SóProvas


ID
2620759
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Defensoria Pública do Amazonas tenha instaurado procedimento licitatório para aquisição de 150 computadores e firmado o contrato correspondente com o vencedor do certame. Ocorre que, iniciada a entrega dos equipamentos, ficou claro que o número seria insuficiente para atender às necessidades do órgão. Diante de tal situação e considerando as disposições da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    L8666

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Esquematizando:

     

    -> Regra+ 25% e - 25%

     

    *Exceção -> Reforma+ 50% e - 25%

     

    Em ambos os casos acima a ALTERAÇÃO É UNILATERAL e a contratada deve aceitar os acréscimos e às supressões.

     

    -> Em caso de acordo entre as partes, poderá ser superior 25% apenas para supressão.

  • GABARITO: Letra C

     

    Só pra acrescentar (Art. 65 da Lei 8.666/93):

     

    1) Em Obras, Serviços ou Compras:

     

    Acréscimos ou Supressões: Até 25% (do valor inicial atualizado do contrato);

    Atenção: Por acordo entre os contratantes poderão suprimir mais de 25%; (Art. 65 § 2º, II da Lei)

     

    2) Em Reforma de Edifício ou de Equipamento:

     

    Acréscimos: Até 50%.

    Supressões: Até 25% (FCC já cobrou essa informação em provas);

     

     

     

    Fé em Deus e Bons Estudos !

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.

     

    ****** ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A expressão "qualquer percentual" torna a assertiva errada, pois há limites. Ademais, na alteração descrita pela questão, não é necessária a anuência da Administração. 

     

     

    b) O limite é de 25%, na situação trazida pela questão.

     

     

    c) Gabarito.

     

     

    d) É viável a alteração, sim. Logo, a expressão "inviável" torna a letra "d" errada.

     

     

    e) É possível ampliar, sim. Logo, a expressão "não é possível ampliar" torna a letra "e" errada.

     

     

     

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  • Supressões: são de até 25% podendo ser mais nos casos de acordo entre as partes. 

    Acrescimos: até 25% tb, porém nos casos de reforma pode ser até 50% 

  • Apenas leiam o comentário de André Aguiar. E desfrutem ao máximo a ajuda com os comentários deste colega, pois em breve ele será aprovado e sairá daqui. 

  • Acho que o Renato, na verdade, é o André.

  • Meu parceiro de grupo de estudos André Aguiar, sempre dando show meu patrão.

    Obrigado por partilhar do seu conhecimento aqui e no nosso grupo, breve sairá tua nomeação.

    Abraço.

  • André sempre com comentários e esquemas tops para ajudar a galera, origado por toda a ajuda :)

  • André, salvei esse esquema. Nunca mais esqueçerei ou errarei questões sobre supressão/aumento. Obrigada!!!

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida: esses 50% para acréscimos não seriam para reformas de edíficos e reforma de equipamentos? Considera para compra de equipamentos também?

    Obrigada

  • Regiane, esse acréscimo de 50% é só para reforma de prédio e de equipamentos.

  • Gab. "C"

     

    Contratado OBRIGADO a aceitar os acréscimos: 

     

    25% > Obras, serviços ou compras. 

    50% > Reforma de edifícios ou de equipamentos. 

     

    #DeusnoComando 

  • a) E. Para acréscimo ou supressões temos um percentual de até 25%. Para reforma de edifício ou equipamento temos um acréscimo de até 50%. Isso é uma claúsula exorbitante chamada 'Alteração Unilateral do Contrato'. Portanto não é qualquer percentual. 
    b) E. Somente é permitido esse limite de 50% pra reforma de edifício ou equipamentos, o que não é o caso da questão.
    c) C.
    d) E. Veja item a.
    e) E. É possível tanto acréscimo como supressão. Veja item a.

  • *** ESQUEMATIZANDO:

     1) REGRA+ 25% E - 25%;

     2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

      >> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL

  • A presente questão trata da alteração dos contratos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A Lei nº 8666/93 autoriza a alteração do contrato administrativo quanto ao seu objeto, tanto acrescentando como suprimindo quantidades do montante contratado. O § 1º do seu art. 65 traz essa orientação, verbis:

    “Art. 65. (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."


    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA, tendo em vista, com base no supramencionado § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93, a uma, que a alteração quantitativa pode se dar por iniciativa do Poder Contratante, compreendida através da obrigação legal que o contratado tem de acatar tais alterações, obviamente, promovidas pelo Poder Público; e, a duas, porque há um limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato para que esse seja alterado quantitativamente;

    OPÇÃO B: O limite estabelecido pela Lei nº 8666/93, no § 1º do seu art. 65 acima reproduzido, para que haja acréscimo ou supressão no objeto do contrato, in casu, nas compras dos computadores, é de 25 % (vinte e cinco por cento), sendo reservado o limite de 50 % (cinqüenta por cento) citado nesta opção, excepcionalmente,para o caso de reforma de edifício ou equipamento. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO C: Está inteiramente CORRETA esta opção, por corresponder ao comando legal do § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93 acima reproduzido;

    OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção, diante da verificada possibilidade legal de se proceder à alteração quantitativa do objeto contratado administrativamente para toda e qualquer obra, serviço ou, como no presente caso, compra, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93;

    OPÇÃO E: A exemplo da Opção D, esta Opção E também se encontra INCORRETA, ao mencionar que não é possível ocorrer a alteração quantitativa do objeto do contrato administrativo. Tal alteração é legalmente admitida pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93, nos termos acima comentados em relação às demais opções desta questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Edifício ou equipamento – apenas acréscimo – 50%

    Obras, serviços ou compras – acréscimo ou supressões – 25%

  • FCC ama essa parte! Que caia na minha prova, amém! kkkkk

  • Dada a necessidade de ampliar o quantitativo de computadores é possível que seja feita uma alteração quantitativa do contrato administrativo. Alterações quantitativas para esse objeto (computador) estão sujeitas ao limite de acréscimo de 25% do valor original atualizado do contrato.

    Vamos relembrar os limites:

    Gabarito: C

  • Essa situação descrita na questão é bastante comum no Brasil.

    Infelizmente, essa possibilidade de aditar o contrato é utilizada com propósitos nada republicanos.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • “Art. 65,§ 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”

  • Letra c.

    a) Errado. A alteração quantitativa do objeto não é feita em qualquer percentual, além disso, a alteração é feita unilateralmente pela administração (art. 65, I, b, § 1º, Lei n. 8.666/1993).

    b) Errado. O limite e de até 25%. Veja:

    • Lei n. 8.666/1993, Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    c) Certo. Diante da situação apresentada, de fato o contrato poderá ser aditado para aumentar a quantidade de computadores até o limite de 25%. Veja:

    • Lei n. 8.666/1993, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    • I – unilateralmente pela Administração:
    • b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
    • § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    d) Errado. Conforme já expliquei acima, é possível que haja a alteração e o acréscimo na quantidade de computadores.

    e) Errado. É possível tanto ampliar quanto diminuir quantitativamente o objeto, conforme explicação acima.

  • Nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021):

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;