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ID
2620834
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A progressão de regime de cumprimento de pena

Alternativas
Comentários
  • Extraído do site do STJ:

    O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

    Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

    O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

  • A questão chegou até o STF. O que foi decidido? Qual será o termo inicial para a obtenção do benefício da progressão: a data em que o réu foi preso preventivamente (tese da defesa) ou o dia da publicação da sentença condenatória (tese do MP)?  A data em que o réu foi preso preventivamente (tese da defesa). Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877). Assim, em caso de crime único, o marco para progressão de regime é contado da prisão cautelar (e não da publicação da sentença condenatória). O próprio STF possui uma súmula que, indiretamente, prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime.

  • A progressão nos crime comuns exigem o cumprimento de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 112, da LEP:

     

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    No que se refere aos crimes hediondos, a progressão se dá após o cumprimenot de 2/5 (dois quintos) de da pena para não reincidentes, se o apenado for primário e 3/5 (três quintos), se reincidente, nos termos § 2°, do art. 2°, da Lei n. 8.072/1990.

     

    Portanto, correta letra "d".

  • e) INCORRETA. Justificativa: "Falta de vaga não justifica permanência de preso em regime mais gravoso." Assim, o condenado, ao preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP para a progressão de regime, não ficará em regime mais gravoso sob a justificativa de ausência de vagas em regime mais brando. Nesse sentido, a existência prévia de vagas não é requisito para a progressão regime, mas tão somente os que estão previstos no art. 112 e 114 da LEP.

  • Condenado tem direito à progressão a partir da data em que preenche requisitos legais

     A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma. STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Sobre a letra A: a lei, hoje, não mais exige o exame criminológico para a progressao. Mas STF  e STJ  entendem que é possível, sim, a sua realização, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    Fonte: Masson, 2017.

  • na letra D nao tinha que falar que ele é primario?

  • Felipe Garcia! Para ficar completa a alternativa era bom que constasse a primariedade do réu.

  • Questão interessante que não foi posta em discussão e que não encontrei em livros, porém, encontrei na jurisprudência: Se na execução penal a pena deve ser unificada, como se daria a progressão de regime em concurso de crimes hediondos e não hediondos?

     

    Indiretamente, foi isso que a letra D perguntou.

     

    Achei um decisão do TJPI, no seguinte sentido: "Tratando-se de condenado por crime hediondo (ou a ele equiparado) e por crime comum, a unificação das reprimendas para determinação do regime de cumprimento de pena (art. 111 da LEP ) não autoriza a utilização do quantum de cumprimento de pena prevista pela Lei de Crimes Hediondos para a progressão sobre a reprimenda imposta à prática do crimecomum, sob pena de inevitável prejuízo ao condenado. 3. Havendo concurso de crimes hediondo e comum, o cumprimento do requisito temporal para a progressão de regime deve ser aferido individualmente para cada crime, pois a legislação prevê lapsos temporais distintos. Somente depois de cumprido ambos os períodos para a progressão, 2/5 ou 3/5 da pena pelo crime hediondo e 1/6 pelo crime comum, o condenado fará jus ao benefício." (TJPI - HC 201400010002627 - Relator Des. Erivan José da Silva Lopes - Julgamento 26/03/14).

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • De acordo com o Masson (Parte Geral, 11a ed, p. 654):

    "A progressão de regime prisional em execução conjunta de penas impostas pela prática de crime hediondo (ou equiparado) e crime comum obedece a uma sistemática específica.

    Para possibilitar a progressão, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo ou equiparado, os 2/5 para primários, ou 3/5 para reincidentes para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido 1/6 do total"

    OU SEJA, teria que cumprir 2/5 ou 3/5 pelo crime hediondo + 1/6 da pena total (considerando o crime comum e o crime hediondo)

     

    PORÉM, parece não ser esse o entendimento da jurisprudência (considera pra progressão a pena dos crimes isoladas = 3/5 do total e 1/6 do crime comum, apenas):

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - RÉU REINCIDENTE - PROGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO - REQUISITO OBJETIVO QUE SE APURA DA SOMA DE 3/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DA PENA DO CRIME COMUM - RECURSO DESPROVIDO. - O apenado reincidente que, durante a execução da pena referente a crime comum, comete delito hediondo, deve cumprir, para alcançar o requisito objetivo para progressão do regime carcerário, 3/5 da reprimenda relativamente ao crime hediondo e 1/6 do restante da pena alusiva ao delito comum. TJ-MG - Agravo em Execução Penal AGEPN 10079099435194001 MG (TJ-MG)

  • A progressão de regime de cumprimento de pena:  

    A) ao regime aberto deve ser acompanhada de exame criminológico para aferição do prognóstico de reincidência do condenado.   ERRADA. O exame criminológico não é obrigatório. Súmula 439do STJ- Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

     

    B) requer o cumprimento de três quintos da pena para o reincidente específico no crime de roubo. ERRADA Roubo não é crime hediondo. Logo, está sujeito à fração de 1/6 para progressão, que é a mesma para primários e reincidentes.

     Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.            (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    C)tem como data-base para segunda progressão a data da decisão judicial que concedeu a primeira, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.ERRADA Como explicado pela colega Rita, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede esse direito.

     

    D) composta por uma condenação por crime comum e outra por crime hediondo se dá com o cumprimento de um sexto da pena da primeira mais dois quintos da segunda. CORRETA. Emprega-se o cálculo diferenciado. A questão não deixa claro se o sujeito é primário, mas não podemos presumir o contrário.

    Art. 112 da LEP e Art. 2§ 2o da Lei 8072/90:

     Art. 2§ 2o  - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

     

    E) pode ficar condicionada à existência de vaga em regime prisional mais brando. ERRADA.

    Súmula Vinculante 56 “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

  • Fazendo um adendo, levando em consideração a súmula a seguir

    Súmula Vinculante 56 “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

    Nesse caso temos uma mitigação da impossibilidade de progressão per satum, pois caso o condenado esteja cumprindo pena em regime fechado e preencha todos os requisitos para progressão de regime e não tenha vaga em estabelecimento prisional para cumprimento de pena em regime semiaberto, poderá aguardar a disponibilidade de vaga em regime aberto.

  • "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)"


  • Sobre a alternativa "e" é importante esclarecer alguns pontos conforme decidiu o STJ no Resp. 1.170.674/MG, info. 632:

    A) A saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas (um sai e libera a vaga para o que está progredindo entre nele);

    B) a liberdade eletronicamente monitorada daqueles que já estão a mais tempo no regime em que falta vagas;

    C) cumprimento de PRDs e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

    OBS 1: Até que sejam concretizadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    OBS 2: A adoção de uma solução alternativa não vislumbra em um direito do apenado.

  • Sobre a Letra D, segue a doutrina de Rodrigo Dutra Estrada Roig (Execução Penal, Teoria Crítica, 3ª ed. pág. 354):

    "(...) é amplamente admitida a realização de cálculo discriminado (diferenciado) de pena, para aqueles que possuam, ao mesmo tempo condenações por delito não hediondo ou equiparado (com fração de 1/6) e por crime hediondo ou equiparado (com as frações de 2/5, se primário, ou de 3/5, se reincidente). Nesse caso, para fazer jus à progressão de regime, o preso cumprirá 1/6 da pena do delito não hediondo ou equiparado, mais 2/5 (se primário) ou 3/5 (se reincidente) da pena do delito hediondo ou equiparado."

  • O cara é condenado por dois crimes, mas não é reincidente?

    É isso mesmo?

  • (Progressão de Regime para a LEP dá-se após o cumprimento de:

    Primário – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP);

    Reincidente – de 1/6 da pena (art. 112 da LEP).

    Mulher primária + outros requisitos – 1/8 (art. 112, §3° LEP)

    Progressão de Regime nos Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário na prática de Crimes Hediondos – de 2/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90);

    Reincidente Específico na prática de Crimes Hediondos – de 3/5 da pena (art. 2, § 2o da 8.072/90).

    Livramento Condicional da Pena Código Penal dá-se após o cumprimento de:

    Primário – mais de 1/3 da pena (Art. 83, I, do CP);

    Reincidente – mais de ½ da pena (Art. 83, II, do CP).

    Livramento Condicional Crimes Hediondos dá-se após o cumprimento de:

    Primário: mais de 2/3 da pena (Art. 83, V, do CP);

    Reincidente Específico: não há previsão legal.)

  • GABARITO: D

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Art. 2§ 2o - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

  • Atentar as modificações com a vigência do pacote anticrime (L. 13.964/19).

    Na assertiva B, passou a ser crime hediondo o roubo caso:

    (...) L. 8.072/90:

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...) 

    Na assertiva D houve alteração nos lapsos temporais para a progressão, sendo agora:

    (...) Art. 112, LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;  

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:    

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;   

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou  

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;  

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (...)

  • a letra D com o pacote anticrime deve ser lida assim:

    O parâmetro de progressão de regime no crime hediondo não é mais 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente), mas varia entre 40% (primário), 50% (primário, com resultado morte), 60% (reincidente) e 70% (reincidente com resultado morte).

    No caso de progressão em execução conjunta por crime hediondo ou equiparado e crime comum, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo, o percentual correspondente (ex.: 50%) para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido o percentual correspondente ao crime comum também. É UMA MEDIDA FAVORÁVEL AO CONDENADO, pois leva em conta, para a TOTALIDADE DA PENA, o menor percentual para fins de progressão, desde que respeitado o montante exigido para o crime hediondo em relação à parte da pena correspondente ao delito.

    Veja: João, primário, foi condenado a 10 anos de reclusão por estupro com resultado morte (50%: hediondo c/ resultado morte e primário) e a mais 14 anos por dois roubos com emprego de arma branca (25%: crime comum c violência/grave ameaça e primário), em concurso material, totalizando 24 anos (10+14). Quando será possível a progressão?

    Vamos lá: ele tem que cumprir, no mínimo: 50% da pena do crime hediondo e, ao mesmo tempo, 25% da pena total (o que for maior).

    50% de 10 anos = 5 anos.

    25% de 24 anos = 6 anos.

    O maior é 6 anos. Então a progressão será possível após 6 anos, pois ai ele terá cumprido o percentual exigido para o crime hediondo, bem como o percentual exigido para o total da pena. No exemplo dado, se o crime hediondo cometido se encaixasse no percentual de 70% (reincidente com resultado morte) e a pena continuasse 10 anos, ele teria que cumprir 7 anos para progressão.