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ID
2620843
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    a) Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

    b) Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

    c) Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, NÃO implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

    d) Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e AUTÔNOMO nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

    e) Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

  • Complementando...

    Justificativa quando a alternativa "d". 

    Art. 895 do CC. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Abraço! 

  • O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer cláusula nesse sentido (art. 6º - princípio da não-coobrigação do sacado).

  • Complementando...

    Quanto a letra e) é vedado o aval parcial. 

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Alguém pode explicar melhor a letra "b"?

  • Ana, a "b" é cópia do Código Civil. Não se aplica aos títulos de créditos que têm legislação própria Ex. cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cédula de crédito rural, etc. A legislação cambiária especial tem normas que dizem o contrário do CC, especificamente quanto ao art. 890. Ex. Pode haver cláusula proibitiva de novo endosso (terá efeitos de cessão civil); pode haver cláusula sem despesas. Outras importantes diferença do CC para a legislação cambiária é a possibilidade de aval parcial (no CC não pode - art. 897), a desnecessidade de outorga uxória para aval (no CC é necessária - art. 1.647) e a responsabilização do endossante pelo cumprimento da obrigação, salvo cláusula "sem garantia" (no art. 914 do CC ele não possui responsabilidade).

  • GABARITO: B

     

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Essa questão está passível de anulação, pois, leva em conta as disposições do CC/2002, sendo que tem lei especifíca, e não são todos os títulos que tem essa proibição, exemplo o cheque, ele pode ser não à ordem, a Cédula de credito Industrial e Cédula de credito bancário podem ter juros previstos. 

    O CC prevê que suas disposições serão ultilizadas se lei especial não dispuser ao contrário. 

    Bom, se eu tivesse feito essa prova certamente iria impugnar o gabarito. 

  •  a) O título de crédito, enquanto documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, produz efeitos se preenchidos ou não os requisitos legais.

    FALSO

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

     b) Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    CERTO

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

     c) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    FALSO

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

     d) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, tanto ele poderá ser dado em garantia e ser objeto de medidas judiciais, como também, em conjunto, os direitos ou mercadorias que representa.

    FALSO

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

     

     e) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, não admite garantia por aval, embora possa ser concedido aval parcial.

    FALSO

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • ) O título de crédito, enquanto documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, produz efeitos se preenchidos ou não os requisitos legais.

    FALSO

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

     

     b) Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidades prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    CERTO

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

     c) A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    FALSO

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

     d) Enquanto o título de crédito estiver em circulação, tanto ele poderá ser dado em garantia e ser objeto de medidas judiciais, como também, em conjunto, os direitos ou mercadorias que representa.

    FALSO

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação,  ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

     

     e) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, não admite garantia por aval, embora possa ser concedido aval parcial.

    FALSO

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

  • Complementando o comentário do colega Roberto Vidal quanto ao item E:

     

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Faltou mencionar que as prescrições exigidas eram as do Código Civil, já que a resposta se altera nos títulos de crédito típicos.

  • Fiquei na dúvida quanto à D: quando fala "em conjunto" não torna a alternativa correta? O art. 895 do CC veda que seja dado em garantia o título de crédito separadamente das mercadorias que representa (óbvio, pois o título separado do que representa não vale nada, é só um papel). Mas quando é dado em conjunto não valida?! Eu sinceramente não entendi.


    Se alguém pudesse explicar (e não copiar apenas o art. 895), seria bom.

  • Bart Chapadão: o art. 895 do CC/02 é bem claro, enquanto o título de crédito estiver em circulação,  ele poderá ser dado em garantia, em verdade, o artigo disse mais do que pretendia, com o intuito de reforçar a mensagem de que só ele pode ser dado em garantia, mas vc deve lê-lo até esse ponto, que é suficiente para o entendimento, o resto foi excesso do legislador.

    Isso porque o título representa o direito ou mercadoria, de modo que permitir que a mercadoria/direito fosse objeto de garantia ou medidas judiciais tornaria inócuo o próprio título ou acabaria por servir de meio a fraudes, o que não pode ser admitido, por isso enquanto ele estiver em circulação, somente ele pode ser objeto de garantia ou medidas judiciais.

    Tornar ambos objeto de garantia ou MJ também não faz sentido, pois o título representa os direitos/mercadorias, a garantia sobre o título, ao final, equivale à garantia sobre a coisa/direito que ele representa, abcs

    Mal comparando, seria algo como mandar adjudicar um carro (direito/mercadoria), sem a transferência no CRLV (título), sendo certo que a transferência no CRLV (título) é suficiente para o exercício do direito de sequela, da mesma forma que o portador do título dado em garantia, após tê-lo em mãos por meio da execução da mesma, poderá exigir o direito/mercadoria que ela representa para si.

    Espero ter sido claro, abraços !

  • Concordo com o colega Bart Chapadão.

    O que o art. 895 veda é a garantia em separado dos direitos ou mercadorias.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    O que a alternativa D diz:

    Enquanto o título de crédito estiver em circulação, tanto ele poderá ser dado em garantia e ser objeto de medidas judiciais, como também, em conjunto, os direitos ou mercadorias que representa.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TÍPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)

    O endosso parcial é nulo.

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (Art. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

    O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).