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ID
2620888
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Toda e qualquer matéria de defesa do réu deverá ser alegado na contestação. Princípio da eventualidade.

    Há uma exceção no NCPC, no artigo 146, o qual assevera que em petição específica poderá ser alegado o impedimento e suspeição do juiz. OBS: não se trata que a referida matéria não possa ser alegada juntamente na contestaçao com as demais matérias de defesa, mas é um caso isolado que o NCPC prevê sua alegação em peça específica.

  • Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. (letra A errada)

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (letra E errada)

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.  (letra D errada)

  • 1-) Espécies de cumulação

    1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

    (http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

    O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

     

  • A) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais. ERRADA 

     

    Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    B) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação. CORRETA 

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

    C) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados. ERRADA 

     

    Cumulação imprópria = pedido alternativo e pedido eventual/subsidiário

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    D) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.  ERRADA

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    E) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto. ERRADA

     

    Art. 292:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • A tendência do NCPC é otimizar e facilitar a atuação

    Assim, faz-se a irresignação na própria contestação

    Abraços

  • Complementando:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    III - incorreção do valor da causa;

  • Complementando... (letra C)

     

    - Cumulação de pedidos:

     

    - Própria (pluralidade de pretensões): simples (NCPC, 327) ou sucessiva.

     

    Na cumulação própria, em razão de existir pluralidade de pretensões, você pede mais de uma coisa, sendo que é possível que todas sejam acolhidas (o fato de o juiz acolher uma não exclui a possibilidade de ele acolher a outra). Temos as espécies:

     

    * Simples: cumulação própria simples ocorre quando os vários pedidos forem absolutamente independentes, de forma que o juiz pode acolher um e outro, um e não outro, ou nenhum dos dois. Há absoluta autonomia entre as pretensões. Exemplo: rescisão de contrato e pagamento de indenização é cumulação própria simples porque eu posso rescindir o contrato e não conceder as perdas e danos, ou vice e versa.

     

    * Sucessiva: em tese, todas podem ser acolhidas, mas há uma relação de dependência entre as pretensões de forma que a análise de uma pressupõe o acolhimento da outra. Exemplo: eu faço uma declaração de paternidade + alimentos. Uma das pretensões só pode ser analisada se a outra for acolhida. É própria, porém sucessiva.

     

    - Imprópria (singularidade de pretensão): alternativa (NCPC, 325) ou subsidiária (eventual – NCPC, 326).

     

    Na imprópria há uma singularidade de pretensão porque não é possível se acolher todos os pedidos.

     

    * Alternativa: o sujeito estará adimplindo a obrigação caso entregue uma coisa ou outra. Exemplo: em Sobradinho tem muita área de soja e tem um contrato que diz que eu vou comprar a sua soja e você no dia x vai me entregar um milhão de sacas de soja ou o equivalente em dinheiro da cotação do dia. Chega no dia do vencimento da obrigação e o sujeito entrega a soja ou o dinheiro. Nessas situações se o sujeito tem que entregar as sacas de soja ou dinheiro, mas não faz nenhuma coisa, tem como você pedir as sacas de soja e dinheiro? Não, então tem singularidade de pretensões. Se na obrigação alternativa não houver convenção, cabe ao devedor escolher. Se o juiz detectar que a obrigação é alternativa, tem que viabilizar o adimplemento à escolha do devedor. Se cabe ao credor escolher sai da cumulação alternativa e vai ser uma única escolha.

     

    * Subsidiária ou eventual: o sujeito deduz mais de uma pretensão de forma que estabelece uma ordem de preferência (há uma pretensão principal e outra subsidiária). Exemplo: fiz um contrato de comodato entregando o trator. Eu quero que ele seja condenado a me devolver o trator, mas se não for possível ele deve me indenizar em dinheiro. A principal é a devolução da coisa e a subsidiária é a indenização em dinheiro. Não dá para pedir as duas coisas, então é cumulação imprópria.

    Caso não seja concedido o pedido principal, mas sim o subsidiário ele sucumbiu? O STJ diz que sim. Tem que pesar na prática qual era a relevância de cada pedido, mas há interesse recursal porque a pessoa sucumbiu.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Cumulação de pedidos

    1) Própria (autor deseja que todos os pedidos sejam acolhidos)

       1.1 Simples:pedidos são independentes entre si

       1.2 Sucessiva: pedidos são dependentes (há relação de prejudicialidade entre eles)

    2) Imprória (autor não pretende que todos os pedidos sejam acolhidos)

        2.1 Alternativa: autor pede uma coisa OU outra 

        2.2 Subsidiária ou eventual: pedido principal + pedido secundário (no caso de rejeição do principal)

  • Em relação ao pedido, o NCPC dispõe que:

     

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Acréscimo quanto ao item D

    CPC, Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    (...)

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

    Enunciado n.º 285. (art. 322, §2º) A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

    CC, Art. 112: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". 

     

    Enunciado n.º 286. (art. 322, §2º; art. 5º). Aplica-se o §2º do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).

     

    Enunciado n.º 378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).

  • O valor a ser atribuído a uma ação deve seguir não só os parâmetros firmados em lei, mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  •                                                                                                     MACETE 

                                                                                                                       

    Quando seu intestino está (a)CUMULADO, qual é o PEDIDO?   

     

    ---------->  PROCEDIMENTO pro CO !

     

    COmpatíveis (os pedidos entre si)

    COmpetente (o juiz)

    PROCEDIMENTO (adequado p todos os pedidos)

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  •  a) há previsão expressa da possibilidade de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais, razão pela qual o valor da causa poderá se limitar ao valor dos danos materiais.

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

     b) não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

    CERTO

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

     c) no caso de cumulação imprópria de pedidos, o valor da causa deverá ser o equivalente à soma do conteúdo econômico dos pedidos cumulados.

    FALSO. A cumulação imprópria pode ser subsidiária (eventual com ordem de preferência) ou alternativa (vários pedidos sem ordem de preferência).

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

     d) há previsão expressa de que a interpretação do pedido deverá ser feita de maneira restritiva.

    FALSO

    Art. 322. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

     e) ao juiz é vedado de ofício alterar o valor da causa atribuído pelo autor, dependendo de provocação do réu para tanto.

    FALSO

    Art. 292. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


  • é o que Ladybug TRT? 

    isso que dá assistir muito desenho ¬¬

  • Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) Mesmo na ação em que se objetiva a indenização por danos morais o pedido dever ser certo, senão vejamos: "Art. 292, CPC/15. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, não mais subsiste o incidente, devendo a impugnação ao valor da causa ser formulada nos próprios autos, especificamente na contestação, senão vejamos: "Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A cumulação imprópria refere-se à formulação de pedido subsidiário ou alternativo. A respeito deles, dispõe a lei processual sobre o valor da causa: "Art. 292, CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 322, §2º, do CPC/15, que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", não sendo feita, portanto, de maneira restritiva. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    E se o autor quiser impugnar o valor da causa do pedido reconvencional? Não teria um incidente de impugnação ao valor da causa?

    Acredito que tenha ficado uma lacuna na lei nessa hipóteses.

  • A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

  • A respeito do pedido e do valor da causa no novo Código de Processo Civil, não mais subsiste o incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que a forma e o momento oportuno para impugnação pelo demandado do valor dado à causa na petição inicial é em preliminar de contestação.

  •  O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Cumulação imprópria = pedido alternativo pedido eventual/subsidiário

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será

    VII - na ação em que os pedidos são alternativoso de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiárioo valor do pedido principal.

  • 1-) Espécies de cumulação

    1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

    a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

    b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

    c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

    1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

    a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

    b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos

    (http://hojenodireito.blogspot.com.br/2011/08/processo-civil-cumulacao-de-pedidos.html)

    O VALOR DA CAUSA DEPENDE DOS PEDIDOS: OU VAI SOMAR SE FOR CUMULAÇÃO PRÓPRIA, OU VAI SER O DE MAIOR VALOR DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA.

  • GABARITO B

  • Art. 293 CPC

    O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.