SóProvas


ID
2620750
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em face da crise nacional no setor de saúde e tendo em vista o atual cenário de constrição fiscal, considere que o Estado do Amazonas, buscando alternativas para financiar a construção e operação de novos hospitais, pretenda valer-se de contrato de parceria público-privada − PPP. Considerando a legislação aplicável à espécie, pode-se afirmar que tal modalidade contratual afigura-se, em relação aos fins pretendidos,

Alternativas
Comentários
  • Para agregar:

    Concessão administrativa: a Administração Pública é a usuária do serviço de forma direta ou indireta. Ex: presídio (usuária indireta ? preso usuário direto).

  • GABARITO - LETRA D

    LEI 11.079/2004

    Art. 28.  A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

  • Lei 11.079, art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
    direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (poder público será o usuário indireto dos serviços de interesse público de saúde, afinal, além de universais, é de competência do poder publico a sua prestação) - 

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

     

    Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
    Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
    entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas
    anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente
    líquida projetada para os respectivos exercícios.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Letra A - viável, apenas se observados os limites de endividamento público, eis que tais contratos são equiparados a operações de crédito quando celebrados com prazo superior a cinco anos.

     

    ERRO. A limitação estabelecida pelo art. 28 foi criada com o objetivo de evitar que as PPPs fossem utilizadas como um instrumento de ocultação de endividamento dos entes contratantes.8, 9 Tal preocupação decorre, em grande parte, do fato de que os contratos celebrados na forma de PPP, em regranão são classificados como operações de crédito (dívida), o que afasta comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 30 e 32, inciso III) e em resoluções editadas pelo Senado Federal estabelecendo limites de endividamento público (em especial as resoluções 40 e 43).

     

    Fonte: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/3265/1/RB%2039%20O%20limite%20de%20comprometimento%20da%20Receita_P.pdf

  • Esse artigo 28 é uma pérola da má elaboração linguística de técnica legislativa. Se vc ler prendendo a respiração esse período enorme, é capaz de faltar oxigenação no cérebro. Ainda não sei se entendi direito depois de ler umas 10x .

     

    Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
    Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
    entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas
    anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente
    líquida projetada para os respectivos exercícios.

     

    Ainda tem que decorar isso pra fazer prova?...

  • Gente, não seria uma concessão patrocinada? 

  • Tb nao entendi pq nao é patrocinada já que nao será a adm usuária direta ou indireta..

  • Prezados, sobre a dúvida sobre concessão administrativa ou patrocinada.

     

    Considerando que o objeto da PPP no caso em questão é “financiar a construção e operação de novos hospitais”, a modalidade será de concessão administrativa, pois não envolve a complementação de tarifas, vez que a gerir saúde pública é atividade eminentemente estatal, custeada por tributos.

     

  • GABARITO: D

     

    a) viável, apenas se observados os limites de endividamento público, eis que tais contratos são equiparados a operações de crédito quando celebrados com prazo superior a cinco anos. (ERRADO. Concessão administrativa, por sua vez, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Não são dotados de natureza jurídica de operação de crédito, independente do período de contratação, vez que a finalidade é a concessão de serviços ou obras públicas, fornecimentos e instalação de bens, e não de empréstimo de capital monetário.)

     

     b) inadequada, pois não permite diferir o pagamento para momento posterior à disponibilização do serviços, obrigando o pagamento no ritmo de execução dos investimentos. (ERRADO.  o contrato em parceria público-privada não obriga, necessariamente, que os pagamentos sejam efetuados no “ritmo da execução dos investimentos”, pois a Lei Federal nº 11.079/2004 prevê, em seu art. 6º e incisos, que a contraprestação da Administração Pública poderá ser feita por variadas formas (I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei). Há, portanto, maior liberalidade em convencionar-se a forma de pagamento/contraprestação ao parceiro privado.)

     

     c) inviável, pois tal modalidade somente é aplicável para serviços passíveis de cobrança de tarifa dos usuários, com ou sem complementação mediante contraprestação pecuniária a cargo do poder público.  (ERRADA. Considerando que o objeto da PPP no caso em questão é “financiar a construção e operação de novos hospitais”, a modalidade será de concessão administrativa, pois não envolve a complementação de tarifas, vez que a gerir saúde pública é atividade eminentemente estatal, custeada por tributos.)

     

     d) viável, na modalidade concessão administrativa, impedindo, contudo, transferências voluntárias da União se a despesa global decorrente de contratos de PPP superar o limite de 5% da receita corrente líquida.

     

     e) inadequada, pois tal modalidade não permite a conjugação, em um mesmo contrato, de obras e de serviços, salvo aqueles relacionados exclusivamente à conservação e manutenção predial. (ERRADO.  A vedação é de contratação de objeto único, ou fornecimento de mão-de-obra, ou de execução de obra pública. No caso de conjugá-los, não há óbice legal.)

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-administrativo/

  • Ana Ferreira, não se trata de concessão patrocinada pois nesta, além da contraprestação paga pelo parceiro público, adicionalmente, cobra-se tarifa dos usuários. Com base neste raciocício, eu, particularmente, exclui a possibilidade de uma concessão patrocinada, pois em hospitais públicos (objeto da PPP) não há que se falar em cobrança de tarifa aos usuários. Esta modalidade seria possível, por exemplo, para a construção de um metrô, serviço cuja cobrança de tarifas é possível. Espero ter ajudado!

  • Nossa... Muito claro o entendimento desse art. 28 da Lei 11.079 #SQN

     

    Acertei a questão por eliminação das outras alternativas.

  • Vale a pena lembrar:

    Relembrando alguns aspectos da PPP:

    1)É um tipo especial de concessão de serviço público;

    2) Deve ser por prazo determinado (superior a cinco e inferior a trinta e cinco anos);

    3) O objeto deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    4) É obrigatória licitação na modalidade de concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação e há previsão de lances em viva-voz.

    Fonte: QC

  • Art. 28.  A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm

     

    Resposta: Letra D. 

  • LETRA D. 

    SITUAÇÃO SEM TARIFA DO USUÁRIO: SÓ PODE SER CONCESSÃO COMUM OU ADMINISTRATIVA. A CONCESSÃO COMUM É DIFERENTE DA PPP, TANTO PELA LEI DE REGÊNCIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESPECIAIS. LEMBRANDO QUE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA É AQUELA NA QUAL A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO SEJA USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA DO SERVIÇO. 

  • Dois pontos a serem lembrados:

     

    a) A PPP toma por Diretriz o equilíbrío fiscal e a sustentabilidade financeira do projeto, esse é o motivo do legislador ter colocado TRAVAS para o repasse de verbas para PPP's, qual seja, vedadas transferências voluntárias da União se a despesa global decorrente de contratos de PPP superar o limite de 5% da receita corrente líquida. ( Essa é uma das travas, há outras, mas com poucas diferenças).

     

    b) Segundo, a Saúde é direito de todos, independente de contribuição prévia. Assim, não se poderia cobrar taxa dos usuários, vedada a concessão patrocinada ( taxa + $publico)

  • Não estou conseguindo entender direito o art. 28, não encontrei nada que ajudasse no manual do Rafael Oliveira. Professor do QC, por favor, dê uma contribuição que não seja mera transtrição do dispositivo

  • Acertei a questão, mas fiquei com a seguinte dúvida: a concessão administrativa é modalidade de PPP em que a Administração é usuária direta ou indireta da prestação de serviços (art 2º, §2º, Lei n.º 11.079). Nesse caso (dos hospitais), a Administração é considerada usuária indireta (do serviço de saúde)?

  • Samuel, sim.

    Lembrar que a saúde é direito de todos e DEVER DO ESTADO.

    A construção dos hospitais é interesse da admininstração (usuária indireta) já que é meio para cumprimento de suas obrigações de prestação de serviço público. Com esse raciocínio, já dava pra saber que se trata de concessão administrativa.

  • Para tentar esclarecer um pouco o que quer dizer o art. 28...

    Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se:

    - a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou

    - se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

     

    De modo simplificado, por Receita Corrente Líquida (RCL), deve-se entender, nos termos da definição legal contida no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o “somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,transferências correntes e outras receitas também correntes”.

    Com base no que pode ser observado da redação do art. 28, a Lei 11.079/04 fixou limites prudenciais de comprometimento da RCL com as despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de PPPs contratadas.

     

    Com efeito, há duas facetas da limitação imposta pelo dispositivo:

    1) 5% da RCL observada do exercício anterior – regula a relação entre a receita presente e as despesas com a contratação da PPP;

    2) 5% da RCL estimada para os dez exercícios subsequentes – regula a relação entre as despesas futuras do ente federado, decorrentes dos contratos de PPP celebrados ou em vias de o serem, e as projeções da RCL no horizonte de dez anos.

     

    Segundo a norma constante do art. 28, caput, a contratação de uma parceria público-privada deve levar em consideração não somente as informações sobre a receita atual, mas também as projeções futuras da RCL.

    A limitação estabelecida pelo art. 28 foi criada com o objetivo de evitar que as PPPs fossem utilizadas como um instrumento de ocultação de endividamento dos entes contratantes. Tal preocupação decorre, em grande parte, do fato de que os contratos celebrados na forma de PPP, em regra, não são classificados como operações de crédito (dívida), o que afasta comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 30 e 32, inciso III) e em resoluções editadas pelo Senado Federal estabelecendo limites de endividamento público (em especial as resoluções 40 e 43).

     

    FONTE: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/3265/2/RB%2039%20O%20limite%20de%20comprometimento%20da%20Receita_P.pdf

     

  • GAB D

    D

    Lei nº 11.079/2004 Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se:

    ·     se no ano anterior

    o  a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, a 5% da RCL do exercício ou

    ·     se nos 10 (dez) anos subsequentes

    o  se as despesas anuais dos contratos vigentes excederem a 5% da RCL projetada para os respectivos exercícios.                        (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

     

    Com base no comentário do colega Jazz foi mais fácil pesquisar a legislação, segue abaixo, deixei em vermelho as partes que invalidam as alternativas:

    a) tais contratos são equiparados a operações de crédito E c) tal modalidade somente é aplicável para serviços passíveis de cobrança de tarifa

    As parcerias público-privadas (PPP) ou concessões especiais são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas e reguladas pela Lei nº 11.079/2004, que trouxe normas gerais sobre licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Atualmente, parte da citada lei já foi regulamentada pelo Decreto nº 5.385/05, que institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, além de outras providências.

    ·        nas modalidades

    concessão administrativa - cobrança de tarifa impossível ou inviável; Pagamento pelo Estado

    concessão patrocinada - valor de tarifa e quantidade dos usuários insuficiente; pagamento pelo usuário e pelo Estado

     

    e) não permite a conjugação, em um mesmo contrato, de obras e de serviços, salvo aqueles relacionados exclusivamente à conservação e manutenção predial.

    Vedações

    O art. 2º, §4º, da Lei nº 11.079/2004:

    1. cujo valor do contrato seja inferior a 10 milhões de reais; (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017) Obg Valquíria

    2. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos ou superior a 35 anos; ou

    3. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, devendo a avença utilizar mais de um desses objetos. Caso contrário, sua natureza não será de parceria público-privada, mas de um contrato administrativo propriamente dito, seja de obra, de serviço ou de fornecimento.

     

  • b) inadequada, pois não permite diferir o pagamento para momento posterior à disponibilização do serviços, obrigando o pagamento no ritmo de execução dos investimentos.

     Art. 7º, Lei 11.079. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (ou seja, o diferimento do pagamento é na verdade obrigatório)

  • Lia, atenção para mudança legislativa:

      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  • Artigo 28 - A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, DF e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior , a 5% ( cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10(dez)anos subsequentes excederem a 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

    GABA "d"

  • A questão indicada está relacionada com as Parcerias público-privadas.

    ATENÇÃO!!! 

    A Lei nº 11.079 de 1994 criou as Parcerias público-privadas, que nada mais são do que espécies de concessão de serviços públicos. "Trata-se de acordos firmados entre o particular e o poder público, com o objetivo de prestar os serviços públicos de forma menos dispendiosa que o normal, podendo, ainda, admitir-se o fornecimento de bens ou execução. Estes contratos se caracterizam pela existência de compartilhamento dos riscos da atividade executada (CARVALHO, 2015). 
    • PPP podem se constituir de duas formas: concessão patrocinada e concessão administrativa.

    1. Concessão patrocinada: contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública - no qual à tarifa paga pelos usuários adiciona-se uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado. Dessa forma, este contrato pode ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente. 
    Exemplo: contrato de manutenção de rodovia - mediante a cobrança de pedágio aos usuários e pagamento de valores previamente definidos no contrato pelo ente público concedente. 
    2. Concessão administrativa: espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, já que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, ainda que envolve prestação de serviço, execução de obra, fornecimento e instalação de bens. Conforme exposto por Matheus Carvalho (2016), para parte da doutrina, a concessão administrativa seria um contrato de prestação de serviços públicos como outro qualquer, em que a empresa é remunerada pelo ente estatal. 
    Segundo Hely Lopes de Meirelles (2016) "destina-se, ao que parece, a permitir a inserção do setor privado em serviços até agora pouco atrativos, como a construção e administração de presídios, hospitais, escolas e outros setores". 
    Dessa forma, uma vez que se objetive pela PPP financiar a construção e a operação de novos hospitais, a modalidade será de concessão administrativa. 

    No art. 2, §4º são elencadas as vedações que envolvem o contrato de PPP, quais sejam, I "cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões); II "cujo o valor do contrato seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III "que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública". Logo, a vedação é contratação de objeto único. Não há problema em conjugá-los. 

    Com relação ao pagamento, pode-se dizer que não há obrigatoriedade de que sejam efetuados no 'ritmo de execução dos investimentos', tendo em vista que a Lei Federal nº 11.079 de 2004 prevê no art. 6º, que a contraprestação possa ser feita de diversas formas. 

    Despesa global x soma das despesas de caráter continuado

    Despesa global é o que é considerado por inteiro, integral e total. A soma das despesas de caráter continuado, por sua vez, representa a soma das despesas dos exercícios anteriores. 
    Art. 28 A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 
    Observa-se que o artigo 28 se refere a soma das despesas de caráter continuado e não a despesa global, que incluiria o valor integral de cada contrato. 


    A) ERRADA, já que tais contratos não são dotados de natureza jurídica de operação de crédito. A finalidade é a concessão de serviços ou obras públicas, fornecimentos e instalações de bens, e não de empréstimo de capital monetário. 
    B) ERRADA, pois não há obrigatoriedade de que sejam efetuados no "ritmo de execução dos investimentos", o artigo 6º indica que a contraprestação pode ser feita de diversas formas. 
    C) ERRADA, na concessão administrativa  - a própria Administração fica responsável pelo pagamento das tarifas. 
    ATENÇÃO!! D) 
    No gabarito a alternativa foi dada como correta e, de fato, a primeira parte ao mencionar a modalidade de concessão administrativa para financiar a construção e operação de hospitais está correta. Contudo, a segunda parte está equivocada se for comparada com o art. 28 da Lei nº 11.079 de 2004
    .
    E) ERRADA, uma vez que a vedação é para contratação de objeto único. Não há problema em conjugá-los, nos termos do art. 2, §4º, III, Lei nº 11.079 de 2004.


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 


    Gabarito: D, mas acredito que deveria ser anulada, com base no art. 28, da lei nº 11.079 de 2004. 

  • PARA QUEM NÃO É ASSINANTE, SEGUEM OS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR DO QC:

    A) ERRADA, já que tais contratos não são dotados de natureza jurídica de operação de crédito. A finalidade é a concessão de serviços ou obras públicas, fornecimentos e instalações de bens, e não de empréstimo de capital monetário. 

    B) ERRADA, pois não há obrigatoriedade de que sejam efetuados no "ritmo de execução dos investimentos", o artigo 6º indica que a contraprestação pode ser feita de diversas formas. 

    C) ERRADA, na concessão administrativa - a própria Administração fica responsável pelo pagamento das tarifas. 

    ATENÇÃO!! D) 

    No gabarito a alternativa foi dada como correta e, de fato, a primeira parte ao mencionar a modalidade de concessão administrativa para financiar a construção e operação de hospitais está correta. Contudo, a segunda parte está equivocada se for comparada com o art. 28 da Lei nº 11.079 de 2004.

    E) ERRADA, uma vez que a vedação é para contratação de objeto único. Não há problema em conjugá-los, nos termos do art. 2, §4º, III, Lei nº 11.079 de 2004.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (=CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE RODOVIA - MEDIANTE A COBRANÇA DE PEDÁGIO AOS USUÁRIOS E PAGAMENTO DE VALORES PREVIAMENTE DEFINIDOS NO CONTRATO PELO ENTE PÚBLICO CONCEDENTE)

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens(=CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PRESÍDIOS, HOSPITAIS, ESCOLAS E OUTROS SETORES)

     

    ====================================================================================

     

    ARTIGO 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.   

  • Concessão administrativa e quando a administração é usuária direta/ indireta dos serviços , onde que isso acontece na questão ? Eu heim , quem vai usar e os cidadãos . Foi Literalidade , mas não condiz com a realidade
  • Espécies de Parceria Público-Privada:

    Como contratos de concessões especiais, as Parcerias Público-Privadas podem-se constituir de duas firmas diversas, definidas na legislação, quais sejam a concessão patrocinada e a concessão administrativa.

    a) Concessão Patrocinada:

    Trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de o bra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado.

    Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente.

    A intenção desta contraprestação é a garantia da modicidade de tarifas aos usuários.

    A contraprestação do Poder Público não pode ultrapassar 70%, salvo se estabelecida por lei específica, sob pena de desnaturar o caráter de concessão de serviço público.

    Pode ser citado como exemplo um contrato de manutenção de rodovia, mediante a cobrança de pedágio aos usuários e pagamento de valores previamente definidos no contrato pelo ente público concedente.

    b) Concessão Administrativa:

    Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.

    Não obstante se trate de contrato que se aproxima dos contratos de prestação de serviços, a concessão administrativa encontra algumas peculiaridades, quais sejam, o grande vulto do investimento do parceiro privado, que fica responsável por todos os custos da execução do serviço a ser prestado, bem como a impossibilidade de celebração do contrato somente para a prestação de serviço, sendo indispensável a execução de obras ou fornecimento de bens como objetos do contrato a ser firmado, necessariamente.

    Cite-se o exemplo de um contrato firmado com uma determinada empresa para que ela execute a construção de um presídio federal, ficando, posteriormente, responsável pela prestação do serviço penitenciário. Nestes casos, a cobrança das tarifas pela prestação da atividade será feita diretamente à Administração que se apresenta como usuária do serviço.

    Feitas as diferenciações, o regime jurídico aplicado às Parcerias Público- Privadas – PPP's, definido na lei 11.079/04, é o mesmo para as duas espécies acima expostas. Sendo assim, em ambos os casos, se aplica a legislação específica e, subsidiariamente, as leis 8.666/93 e 8.987/95, estipulando normas e prerrogativas.

  • Alternativa “d”: CORRETA. A alternativa atende ao disposto no art. 28, da Lei 11.079/2004, o qual prevê pela impossibilidade de a União realizar transferências voluntárias quando a despesa global decorrente de contratos de PPP superar o limite de 5% da receita corrente líquida:

    “Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.”

    A título de conhecimento, a receita corrente líquida corresponde às receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, com deduções, de acordo com o art. 2º, inciso IV, da LC 101/2000.

    Já a despesa de caráter continuado, é conceituada pelo art. 17, da referida Lei como “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.