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Art. 12. da Lep. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação ,vestuário e instalação higiênicas.
GB (A)
TKS
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Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
SEÇÃO II
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Abraços
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– As “REGRAS DE MANDELA” tratam de preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos.
– Tal diploma oficializou em 22 de maio de 2015 um novo quadro de normas, com a incorporação de novas doutrinas afetas aos direitos humanos, com a atualização das “REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS”, aprovadas no ano de 1955.
– As Regras de Mandela tiveram por baseamento os pactos internacionais vigentes no Brasil, tais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
– O documento compreende regras de aplicação geral, voltadas a toda categoria de presos, e regramentos aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou problemas de saúde, dentre outros.
– O Min. Do STF Ricardo Lewandowski afirma que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição, porque têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela Justiça brasileira.
– Recentemente, o STJ no julgamento do HC 360.907/SP restabeleceu a liberdade condicional de um acusado que havia sido preso, em regime fechado, após passar quase dois anos solto, trabalhando com carteira assinada para sustentar a família e cumprindo as exigências impostas pelo juiz, com fundamento nos objetivos das Regras de Mandela.
Segue trecho do julgado:
– Trago tais elementos de informação para que não se olvide de que, além da busca pela proteção da sociedade contra a criminalidade, a redução da reincidência e a punição pela prática do crime, também constitui objetivo do sistema de justiça criminal a reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade, assegurando-lhes, na medida do possível, que, ao retornarem à sociedade, sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis, nos termos da Regra 4, das chamadas "Regras de Mandela", instituídas pelas Nações Unidas.”
– Constituem direitos do preso: (…) XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. (…) Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”
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Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
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Gabarito A
A) A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (art. 10) e abrangerá a assistência: material, jurídica, social, educacional, religiosa e à saúde (art. 11). A assistência material consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação higiênicas (art. 12); Logo, o item está correto.
B) INCORRETO. Como informado no item anterior, a assistência ao preso é dever do Estado.
C) Errado. Não é um mero assistencialismo ao preso, mas o dever estatal de assegurar-lhes vários direitos mediante uma assistência que não é só mediante o trabalho e estudo.
D) Errado. As Regras de Mandela são as regras mínimas das Nações União para o tratamento de presos. Nelas há a previsão de assistência à saúde dos reclusos, bem como alimentação, vestuário, higiene, assistência jurídica etc.
E) Errado. A assistência material consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação higiênicas.
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Correta: a) compreende a garantia de instalações higiênicas, além do fornecimento de alimentação e vestuário, que podem ser exigidos judicialmente tanto no plano individual como por meio de tutela coletiva.
Encontra-se na Lei de Execução Penal (7.210/84), consoante segue in verbis:
CAPÍTULO II
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
SEÇÃO II
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
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Um mneumônico que eu inventei:
A assistência é MESaJu SoReli
Material
Educacional
Saúde
Jurídica
Social
Religiosa
Não é lá essas coisas, mas me ajudou a memorizar.
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ahahah... o brasileiro nao tem essa assistencia nem quando solto, trabalhando, produzindo e pagando tributos.... nao vai ser preso que terá.
Nossas leis sao uma piada!
:)
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MS JES R
material, saúde, jurídico, educacional, social e religioso
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ASP-GO
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LETRA A.
a) Certo. Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 81-A A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
b) Errado. Garantia de apoio assistencial ao preso por entidades de caridade e organizações não governamentais está mais vinculada à assistência social.
c) Errado. O caráter assistencialista da execução penal em prol da ressocialização se dá pela assistência educacional e o trabalho.
d) Errado. As assistências estabelecidas na Lei de Execução Penal são um dos pontos que se encontram em harmonia com as Regras de Mandela.
e) Errado. Entrega de materiais para trabalho pela direção da unidade prisional, de modo a possibilitar a remição está ligada ao trabalho, e não à assistência material.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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a LEP é tão romântica.
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GABARITO A
ASSITÊNCIA - MASAJU E SORE
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 12. A ASSISTÊNCIA MATERIAL ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de
· alimentação,
· vestuário e
· instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
· além de locais destinados à venda de produtos e objetos
· permitidos e não fornecidos pela Administração.
Fonte: Meus resumos.
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Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
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errei a questão por colocarem plano individual não é uma clinica pra te plano individual..
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
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ARTIGO 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
ARTIGO 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
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ARTIGO 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
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Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
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GABARITO - A
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Art. 12. A assistência MATERIAL ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E INSTALAÇÕES HIGIÊNICAS.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
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--> Vestuário
Assistência Material --> Alimentação
--> Higiene
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Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
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