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GABARITO: E
Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Lembrando que não cabe retratação em injúria por dizer respeito a honra subjetiva
Abraços
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Comentários do Professor Diego Camargo no site Clique Juris.
Essa questão decorre da aplicação direta da letra do Código Penal.
(A) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Correta. É exatamente isso que dispõe o §2º do art. 342 do Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342, §2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
(B) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.
Errada. Cuidado para não confundir! A retratação apenas torna o fato impunível nos crimes de calúnia e difamação; no de injúria não há essa previsão. Nesse sentido, veja a previsão do Código Penal:
Retratação
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(C) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.
Errada. Não há essa previsão para esse crime.
(D) sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.
Errada. A previsão para o delito de sonegação de contribuição previdenciária é outra, conforme previsto abaixo:
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A.
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Vejam, então, que a extinção da punição só ocorre se houver essa declaração antes do início da ação fiscal.
§2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(E) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.
Errada. Não há essa previsão para esse crime.
Gabarito: Letra “A”.
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Gab E galera! Art 342 § 2° O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Força!
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Senhor, ameaça é crime de Ação pública condicionada a Representação.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação
Porém, de acordo com o CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Isso quer dizer que pode-se retratar da representação antes de oferecida a denúncia
Não é?
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Colegas, cuidado confundir com a retratação da representação, enquanto uma diz respeito a um requisito de procedibilidade da Ação Penal por parte da vítima, a outra diz respeito a um ato realizado pelo AUTOR da prática criminosa, que de certa forma diminui as consequências dos seus atos.
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Retratação
Art. 143 do CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Gab - E
Essa questão decorre da aplicação direta da letra do Código Penal.
(A) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
Correta. É exatamente isso que dispõe o §2º do art. 342 do Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342, §2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
(B) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.
Errada. Cuidado para não confundir! A retratação apenas torna o fato impunível nos crimes de calúnia e difamação; no de injúria não há essa previsão. Nesse sentido, veja a previsão do Código Penal:
Retratação
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(C) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.
Errada. Não há essa previsão para esse crime.
(D) sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.
Errada. A previsão para o delito de sonegação de contribuição previdenciária é outra, conforme previsto abaixo:
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A.
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Vejam, então, que a extinção da punição só ocorre se houver essa declaração antes do início da ação fiscal.
§2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(E) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.
Errada. Não há essa previsão para esse crime.
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Por que não cabe retratação no crime de injúria, porém no crime de difamação e calúnia cabe?
Porque difamação e calúnia atingem a honra objetiva e a injúria a honra subjetiva, mas o que isso significa exatamente?
É fácil entendermos com exemplos, se eu afirmar que João comete furtos em seu ambiente de trabalho e que pratica atos sexuais com a esposa do patrão, calúnia e difamação respectivamente, poderei me retratar, afirmando que foi uma mentira, porque João é meu desafeto. Evitando problemas a ele. Porém, se eu afirmar que João é um ser desprezível, fedido, feio e entediante, o mal será instantâneo, e isso poderá atingir a maneira que ele enxerga a si mesmo, e mesmo que eu me desculpe ou me retrate mais tarde sua honra já estará ferida.
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Michelle, * "calúnia e difamação, respectivamente".
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Simão, obrigada pelo toque, já fiz a devida correção!
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Que comentário desnecessário do tal Rafael aí embaixo. Cara, use esse espaço para discutir sobre as questões. Use para ajudar alguém.
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Gabarito : E para não ficar dúvidas, já que colocaram outro gabarito.
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Só para constar:
Injúria racial é diferente de racismo. Fica a dica
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Em 03/06/2018, às 03:03:13, você respondeu a opção E. Certa!
Em 26/05/2018, às 18:53:10, você respondeu a opção D. Errada!
Em 24/04/2018, às 21:23:39, você respondeu a opção D. Errada!
ALELUIA IRMÃO. KKK
AVANTE!
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Injúria é o unico crime contra a honra que não admite retratação, pois fere a honra subjetiva, ofende a auto-estima.
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Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:
1. TESTEMUNHA;
2. PERITO;
3. CONTADOR;
4. TRADUTOR; ou
5. INTÉRPRETE;
Em:
1. PROCESSO JUDICIAL; ou
2. ADMINISTRATIVO;
3. INQUÉRITO POLICIAL; ou
4. EM JUÍZO ARBITRAL:
§ 1o AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
1 - O crime é praticado mediante SUBORNO ou
2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.
GABARITO -> [E]
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a) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.
FALSO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
b) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.
FALSO. Não existe previsão.
c)sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.
FALSO
Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
d) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.
FALSO. Não existe previsão.
OBS: Não confundir que a ameaça se procede mediante representação (art. 147, p.u.), podendo ser retratada anter do oferecimento da denúncia (art. 102).
e) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
CERTO
Art 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Erro da Letra D: Lembrando que essa questão cobrou a retratação do AGENTE. Não confundir com retratação da representação por parte da VÍTIMA que, no caso de crime de ameaça, pode ocorrer até o oferecimento da denúncia ou no caso da Lei Maria da Pena até o recebimento da Denúncia.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Estelionato Previdenciário:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Sonegação Previdenciária:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
No crime de estelionato previdenciário a retratação não gera efeitos, isto é, a devolução antes do recebimento da denúncia não isenta de pena, pois não encontra-se no rol do art. 9º da Lei 10684/03 (INF 559)
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Jair, você faz igual. Aqui é espaço para responder questões.
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Jair, você é mais chato que ele. Sempre spammando essa escritura em todas as questões. Já foi reportado por muita gente. A punição virá.
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GABARITO: E
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Esta questão é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia...
CHUPA GILMAR MENDES
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Art. 342. § 2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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E
Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
(420)
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Falso testemunho ou falsa perícia - ART 342
Retratação (342, §2): se o agente se retrata antes da sentença e fala a verdade. Nesse caso haverá extinção da punibilidade (Art. 107, VI, CP).
Retratação no Tribunal do Júri?
A retratação pode ser até a sentença final no Plenário (2ª fase do júri).
Obs: pronúncia (1ª fase do Juri) não é sentença.
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Crimes contra a honra
Calúnia
Admite retratação e exceção da verdade
Difamação
Admite retratação e exceção da verdade quando o agente for funcionário público e estiver relacionado ao exercício de suas funções
Injúria
Não admite retratação e nem exceção da verdade
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Retratação do agente / extinção da punibilidade
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falso testemunho ou falsa perícia
ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Cabe retratação no CD FALSO
Calúnia
DIfamação
FALSO testemunho ou falsa perícia