SóProvas


ID
2620756
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado do Amazonas pretenda construir um anel viário interligando diversas rodovias. A obra em questão importa intervenção em terrenos de particulares e, também, em uma área de propriedade de Município, que se encontra ocupada irregularmente. Diante de tal cenário, afigura-se juridicamente viável a

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Desapropriação, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2010, p. 159), compreende “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”.

     

    L8666

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i

     

    Requisição administrativa, por sua vez, é ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso. A utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

     

    Segundo o art. 5º, XXV da CF: “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

     

    Em resumo:

     

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Edição. rev. e atual. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

  • O quadro seria outro caso o Município tentasse desapropiar bens do Estado ou da União

    O quadro seria outro caso o Estado tentasse desapropriar bens da União

  • Resposta: A

     

    CF - Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Decreto-lei nº 3.365- Art. 2º, §2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

  • Decreto n° 3.365/41

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

  • Um complemento para não confundirem:

     

    No caso de desapropriação sanção por indevida utilização da propriedade urbana, o Município detém competência exclusiva! E, neste caso, o pagamento será mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

     

    A questão também já foi cobrada este ano, vamos ficar atentos :)

     

    Bons estudos!

  • uma área de ente político ainda que ocupada irregularmente terá direito à indenização? Fiquei na dúvida. 

    (...) e, também, em uma área de propriedade de Município, que se encontra ocupada irregularmente. (...)

  • Gab. A

     

    Bens publicos: precisa de autorização legislativa 

    Bens privados: nao precisa de autorização legislativa

     

    Desapropriação smp se da de um ente maior para um menor. E nunca do menor para o maior

    União pode desapropriar bens dos estados, df e municipios

    Mas os municipios nao pode desapropriar bens dos estados nem da união

  • Uma prova pra Defensor nesse nível de facilidade... Poxa! 

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del3365.htm

     

    Resposta: Letra A. 

  • Bens públicos;

    Duas exigências:

    1- Os bens do domínio dos Estados, Municípios, DF e Territórios podem ser desapropriados pela União e, os dos Municípios, pelos Estados; a entidade política maior ou central pode expropriar bens da entidade pública menor ou local, mas o inverso não é possível; disso resulta a conclusão de que os bens públicos federais são sempre inespropriáveis e a de que os Estados não podem desapropriar os bens de outros Estados, nem os Municípios desapropiar bens de outros Municípios.

    2- Em qualquer das hipóteses em que a desapropriação seja possível, deve ser ela precedida de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Fonte: Di Pietro. 2018

  • a) CERTO! Art. 2o, "caput", DL 3.365/65 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 1, § 2º , Decreto-lei 3.365/65 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 

    b) ERRADO! Art. 1, § 2º , Decreto-lei 3.365/65 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 

    c) ERRADO! Requisição administrativa é a Utilização do Estado de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior em casos de situação de perigo público eminente. Essa requisição pode ser civil ou militar. Sua indenização se dá de forma ulterior se houver dano. Toda desapropriação deve ser paga em dinheiro, deve ser justa e anterior. Art. 5, XXIV, da CR - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    d) ERRADO! A imediata desocupação e imissão na posse seria um caso de desapropriação indireta ilícita. Uma vez que o Estado só pode desapropriar bem municipal se precedida de autorização legislativa. Já a desapropriação das áreas privadas, mediante edição de decreto de utilidade pública está de acordo com a legislação pertinente.

    Art. 2o, "caput", DL 3.365/65 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    e) ERRADO! A Administração Pública (União, Estado e Município) pode realizar a doação de imóvel, porém, mediante Lei Autorizativa e com possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso de descumprimento da finalidade do imóvel. A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações) e condicional resolutiva (com cláusula de reversão). A imissão de posse provisória está disciplinada no art. 15 do Decreto-Lei n3.365/41: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;” sendo assim a imissão deve ter dois pressupostos: declaração de urgência e prévia indenização

     
  • Complementando, quanto à indenização (Di Pietro, 2017):

     

    "O direito à indenização é de natureza pública, já que embasado na Constituição; a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro. Poderá ser em título da dívida pública nas hipóteses dos artigos 182, § 4o, III, e 184 da Constituição.

    No primeiro caso (desapropriação, pelo Município, de bens urbanos inadequadamente utilizados), os títulos terão sua emissão previamente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Na hipótese do artigo 184 (desapropriação, pela União, de imóvel rural, para fins de reforma agrária), a indenização será prévia, justa e em títulos da dívida agrária, com a cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Há aqui uma ressalva que não consta da hipótese anterior: as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro."

  • Gabarito B

     

    O tema trabalhado na questão nº 23, em suma, é desapropriação, além de questões periféricas sobre a intervenção do Estado na propriedade.

    Preliminarmente, é necessário conceituar brevemente os institutos indicados nas alternativas, bem como as peculiaridades de cada, possibilitando ao nosso querido leitor a identificação dos erros em cada assertiva.

    Doação, conforme preleciona o art. 538 do Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Difere-se, portanto, da alienação porque não há comutatividade, ainda que condicionado a encargo, termo ou condição, o doador não percebe diretamente vantagem monetária. Ademais, as doações no regime de direito público estão submetidos às regras da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações –, dispondo o art. 17, I, alínea b, que a doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvados os casos previstos nas alíneas f, h i daquele dispositivo legal, apesar de dispensada a modalidade licitatória pertinente, exige prévia autorização legislativa e avaliação.

    Desapropriação, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2010, p. 159), compreende “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”. O procedimento de desapropriação está regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo que o próprio art. 2º, §2º, além de exigir, para os bens públicos, prévia autorização legislativa, dispõe que os imóveis dos Municípios poderão ser desapropriados pelos Estados, pois ente de maior abrangência territorial que aquele.

    Requisição administrativa, por sua vez, é ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, criado para atender necessidade pública inadiável e urgente, em tempos de guerra ou em caso de perigo público iminente, com forma de utilizar bens e serviços particulares para o atendimento de necessidades coletivas prementes. Independe de prévio consentimento do particular ou de prévia manifestação do Poder Judiciário. Não é o caso da questão, pois a construção de anel viário não está relacionada com as causas permissivas da requisição administrativa.

    Assim, considerando o conteúdo de cada alternativa dada pela banca examinadora, afigura-se, de fato, correto o item “B”.

  • " ambos condicionados à prévia indenização. " ALGUEM me diz o fundamento legal de bem público ser indenizado previamente. Obrigada, vou acompanhar os comentários para caso haja algum colega para responder.

  • Milena, o fundamento é o mesmo que o para desapropriação de bens particulares. A lei não cria distinções.

     

    CF - Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Decreto-lei 3.365/65 Art. 1, § 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 

     
  • Lembrando que os particulares ocupantes do terreno municipal não recebem a indenização! O candidato pode errar por pensar que a indenização que a letra "a" se refere é a indenização aos ocupantes do terreno, quando na verdade é para o município.

  • O art. 5.º, XXIV, da CRFB consagra a desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Enquanto as desapropriações por utilidade e necessidade pública estão previstas no Decreto-lei 3.365/1941,4 a desapropriação por interesse social é regulada pela Lei 4.132/1962.5


    Trata-se da desapropriação ordinária que pode ser utilizada por todos os Entes federados, ainda que a propriedade atenda a sua função social, pois não há, aqui, sanção ao particular, mas, sim, necessidade de atender o interesse público. Por essa razão, é imprescindível a indenização prévia, justa e em dinheiro.


    As duas principais características da desapropriação ordinária são:


    a) competência: todos os Entes federados podem desapropriar por meio dessa modalidade; e


    b) indenização: sempre será devida a indenização prévia, justa e em dinheiro.


    Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira

  • Para complementar: o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • A presente questão trata da intervenção do Estado no direito de propriedade e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Está inteiramente CORRETA esta opção. A fim de atender o interesse público consubstanciado na utilidade pública da construção de anel viário que interliga rodovias, o Estado do AM está legalmente autorizado a desapropriar, mediante o pagamento de justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV, da CRFB), tanto os imóveis particulares como o imóvel municipal. Aquele com base na supremacia do interesse público sobre o interesse privado (art. 2º do Decreto-lei nº 3365/41), e esse, lastreado no § 2º daquele art. 2º, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    (...)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa
    ." (negritei).

    Como acima observado, a desapropriação do imóvel do município requer prévia autorização do Poder Legislativo;

    OPÇÃO B: Esta opção encontra-se INCORRETA. Conforme os comentários efetuados em relação à Opção A, é legalmente admitida a desapropriação de imóvel municipal pelo Estado o qual ele integra, com base no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 3365/41, pouco importando que esteja ele afetado ou não, restando imprescindível, tão-somente, a autorização legislativa;

     OPÇÃO C: Está ERRADA esta opção. Não se trata aqui nesta hipótese (construção de anel viário) de situação de iminente perigo público exigida pela CRFB no inciso XXV do seu art. 5º para que seja autorizada a requisição administrativa de propriedade particular. Também é incorreto afirmar que a requisição seja etapa preliminar do procedimento de desapropriação, sendo uma independente da outra;

    OPÇÃO D: Conforme comentado em relação à Opção A, o Estado do AM procederá à desapropriação das áreas privadas e também do imóvel municipal, devendo esse último ter sua expropriação precedida de autorização legislativa (art. 2º. § 2º, do Decreto-lei nº 3365/41). Em ambos os casos, haverá o pagamento de justa e prévia indenização, conforme a CRFB. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO E: O contrato de doação é previsto no art. 538 do Código Civil e caracteriza-se pela liberalidade de uma das partes em transferir bens ou direitos a outra, sem qualquer contraprestação, inexistindo comutatividade nessa espécie de avença.

    Em sede de direito público, as doações são tratadas pela Lei nº 8666/93, na alínea “b", do inciso I do seu art. 17, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       (...)

       b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
    , ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i." (negritei).

    Conforme se pode constatar do comando legal acima citado, é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo alienante para que haja doação de bens imóveis seus, mesmo que a licitação seja legalmente dispensada. Sendo assim, está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Artigo 2° $2°  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e dos Municípios pelo Estado, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    No + já foi bastante complementado

    GABA a 

  • A questão de desapropriação de bem público é bem controversa na doutrina. Três posições disputam o tema. A primeira corrente inadmite desapropriação de bens públicos,em qualquer caso, sob a alegação de que isso lesaria a autonomia dos entes. Posição minoritária. A segunda corrente, majoritária e posição do STF, é pela aplicação literal do DL 3365/41, condicionando a desapropriação a dois requisitos: autorização legislativa; sempre de "cima para baixo". A terceira corrente , ao seu turno, defende a possibilidade de desapropriação de bens públicos, admitindo, inclusive, de "baixo pra cima". Posição também minoritária, mas é a posição de Marçal Filho e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira. Estes autores entendem que o DL 3365 foi editado em um tempo de centralização de poder nas mãos da União, e ainda, que a CRFB não estabelece qualquer hierarquia entre os entes federativos.

  • Pessoal, estou com dúvida. Essa autorização legislativa para desapropriar, é do ente que esta sendo desapropriado, certo?

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:      

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

     

    ==========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Admite-se a desapropriação de bem público observada a hierarquia entre os entes federativos (diferente do tombamento). Tem que haver uma autorização da Casa Legislativa do poder público expropriante.

  • A título de complementação:

    O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.