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ID
2620852
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos alimentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CC/02

     

     a) Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos parentes colaterais até quarto grau, inclusive.  

    FALSA - Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

     b) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação alimentar para com o ex-cônjuge constante da sentença de divórcio. 

    FALSA - Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

     

     c) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor

    FALSA - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

     d) Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza. 

    CORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

     

     e) Os alimentos serão prestados sempre em pecúnia, em valor suficiente para suprir as necessidades de saúde, habitação, vestuário e educação. 

    FALSA - Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

     

    bons estudos

     

  • Louvável o comentário do colega João visando a ajudar.

    Entretanto, o código civil, em seu artigo 1.707, nao contempla a exceção do "salvo em relação a crédito de igual natureza".

    O gabarito dessa prova foi disponibilizado em 03 de março. Acredito que será anulada a questão.

  • A Lei não ressalva a possibilidade de compensação com crédito de igual natureza. Além disso, o STJ entende que a obrigação alimentar, em regra, não se transmite aos herdeiros (REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015). 
     

    O problema é que não saberemos a resposta definitiva tão cedo:

    O Ministério Público do Estado (MPE-AM) resolveu instaurar um inquérito civil para apurar a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) e da Fundação Carlos Chagas pela prática de improbidade administrativa após a violação de envelopes contendo cadernos da prova objetiva do concurso para o cargo de defensor público do Amazonas. (http://www.acritica.com/channels/manaus/news/ministerio-publico-vai-instaurar-inquerito-para-apurar-violacao-de-envelopes-no-concurso-para-defensor)

     

    "TCE acata representação que pede suspensão de concurso para defensor no AM"
    08.03.2018 - 19h18
    "O aceita da representação foi publicado, nesta quinta-feira (8), no Diário Eletrônico do TCE. O pedido de suspensão será encaminhado para apreciação."

    "http://d24am.com/concursos/tce-acata-representacao-que-pede-suspensao-de-concurso-para-defensor-no-am/"

  • Para lembrar

    Se nosso pai engravidar alguém e morrer, teremos que pagar os alimentos para o filho dele

    Baita notícia para todos nós

    Abraços

  • Complementando a resposta correta (D), o STJ admite a penhora de verba alimentar, desde que motivada por execução de alimentos (crédito de igual natureza):

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.
    Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010.
    2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal.
    3. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
     

  • Sobre a renúncia de aliementos, convém lembrar:

     

     

    A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo do Direito de Família (E. 263, JDC).

  • GABARITO D

     

    Súmula 379

    No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

     

    Apesar desta súmula ainda permanecer no ordenamento jurisprudencial, há uma relativação em seu conteúdo:

    a)      Caso a pessoa seja maior e capaz, doutrina e jurisprudência entendem a possibilidade da renúncia por parte do “credor”. Esse entendimento decorre da capacidade de autodeterminação, a qual é componente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;

    b)      Caso o direito renunciado seja com relação ao do menor, a este não cabe a renúncia, visto ser o representante legal mero administrador dos interesses do incapaz.

    Lembrando que a renúncia vedada no artigo 1.707 não é a do direito a prestação alimentícia já fixada em decisão judicial, mas sim a do direito potestativo a pedir a fixação judicial de pensão alimentícia, ou seja, não há possibilidade de renúncia contra a prestação alimenticia, mas sim com relação à potestação do pedido.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO MAIOR QUE O INDEVIDO. PROVENTOS DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar. 2. Trata-se de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto o desconto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante. 3. Recurso especial improvido. (STJ: REsp 1287950 / RJ, DJe 19/05/2014). 

     

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. DEVER DE PAGAR EM ESPÉCIE. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO IN NATURA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Esta Corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumprir-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrado em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1560205 / RJ, DJe 22/05/2017).

     

  • Para complementar:

    O CC/2002 é expresso ao vedar a renúncia aos alimentos. Prevê o seu art. 1707 que " Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora", com fulcro no PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, de índole constitucional.

    Porém, apesar da literalidade da norma, destaque-se que a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de renúncia a alimentos quando da separação de direito, do divórcio e da dissolução da união estável. 

    Sintetizando essa corrente, o Enunciado n. 263 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: "O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da 'união estável'. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família".

  • Pessoal, é possível a compensação se a verba é da mesma natureza. https://www.conjur.com.br/2008-nov-04/justica_comeca_admitir_compensar_pensao_alimenticia

    I) Execução – Alimentos provisórios – Pleito de compensação de valores executados com despesas pagas de forma direta em benefício das alimentandas – Admissibilidade – Hipótese excepcional para justificar a medida – Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário – Pedido de exclusão dos juros de mora do débito que desborda da matéria abordada na decisão recorrida – Recurso provido na parte conhecida. (TJSP, A. Instrumento n 583.117-4/7, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro, j. 11.03.2008)

    II) Execução de diferença de verbas alimentícias – Sentença que admite satisfeita a obrigação com o pagamento de verbas relativas a IPTU, condomínio e plano de saúde, de inequívoca natureza alimentar – Cabimento, sob pena de exigir dupla quitação do débito pelo executado. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº 316.224-4/6, 6ª C. de Direito Privado, Rel. Desª. Isabela Gama de Magalhães, j. 12.05.05).

  • Memorizando uma parte importante:

     

    Art. 1.696 do CC - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.697 do CC - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil: * 343 - "Art. 1700: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança."

  • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

    Transmite-se pois o código esqueceu que os alimentos são personalíssimos, logo deveria se extinguir, mas não se extingue.

    Existe uma necessidade de estabelecer limites à regra da transmissibilidade dos alimentos.

    Limites propostos pela doutrina:

     

    1) só haverá transmissão se o beneficiário integrar o espólio (herdeiro ou legatário);

    2) só haverá transmissão nos limites das forças da herança;

    3) o limite da transmissão é a partilha, quando houver a partilha cessa a obrigação porque cessou o espólio;

    4) só haverá transmissão se incidir sobre frutos da herança;

     

    Exemplo. Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia. Este ex-cônjuge pode receber alimentos se o espólio produzir frutos, até o limite da partilha.

  • Seria técnicamente incorreto então constar em um termo de acordo de divorcio que as "partes renunciam ao direito de alimentos reciprocamente". quando uma não for querer receber alimentos da outra.

  • Lucio, so para lembrar que esse cara, tal de "filho dele", nada mais e que seu irmao...

  • A) INCORRETO. Uma das características dos alimentos é a reciprocidade das obrigações entre cônjuges e companheiros, bem como entre pais e filhos. Em complemento a essas regras, que têm previsão nos arts. 1.694 e 1.696 do CC, temos a regra do art. 1.697, gabarito da questão, que dispõe que: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais."
    Portanto, primeiramente pleiteia-se os alimentos em face dos ascendentes; na falta deles, em face dos descendentes, sendo que, em ambos os casos, o grau mais próximo afasta o mais remoto. Na falta dos ascendentes e descendentes, é possível pleiteá-los em face dos irmãos, que são colaterais de 2º grau (primeiro os bilaterais, depois os unilaterais);

    B) INCORRETO. Art. 1.709 Do CC: “O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio".
    Estamos diante dos alimentos pós-divórcio, mas é preciso ressaltar que a alteração econômica que o novo casamento pode gerar, poderá ser motivo para a revisão dos alimentos;

    C) INCORRETO. Mais outra característica dos alimentos é a sua transmissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 1.700 do CC: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do 1.694";

    D) CORRETO. É a previsão do art. 1.707 do CC. Trata-se da outra característica que marca os alimentos: a sua irrenunciabilidade. Qualquer cláusula de renuncia será nula de pleno direito, mas, não obstante isso, temos o Enunciado 263 do CJF, no sentido de que “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família."
    No mais, os alimentos são direitos inerentes à personalidade e o próprio art. 11 do CC dispõe sobre a sua irrenunciabilidade.
    Outras duas características que se encontram previstas nesse dispositivo legal é que os alimentos são obrigações incessíveis e inalienáveis, não podendo ser objeto de cessão de crédito, cessão de débito e nem de assunção de dívida. No mesmo sentido temos o art. 11 do CC, quando dispõe que os direitos da personalidade são intransmissíveis;

    E) INCORRETO. Os alimentos classificam-se em próprios/"in natura", previstos no caput do art. 1.701 do CC; e impróprios, pagos mediante pensão, com previsão no § ú do mesmo dispositivo legal. portanto, nem sempre serão fixados em pecúnia.

    RESPOSTA: (D)
  • a falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos parentes colaterais até quarto grau, inclusive.  

    FALSA - Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

     

     b) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação alimentar para com o ex-cônjuge constante da sentença de divórcio. 

    FALSA - Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

     

     c) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor

    FALSA - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

     

     d) Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza. 

    CORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

     

     e) Os alimentos serão prestados sempre em pecúnia, em valor suficiente para suprir as necessidades de saúde, habitação, vestuário e educação. 

    FALSA - Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

     

  •  

    Informativo 624 STJ-

    É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC) e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018.

    A regra da incompensabilidade da verba alimentar pode ser relativizada em relação as peculiaridades de um determinado caso concreto.

  • A obrigação de pagar alimentos se transmite aos ascendentes, descendentes e ao irmão.


    Quanto aos avós, a obrigação será subsidiária e complementar.

  • Em relação à alternativa "B", se alguém mais aí se confunde entre os artigos 1.708 e 1.709, basta lembrar do macete de que "depois da separação, quem casar primeiro é quem se f*de". Isso porque, no 1.708, se o credor dos alimentos, ou seja, quem os recebe, casar-se/constituir união estável/concubinato, perde a pensão; enquanto no 1.709, se o devedor de alimentos casar-se, a obrigação de prestá-los fixada em sentença de divórcio permanece.

  • Apesar de acertar a questão, pois fui por exclusão, na letra D, o fato desse "salvo em relação a crédito de igual natureza", não tornaria a questão incorreta???? Já que no artigo não consta essa parte. Alguém poderia me esclarecer.

  • a) Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    b) Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

     

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

     

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.


    c) Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.


    d) correto. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


    e) os alimentos podem ser pagos in natura (próprios) ou mediante pensão (impróprios).

     

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

     

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Nao confundir:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • GABARITO: D

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • O ESPOLIO SOH TEM OBRIGACAO DE PAGAR ALIMENTOS ATE AS FORCAS DA HERANCA, ENQUANTO DURAR O INVENTARIO E SE O CREDOR FOR DESCENDENTE DO FALECIDO. NO CASO DE ALIMENTOS DE COMPANHEIRA ( ALIMENTOS TRANSITORIOS) A MORTE EXTINGUE A OBRIGACAO. NO CASO DA COMPANHEIRA SOMENTE SE TRANSMITE A DIVIDA VENCIDA E NAO PAGA A COMPANHEIRA. DIVIDA VISCENDA NAO TRASMITE.

    SORRY MEU PC DESCONFIGUROU.

  • Alimentos são devidos somente até os irmãos. Ora, imagina a baderna que seria se todo mundo que tivesse grana fosse obrigado a bancar o tio pobre distante, o primo pobre que nunca ouviu falar....

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Para que seja possível a compensação da obrigação alimentar é fundamental a ocorrência de certos pressupostos. Primeiro — As dívidas que se pretende compensar devem ter caráter nitidamente alimentar ou compor a pensão alimentícia. Segundo — O alimentante deverá demonstrar a excepcionalidade do caso. Terceiro — O alimentado não pode experimentar um acréscimo patrimonial em detrimento do alimentante, sem uma causa que o justifique enriquecimento sem causa.

    O pai que paga, por exemplo, as mensalidades escolares do filho, as quais compõem a pensão alimentícia e, portanto, deveriam ser pagas pela mãe, que a administra, pode compensar esse crédito com a pensão alimentícia devida em pecúnia. Mas se ele fornece ao filho um brinquedo, um computador ou até mesmo um veículo, ainda que de luxo, não pode compensar os custos desses bens, mesmo que necessários, com a pensão devida porque eles não têm caráter alimentar devendo, portanto, ser considerados como meras liberalidades.

    https://www.conjur.com.br/2008-nov-04/justica_comeca_admitir_compensar_pensao_alimenticia

  • E.

    A legislação não limite a porcentagem da pensão alimentícia, é um entendimento jurisprudencial e questionável.

    O parâmetro deve equilibrar as necessidades da criança com as possibilidades de ambos os pais. Hoje, em regra, a jurisprudência cria um desequilíbrio, onde as mães, em regra, suportam mais as obrigações que o pai, qdo ocorre a separação.

  • A obrigação alimentar se estende até os parentes colaterais de 2º grau (irmãos).

  • GABARITO LETRA D:

    DEDUÇÃO DAS DESPESAS PAGAS IN NATURA

    É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC) e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624).

    DIZER O DIREITO

    (...)

    Voltando ao caso concreto:

    Em nosso exemplo, o pai, embora não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, devendo tão somente pagar uma quantia em pecúnia, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta.

    Neste cenário, deve ser relativizada a regra da incompensabilidade da verba alimentar para reconhecera quitação parcial do débito exequendo.

    Ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in natura efetivamente foi destinado à subsistência do filho, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor.

     

    Possibilidade de compensação deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto

    O STJ enfatizou que eventual compensação deve ser analisada caso a caso, pois a regra continua sendo a incompensabilidade da dívida alimentar.

     

    Deve-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura realizado foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante.

  • Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza.

    Onde está prevista essa exceção?