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GABARITO: Letra C
O livramento condicional
a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondo. INCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:
Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;
Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;
Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados;
OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.
OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;
c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA
e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal. INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Fé em Deus e Bons estudos !
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Gabarito C:
Trata-se de revogação facultativa do livramento condicional: Art. 87 do C.P
O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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mais de 2/3: hediondos, equiparados e tráfico de pessoas.
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Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Vida à cultura republicana, C.H.
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Para quem não entendeu o erro da assertiva "d" me acompanhe:
Dispõe o art. 145 da Lei de Execução Penal:
Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Segundo Cleber Masson: "Não é possível a suspensão do livramento condicional quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações decorrentes da sentença, pois a Lei de Execução Penal autoriza essa medida somente quando praticada outra infração penal".
No entanto, o STJ em 2014 já decidiu em sentindo contrário, admitindo a suspensão cautelar do livramento condicional quando o liberado deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas. (AgRg no RHC 49.213/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.09.2014).
Sempre Avante!!!
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O livramento condicional
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
Requisitos do Livramento Condicional
CP - Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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Gab: C
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
ex: aplicação de pena restritiva de direitos.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do livramento condicional.
Letra A: Errado. Somente sentença irrecorrível é apta a gerar a revogação do benefício (art. 86 e 87 do CP). O que pode ocorrer é a suspensão ou a prorrogação do livramento condicional (art. 145, LEP).
Letra B: Errado. O reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (art. 83, inciso V, CP)
Letra C: Certo. Art. 87 do CP.
Letra D: Errado. Somente é cabível mediante a prática de outra infração penal (art. 145 da LEP)
Letra E: Errado. Pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (art. 86, II,do CP).
GABARITO: LETRA C
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Ou seja, trata-se de um caso de revogação facultativa, de modo que há a possibilidade de que o LC seja mantido.
- a) depende do trânsito em julgado: condenação em sentença irrecorrível (Art. 86, inciso I);
- b) o reincidente em crime hediondo não terá direito ao benefício (Art. 83, inciso V);
- d) suspenso cautelarmente mediante a prática de outra infração penal (Art. 145, da LEP);
- e) pode ser revogado em razão de crime anterior à sua vigência (Art. 86, inciso II);
Gabarito: C
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SÓ PRIVATIVA DE LIBERDADE
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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atenção para as mudanças promovidas pelo Pacote anti crime no livramento condicional:
Art. 83.III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
art. 113 vedação ao livramento condicional:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;
b) VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
§ 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
também:
Art. 122. § 2o NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Erro da alternativa D é a seguinte:
Não existe suspensão do livramento condicional. Ou é revogado obrigatoriamente (art. 86) ou é revogado facultativamente (art. 87)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Revogação facultativa
ARTIGO 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
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LIVRAMENTO CONDICIONAL PÓS PACOTE ANTICRIME:
Agente condenado a crime hediondo: 2/3
Agente reincidente específico em crime hediondo condenado a crime hediondo ou condenado a crime hediondo com resultado morte: NÃO tem direito a livramento condicional.
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@renatocosta, existe hipótese de suspensão do livramento condicional sim! Está no artigo 145 da lei 7210/84 (LEP), mas a suspensão ocorre quando se tratar de infração penal! No caso da letra D n é hipótese de suspensão.
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a) Tanto para a suspensão condicional da pena, quanto para o livramento condicional, a revogação apenas se dá, ante a condenação irrecorrível. Na suspensão condicional do processo, basta que seja processado.
b) Para o crime hediondo, há necessidade de que o penalizado cumpra 2/3 da pena e não seja reincidente específico. É vedado, ainda, ao primário que tenha praticado crime hediondo ou equiparado com resultado morte, ou mesmo reincidente em crime hediondo com resultado morte.
c) Em livramento condicional a revogação obrigatória apenas se dá ante a condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade. É facultativa, nos termos do art. 87, se condenado irrecorrivelmente a pena que não seja privativa de liberdade.
d) Não existe previsão de suspensão cautelar.
e) Pode ser revogado por crime anterior, desde que a soma das penas implique por não cumprido o lapso temporal indispensável à concessão do benefício.