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ID
2620855
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao pagamento indevido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    a) INCORRETA. Art. 879 CC. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

     

    b) INCORRETA. Art. 877 CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

     

    c) CORRETA. Art. 883 CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

     

    d) INCORRETA. Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

    e) INCORRETA. Art. 876 CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Lembrando que pagamento de dívida prescrita não é repetível!

    Abraços

  • Quanto ao art. 877, fundamento da incorreção da letra B, o qual me trouxe muita dúvida, colaciono o comentário de Cristiano Chaves:

     

    "Os requisitos para configuração do pagamento indevido  e manejo da aão de repetição de indébito são a voluntariedade no pagamento e o erro. Tais requisitos hão de ser comprovados pelo autor da ação (solvens). Percebe-se que o C.C adotou a teoria subjetiva para tal forma de pagamento, uma vez que se torna necessária a prova do erro".

     

    Demais alternativas já comentadas.

     

    Gab. "C".

  • Caraca, eu acho que nunca tinha lido essa partezinho do Código Civil. A FCC se puxando p/ inovar em alguma coisa.

     

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

     

    Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • Apenas acrescentando aos comentários do colega Rodrigo Vieira.

     

    a) INCORRETA. Art. 879 CC. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.    (Aqui é necessário frisar que as perdas e danos no Código Civil geralmente estão associadas à má-fé, ao dolo ou à culpa, portanto fica fácil saber quando existirão perdas e danos ou não).

    b) INCORRETA. Art. 877 CC. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. (O ônus é, geralmente, de quem alega o ocorrido).

    c) CORRETA. Art. 883 CC. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei. Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

    d) INCORRETA. Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    e) INCORRETA. Art. 876 CC. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.   (Ora, depois de cumprida a condição a obrigação é plenamente exigível, portanto é esse o erro da questão)

     

     

     

  • Gab. C

     

    Algumas considerações sobre o enriquecimento sem causa (ESC):

     

    1. O ESC pode advir de pagamento indevido, bem como negócios nulos, anuláveis, ilícitos. 

     

    2. Será considerado ESC toda vez que não tiver como origem uma: 1. uma causa que seja amparada pela norma jurídica ou 2. vontade dos agentes.

     

    3. A eficácia do negócio é fundamental para considerar legítimo o enriquecimento. Logo, considera ESC o recenimento indevido de uma prestação nao devida (pela ausência de implemento de uma condição).

     

    4. Elementos do ESC:

    a) diminuição do patrimônio de quem paga (não precisa ficar pobre - enunciado 35 da I jornada de direito civil);

    b) acréscimo patrimonial de quem recebe;

    c) nexo causal entre as duas circunstâncias;

    d) ausência de causa legal ou convencional que origine o pagamento.

     

    5. por fim, não confunda ESC com enriquecimento ilícito (EI).

    Enriquecimento sem Causa: não há causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento.

    Enriquecimento ilícito: não existe causa jurídica pois ela é contrária ao direito, como no caso de um furto ou receptação. 

     

    fonte: Qc 2018

  • A) INCORRETO. As perdas e danos serão cabíveis quando o alienante tiver agido de má-fé e é nesse sentido a redação do art. 879 CC: “Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.";

    B) INCORRETO. O legislador, no art. 877 do CC, fala somente em dolo: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.";

    C) CORRETO. Trata-se da redação do art. 883, caput e § ú. Exemplo: não pode o usuário requerer do traficante a repetição do preço pago pela aquisição da droga ilícita;

    D) INCORRETO. Em ambos os casos não há que se falar em repetição. Nesse sentido, temos o art. 882: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."
    A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo.
    As dividas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC.
    O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição;

    E) INCORRETO. Após o cumprimento da obrigação não se fala em repetição, lembrando que a condição é um elemento acidental do negócio jurídico, que sujeita os seus efeitos ao implemento do evento futuro e incerto.
    Art. 876 do CC: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

    RESPOSTA: (C)
  • Vamos melhorar nos comentários na matéria de Direito Civil, porque, nessa matéria, não adianta nada a mera repetição dos dispositivos. Eu fico sem entender. Ajuda ai, meu povo, explicando os dispotivos, por favor!

     

     b) àquele que voluntariamente recebeu o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro ou dolo.

     

    Em relação a letra "b", por exemplo, o comentário que colocam é que a lei só fala em erro e não em dolo, ai o que vc faz: decora, mas depois de ler várias vezes, eu consegui entender. A pessoa que recebeu o pagamento indevido só pode provar que recebeu voluntariamente por erro, porque se ela provar que recebeu o pagamento indevido por dolo, ela vai se lascar, pois vai provar que recebeu de forma ilegal, pois se sabia que era indevido, havia dolo, logo não poderia receber, então não tem lógica provar o próprio dolo. 

    Espero ter sido clara e ajudado um pouco!

  • Vejam, além disso, que a assertiva "A" é totalmente ilógica.

    "Se aquele que tiver recebido indevidamente um imóvel o tiver alienado em boa-fé, gratuitamenteresponde somente pela quantia recebida; mas, se o alienou onerosamente ainda que de boa-fé, além do valor do imóvel responde por perdas e danos". 

    Se alienou de forma gratuita, nada recebeu e, portanto, nada tem a repetir.

  • Para complementar: Há duas modalidades básicas de pagamento indevido:

    1) pagamento objetivamente indevido: quando a dívida paga não existe ou não é justo o seu pagamento. Ex.: a dívida foi paga a mais, com valor maior do que o pactuado. 2) pagamento subjetivamente indevido: quando realizado a pessoa errada. Ex.: pagou-se a quem não era o legítimo credor.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

     

    Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.