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Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
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Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
RESPOSTA: LETRA A)
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Complementando item D.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Gab. A
O que é mútuo?
R: emprestimo de coisa fungível, ou seja, substituivel por outra como no caso da questão(dinheiro). O mutuante só é obrigado a devolver a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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Art. 275, § Ú, CC.
Cobraram do Olavo de Carvalho, porque ele está nos E.U.A falando com sua "enorme" propriedade sobre a política tupiniquim brasileira.
Abraços.
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GABARITO: A
Acréscimo quanto ao tema:
STJ - Súmula nº 26 - Avalista de título de crédito vinculado a Contrato de Mútuo: O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Enunciado n.º 348 da IV Jornada de Direito Civil
Comissão de Trabalho: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Enunciado
O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.
Referência Legislativa
Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 275; ART: 282;
Palavras de Resgate
SOLIDARIEDADE PASSIVA, DÍVIDA COMUM, OBRIGADO SOLIDARIAMENTE, CODEVEDROR, EXONERAÇÃO
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Eu dei risada com o nome da instituição financeira: Tubarão Monetário Hahaha
É a triste realidade do brasileiro: oligopólio bancário com 05 empresas dominando o crédito e tendo lucros absurdos, em despeito da situação ruim dos brasileiros.
Corrupção é muito ruim, mas tem outras coisas igualmente ruins.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Alternativa Correta: Letra A
Código Civil
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 275- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente peleo resto,
Parágrafo único- Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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ANALISANDO A QUESTÃO COM RACIOCÍNIOS QUE DEVEM SALTAR EM SUA MENTE:
O banco Tubarão Monetário celebra contrato de mútuo com três devedores: Roberto, Renato e Olavo. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. (Solidariedade ok pois o art. 265 diz: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes).
Tendo havido a inadimplência, Tubarão Monetário decide exigir somente de Olavo o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito. (Tem-se um caso de Solidariedade Passiva, visto que se tem 1 credor e 3 devedores. Assim, o art. 275 menciona: O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto).
Portanto, gabarito a). A atitude do credor está correta, pois o credor tem o direito de escolha para cobrar de um ou alguns dos devedores, a dívida comum, total ou parcialmente, sem que isso importe renúncia da solidariedade em relação aos demais.
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A questão trata das obrigações solidárias, ressaltando que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, do art. 154 do CC, ou da vontade das partes, como é o caso da questão apresentada. Isso tudo em conformidade com o art. 265 do CC.
Estamos diante da solidariedade passiva e o que isso significa? Trata-se de uma vantagem para o credor, pois lhe traz a possibilidade de cobrar de qualquer um dos codevedores a dívida, em sua integralidade. Assim, já prevendo que um dos codevedores dispõe de uma capacidade econômica superior ao dos outros, poderá executá-lo, sem haver a necessidade de se formar um litisconsórcio passivo. É o que dispõe o art. 275 do CC. Vejamos:
Art. 275 do CC: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Passemos à análise das assertivas.
A) CORRETO. Em consonância com o art. 275 do CC;
B) INCORRETO. Diante da solidariedade passiva, como já falado, surge para o credor a possibilidade de exigir o débito, em sua integralidade, de apenas um dos codevedores;
C) INCORRETO. O legislador deixa bem claro que, o fato do credor exigir o débito de apenas um dos codevedores, não implicará na renúncia à solidariedade, quando dispõe, no art. 275 do CC, que: “(...) se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto";
D) INCORRETO. Vide art. 265 do CC, que possibilita que a solidariedade decorra da vontade das partes;
E) INCORRETO. Estaria correta a assertiva se não estivéssemos diante da solidariedade passiva. Dai sim, ele só poderia cobrar de cada codevedor a sua quita parte no débito. Ocorre que esta é a vantagem da solidariedade: a possibilidade do credor cobrar a integralidade da dívida de qualquer um dos codevedores.
RESPOSTA: (A)
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Aprofundando:
Código Civil
Da solidariedade ativa:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Da solidariedade Passiva:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
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ARTIGO 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
JDC348 O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.