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Letra (c)
L8666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Esquematizando:
-> Regra = + 25% e - 25%
*Exceção -> Reforma = + 50% e - 25%
Em ambos os casos acima a ALTERAÇÃO É UNILATERAL e a contratada deve aceitar os acréscimos e às supressões.
-> Em caso de acordo entre as partes, poderá ser superior 25% apenas para supressão.
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GABARITO: Letra C
Só pra acrescentar (Art. 65 da Lei 8.666/93):
1) Em Obras, Serviços ou Compras:
Acréscimos ou Supressões: Até 25% (do valor inicial atualizado do contrato);
Atenção: Por acordo entre os contratantes poderão suprimir mais de 25%; (Art. 65 § 2º, II da Lei)
2) Em Reforma de Edifício ou de Equipamento:
Acréscimos: Até 50%.
Supressões: Até 25% (FCC já cobrou essa informação em provas);
Fé em Deus e Bons Estudos !
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Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.
*** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
**** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.
***** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.
****** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
******* Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) A expressão "qualquer percentual" torna a assertiva errada, pois há limites. Ademais, na alteração descrita pela questão, não é necessária a anuência da Administração.
b) O limite é de 25%, na situação trazida pela questão.
c) Gabarito.
d) É viável a alteração, sim. Logo, a expressão "inviável" torna a letra "d" errada.
e) É possível ampliar, sim. Logo, a expressão "não é possível ampliar" torna a letra "e" errada.
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Supressões: são de até 25% podendo ser mais nos casos de acordo entre as partes.
Acrescimos: até 25% tb, porém nos casos de reforma pode ser até 50%
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Apenas leiam o comentário de André Aguiar. E desfrutem ao máximo a ajuda com os comentários deste colega, pois em breve ele será aprovado e sairá daqui.
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Acho que o Renato, na verdade, é o André.
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Meu parceiro de grupo de estudos André Aguiar, sempre dando show meu patrão.
Obrigado por partilhar do seu conhecimento aqui e no nosso grupo, breve sairá tua nomeação.
Abraço.
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André sempre com comentários e esquemas tops para ajudar a galera, origado por toda a ajuda :)
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André, salvei esse esquema. Nunca mais esqueçerei ou errarei questões sobre supressão/aumento. Obrigada!!!
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Pessoal, fiquei com uma dúvida: esses 50% para acréscimos não seriam para reformas de edíficos e reforma de equipamentos? Considera para compra de equipamentos também?
Obrigada
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Regiane, esse acréscimo de 50% é só para reforma de prédio e de equipamentos.
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Gab. "C"
Contratado OBRIGADO a aceitar os acréscimos:
25% > Obras, serviços ou compras.
50% > Reforma de edifícios ou de equipamentos.
#DeusnoComando
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a) E. Para acréscimo ou supressões temos um percentual de até 25%. Para reforma de edifício ou equipamento temos um acréscimo de até 50%. Isso é uma claúsula exorbitante chamada 'Alteração Unilateral do Contrato'. Portanto não é qualquer percentual.
b) E. Somente é permitido esse limite de 50% pra reforma de edifício ou equipamentos, o que não é o caso da questão.
c) C.
d) E. Veja item a.
e) E. É possível tanto acréscimo como supressão. Veja item a.
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*** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
>> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL
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A presente questão trata da alteração
dos contratos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
A Lei nº 8666/93 autoriza a alteração
do contrato administrativo quanto ao seu objeto, tanto acrescentando como
suprimindo quantidades do montante contratado. O § 1º do seu art. 65 traz essa
orientação, verbis:
“Art.
65. (...)
§ 1o O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
tendo em vista, com base no supramencionado § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93,
a uma, que a alteração quantitativa pode se dar por iniciativa do Poder
Contratante, compreendida através da obrigação legal que o contratado tem de
acatar tais alterações, obviamente, promovidas pelo Poder Público; e, a duas,
porque há um limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial do
contrato para que esse seja alterado quantitativamente;
OPÇÃO B: O limite estabelecido pela
Lei nº 8666/93, no § 1º do seu art. 65 acima reproduzido, para que haja
acréscimo ou supressão no objeto do contrato, in casu, nas compras dos computadores, é de 25 % (vinte e cinco por cento), sendo reservado o limite de 50 %
(cinqüenta por cento) citado nesta opção, excepcionalmente,para o caso de
reforma de edifício ou equipamento. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO C: Está inteiramente CORRETA
esta opção, por corresponder ao comando legal do § 1º do art. 65 da Lei nº
8666/93 acima reproduzido;
OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção,
diante da verificada possibilidade legal de se proceder à alteração
quantitativa do objeto contratado administrativamente para toda e qualquer
obra, serviço ou, como no presente caso, compra, nos termos do § 1º do art. 65
da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO E: A exemplo da Opção D, esta
Opção E também se encontra INCORRETA, ao mencionar que não é possível ocorrer a
alteração quantitativa do objeto do contrato administrativo. Tal alteração é
legalmente admitida pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93, nos termos acima
comentados em relação às demais opções desta questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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→ Edifício ou equipamento – apenas acréscimo – 50%
→ Obras, serviços ou compras – acréscimo ou supressões – 25%
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FCC ama essa parte! Que caia na minha prova, amém! kkkkk
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Dada a necessidade de ampliar o quantitativo de computadores é possível que seja feita uma alteração quantitativa do contrato administrativo. Alterações quantitativas para esse objeto (computador) estão sujeitas ao limite de acréscimo de 25% do valor original atualizado do contrato.
Vamos relembrar os limites:
Gabarito: C
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Essa situação descrita na questão é bastante comum no Brasil.
Infelizmente, essa possibilidade de aditar o contrato é utilizada com propósitos nada republicanos.
Bons estudos a todos!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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“Art. 65,§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”
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Letra c.
a) Errado. A alteração quantitativa do objeto não é feita em qualquer percentual, além disso, a alteração é feita unilateralmente pela administração (art. 65, I, b, § 1º, Lei n. 8.666/1993).
b) Errado. O limite e de até 25%. Veja:
- Lei n. 8.666/1993, Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
c) Certo. Diante da situação apresentada, de fato o contrato poderá ser aditado para aumentar a quantidade de computadores até o limite de 25%. Veja:
- Lei n. 8.666/1993, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- I – unilateralmente pela Administração:
- b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
- § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
d) Errado. Conforme já expliquei acima, é possível que haja a alteração e o acréscimo na quantidade de computadores.
e) Errado. É possível tanto ampliar quanto diminuir quantitativamente o objeto, conforme explicação acima.
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Nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021):
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;