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Gabarito: a
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Obs.: Conforme as decisões do STF supracitadas, nos arts. 1.829 e 1.839, onde tem "cônjuge sobrevivente", lê-se, igualmente, "companheiro".
Ou seja, os dois primos (colaterais de 4º grau) só seriam chamados a suceder se não houvesse cônjuge/companheiro sobrevivente.
Qualquer erro, me avisem, por favor. :)
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Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese:
"No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."
Processos relacionados:
RE 646721
RE 878694
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Não importante a data a Lei Inconstitucional sobre a diferença entre cônjuges e companheios
É iconstitucional e ponto
Abraços
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Caso alguém não saiba, "primo-irmão" é aquele que popularmente chamamos de "primo de 1° grau"
Lembrando que em termos jurídicos, o "primo de 1° grau" é na realidade um parente de 4° grau.
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Lembrando que conjuge/companheiro não concorre com colaterais. No caso apresentado, a companheira, viva, herdará tudo, afastando qualquer direito sucessório dos primos-irmãos.
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Vinícius,
na verdade o tal "primo-irmão" é um pouco mais complexo.
PRIMO-IRMÃO: Diz-se daqueles que possuem relação de parentesco entre si e compartilham os mesmos avós paternos e maternos sem, no entanto, serem irmãos entre si. É o que ocorre com os filhos advindos dos casamentos de dois irmãos com duas irmãs, ou de um casal de irmãos com outro casal de irmãos.
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.
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Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.
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Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema.
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o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.
De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.
Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.
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Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento.
fonte: STJ (número de processo não é divulgado em razão de segredo judicial)
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Antes de analisarmos as assertivas, algumas considerações merecem ser feitas. De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Devemos fazer uma leitura constitucional desse dispositivo, de maneira que o companheiro também seja considerado herdeiro necessário.
O legislador tratou da ordem da vocação hereditária em dois dispositivos: no art. 1.829 do CC, em que concorre o cônjuge sobrevivente com os parentes do autor da herança, e no art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro com os parentes do autor da herança.
Diante dos fatos narrados, se Cirilo e Maria Joaquina fossem casados, Maria Joaquina herdaria tudo, sozinha (art. 1.829, III do CC). Como eles viviam em união estável, a regra a ser aplicada é a do art. 1.790, III do CC: Maria Joaquina tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o período em que viveram em união estável, na qualidade de meeira, e na qualidade de herdeira tem direito a um terço, no que toca a outra metade, concorrendo com os dois primos de Cirilo. Não tem direito a herdar os bens particulares, pois o caput do art. 1.790 do CC é bem claro nesse sentido.
Ela só herdaria tudo, sozinha, caso não existissem parentes do autor da herança (inciso IV).
Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu ser inconstitucional essa distinção de tratamento, entre cônjuge e companheiro, feita pelo legislador, devendo ser afastada a regra do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC ao companheiro. Isso significa que Maria Joaquina é a única herdeira.
A) CORRETO. De acordo com o entendimento consolidado do STF nesse sentido;
B) INCORRETO. A assertiva seria considerada correta antes da decisão do STF, no sentido de ser inconstitucional o tratamento diferenciado trazido pelo legislador;
C) INCORRETO. Vide art. 1.787: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.". Portanto, aplicaremos as regras que estiverem vigentes na data da abertura da sucessão, o CC/02, não importando que a união tenha sido constituída sob a égide do CC/16;
D) INCORRETO. O pedido de Maria Joaquina deve ser deferido pelas razoes já expostas anteriormente. Somente se o de cujus falecesse sem deixar herdeiros necessários e sem deixar testamento é que os primos seriam chamados a suceder, pois, de acordo com o art. 1.839 “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.";
E) dos primos-irmãos de Cirilo deve ser parcialmente deferido, cabendo-lhes metade da herança deixada, com a outra metade sendo destinada a Maria Joaquina, sem prejuízo de sua eventual meação, pois a união estável do casal teve início anteriormente ao atual Código Civil e respectivo regime sucessório dos companheiros. > INCORRETO. Vide fundamentos anteriores.
RESPOSTA: A
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Qual o erro da alternativa D? Vejam o seguinte excerto obtido junto ao Dizer o Direito: Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622).
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Silvano, o erro está afirmação de que colaterais de 4o grau não são parentes sucessíveis, já que, se não houvessem outros descendentes, como a companheira, eles poderiam herdar de Cirilo.
Quando fala que não são sucessíveis, o examinador não se refere ao fato de que não serão chamados a suceder no caso, mas sim que não tem direito à herança.
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O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.
Extrai-se do Informativo nº 864 do STF, ao noticiar o julgamento do RE nº 646.721, o seguinte excerto: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Nesse mesmo sentido decidiu o STJ, conforme Informativo 622/2018, vejamos:
SUCESSÃO DE COMPANHEIRO - Se o falecido deixou apenas companheira (sem ascendentes ou descendentes), ela herdará a totalidade da herança. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.
@v4jurídico
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Letra A. Eu já defenderia a esposa no artigo 1.838 do CC, Em falta de descendentes e ascendentes , será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Vide artigo 1.830 que a lei dispõe a favor da esposa, sem filhos e do marido sem pais e avos vivos. Os primos não tem direito a essa herança do marido dela e ponto final!
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GENTE, E A LETRA "D"???
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erro da D
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
a questão fala que 4º grau nunca herda, lógico q pode ser dito que o item não falou "nunca", mas pelo jeito a ideia foi essa
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
***O ARTIGO 1790 E INCISOS FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELOS RECURSOS QUE SE SEGUEM (VIDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 646.721) (VIDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 878.694); FOI ESTABELECIDO PELO STF A APLICAÇÃO DA SUCESSÃO DADA AOS CASADOS, QUE É O ARTIGO 1829, AOS COMPANHEIROS (=UNIÃO ESTÁVEL)
ARTIGO 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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O examinador não escondeu que é fã da novela Carrossel, rsrs.
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Os primos são sucessíveis
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LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.
Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.
Quem são os colaterais até 4º grau?
1) os irmãos (colaterais de segundo grau)
2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)
3) os tios, (colaterais de terceiro grau)
4) os primos, (colaterais de quarto grau).
5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).
6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).
Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).
Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.
POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais.
Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.
Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.