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ID
2620768
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os antecedentes criminais

Alternativas
Comentários
  • Questão bem embaralhada, mas uma coisa é certa

    Para agravar algo precisa de condenação, e não inquérito ou ação penal em curso

    Abraços

  • Gabarito - Letra D 


    a) podem ser considerados negativamente na aplicação da pena com o registro de atos infracionais, vedando-se, contudo, para efeitos de reincidência.

    Errada, pois atos infracionais não geram reincidência, e também não são considerados maus antecedentes, conforme entende o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

     

    b) podem aumentar a pena-base acima do mínimo legal com o registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado.

    Errada, pois a transação penal não gera maus antecedentes, ou reincidência. Assim entende o STJ: “A sentença homologatória de transação penal, realizada nos moldes da Lei nº 9.099/95, não obstante o caráter condenatório impróprio que encerra, não gera reincidência, nem fomenta maus antecedentes, acaso praticada posteriormente outra infração.” HC 13525 MS 2000/0056237-8.

     

    c) podem ser verificados a partir da existência de ações penais em curso, mas não de inquéritos policiais na mesma condição.

    Errada, pois nem em uma situação nem em outra há antecedentes criminais – estes pressupõem condenação com trânsito em julgado.

    Nesse sentido, súmula 444 (STJ) – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    d) podem ser considerados para fins de cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Correta, por aplicação do art. 44, III, do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    e) constituem circunstância agravante que incide com a regular certidão comprobatória de condenação anterior.

    Errada, pois os maus antecedentes não são circunstância agravante (a reincidência o é). Em verdade, os maus antecedentes são verificados na primeira frase da dosimetria da pena, nos moldes do art. 59 do Código Penal:

    Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Ademais, a mera certidão comprobatória de condenação anterior, se não houver o trânsito em julgado para a defesa, não pode ser considerada como maus antecedentes.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am-direito-penal/

     

    bons estudos

  • Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Art. 44 do CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     

    - Comentário: Os antecedentes criminais são considerados na conversão da PPL em PRD.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • PODEM ou DEVEM?

  • Minha contribuição:

     

    No tocante a letra "e", como já dito pelos colegas, o que agrava a pena, não é os antecedentes criminais, e sim a reincidência, conforme "artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;"

     

    Ademais, os antecedentes é considerado pelo "Sistema Trifásico" de Nelson Hungria, constante no art. 68 do CP: "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."

    Assim, utiliza-e nos termos do artigo 59, os "antecedentes" para a fixação na primeira fase, a pena base.

    "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível."

     

     

  • Creio que a letra A esteja correta:

    Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de 'crime' anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros" (STJ, 5' T., RHC 61015, j, 18/08/2016).

  • Um adendo:

    A despeito de os atos infracionais não serem considerados maus antecedentes (segundo atual posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes),  há precedentes admitindo-os como justificativas suficientes para afastar o benefício contido no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Isso, por denotar que o sujeito dedica-se a atividades criminosas (vide STJ, AgRg no REsp 1560667/SC). E a mesma jsutificativa pode servir para embasar eventual pedido/decisão de prisão preventiva.

  • prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016. O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições). Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele: a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto); b) ficou realmente provado; c) foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise. (Site dizer o direito)
  • GABARITO: D

    Informação adicional

    Na EDIÇÃO N. 54: MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, sobre a Jurisprudência em Teses do STJ - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, constam duas teses opostas:

    8) A prática de atos infracionais não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

    9) A existência de anterior prática de ato infracional não pode servir de fundamento à prisão preventiva.

    Entretanto, não obstante a divergência entre as Turmas do STJ, o tema agora restou pacificado.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554). STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    O Min. Rogério Schietti Cruz ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. Para tanto, foram estabelecidos alguns critérios (condições).

     

    Para saber se o ato infracional é idôneo ou não para ser levado em consideração no momento da decretação/manutenção da prisão preventiva, a autoridade judicial deverá examinar três condições:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido (independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave);

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Resumindo, o juiz deverá analisar o ato infracional praticado e verificar se ele:

    a) foi grave (e aqui não importa a gravidade em abstrato, mas sim no caso concreto);

    b) ficou realmente provado;

    c)  foi cometido há muitos anos, ou seja, se entre a data do ato infracional e o dia do crime praticado já se passou muito tempo, situação que faz com que o ato infracional perca importância na análise.

    Decisão cautelar do STF

    O STF ainda não enfrentou o tema em seu colegiado, mas existe ao menos uma decisão monocrática recente na qual o Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva. Veja:

    "(...) A prevalecer o argumento de que a prática de atos infracionais na menoridade não se comunica com a vida criminal adulta, ter-se-á que admitir o absurdo de que o agente poderá reiterar na prática criminosa logo após adquirir a maioridade, sem que se lhe recaia a possibilidade de ser preso preventivamente. A possibilidade real de reiteração delituosa constitui, fora de dúvida, base empírica subsumível à hipótese legal da garantia da ordem pública. (...)"

    (STF. Decisão monocrática. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016)

    Fonte:Dizer o Direito

  •  Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

            II - ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos antecedentes criminais.
    Letra AErrada. Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.
    Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 76, §6° da Lei 9.099/96, a transação penal não será registrada para qualquer finalidade, exceto para aplicação de nova transação penal pelo período de 5 anos.
    Letra CErrada. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
    Letra DCerto. Art. 44, III, do CP.
    Letra EErrado. A reincidência é uma espécie de agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP. Os antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do CP, analisadas na primeira fase da dosimetria de pena.


    GABARITO: LETRA D
  • GAB.: D

    Letra AErrada. Os atos infracionais não podem ser considerados como antecedentes penais já que ato infracional não é crime e medida socioeducativa não é pena.

    Letra BErrada. Conforme dispõe o art. 76, §6° da Lei 9.099/96, a transação penal não será registrada para qualquer finalidade, exceto para aplicação de nova transação penal pelo período de 5 anos.

    Letra CErrada.A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. (STF 2015)

    Letra DCerto. Art. 44, III, do CP.

    Letra EErrado. A reincidência é uma espécie de agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP. Os antecedentes criminais são circunstâncias judiciais, dispostas no art. 59 do CP, analisadas na primeira fase da dosimetria de pena.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • atenção a julgado do ano passado sobre a possibilidade de os atos infracionais serem sopesados na análise de personalidade do agente (divergência entre a 5 e 6 turma do STJ)

    Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente? Existe certa polêmica no STJ sobre o tema: 1ª corrente: NÃO. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. Há impropriedade na majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade do agente em razão da prévia prática de atos infracionais, pois é incompossível exacerbar a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância. STJ. 5ª Turma. HC 499987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1702051/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/03/2018. 2ª corrente: SIM A prática de atoinfracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. STJ. 5ª Turma. HC 510354/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/06/2019.                          

  • Complementando os comentários dos colegas...

    e) INCORRETA. constituem circunstância agravante que incide com a regular certidão comprobatória de condenação anterior.

    ***

    Nem todo mau antecedente é considerado agravante, apenas a reincidência o é. A reincidência é um mau antecedente qualificado, pois exige trânsito em julgado da condenação anterior antes da prática do novo crime.

    Outro erro que percebo na alternativa está na sua parte final. O STJ rechaçou a tese defensiva que sustentava a necessidade de certidão cartorária comprovando a condenação anterior para fins de reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência. Segundo decidiu a Corte, para tanto basta a juntada da folha de antecedentes, documento exarado pelas autoridades policiais.

    Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • Sobre a letra A é necessário observar que a 5ª turma do STJ aparentemente mudou seu posicionamento quando do julgamento do HC 466.866/PE, julgado de 02.10.2018, passando a entender da seguinte forma:

    Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes.” (5ª Turma – HC 466.866/PE, j. 02/10/2018).

  • súmula 444 (STJ) – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Ainda que desse para responder, na dúvida, use aquela máxima: Marcar o item que seja melhor para o acusado rsrsrsrs

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • ATENÇÃO: Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente?

    A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. (STJ HC 510.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

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