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ID
2620858
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Esse enunciado normativo diz respeito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Art. 1.228, do Código Civil: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem".

    Pondera SILVIO RODRIGUES: "acredito que a teoria atingiu seu pleno desenvolvimento com a concepção de Josserand, segundo a qual há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois, como diz este jurista, os direitos são conferidos aos homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição".

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos ! 

  • Falou em abuso de direito é preciso lembrar da Teoria dos Atos Emulativos!

    Abraços

  • Letra "E"

    Art. 1.228, §2°, CC“São defesos (proibidos) os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Veda-se, assim, os atos emulativos e o abuso do direito de propriedade.

     

    Enunciado 49 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187 da mesma lei”. Art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes (responsabilidade objetiva).

     

    O exemplo clássico é o caso do proprietário que somente para prejudicar o vizinho constrói no subsole de sua propriedade uma barreira de concreto impedindo que atravesse pelo seu terreno cabos e tubulações.

  • Art. 1.228 - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

     

    Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais:

     

    1) o exercício de um direito;

    2) que desse exercício resulte dano a terceiro;

    3) que o ato realizado seja inútil para o agente;

    4) que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

  • Abuso de direito é ato ilícito.

  • Apenas complementando os cometários dos demais colegas, segundo entendimento majoritário, sempre o abuso de direito será responsabilidade objetiva. Oportuno citar o  Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

     

    Bons estudos.

  •  1.228 - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

     

    Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais:

     

    1) o exercício de um direito;

    2) que desse exercício resulte dano a terceiro;

    3) que o ato realizado seja inútil para o agente;

    4) que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

    rt. 1.228, §2°, CC: “São defesos (proibidos) os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Veda-se, assim, os atos emulativos e o abuso do direito de propriedade.

     

    Enunciado 49 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187 da mesma lei”. Art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes (responsabilidade objetiva).

     

    exemplo clássico é o caso do proprietário que somente para prejudicar o vizinho constrói no subsole de sua propriedade uma barreira de concreto impedindo que atravesse pelo seu terreno cabos e tubulações.

  • O que é lesão

    exemplo de lesão: He Man, criado com os seus pais, nunca celebrou negócios e vende
    o seu palácio na cidade de Eternia por preço bem abaixo do valor de mercado
    para pagar dívida contraída com o Esqueleto (percebem que deixei implícito a
    inexperiência caracterizadora da lesão?)

  • Enunciado nº 49 do CJF – Art. 1.228, § 2º: Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.

  • Antes de analisarmos as assertivas, o enunciado da questão repete da redação do art. 1.228, § 2º do CC. Esse dispositivo legal, ao dispor nesse sentido, acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo, pois, do contrário, configurará o que se denomina de ATO EMULATIVO CIVIL. Exemplo: dar festas barulhentas todas as noites no apartamento.
    Interessante é a questão levantada por Flavio Tartuce: o enunciado do dispositivo legal faz referência ao dolo quando cita a "intenção de prejudicar outrem". Acontece que o abuso de direito é tratado no art. 187 do CC e o legislador não faz referencia ao dolo. Aliás, temos o enunciado 37 do CJF, que traz a responsabilidade objetiva no caso de abuso de direito ao dispor que “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico."
    Por tal razão, Rodrigo Reis Mazzei sugere a retirada do § 2º do art. 1.228 do CC. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 137)

    A) INCORRETO. A onerosidade excessiva é uma das causas que gera a extinção do contrato, tendo os seus requisitos previstos expressamente no art. 478 do CC;

    B) INCORRETO. Cuida-se do vício de consentimento, cujo conceito tem previsão no art. 157 do CC e gera a anulabilidade do negócio jurídico;

    C) INCORRETO. O enriquecimento sem causa é tratado no art. 884 e seguintes do CC;

    D) INCORRETO. O que temos no âmbito do Direito dos Contratos são os negócios jurídicos aleatórios, com previsão no art. 458 e seguintes do CC, em que a álea, ou seja, o risco, é inerente ao contrato;

    E) CORRETO. Gabarito da questão, com base nos fundamentos expostos no inicio da análise da questão.

    RESPOSTA: E
  • Embora o art. 1.228, §2°, faça referência ao elemento anímico "intenção de prejudicar outrem", abalizando a Teoria dos Atos Emulativos, certo é que o art. 187 do C, não faz referência a ditado elemento, de modo que a responsabilidade por abuso de direito é objetiva. O argumento de que o art. 1.228, §2°, do CC é norma especial, o que justificaria a adoção do elemento anínimo, é argumento fraco, segundo Fabrício Carvalho. Sustentar que o elemento anímico deve integrar a conduta do proprietário é resquício da noção de propriedade como um direito absoluto, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico hodierno, fundado na função social da propriedade e da posse.

  • GAB.: E

    *O ato emulativo no exercício do direito de propriedade está vedado expressamente no § 2.º do art. 1.228 do CC, pelo qual: “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”. Fica a ressalva de que igualmente pode estar configurado o ato emulativo se o proprietário tiver vantagens com o prejuízo alheio. A previsão codificada é meramente exemplificativa, e não taxativa.

    *O art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes.

    Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce.

  • não perca pro português: DEFESO= PROIBIDO.

    os concursos adoram essa palavra, atenção máxima!

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  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  • Sobre a D

    Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. A compra e venda, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a se entregue. Também é contrato comutativo o contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.

    Fonte: Flávio Tartuce. pp. 976