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ART. 44, § 5 º DO C.P:
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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a)Inexiste poder disciplinar de autoridade administrativa, pois não é cumprida em ambiente prisional.
ERRADA. Pois, se verifica no artigo 48 da LEP que, na EXECUÇÃO das PRDs, o poder disciplinar SERÁ EXERCIDO pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a que estiver sujeito o condenado.
b)É vedada ao juiz da execução a modificação da forma de cumprimento da prestação de serviço à comunidade sob pena de violação da coisa julgada.
ERRADA. Conforme artigo 66, v, "A" e art. 146, ambos da LEP: Compete ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da PRD e fiscalizar sua execução. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, ALTERAR a forma de cumprimento das penas de PSC (...)
c)O condenado que não for encontrado para iniciar o cumprimento terá a pena convertida em privativa de liberdade em regime fechado.
ERRADA. Segundo artigo 181, §1º, "b" da LEP: a PRD será CONVERTIDA em PPL quando o condenado não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço. Mas o regime de cumprimento da pena não será, necessariamente, o fechado, já que será necessário verificar a pena em concreto.
d)O descumprimento ou retardo no cumprimento é punido sob o regime da conversão em pena privativa de liberdade, pois não existe falta grave nessa forma de pena.
ERRADA. Percebe-se pelo artigo 181, §1º, "d" da LEP: que há SIM a previsão da falta grave, o que caracteriza a CONVERSÃO da PRD por PPL.
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Se for possível cumprir as duas penas conjuntamente, não há razão para revogar!
Abraços
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B) O artigo que trata sobre esse tema é o art. 148 da Lei 7.210/84.
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LETRA E CORRETA
CP
ART 44 § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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SE NÃO FOR POSSÍVEL CUMPRIR A AS DUAS AO MESMO TEMPO É OBRIGATÓRIO SIM..
ART. 44 § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
DIFICIL ENGOLIR ESSA ALTERNATIVA.
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ART 44 § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Como se verifica da leitura do artigo citado, o juiz da execução não está obrigado a converter a PRD em PPL, como sabemos o PPL por ser cumprida de três formas a depender da pena aplicada, em regime fechado, semiaberto ou aberto, levando em consideração as disposições do CP, seria totalmente cabível o cumprimento da PRD caso o agente fosse condenado a uma PPL em regime aberto, então não vai ser qualquer condenação que será obrigatória a conversão, só sendo cabível nos casos em que se tornar incompatível com o cumprimento da nova sanção imposta.
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Em 18/08/2018, às 10:07:51, você respondeu a opção A.Errada!
Em 16/08/2018, às 11:16:37, você respondeu a opção C.Errada!
quando você tem um problema com a questão!
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Engole sim Miquéias KKK no artigo não fala em obrigação meu caro
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Difícil é saber o que ta na cabeça do examinador.
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A título de complementação, segue trecho do HC 453.865, da 5ª Turma do STJ:
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no caso de superveniência de condenação à pena privativa de liberdade a quem esteja cumprindo pena restritiva de direitos, é inviável a suspensão do cumprimento desta ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.
In casu, como o cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com a pena de prestação de serviços à comunidade, não há ilegalidade na determinação pelo Juízo das Execuções de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quanto à Execução n. 01
Em provas de defensoria, o entendimento acima deve ser veementemente rechaçado.
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A
Inexiste poder disciplinar de autoridade administrativa, pois não é cumprida em ambiente prisional.
B
É vedada ao juiz da execução a modificação da forma de cumprimento da prestação de serviço à comunidade sob pena de violação da coisa julgada.
C
O condenado que não for encontrado para iniciar o cumprimento terá a pena convertida em privativa de liberdade em regime fechado. *
D
O descumprimento ou retardo no cumprimento é punido sob o regime da conversão em pena privativa de liberdade, pois não existe falta grave nessa forma de pena.
E
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, a conversão da pena não é obrigatória. Diferentemente do SURSIS (Crime doloso) ou Livramento (Crime durante, ou crime anterior cuja pena faz perder o benefício), a condenação superveniente apenas faculta o juiz à conversão.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução das penas restritivas de direitos.
Letra A: Errada. Um exemplo de supervisão é o art. 150 da LEP, que informa que nos casos de prestação de serviços à comunidade, a "entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar."
Letra B: Errada. É permitida a alteração, conforme dispõe o art. 149, inciso III, da LEP.
Letra C: Errada. A reconversão será da pena conforme imposta na sentença, inclusive no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento.
Letra D: Errada. Existe falta grave no cumprimento de PRD, como, por exemplo, cometer novo crime. Vide comentário letra A.
Letra E: Certa. Art. 44, §5°, CP.
GABARITO: LETRA E
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Não confundir a chega de nova condenação por crime na constância de PRD com a nova condenação por crime durante o sursis processual:
PRD: O juiz não é obrigado a converter
Lei 9099/95 : O simples processo por outro CRIME enseja revogação, ex vi do artigo 89, §3° da Lei n. 9090/95.
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D) ERRADA
Há dois pontos:
>> O descumprimento de PRD autoriza a conversão em PPL.
Art. 44, § 4 do CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
>> Existe, sim, possibilidade de aplicação de falta grave em PRD.
Art. 51 da LEP. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei [obediência e execução de trabalho/tarefa].
Portanto, atenção aos comentários.
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Errei a questão pois estava pensando "como vai cumprir uma pena restritiva de direitos se vai estar preso?" mas esqueci, e você também pode ter esquecido, que existem outras penas restritivas de direitos (PRDs) que não precisam do condenado de corpo presente, por exemplo a MULTA, e que também não existe apenas o regime fechado.
Assim, se no curso de cumprimento de uma PRD houver condenação, pode ser mantida aquela substituição por haver compatibilidade de cumprimento da pena nova com a antiga, se a antiga for, por exemplo, uma pena de multa, proibição de frequentar determinado lugar ou mesmo prestação de serviços à comunidade mas a nova pena privativa de liberdade foi de regime aberto, o apenado pode cumprir ambas sem problema algum.
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Depois de algumas tentativas. ^^
Em 06/09/19 às 00:49, você respondeu a opção E. Você acertou!
Em 04/09/19 às 23:31, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 31/08/19 às 13:34, você respondeu a opção D. Você errou!
Em 30/08/19 às 00:56, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 30/07/19 às 16:07, você respondeu a opção C. Você errou!
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Obrigado Wylk Delmones, mandei seu comentário pro qc dizendo pra eles pedirem pra professora aprender como se comenta o porquê de uma questão.
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Art. 44 do Código Penal, parágrafo 5º está na seção que trata das restritivas de direito.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução das penas restritivas de direitos.
Letra A: Errada. Um exemplo de supervisão é o art. 150 da LEP, que informa que nos casos de prestação de serviços à comunidade, a "entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar."
Letra B: Errada. É permitida a alteração, conforme dispõe o art. 149, inciso III, da LEP.
Letra C: Errada. A reconversão será da pena conforme imposta na sentença, inclusive no que diz respeito à fixação do regime de cumprimento.
Letra D: Errada. Existe falta grave no cumprimento de PRD, como, por exemplo, cometer novo crime. Vide comentário letra A.
Letra E: Certa. Art. 44, §5°, CP.
GABARITO: LETRA E
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GAB/ E
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NA dúvida, favoreça o réu.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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Art. 45 §5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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alternativa E
revogação facultativa se for compatíveis entre si
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DECRETO Nº 2.848/40
Art. 44 - ...
- §5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Gabarito: E