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ID
2620849
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à fiança, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

    A) INCORRETA. Art. 819 CC. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

     

    B) CORRETA. Art. 821 CC. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

     

    C) INCORRETA. Art. 820 CC. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

     

    D) INCORRETA. Art. 823 CC. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

     

    E) INCORRETA. Art. 822 CC. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • A fiança pode ser parcial

    A fiança independe de consentimento

    Abraços

  • Sobre a alternativa E: 

    A fiança limitada decorre da lei e do contrato, de modo que o fiador não pode ser compelido a pagar valor superior ao que foi avençado, devendo responder tão somente até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que deverão ser cobrados apenas do devedor afiançado. 
    Por se tratar de contrato benéfico, as disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva (art. 819 do CC), razão pela qual, nos casos em que ela é limitada (art. 822), a responsabilidade do fiador não pode superar os limites nela indicados.
    Ex: indivíduo outorgou fiança limitada a R$ 30 mil; significa que ele não terá obrigação de pagar o que superar esta quantia, mesmo que esse valor a maior seja decorrente das custas processuais e honorários advocatícios.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1482565-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/12/2016 (Info 595). 

  • Em relação a fiança, o Código Civil dispõe as seguintes regras gerais:

     

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

     

    - Comentário: A fiança é um contrato formal, ou seja, há a necessidade de que seja firmado por instrumento escrito.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • CC - Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (+ os negócios sancionatórios, a fiança e o aval)

  • Gab. B

    Complementando o estudo com jurisprudências recentes:

    STJ. O prazo decadencial para herdeiro do cõnjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com a referida garantia. REsp 1.273.639-SP 2016 (info 581).

    STJ. É lícita a cláusula em contrato de múto bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. REsp 1.253.411-CE 2015 (info 565).

    STJ. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. REsp 1.299.866-DF 2014 (info 535). Interpretação restritiva quanto à união estável.

    STJ. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. REsp 1.374.836-MG 2014 (info 534).

  • A) INCORRETO. O contrato de fiança é tratado no art. 818. De fato, o legislador exige a forma escrita, mas não admite interpretação extensiva, vedação trazida no art. 819 do CC.
    Por qual razão? Trata-se de um contrato unilateral, benéfico, em que o fiador não experimenta vantagens. Na verdade, nem haveria a necessidade do legislador fazer tal previsão, pois isso já consta no art. 114 do CC.
    O contrato de fiança é unilateral e, em regra gratuito, mas há a possibilidade de termos um contrato de fiança oneroso. Exemplo: operações ligadas ao comércio internacional, em que ocorre a chamada fiança bancária. Nessa espécie de contrato, a instituição financeira garante o cumprimento das obrigações de seus clientes através do que se denomina de CARTA FIANÇA. Naturalmente, o banco é remunerado para isso;

    B) CORRETO. Vide art. 821 do CC. Exemplo: contrato de locação, em que as partes convencionam que o fiador indenizará o locador pelos danos causados ao imóvel, pelo locatário, no término do contrato;

    C) INCORRETO. De acordo com o art. 820 do CC, estamos diante de um contrato acessório que independe do consentimento ou autorização do devedor, pois aqui prevalece o interesse do credor. Exemplo: o filho quer alugar um apartamento e provar para o seu pai que pode se sustentar sozinho. Não há a necessidade do consentimento do filho para que o pai realize um contrato de fiança com o locador do imóvel em que o filho irá morar;

    D) INCORRETO. Não poderá a fiança exceder o valor da obrigação principal, mas poderá ser de valor inferior a ela, é o que dispõe o art. 823 do CC.
    Uma das características do contrato de fiança é a sua acessoriedade, não podendo ela existir sem o contrato principal. Por esta razão, não faz o menor sentido que o seu valor ultrapasse o valor da obrigação do contrato principal;

    E) INCORRETO. Art. 822 do CC: “Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". O contrato principal é no valor de R$ 3.000,00. Poderá a fiança ser no valor de R$ 1.000,00? Sim. Trata-se da hipótese da fiança parcial, limitando-se a responsabilidade do fiador a esse valor.

    RESPOSTA: (B)
  • questão da prova dpam 2018?????

    não achei não!!!

  • Acréscimo sobre Fiança:

    O que é fiança?

    Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).

     

    Características do contrato de fiança

    a) Acessório: pressupõe a existência de um contrato principal. 

     

    b) Formal: afirma-se que a fiança é um contrato formal porque exige a forma escrita (art. 819 do CC). Logo, não é válida a fiança verbal. Contrato formal é diferente de solene. A fiança é formal (precisa de forma escrita), mas não é solene, já que não exige escritura pública.

     

    c) Gratuito ou benéfico: na grande maioria dos casos, a fiança é gratuita, considerando que o fiador não terá nenhuma prestação em seu favor, nada recebendo em troca da garantia prestada. Vale ressaltar, no entanto, que é possível que o fiador seja remunerado por esse serviço e, então, o contrato passa a ser oneroso (fiança onerosa). É o caso, por exemplo, da fiança bancária na qual o banco aceita ser fiador de determinada pessoa em troca de uma remuneração por conta disso.

     

    d) Subsidiário: em regra, a fiança é subsidiária porque depende de inexecução do contrato principal. Todavia, é possível (e muito comum) que haja a previsão da cláusula de solidariedade na qual o fiador renuncia ao benefício de ordem e assume o compromisso de poder ser diretamente acionado em caso de dívida.

     

    e) Unilateral: em regra, a fiança gera obrigação apenas para o fiador (satisfazer o credor caso o devedor não cumpra a obrigação). Normalmente, nem o credor nem o devedor possuem obrigações para com o fiador. Exceção: na fiança remunerada, o devedor tem a obrigação de pagar uma quantia ao fiador por ele ter oferecido esse serviço.

     

    f) Não admite interpretação extensiva: as cláusulas do contrato de fiança devem ser interpretadas restritivamente. Assim, em caso de dúvida sobre a interpretação das cláusulas, a exegese deverá ser feita em favor do fiador. Isso se justifica porque a fiança, em regra, é um contrato gratuito. Logo, não seria justo que, por meio de interpretações extensivas, o fiador assumisse obrigações que ele não expressamente aceitou no pacto escrito. Desse modo, o fiador responde somente por aquilo que declarou no contrato de fiança.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/09/e-valida-clausula-que-preve-prorrogacao.html#more

  • por favor, expliquem o erro da letra e

  • Com relação ao pedido da Laíza Pomposo, o que está errado no enunciado da alternativa E, é a palavra SEMPRE.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • CONTRATO DE FIANÇA TEM, EM REGRA, BENEFÍCIO DE ORDEM

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.