, a jurisprudencia tem entendido que não ocorre a exclusão da responsabilidade estatal. Quando se rompe, por exemplo, um gasoduto, causando dano a terceiro, a Administração será responsabilizada".

    Sinopse de Direito Administrativo - Fernando F. Baltazar Neto e Ronny C. Lopes de Torres. ed. 2017, pg. 513.

    Isso porque nessas hipóteses cuida-se de fortuito interno (mesmo conceito que conhecemos de direito do consumidor), o que afasta a exclusão do nexo causal.

    MAAAS, não foi o adotado pela banca. Fica a lição e decorar que a proxima, se faz por eliminação, porque a de RISCO INTEGRAL é manifestamente incabível.

  • Associei o enunciado a dano ambiental = risco integral...

  • Comentário sobre a  letra "E": 

     

    Lendo a questão também me questionei, por que não se enquadra como omissão estatal? 

     

    -Requisitos da responsabilidade por omissão - Omissão; Dever de agir; Dano; Nexo (STF); Fato da Natureza ou Comportamento Material. 

    -Na questão, não podemos extrair que houve omissão, podemos extrair que houve uma ação construção da adutora (se o cano rompeu, podemos configurar no máximo como serviço imperito), mas não podemos afirmar que o Estado deixou de agir quando era seu dever..

    -Assim desconfigura a omissão, não se aplicando a responsabilidade subjetiva. 

    No meu entendimento, caso alguém puder contribuir, agradeço.

     

    Gab. "B" ✔

     

  • Só lembrando que se for caso de fortuito interno, a responsabilidade não será afastada.

  • Só lembrando que se for caso de fortuito interno, a responsabilidade não será afastada.

  • A presente questão trata da responsabilidade civil do Estado e das concessionárias e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA. A empresa concessionária responde sim, civilmente, de forma objetiva, pelos danos decorrentes do rompimento da adutora narrado no enunciado da questão, com base no § 6º do art. 37 da CRFB, que adotou a teoria do risco administrativo. Vale conferir o disposto no Texto Constitucional, verbis:

    “Art. 37. (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
    (negritei).

    Tal responsabilidade decorre dos danos causados a usuários e a não-usuários do serviço público concedido, indistintamente, tendo em vista que, em ambas hipóteses, resta nítido e evidente o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos causados. Nesse sentido está a jurisprudência do STF, como se pode depreender do julgado a seguir, verbis:
    “CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."

    (STF, RE 591874/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 26/08/2009, DJE 18/12/2009).

    OPÇÃO B: Está inteiramente CORRETA esta opção. A pessoa jurídica que presta serviço público por delegação (in casu, concessão) tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no exercício dessa prestação, fundada na teoria do risco administrativo. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8987/95 no caput do seu art. 25, valendo conferir, verbis:

    “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."


    Assume ela, uma atividade arriscada por natureza, auferindo dela vantagens e, em razão disso, deve igualmente suportar os ônus dela decorrentes.

    Entretanto, se estiver diante de ato invencível e inevitável, assim como o Poder Público, a concessionária se exime de sua responsabilidade civil pelo prejuízo causado (por ruptura do nexo de causalidade). Embora a teoria do risco administrativo dispense o elemento subjetivo que caracteriza o dever de indenizar, pode ela ser afastada em determinadas situações como culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, força maior e caso fortuito;

    OPÇÃO C: Não se trata de responsabilidade da concessionária, na forma subjetiva, e sim objetiva, com base no Risco Administrativo, restando a comprovação de dolo ou culpa de seus empregados relevante, tão-somente, para o exercício do direito de regresso (art. 37, § 6º, da  CRFB). Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO D: A presente opção apresenta duas INCORREÇÕES. A primeira, mencionando a Teoria do Risco Integral com aqui incidente, afastando a Teoria do Risco Administrativo. A Teoria do Risco Integral , por ser “modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência de nexo causal" (CAVALIEIRI FILHO, Sergio; “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, 2005, p. 157), é reservada para ser aplicada somente em situações bem peculiares, como danos ambientais, nucleares e ataques terroristas a bordo de aeronaves.

    A segunda incorreção está no fato de que esta afirmativa também erradamente afasta a responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, consagrada em pacificada doutrina e jurisprudência.

    OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. A responsabilidade da concessionária, in casu, é objetiva sim, lastreada no Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CRFB), restando desnecessária qualquer comprovação, por parte do prejudicado, de falha na prestação do serviço.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Lembrete: mesmo no caso fortuito, a Concessionária poderia responder de forma SUBJETIVA se esta foi omissa.

  • di pietro:  

    - culpa 3°

    -força maior - evento imprevisível e inevitável ( raio, terremoto e tempestade ) não imputável á adm. DIFERENTE de "caso fortuito"- decorre de ato humano ou falha  da adm ( rompimento da dutora ou cabo eletrico).

    -culpa exclusiva da vítima.

  • Alguém mais identificou o dano ocorrido como dano ambiental (vazamento esgoto, água...)? A responsabilidade da concessionária então deveria ser baseada na teoria do risco integral.

  • Caso Fortuito:

    Cespe = Subjetiva

    FCC= Objetiva

  • Mas gente, pra que tanta doutrina nisso???/

    A concessionária responde como se o Estado fosse, simples assim! O erro na A é a parte final, pois o STF entende que a responsabilidade de concessionários e permissionários é objetiva para usuários e terceiros NÃO USUÁRIOS!

  • A responsabilidade do estado, só pode ser afastada por:

    Excludentes: Caso fortuito, Força maior, Culpa exclusiva da vítima.

  • Vou falar uma coisa.

    A questão poderia ser anulada.

    Por eliminação se chega na B, porém uma parte da doutrina entende que apenas força maior seria excludente da responsabilidade, e não caso fortuito (vide Mazza, Manual, 8ª edição, pág. 478).

    Nessa mesma página do livro, existem duas questões de concurso, uma da CESPE e outra da VUNESP, sendo que uma não admitiu o caso fortuito como excludente (CESPE) e a outra, que admitiu.

    Pelo jeito, FCC admite.

    Temos que prestar atenção na banca.

    Concurseiro sofre, mas se persistirmos, valerá a pena.

  • Agora, assim, o rompimento de uma adutora instalada por empresa privada concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto não caracterizaria um desastre ambiental?

    Acabei acertando pela eliminação, mas fiquei com essa dúvida.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Carolina Maison

    Eu também pensei nisso, mas o trecho "descabendo responsabilidade subsidiária do poder concedente." demonstrou que a alternativa estaria errada.

  • CUIDADO MEUS NOBRES, QUESTÃO POLÊMICA

    Quando ao caso FOTUITO, nesse ponto, Mazza adota a visão de Lucia Valle Figueiredo e Maria Sylvia Zanella di Pietro – claramente majoritária para concursos – que não reconhece o caso fortuito como excludente da responsabilidade estatal (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 29. ed., p. 799). Hely Lopes, em visão isolada, atribui aos dois conceitos significado exatamente oposto (apud José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 28. ed., p. 586). Registro, ainda, o entendimento divergente, e também minoritário, de José dos Santos Carvalho Filho, para quem não há diferença entre caso fortuito e força maior, incluindo-os na categoria dos “fatos imprevisíveis”, excludentes da responsabilidade estatal (idem). Na seara do direito privado, a identidade entre caso fortuito e força maior é reforçada pelo art. 393 do Código Civil, que não distingue as categorias: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Em que pese a controvérsia, repito, é mais segura a visão das duas citadas autoras, que não aceitam o caso fortuito como excludente da responsabilidade estatal.

  • uma duvida...no caso da letra B a responsabilidade nao seria por omissao? em nenhum momento foi dito que o rompimento decorreu de uma atuação comissiva do estado...dessa forma vejo responsabilidade subjetiva pela falta do serviço