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ID
2620861
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gabriel manobra seu carro em ré e, por breve e leve distração, encosta o veículo em Dona Olímpia, de setenta anos de idade, que se desequilibra, cai e morre ao bater a cabeça no meio-fio. Já Rafael dirige um Porsche a 120 km por hora na zona urbana, desrespeita faixa de pedestres e atropela a jovem Renata, de vinte anos, matando-a. Examinando ambos os casos, as consequências jurídicas

Alternativas
Comentários
  • Falou em equidade, proteção e bondade: resposta correta!

    Abraços

  • Em ambos os casos a extensão do dano é a mesma: a morte. Todavia, a conduta de Gabriel (brevemente distraído, encostou o veículo na vítima e causou seu desequilíbrio) foi bem menos grave que a de Rafael, que dirigia a 120km/h, desrespeitou a faixa de pedestres e atropelou a ví­tima. Assim, não seria justo atribuir as mesmas consequências jurídicas aos dois.

     

    Código Civil

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

     

    RESPOSTA: LETRA C)

  • Complementando....

     

    "Deve o juiz, valendo-se do bom senso que é imprescindível ao correto discernimento do julgador, levar em consideração critérios objetivos e subjetivos, tais como o nível cultural do causador do dano; a condiçã sócio-econômica do ofensor e ofendido; intensidade do dolo ou grau de culpa (se for o caso) do autor da ofensa; as consequências do dano no psiquismo do ofendido; as repercussões  do fato na comunidade em que vive a vítima, para, só então, estabelecer o quantum a ser pago." (REsp nº 355.392/RJ, STJ)

     

    A previsão contida no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, consiste, segundo a doutrina, na teoria do inferno da severidade, a qual preconiza a excepcionalidade da reperação integral do dano, pois, em algumas situações (um ato de descuido ou momento infeliz da vida), o evento danoso pode constituir um exagero ao causador do dano, conduzindo à sua ruína econômica e, por conseguinte, transformando o infortúnio em um autêntico inferno de severidade. (Fonte: Instagram "partiuconcurseiro") 

     

    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecido no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, deve ser interprestada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

     

    Enunciado 457: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

  • Tadinha da Dona Olímpia...

  • Complementando:

     

    Art. 948 do CC - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • GABARITO: C

    Uma informação adicional.

    O item E, que encontra-se equivocado, menciona que "a gravidade da culpa é absolutamente irrelevante para a fixação da indenização".

    Entretanto, nos termos do art. 945 do CC: "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confornto com a do autor do dano".

    Ademais, dispõe o Enunciado n.º 459 da Jornada de Direito Civil: "Art. 945. A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva".

  • Duas observações:

    1- Citaram o enunciado 46 do CJF. Porém, ele foi alterado, suprimindo-se a parte final que dizia que a redução da indenização não se aplicaria à responsabilidade objetiva. Assim, entende-se, hoje, que se aplica sim.

    2- A redução é excepcional, de forma que só ocorre quando a culpa é levíssima e o dano é grande. Mas e o inverso, quando a culpa é grande e o dano é pequeno? Nesse caso, pode o juiz AUMENTAR a indenização? Não. Conforme dito, é excepcional e só se aplica para a redução.

    Fonte: anotações de aula do curso Damásio.

  • Resposta: letra C!

    c) poderão ser diferentes, uma vez que, embora a indenização se meça pela extensão do dano, que é o mesmo, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o Defensor poderá pleitear a redução equitativamente a indenização cabível. 

     

    Código Civil de 2002:

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • Apesar de eu ter acertado a questão, achei confusa, porque pelo conteúdo da resposta, esta defendendo os motorista, pedindo redução da indenização, lembrando que um dos carro é um porsche. Resposta muito mau formulada.

  • Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

  • A princípio, até mesmo a alternativa C parece incorreta, ao afirmar que o dano é o mesmo, principalmente se levarmos em consideração o disposto no artigo 948, II, do Código Civil (muito bem lembrado pelo colega Concurseiro Humano):

     

    Art. 948 No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    No entanto, pelos elementos fornecidos pela questão, não se pode afirmar que nenhuma das vítimas devia alimentos.

  •  

    renato silva, o que tem a ver esse artigo que vc postou? 

  • RESPOSTA: C

     

    Princípio da restitutio in integrum.

     

    FCC/2013: A redução equitativa da indenização na hipótese de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano representa exceção ao princípio da reparação integral do dano.

     

    FCC/2016: O CC/02 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.

  • Bom.. No tocante ao Gabriel,  a questão versa sobre CULPA MÍNIMA X DANO MÁXIMO. Nesse caso, o juiz pode reduzir equitativamente a sua indenização, havendo, portanto, consequências jurídicas diferentes em relação ao doido que tava correndo loucamente com o carro e atropelou a garota Renata..

     

    GABA C

  • O comentário da Raquel Pereira foi o melhor.
  • CONTEXTO DA TEORIA DO INFERNO DA SEVERIDADE:

    Inferno de severidade (DOD):

    O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC, afirma que ele visa a evitar o inferno de severidade:

    “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)

  • ESSA PARTE DO ENUNCIADO "E" TA CORRETO NE?

     

     e)serão diferentes porque uma das vítimas tinha somente vinte anos de idade e, portanto, expectativa de maior tempo futuro de vida, o que implica indenização mais vultosa à sua família, pelos lucros cessantes

  • Art. 944 do CC A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    O Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização, ou seja, a culpa não é irrelevante para fixação da indenização.

  • O dispositivo que nos interessa, para que possamos resolver a questão, tem previsão no § ú do art. 944 do CC: § ú: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
    Assim, embora o resultado tenha sido o mesmo, o resultado morte, as indenizações não serão as mesmas em decorrência do grau da culpa, falando-se na sua redução equitativa para Gabriel. Ressalte-se que estamos diante da responsabilidade subjetiva, em que se faz necessária a presença da culpa em seu sentido amplo, pois as regras da responsabilidade objetiva somente serão aplicadas quando a lei fizer previsão nesse sentido ou, ainda, quando estivermos diante de atividades de risco (art. 927, § ú do CC)

    A) INCORRETO. A indenização será diferente não por cota da idade da vítima, mas em decorrência do grau da culpa. Assim, Rafael pagará uma indenização maior aos familiares da vítima;

    B) INCORRETO. Vimos que o § ú do art. 944 dispõe o contrário, considerando o grau da culpa, o que poderá interferir no quantum indenizatório;

    C) CORRETO. O Defensor poderá pleitear a redução da indenização a ser paga por Gabriel, com fundamento no § ú do art. 944 do CC;

    D) INCORRETO. As circunstancias não foram as mesmas. Vide justificativas anteriores;

    E) INCORRETO. Será que a expectativa de vida pode ser um fator que implique no quantum indenizatório? Sim, no caso do autor do fato ser condenado à prestação de alimentos a idade da vítima influenciará, conforme previsão do art. 948, II. O problema é que o enunciado da questão não menciona os alimentos, mas faz referência ao grau da culpa dos autores do fato, o que torna, para o problema, indiferente a idade, afastando a incidência do art. 948 e a aplicação do 944, § ú do CC.

    RESPOSTA: C
  •  o Defensor poderá pleitear a redução...

    Não entendi.

  • CADA CASO É UM CASO PAPAI!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • COMPLEMENTANDO:

    Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade):

    Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar.

    Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal.

    Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.

  • Quanto à quantificação, o STJ tem buscado o desenvolvimento de critérios objetivos e subjetivos para chegar a um consenso:

     

    • Extensão do dano (art. 944, CC);
    •  Grau de culpa do agente e contribuição causal da vítima (art. 945, CC);
    •  Condições gerais dos envolvidos (agente e vítima);
    •  Caráter pedagógico, educativo ou até punitivo da indenização (EUA – punitive damages) – caráter de desestímulo, para que as condutas não sejam repetidas;
    •  Vedação do enriquecimento sem causa.

    Método Bifásico

    Foi desenvolvido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, primeiro julgado no Informativo 470, STJ, REsp 959.780/ES. Há também o julgado no REsp 1.473.393/SP (farsa do PCC).

     

    A quantificação dos danos morais passa por duas fases, sendo vedada a arbitração. Na primeira fase, o julgador deve analisar grupos de julgados sobre o tema em casos similares, chegando-se a um valor padrão.

     

    Na segunda fase, o julgador deve aumentar ou diminuir esse valor padrão, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Para tanto, aplicará os critérios do próprio STJ apontados acima. 

    Jurisprudência em Teses, Edição 125

    1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

  •  a culpa não é irrelevante para fixação da indenização.

  • e o homi de porsche na defensoria